SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL IMITA O CONGRESSO NACIONAL E COLOCA UM BANDO DE “JABUTIS” NO PACOTE ANTICRIME     

  1. E. Carreira Alvim; doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais; ex-desembargador federal do Tribunal Regional Federal da Segunda Região; ex-professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Sumário: 1. Preâmbulo. 2. Primeiro jabuti: Estrutura acusatória do processo penal. 3. Segundo jabuti: Prazo de implantação do juiz das garantias e vacatio legis da Lei Anticrime. 4. Terceiro jabuti: Instauração da investigação criminal. 5. Quarto jabuti: Contraditório preferencialmente em audiência pública e oral. 6. Quinto jabuti: Audiência de produção antecipada de prova.7. Sexto jabuti: Limite da competência do juiz das garantias e oferecimento da denúncia. 8. Sétimo jabuti: Prisão em flagrante e emprego de videoconferência. 9. Oitavo jabuti: Novas prorrogações do inquérito e avaliação dos motivos da prisão preventiva. 10. Nono jabuti: Infrações penais excetuadas do juiz das garantias. 11. Décimo jabuti: Oferecimento da denúncia ou queixa e competência para as questões pendentes. 12. Décimo primeiro jabuti: Recebimento da denúncia ou queixa e medidas cautelares em curso. 13. Décimo segundo jabuti: Remessa dos autos ao juiz de instrução e julgamento. 14. Décimo terceiro jabuti: Investidura do juiz das garantias. 15. Décimo quarto jabuti: Informações sobre a prisão e a identidade do preso. 16. Décimo quinto jabuti: Manifestação de arquivamento do inquérito pelo MP e submissão ao juiz competente. 17. Décimo sexto jabuti: Ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento do inquérito policial. 18. Décimo sétimo jabuti: Audiência de custódia por videoconferência e possibilidade de prisão preventiva. 19. Décimo oitavo jabuti: Regra de transição na implantação do juiz das garantias. 20. Conclusão.

 

RESUMO: Estas considerações são produto das minhas constatações, como doutrinador do direito, sobre os preceitos legais que compuseram a Lei 13.964/2019, vulgarmente chamada Lei Anticrime, quando constatei que a Lei aprovada pelo Congresso Nacional fora quase toda reescrita pelo Supremo Tribunal Federal, pela via da “interpretação conforme a Constituição” e outros métodos que muitos operadores do direito, mesmo na esfera constitucional, nem sabe que existem. Como o Congresso Nacional sempre usou de um escuso expediente para alterar a redação de Medidas Provisórias, que lhe cabem converter em Lei, alterando-lhes o conteúdo, expediente batizado por Ulysses Guimarães, como “jabuti”, constatei que esse mesmo método fora usado pelo STF para fazer uma nova Lei em substituição da Lei Anticrime, tendo nessa oportunidade colocado na árvore dessa Lei um bando de jabutis. O sistema acusatório puro, que a Lei 13.964/2019 havia instituído, em substituição ao sistema acusatório-inquisitório, acabou “relativizado” pela decisão do STF, por via de declaração de inconstitucionalidade, transformando o sistema acusatório puro num sistema acusatório purificado, ou seja, com redução dos atos inquisitoriais, mantendo, porém, o poder do juiz de, em certa medida, determinar provas complementares. Para surpresa minha, num cotejo entre o que dizia a Lei e passou a dizer o STF, não colocara nela um único jabuti, mas um bando de jabutis, que busquei identificar no contexto destas considerações doutrinárias.

RESUMEN: Estas consideraciones son el producto de mis observaciones, como doctrinario jurídico, sobre los preceptos legales que componían la Ley 13.964/2019, comúnmente conocida como Ley Antidelincuencia, cuando me di cuenta de que la ley aprobada por el Congreso había sido reescrita casi en su totalidad por la Corte Suprema, a través de la “interpretación conforme a la Constitución” y otros métodos que muchos operadores jurídicos, incluso en el ámbito constitucional, ni siquiera saben que existen. Como el Congreso Nacional siempre ha utilizado un oscuro expediente para cambiar la redacción de las Medidas Provisionales, que se encarga de convertir en Ley, alterando su contenido, expediente bautizado por Ulysses Guimarães como “jabuti”, descubrí que ese mismo método había sido utilizado por el STF para hacer una nueva Ley que sustituyera a la Ley Antidelincuencia, habiendo colocado en esa ocasión un montón de jabutis en el árbol de esa Ley. El sistema acusatorio puro, que la Ley 13.964/2019 había establecido, sustituyendo el sistema acusatorio-inquisitorio, acabó siendo “relativizado” por la decisión del STF, a través de una declaración de inconstitucionalidad, transformando el sistema acusatorio puro en un sistema acusatorio purificado, es decir, con reducción de los actos más inquisitoriales, aunque manteniendo la facultad del juez de, en cierta medida, determinar pruebas complementarias. Para mi sorpresa, en una comparación entre lo que decía la ley y lo que decía el Tribunal Supremo, no había puesto pocos jabutis, sino un montón de jabutis, que he tratado de identificar en el contexto de estas consideraciones doctrinales.

PALAVRAS-CHAVE: Lei 13.964/2019 – Lei Anticrime – Pacote Anticrime – Congresso Nacional – Supremo Tribunal Federal – STF – Interpretação conforme a Constituição – Medidas Provisórias – Conversão em Lei – Jabuti – Sistema acusatório – Sistema acusatório puro – Sistema acusatório purificado – Relativização da Lei Anticrime – Declaração de inconstitucionalidade – Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) – Poder do juiz na produção de provas – Estrutura acusatória – Juiz das Garantias – – Investigação criminal – Contraditório em audiência – Produção antecipada de prova. Competência do juiz das garantias – Oferecimento e recebimento da denúncia ou queixa – Prisão em flagrante – Audiência por videoconferência – Prorrogação de inquérito – Prisão preventiva – Oferecimento de denúncia ou queixa – Decisão de questões pendentes – Recebimento da denúncia ou queixa – Medidas cautelares em curso – Instrução e julgamento – Investidura do juiz das garantias – Informações sobre a pessoa do preso – Arquivamento do inquérito – Aprovação do juiz competente – Ilegalidade ou teratologia do arquivamento do inquérito – Audiência de custódia – Regra de transição.

PALABRAS CLAVE: Ley 13. 964/2019 – Ley Antidelincuencia Paquete Antidelincuencia – Congreso Nacional – Supremo Tribunal Federal – STF – Interpretación conforme a la Constitución – Medidas Provisorias – Conversión en Ley – Jabuti – Sistema acusatorio – Sistema acusatorio puro – Sistema acusatorio purificado – Relativización de la Ley Antidelincuencia – Declaración de inconstitucionalidad – Acción directa de inconstitucionalidad (ADI) – Facultad del juez en la producción de la prueba – Estructura acusatoria – Juez de Garantías – Investigación penal – Audiencia contradictoria – Producción anticipada de la prueba. Competencia del juez de garantías – Formulación y recepción de cargos – Detención en flagrancia – Audiencia por videoconferencia – Ampliación de la investigación – Prisión preventiva – Formulación de cargos – Decisión sobre cuestiones pendientes – Recepción de cargos – Medidas cautelares en curso – Investigación y juzgamiento – Investidura del juez de garantías – Información sobre la persona del detenido – Cierre de la investigación – Aprobación del juez competente – Ilegalidad o teratología del cierre de la investigación – Audiencia de custodia – Norma transitoria.

  • PREÂMBULO

Ao longo do tempo, o Congresso Nacional, por suas duas Casas (Câmara e Senado) tem sido objeto de severas críticas da doutrina sobre a vocação insaciável de colocar “jabutis” nas Leis, criando verdadeiras “jabuticabeiras” (árvore de jabutis).

Esse vocábulo “jabuti”[1] surgiu, exatamente, em virtude desse execrável vício dos congressistas, de aproveitar a oportunidade da conversão de uma Medida Provisória em Lei, para inserir nela artigos, incisos ou alíneas sobre tema que nada tem a ver com o texto legal submetido à sua aprovação.

Quem atribuiu o termo “jabuti” a emendas parlamentares sem ligação direta com as Medidas Provisórias foi o então presidente da Câmara do Deputados, Ulysses Guimarães, que disse: “Jabuti não sobe em árvore. Se ele está lá, ou foi enchente, ou foi mão de gente”. A fala se refere aos temas que destoam do texto da proposta original.

O que parecia impossível era o Supremo Tribunal Federal ter idêntico comportamento, porque a sua função institucional (e constitucional) seria, quando instado no caso concreto, a retirar os jabutis das leis, na análise da sua constitucionalidade, mas, ao contrário, acabou, por ocasião do julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF (Ação Direta de Inconstitucionalidade) a pendurar tantos jabutis na Lei 13.964/2019, vulgarmente chamada de Pacote Anticrime, que acabou “usurpando” a competência do Congresso Nacional para elaborar as leis, editando ele próprio “uma verdadeira e nova Lei”.

A Lei 13.964/2019 diz, no seu preâmbulo, que a sua finalidade é aperfeiçoar a legislação processual penal, especialmente o Código de Processo Penal, que é o Decreto-Lei 3.689/1941, sendo objeto dessas considerações apenas alguns de seus preceitos, especialmente aqueles respeitantes ao Juiz das Garantias, ou, mais propriamente, Juízo das Garantias.

Um dos métodos interpretativos das leis, utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questões constitucionais, é o da “interpretação conforme a Constituição”, em que “o intérprete adota a interpretação mais favorável a esta, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei”.[2]

O princípio da interpretação conforme a Constituição é aplicado no caso de normas legais que admitem mais de uma interpretação, devendo ser preferida aquela que mais se compatibilize com o conteúdo constitucinal e não seja contrária a esse conteúdo; pelo que, se bem observado o que ocorreu com a Lei 13.964/2019, submetida ao exame de constitucionalidade do STF, não foi questão de mais de uma interpretação dos preceitos impugnados que levou a Corte a decidir como decidiu, mas o indisfarçável propósito de alterar substancialmente a própria Lei.

  • PRIMEIRO JABUTI: Estrutura acusatória do processo penal

Na sua redação original, o art. 3º-A do CPP, com a inclusão operada pela Lei 13.964/2019, dispôs que: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.”

O objetivo da inserção desse preceito no CPP foi muni-lo de uma estrutura acusatória mais apurada do que a vigente, na tendência do moderno processo penal, buscando alcançá-lo com a vedação de iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

A defesa do acusado nunca se sentiu confortada com a posição do juiz na esfera penal, na sua função de acompanhar o desenvolvimento do inquérito policial, determinando medidas restritivas dos direitos do investigado, recebendo a denúncia contra ele, conduzindo a instrução probatória, e por fim prolatando a sentença de mérito, quase sempre acusatória pela influência que o julgador sofre no curso de toda essa atividade.

A tendência da corrente garantista do processo penal sempre foi a de desvincular a atividade do juiz no acompanhamento do inquérito policial daquela do juiz que vai proceder à instrução da causa e proferir a sentença de mérito, evitando a influência que uma fase do procedimento exerce sobre a outra no espírito do juiz.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, porém, o STF, por maioria, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que “o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”. (Item 1 da decisão)

Portanto, a redação do art. 3º-A do CPP, depois do julgamento dessas ações, passou a ser a seguinte:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação; mas pode o juiz pontualmente, nos limites legalmente autorizados, pode determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito”.

Na prática, o STF, sob o pretexto de interpretar o art. 3º-A do CPP, alterou a sua redação, na medida em que, na sua segunda parte, desmente o que diz na primeira, pois, se pode o juiz determinar a realização de diligências, ainda que complementares, para dirimir dúvida sobre ponto relevante para o julgamento do mérito, relativiza o sistema acusatório puro, que prefiro chamar, simplesmente, de “purificado”, depois das intervenções da Suprema Corte no contexto da Lei 13.964/2019.

A bem da verdade, nunca vi, na minha trajetória pelo mundo do direito, uma expressão tão fluida, difusa e indeterminada quanto a usada no contexto do art. 3º-A do CPP, cabendo nela tudo que um julgador, com um mínimo de razoabilidade, entender de encaixar nesses limites.

  • SEGUNDO JABUTI: Prazo de implantação do juiz das garantias e vacatio legis da Lei Anticrime.

O art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, trata das atribuições do juiz das garantias, dispondo, no seu caput, que a principal função desse juiz é a de “garantidor” da legalidade e de “guardião” dos direitos fundamentais do investigado.

Na sua redação original, dispôs o art. 3º-B do CPP que: “O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: [itens I a XVIII].

Quando do julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por maioria, declarou a constitucionalidade do caput do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, e, por unanimidade,  fixou o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça. (Item 2 da decisão).   

Em consequência da fixação do novo prazo para a implantação e efetivo funcionamento do juiz das garantias, o STF, nessa mesma oportunidade, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento[3], do art. 20 da Lei 13.964/2019, quanto à fixação do prazo de 30 (trinta) dias para a instalação do juiz das garantias (Item 3 da decisão).

Na sua redação original, era a seguinte a redação do art. 20 da Lei 13.964/2019, sobre a vigência dessa Lei: “Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

Em razão desse jabuti, a norma do art. 20 da Lei 13.964/2019   passou a ter a seguinte redação:

Art. 20. Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata de julgamento, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o País, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, e sob a supervisão dele. Esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça.”

Na verdade, a pretexto de julgar a inconstitucionalidade do art. 3º-B do CPP, o STF revogou o art. 20 da Lei 13.964/2019, deu nova redação a este preceito, com um conteúdo inteiramente distinto. Se fosse, realmente, caso de “inconstitucionalidade”, bastaria declará-la, e não fazer uma interpretação conforme a Constituição para substituir uma redação por outra.

  • TERCEIRO JABUTI: Instauração da investigação criminal

Nos termos do inciso IV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, compete ao juiz das garantias, especialmente: “IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal.”

No sistema anterior à Lei 13.964/2019, ou seja, antes da criação do juízo das garantias, não havia semelhante disposição, para que a mera instauração de uma investigação criminal fosse informada ao juízo criminal, que só tomava ciência dela se e quando houvesse sua intervenção, como, por exemplo, na hipótese da decretação de alguma medida cautelar.[4]

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao inciso IV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello) e fixar o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata de julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminhem, sob pena de nulidade, todos os PIC [Procedimento Investigatório Criminal] e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido  implementado na respectiva jurisdição (Item 4 da decisão).

Depois do julgamento dessas ações diretas de inconstitucionalidade, a regra do inciso IV do art. 3º-B, incluído pela Lei 13.964/2019 passou a constar do CPP com a seguinte redação:

Art. 3º-B […] IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal. Todos os atos praticados pelo Ministério Público como condutor de investigação penal se submetem ao controle judicial, fixado o prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação da ata de julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminhem, sob pena de nulidade, todos os PIC [Procedimento Investigatório Criminal] e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido  implementado na respectiva jurisdição.”  

Como se vê, trata-se de um preceito que esticou a redação original, tendo o STF, a pretexto de interpretar o inciso IV do art. 3º-B do CPP, criado uma regra inteiramente distinta, submetendo, novamente, os atos do Ministério Público, na fase investigativa (do inquérito policial) ao controle judicial, com o que afronta o sistema contraditório puro, criado originalmente pela Lei 13.964/2019,

  • QUARTO JABUTI: Contraditório preferencialmente em audiência pública e oral.

Nos termos do inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, compete ao juiz das garantias, especialmente: “VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente.”

Este preceito guarda relação com o § 5º do art. 282 do CPP, segundo o qual “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.[5]

Cabe também ao juiz das garantias, nos termos do § 5º do art. 282 do CPP, substituir ou revogar a prisão provisória ou outra medida cautelar.

Nas hipóteses de prorrogação de prisão provisória ou outra medida cautelar, será assegurado o exercício do contraditório em audiência pública e oral, “o que, em tese, visa a permitir que o afetado possa alargar o campo cognitivo judicial”.[6]

Anota Gisele Leite[7] que “(…) para fins de prorrogação de cautelar pessoal na fase investigatória, o juiz das garantias deverá designar, em fiel observância à regra geral do contraditório prévio às medidas cautelares (CPP: art. 282, § 3º), a realização de uma audiência pública e oral, oportunidade em que o preso e seu defensor serão chamados para opinar e contra-argumentar em face do pedido de prorrogação, demonstrando, por exemplo, que os motivos que deram ensejo à medida em questão não mais subsistem”.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao inciso VI do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será, preferencialmente, em audiência pública e oral (Item 5 da decisão).

Depois do julgamento das precitadas ações diretas de inconstitucionalidade, a regra do inciso VI do art. 3º-B passou a constar do CPP com a seguinte redação:

Art. 3º-B […] VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório será, preferencialmente, em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente.”

A partir dessa alteração, o STF, a pretexto de interpretar o inciso VI do art. 3º-B do CPP, determinou que o contraditório na prisão provisória ou outra medida cautelar, seja, preferencialmente, em audiência pública e oral, e não mais necessariamente, como estava implícito na redação original do preceito. Portanto, criou o STF uma norma nova.

  • QUINTO JABUTI: Audiência de produção antecipada de prova

Nos termos do inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, compete ao juiz das garantias, especialmente: “VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral.”

A decisão sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e provas não repetíveis não pode mais ser tomada pelo juiz ex propria auctoritate, dependendo, agora, de requerimento das partes (acusação e defesa), cabendo ao juiz de garantias simplesmente decidir a respeito.

As provas antecipadas, doutrina Gisele Leite[8], “são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual distinto daquela legalmente previsto, ou até mesmo antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.” Essas provas são realizadas com a prévia autorização do juiz das garantias, quando decretadas na fase de investigação, e do juiz da instrução e julgamento, no curso do processo penal.

As provas não repetíveis, por seu turno, são referidas àquela espécie de prova que, uma vez produzida, não poderá ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória (como, por exemplo, documentos).[9] Em qualquer caso, são assegurados na produção dessas provas o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao inciso VII do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para estabelecer que o juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade (Item 6 da decisão).

Depois do julgamento das precitadas ações diretas de inconstitucionalidade, a regra do inciso VII do art. 3º-B, incluído pela Lei 13.964/2019 passou a constar do CPP com a seguinte redação:

Art. 3º-B […] VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral. O juiz pode deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade. 

A pretexto de interpretação conforme [a Constituição], o STF legislou a respeito, criando uma norma que não existia no estatuto processual penal, permitindo ao juiz deixar de realizar uma audiência de colheita de prova, que devia ser obrigatória, tornando-a facultativa, quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade.

  • SEXTO JABUTI: Limite da competência do juiz das garantias e oferecimento da denúncia.

Nos termos do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, compete ao juiz das garantias, especialmente: “XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código.”

Pela redação original deste preceito, competiria ao juiz das garantias “decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código”; dispondo, por seu turno, este artigo que: “Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Púbico e, se for o caso, do querelante e do assistente”.

No entanto, por ocasião do julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme [a Constituição] para determinar a competência do juiz das garantias para decidir sobre o oferecimento da denúncia. (Item 7 da decisão).

A partir dessa alteração, não cabe mais ao juiz das garantias decidir sobre o recebimento da denúncia, que passa a ser da competência do juiz de instrução do processo; além do que foram harmonizados os incisos XII e XIV do art. 3º-A do CPP, os quais, anteriormente, pareciam contraditórios, pois um falava em oferecimento da denúncia, enquanto o outro falava em recebimento da denúncia.

A dúvida que restou dessa alteração foi a extensão e profundidade dela, porque, ao decidir o juiz das garantias, simplesmente, sobre o “oferecimento” da denúncia ou queixa, decide apenas se ela preenche os requisitos legais mínimos para fins de “recebimento” pelo juiz de instrução e julgamento, que é o competente para tanto. Caso o juiz das garantias entenda que a peça inicial da ação penal não preenche esses requisitos, cumpre-lhe, então, determinar as diligências para que o sejam, e, uma vez cumpridas, encaminhar os autos ao juiz de instrução e julgamento, para fins de recebimento (Lei 13.964/2019: art. 3º-B, XIV, na decisão do STF). No entanto, essa decisão do juiz das garantias, chancelando ou não o oferecimento da denúncia ou queixa, não vincula o juiz de instrução e julgamento, no que tange ao “recebimento”, que poderá determinar novas diligências para esse fim, ou mesmo, antes ou depois de cumpridas, rejeitá-la (ou não recebê-la), determinando, em consequência, o arquivamento dos autos.

Com a nova redação dada ao inciso XIV do art. 3º-B, pelo STF, antecipando a competência do juiz das garantias, do momento do recebimento para o do oferecimento da denúncia ou queixa, a consequência necessária dessa alteração é que o juiz de instrução e julgamento terá de analisar o conteúdo do inquérito policial, para se convencer da existência de provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, e, então, decidir se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa; mas, por certo, será mais induzido a recebê-la do que a rejeitá-la, justo como acontece atualmente.

A denúncia é a peça inicial nos crimes de ação pública e a queixa, a inicial nos crimes de ação privada, podendo ser rejeitada se ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 395 do CPP: peça acusatória manifestamente inepta; falta de pressuposto processual ou condição da ação; falta de justa causa para o exercício da ação penal.

O art. 399 do CPP continua sendo o marco divisório da atuação do juiz das garantias e do juiz de instrução e julgamento, de modo que a competência do primeiro cessa, no processo, com o oferecimento da denúncia ou queixa, passando o seu recebimento para a competência do juiz de instrução e julgamento, ao qual compete também “designar dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”.

Depois do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade retrocitadas, a regra do inciso XIV do art. 3º-B, incluído pela Lei 13.964/2019 passou a constar do CPP com a seguinte redação:

“Art. 3º-B […] XIV – decidir sobre o oferecimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código.”

Nessas decisões, a pretexto de julgar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 3º-B do CPP, o STF conseguiu pendurar um superjabuti na Lei 13.964/2019, pois alterou as competências do juiz das garantias, que ia até o “recebimento” da denúncia, para atribui-la ao juiz de instrução e julgamento, que se inicia, agora, com o “oferecimento” da denúncia, passando a ser o competente para recebê-la e dar andamento ao processo.

  • SÉTIMO JABUTI: Prisão em flagrante e emprego de videoconferência.

Prescreveu o § 1º do art. 3º-B do CPP, originalmente, que: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.”

Este preceito, na sua versão original, acabou vetado pelo Presidente da República, ao fundamento, dentre outros, de que ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência, gerava insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo Código, a exemplo dos arts. 185 e 222 do CPP, os quais permitiam a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo. Ademais, o dispositivo podia acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado [rectius, juiz], fosse pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados [rectius, juízes] para a realização de uma única audiência, fosse pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados [rectius, juízes].

Contudo, o Congresso Nacional, no exercício do seu poder constitucional, deliberando sobre os vetos impostos ao projeto que se converteria na Lei 13.964/2019, resolveu exumar o precitado § 1º do art. 3º-B do CPP, na sua redação original, merecendo aplauso  da doutrina[10], pois o art. 310 desse mesmo Código, que trata da audiência de custódia, a impõe somente na prisão em flagrante, enquanto o preceito exumado deixa claro que a audiência se aplica para qualquer espécie de prisão provisória, melhor dialogando com documentos internacionais.

Assim, nos termos do § 1º do art. 3º-B do CPP, o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória seria encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizaria a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.

Esse parágrafo fora suspenso por prazo indeterminado, por decisão liminar do STF, nas ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, tendo, porém, esta Corte,

Por ocasião do julgamento de mérito das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, decidiu o STF, por unanimidade, por atribuir interpretação conforme [a Constituição] ao § 1º do art. 3º-B do  CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para estabelecer que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, dede que este meio seja mais apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos (Item 8 da decisão).

Depois do julgamento das precitadas ações diretas de inconstitucionalidade, a regra do § 1º do art. 3º-B passou a constar do CPP com a seguinte redação:

Art. 3º-B […] § 1º.  “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará a audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este meio seja mais apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.

  • OITAVO JABUTI: Novas prorrogações do inquérito e avaliação dos motivos da prisão preventiva

Nos termos do § 2º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, na sua redação original: “Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.”

A depender das razões apresentadas pelo Delegado de Polícia, ouvido o Ministério Público, o juiz das garantias poderia prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, mesmo estando o investigado preso, mas, se após o término do prazo de prorrogação, se a investigação não estivesse concluída, a prisão deveria ser imediatamente relaxada.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao § 2º do art. 3º-B do CPP, para assentar que: a) o juiz [das garantias] pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram, nos termos da ADI n. 6581/DF[11] (Item 9 da decisão).

Depois desse julgamento, a regra do § 2º do art. 3º-B do CPP passou a figurar nele com a seguinte redação:

Art. 3º-B […] § 2º. “Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá: a) decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações do inquérito, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram.

  • NONO JABUTI: Infrações penais excetuadas do juiz das garantias.

Dispôs o art. 3º-C, caput do CPP, na redação original, que: “A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.”

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às seguinte situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei n. 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo (Item 10 da decisão).

Nessa mesma sessão, o STF por maioria, declarou, também, a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código”, contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme [a Constituição] para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia (Item 11 da decisão).

Nesse item 11 da decisão, o STF cochilou, ao aludir apenas à denúncia, porquanto o art. 3º-C, caput e o art. 399, ambos do CPP, aludem à denúncia ou queixa, pelo que a competência do juiz das garantias cessa tanto com o oferecimento de uma quanto da outra.

Depois desse julgamento, a regra do art. 3º-C, caput do CPP, primeira e segunda partes, passou a ostentar a seguinte redação:

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos pela Lei n. 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência doméstica e familiar; e d) infrações penais de menor potencial ofensivo. A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa.”

  • DÉCIMO JABUTI: Oferecimento da denúncia ou queixa e competência para as questões pendentes

Nos termos do § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, na redação original: “Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento”, pelo que todas as questões suscitadas e discutidas no curso do procedimento investigatório eram da competência do juiz das garantias, e deviam ser por ele decididas, antes do recebimento da denúncia ou da queixa, porque, se não o fossem, a decisão passava a ser do juízo de instrução e julgamento do processo penal.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, porém, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do termo “Recebida”, contido no § 1º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme [a Constituição] ao dispositivo para assentar que, “oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.” (Item 12 da decisão).

Após esse julgamento, a regra do § 1º do art. 3º-C do CPP passou a constar com a seguinte redação:

Art. 3º-C […] § 1º Oferecida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.

  • DÉCIMO PRIMEIRO JABUTI: Recebimento da denúncia ou queixa e medidas cautelares em curso.

Nos termos do § 2º do art. 3º-C do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019: “As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.”

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do termo “recebimento”, contido no § 2º do art. 3º-C do CPP, e atribuir interpretação conforme [a Constituição] ao dispositivo para assentar que, “após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” (Item 13 da decisão).

Após o julgamento dessas ações declaratórias de inconstitucionalidade, a norma do § 2º do art. 3º-C do CPP passou a viger nestes termos:

Art. 3º-C […] § 2º. As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.”

Ao substituir o vocábulo “recebimento” por “oferecimento” da denúncia ou queixa, delimitando de forma diversa as competências do juiz das garantias e do juiz de instrução e julgamento, o STF, a pretexto de declarar a inconstitucionalidade, foi além, criando regra com conteúdo distinto.

  • DÉCIMO SEGUNDO JABUTI: Remessa dos autos ao juiz de instrução e julgamento.

Prescreveu, originalmente, o § 3º do art. 3º-C do CPP que: “Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.”

Os autos que compõem as matérias de competência do juiz de garantias (CPP: art. 3º-B, I a XVIII), na redação original do § 3º do art. 3º-C do CPP, não eram repassadas ao juiz de instrução e julgamento, ficando acautelados na secretaria desse juízo à disposição do órgão do Ministério Público e da defesa, vedada a sua apensação aos autos do  processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, com exceção dos documentos relativos a “provas irrepetíveis”, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverá ser remetidos para “apensamento em apartado”.

O § 4º do art. 3º-C do CPP, por seu turno, prescreveu, originalmente, que: “Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.”

Os autos acautelados seriam aqueles produzidos no juízo de garantias para os fins do art. 3º-B, I a XVIII do CPP, e que ficariam acautelados, ou seja, mantidos no cartório ou secretaria da vara, aos quais as partes teriam assegurado amplo acesso para os fins que fossem do seu interesse.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, porém, o STF, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade com redução de texto, dos 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei 13.964/2019, e atribuir interpretação conforme [a Constituição] para entender que “os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.” (Item 14 da decisão)

Após o julgamento das ações declaratórias de inconstitucionalidade, as normas dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP passaram a ter a redação seguinte:

Art. 3º-C […] §§ 3º e 4º. Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento.”

A pretexto de declarar inconstitucionalidade com redução de texto e atribuir interpretação conforme [a Constituição], o que fez o STF foi revogar os §§ 3º e 4º do art. 3º-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2029, criando uma norma que é o oposto daquela legislada pelo Congresso Nacional, afrontando, sem nenhum acanhamento, o devido processo legal legislativo.

  1. DÉCIMO TERCEIRO JABUTI: Investidura do juiz das garantias

Dispôs o art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019 que: “O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.”

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, decidiu atribuir interpretação conforme [a Constituição] ao art. 3º-E do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz das garantias será investido e não designado, conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal (Item 17 da decisão).

Após o julgamento dessas ações, a norma constante do art. 3º-E do CPP passou a viger com a seguinte redação:

Art. 3º-E. “O juiz das garantias será investido conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.”

No particular, não se insere na competência do STF, na ação declaratória de inconstitucionalidade, alterar a forma de lotação do juiz, se mediante designação ou investidura, matéria de lei federal ou de lei de organização judiciária da União ou dos entes federados.

  1. DÉCIMO QUARTO JABUTI: Informações sobre a prisão e a identidade do preso.

O caput do art. 3º-F do CPP, incluído pela Lei 13.963/2019, foi declarado constitucional, por unanimidade, pelo STF

Nos termos do parágrafo único do art. 3º-F do CPP: “Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.”

Registra Rodrigues Maggio[12] que esse dispositivo visa a padronizar o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão transmitidas à imprensa, sendo indiscutível a importância desta padronização, especialmente, para evitar a possibilidade de exageros, sem perder o foco da efetividade da persecução penal, do direito à informação e da dignidade da pessoa submetida à prisão.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao parágrafo único do art. 3º-F do CPP, para assentar que a divulgação de informações sobre a realização a prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura [rectius, juízes] deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão (Item 19 da decisão).

Após a decisão de mérito nessas ações, a norma constante do art. 3º-F do CPP passou a viger nestes termos:

Art. 3º-F. […] Parágrafo único. A divulgação de informações sobre a realização a prisão e a identidade do preso pelas autoridades policiais, Ministério Público e magistratura [rectius, juízes] deve assegurar a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.

Com essa decisão, o STF, simplesmente, alterou o parágrafo único do art. 3º-F do CPP, criando um preceito com fisionomia distinta, embora com o mesmo enfoque do texto original; mas não deixou de afrontar o devido processo legal legislativo.

16   DÉCIMO QUINTO JABUTI: Manifestação de arquivamento do inquérito pelo MP e submissão ao juiz competente

Estabeleceu o art. 28, caput do CPP, originalmente, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 que: “Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei”.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por maioria, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei. (Item 20 da decisão).

Após a decisão de mérito nessas ações, a norma constante do caput do art. 28 do CPP passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.”

No particular, tem-se aqui um superjabuti, pois o arquivamento do inquérito, que no sistema acusatório purificado (prefiro chamá-lo assim, em vez de puro) da Lei 13.2019, era exclusividade do órgão do Ministério Público, passou a depender, novamente, como era no sistema original do CPP, a depender da manifestação favorável do juiz competente (que, normalmente, será o juiz das garantias), tornando facultativo (“podendo”, diz o texto alterado)  encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação; encaminhamento este que, na redação original dada pela Lei 13.964/2019 era “obrigatória” (“encaminhará”, dizia o texto), para essa finalidade.

  1. DÉCIMO SEXTO JABUTI: Ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento do inquérito policial.

Dispôs o § 1º do art. 228, na redação dada pela Lei 13.964/2019, que: “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.”

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao § 1º do art. 28 do CPP, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial [rectius, o juiz] competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (Item 21 da decisão).

Após a decisão de mérito nessas ações, a norma constante do § 1º do art. 28 do CPP passou a ostentar a seguinte redação:

Art. 28 […]. § 1º. Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

Nessa decisão, o poder de legislar do STF foi mais longe, afetando profundamente o sistema acusatório, pretendido implantar pela Lei 13.964/2019, pois, além da vítima ou seu representante legal, permite também à autoridade judicial competente [que será o juiz das garantias] submeter o ato de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique ilegalidade ou teratologia nesse ato, eliminando o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, que passou a ser possível sem limite de tempo, exceto, por óbvio, na ocorrência de prescrição.

  1. DÉCIMO SÉTIMO JABUTI: Audiência de custódia por videoconferência e possibilidade de prisão preventiva

Dispõe o art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I) relaxar a prisão ilegal; II) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312[13] deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”

No julgamento do mérito das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao caput do art. 310 do CPP, alterado pela Lei 13.964/2019, para assentar que o juiz, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá realizar a audiência de custódia por videoconferência (Item 24 da decisão). Nessa mesma sessão, o STF, também por unanimidade, atribuiu interpretação conforme [a Constituição] ao § 4º do art. 310[14] do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, para assentar que a autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva (Item 25 da decisão).

Após a decisão de mérito nessas ações, as normas constantes do art. 310 e seu § 4º do CPP passaram a ostentar a seguinte redação:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia, que pode ser por videoconferência, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, o juiz deverá, fundamentadamente:

………………………………………………………………………………………………………”

“§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. A autoridade judiciária deverá avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do prazo ou para sua realização por videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  1. DÉCIMO OITAVO JABUTI: Regra de transição na implantação do juiz das garantias.

No julgamento das ADIs 6298/DF, 6299/DF, 6300/DF e 6305/DF, o STF, por unanimidade, decidiu fixar a seguinte regra de transição: quanto às ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais, a eficácia da lei não acarretará qualquer modificação do juízo competente (Item 26 da decisão).

Essa regra de transição, foi a última manifestação do poder de legislar do STF, na contramão do devido processo legal legislativo, porque editou norma inexistente no contexto da Lei 13.964/2019, com o objetivo expresso de preservar a competência do juiz que estiver no comando das ações penais já instauradas, no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais. Essa disposição não tem nada a ver com as ações citadas diretas de inconstitucionalidades.

  1. CONCLUSÃO

Estas foram as conclusões a que cheguei, depois de fazer uma leitura dos textos originais da Lei 13.964/2019, que consagrava um sistema acusatório puro, na linha dos modelos adotados por países mais evoluídos nessa área (Itália, França, Alemanha), que, por decisão do Supremo Tribunal Federal, restou “relativizado”, o que me levou a chamá-lo de sistema acusatório purificado; porquanto, mesmo com a decisão da Corte Suprema, desvirtuando-o do seu perfil original, é superior ao sistema vigente no Código de Processo Penal de 1940, tantas vezes reformados com o propósito de ser aprimorado.

Nessa oportunidade, não me dei ao trabalho de ler os longos votos proferidos por ocasião do julgamento das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, para não me influenciar pelos argumentos, o que farei num momento oportuno.

 

[1] BRAZ, Giulia. “O que significa o termo “jabutis” no jargão político?” https://cultura.uol.com.br/noticias/29512_o-que-significa-o-termo-jabutis-no-jargao-politico.html

[2] LIMA, Caroline Silva. “Em que consiste o método de interpretação conforme a Constituição?”; disponível em https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima/2235579

 

[3] A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento, também conhecida como inconstitucionalidade por atração ou inconstitucionalidade consequente de preceitos não impugnados, deriva de uma construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Portanto, não se encontra positivada em qualquer norma constitucional ou legal de nosso sistema jurídico. Por esta teoria, o Supremo Tribunal Federal poderá declarar como inconstitucional, em futuro processo, norma dependente de outra já julgada inconstitucional em processo do controle concentrado de constitucionalidade. RUSSO, Diogo de Assis. “A teoria da inconstitucionalidade por arrastamento”; disponível em http://www.lfg.com.br.

 

[4] LEITE, Gisele. “Juiz de garantias ou garantias protegidas pelo juiz”; disponível em https://jus.com.br/artigos/84672/juiz-de-garantias-ou-garantias-protegidas-pelo-juiz.

[5] Ibidem.

[6] Ibidem.

[7] Ibidem.

[8] Ibidem.

[9] Ibidem.

[10] CUNHA, Rogério Sanches. “Pacote Anticrime: Congresso derruba vetos a dispositivos do CP, do CPP e da LEP”; disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/21/pacote-anticrime-congresso-derruba-vetos-dispositivos-cp-cpp-e-da-lep/

[11] [11] A ADI 6581/DF julgou a constitucionalidade do art. 316, parágrafo único do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, decidindo que o juiz tem o dever de revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada noventa dias, e que a inobservância não acarreta a revogação automática da prisão. […]

 

[12] MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. “O Juiz das Garantias…; disponível em https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/1496973974/o-juiz-das-garantias-de-forma-didatica-e-completa

 

[13]Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” [Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019]

[14] Art. 310 […] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.    

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni é Advogado criminalista desde 1991, fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, especialista em Direito Penal e Processual Penal. Presidente por duas gestões do IBRADD - Instituto Brasileiro do Direito de Defesa. É professor, autor de livros jurídicos e profere palestras pelo país.