Na prática da advocacia criminal, comumente vemos o órgão acusatório, quando do oferecimento da denúncia, selecionar as provas e/ou os elementos de informação que sustentam sua narrativa, ao mesmo tempo em que deixa de juntar a integralidade do material arrecadado e produzido durante o inquérito policial, inclusive elementos que possam ser úteis à hipótese defensiva.

O momento processual de que a defesa técnica dispõe para arguir preliminares, indicar provas, formular requerimentos e estabelecer a linha defensiva que orientará a instrução é a resposta à acusação. Daí o direito que a parte tem de conhecer, na íntegra, o arcabouço informativo que sustenta a inicial acusatória, em tempo adequado para orientar sua atuação processual, escolher suas teses, requerer diligências, formular perguntas, produzir contraprova e avaliar a necessidade de realização de perícia.

Vejamos como o Superior Tribunal de Justiça decide sobre o tema.

Acesso tempestivo à integralidade das interceptações telefônicas

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 239931 – MG (2026/0225882-6)

A controvérsia consiste em definir se a posterior disponibilização das mídias de interceptação telefônica e o cancelamento das audiências de instrução são suficientes para afastar a nulidade decorrente da ausência de acesso da defesa, antes da resposta à acusação, à integralidade dos elementos informativos utilizados para subsidiar a denúncia.

No caso, o próprio acórdão recorrido reconhece que as mídias referentes à linha telefônica do paciente, bem como a outras linhas indicadas pela defesa, não estavam inicialmente disponíveis, tendo sido posteriormente localizadas e franqueadas às partes. Também se extrai dos autos que a denúncia se valeu de diálogos interceptados e que a defesa formulou sucessivos pedidos de acesso ao material antes e depois da apresentação da resposta à acusação.

A conclusão do Tribunal de origem foi a de que a disponibilização superveniente das mídias e o cancelamento das audiências de instrução afastariam o prejuízo defensivo. Com a devida vênia, tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

É certo que, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, é assegurado ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Tal garantia, contudo, não alcança diligências em andamento ou atos cuja publicidade possa comprometer a investigação.*

Essa, contudo, não é a hipótese dos autos. Aqui, os elementos de informação já estavam documentados, foram expressamente utilizados para subsidiar a imputação constante na denúncia e não foram integralmente disponibilizados à defesa antes da prática de ato processual de inequívoca relevância: a apresentação da resposta à acusação.

A fase do art. 396-A do Código de Processo Penal não se limita a uma manifestação formal. Nela, a defesa apresenta sua primeira resposta técnica à imputação, pode suscitar preliminares, juntar documentos, requerer provas e, sobretudo, arrolar testemunhas. A ausência de acesso à integralidade do acervo probatório utilizado pela acusação compromete, portanto, a própria definição da estratégia defensiva inicial.

A disponibilização posterior do material, ainda que acompanhada do cancelamento das audiências de instrução, não recompõe integralmente a situação processual anterior. Isso porque o prejuízo não se restringe à preparação para a audiência, mas alcança a própria elaboração da resposta à acusação, momento processual já ultrapassado.

De fato, a jurisprudência desta Corte Superior há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Na hipótese, contudo, o prejuízo à defesa mostra-se evidente. Isso porque os elementos probatórios que embasaram a imputação formulada pelo órgão acusador e serviram de suporte ao recebimento da denúncia não foram integralmente disponibilizados à defesa antes da apresentação da resposta à acusação, embora esta tenha reiteradamente requerido acesso ao respectivo acervo. Em consequência, foi reduzida a capacidade defensiva do recorrente de refutar a acusação e produzir contraprova, em manifesta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.

Com efeito, a resposta à acusação não pode ser considerada plenamente adequada aos interesses do acusado quando elaborada sem o prévio acesso à íntegra dos elementos informativos que subsidiaram a denúncia e que poderiam influenciar a definição da estratégia defensiva, inclusive quanto ao arrolamento de testemunhas, ao requerimento de provas e à apresentação de documentos aptos a infirmar a tese acusatória.

Nessa linha, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o RHC n. 213.204/BA, assentou que a ausência de acesso da defesa aos elementos colhidos na fase inquisitiva antes do início da instrução criminal configura nulidade, por reduzir a capacidade defensiva de refutar a acusação e produzir contraprova. Na ocasião, registrou-se que a resposta à acusação não pode ser considerada adequada aos interesses do réu quando elaborada sem o prévio acesso à íntegra dos documentos que subsidiaram a denúncia, especialmente porque tais elementos podem influenciar o rol de testemunhas, as provas a serem requeridas e a própria estratégia defensiva.

No presente caso, o prejuízo é evidente, pois a defesa afirma, e o acórdão recorrido não afasta, que os diálogos interceptados foram utilizados para amparar a denúncia, ao passo que o acesso ao respectivo acervo somente foi franqueado em momento posterior à resposta à acusação.

Não se trata, portanto, de reconhecer nulidade por mero formalismo. A questão diz respeito à impossibilidade de a defesa exercer, em tempo próprio, as faculdades previstas no art. 396-A do Código de Processo Penal com pleno conhecimento dos elementos informativos utilizados pela acusação.

*Assim, embora correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à perda parcial do objeto em relação ao pedido de suspensão das audiências e ao acesso material às mídias posteriormente disponibilizadas, subsiste o constrangimento ilegal decorrente da ausência de acesso tempestivo ao acervo probatório utilizado para subsidiar a denúncia, circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia, determinando a reabertura do prazo para apresentação de nova resposta à acusação, à vista da integralidade do acervo probatório já disponibilizado à defesa, prosseguindo-se o feito a partir desse marco processual.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 26 de junho de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator(RHC n. 239.931, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 30/06/2026.)

Violação ao princípio da não surpresa

HABEAS CORPUS Nº 1047527 – TO (2025/0421724-4)

Com efeito, não se reconhece à defesa o direito de acesso irrestrito a diligências investigatórias ainda em andamento, pois o sigilo temporário de determinados atos pode ser indispensável à eficácia da apuração penal.

Diversamente, uma vez produzidos ou já documentados os elementos de informação e cessada a necessidade concreta de sigilo, não se admite que os órgãos de persecussão criminal conduza as apurações mediante gestão unilateral do acervo probatório, com retenção deliberada de peças já disponíveis, para promovê-las nos autos de forma fracionada e tardiamente estratégica, afastando da razão comunicativa que deve presidir a marcha e a dialeticidade processual. As provas compõem o espaço processual, e devem estar franqueadas tanto à defesa quanto à acusação.

Registre-se que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior afasta essa prática inspirada unicamente em razão estratégica. Essa conduta desviante das garantias da ampla defesa e contraditório compromete a paridade de armas, vulnera os deveres de lealdade processual e de boa-fé objetiva que vinculam os órgãos de persecução. Esse comportamento acaba por converter o processo penal em um campo de surpresas calculadas, no qual o “tempo” de revelação da prova é manipulado conforme a conveniência acusatória.

Esse modo de agir é absolutamente incompatível com o modelo acusatório acolhido pela Constituição Fedeal, que pressupõe contraditório efetivo e previsibilidade mínima do debate probatório.

Há algo a mais a ser consignado. Tal proceder revela-se ainda mais gravoso quando os novos elementos são carreados aos autos após fases processuais de elevada relevância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorre, de modo especial, no momento da apresentação da resposta à acusação e durante a realização da instrução.

No processo penal democrático, a possibilidade de atuação “estratégica” não se distribui de modo simétrico entre defesa e acusação, porque o sistema de garantias processuais nasce justamente para conter e controlar o poder punitivo estatal. No Estado Democrático de Direito, o processo penal expressa garantias de liberdades.

Destaque-se que a acusação e a investigação concentram meios materiais, técnicos e coercitivos que a defesa não possui, tais como polícia judiciária, aparato pericial oficial, medidas invasivas, prisões cautelares, buscas, quebras de sigilo, cooperação interinstitucional. Por isso, o ordenamento constitucional estrutura o processo como um espaço de garantias, no qual o contraditório e a ampla defesa não são ornamentos formais, mas condições de legitimidade da decisão penal (CF, art. 5º, LIV e LV).

Nesse contexto, admite-se que a defesa opere como contrapoder: ela não tem o dever de colaborar com a hipótese acusatória, nem de completar a narrativa estatal. Ao contrário, seu papel institucional é resistir ao risco de erro judiciário, testar a robustez do acervo probatório e impedir que o Estado transforme a persecução em um caminho de mão única, com atuações unilaterais.

Por essa razão, a defesa pode, legitimamente, lançar mão de estratégias técnicas, inclusive em matéria probatória, desde que observe a legalidade e a ética processual. Estratégia defensiva, aqui, significa escolher teses, priorizar linhas argumentativas, selecionar meios de prova e utilizá-los no momento processual adequado para maximizar a efetividade do contraditório.

Essa liberdade estratégica não é licença para fraude: a defesa não pode fabricar prova, constranger testemunhas ou corromper o procedimento.

Por sua vez, a vedação de “estratégia” aos órgãos de persecução não significa negar-lhes planejamento ou racionalidade investigativa. É legítimo priorizar diligências, coordenar equipes, definir sequência de atos, preservar sigilo temporário de medidas em andamento para não frustrar a apuração, proteger vítimas ou evitar destruição de evidências.

Todavia, no âmbito dessa legítima atuação estatal, não se insere a estratégia abusiva de natureza competitiva, concernente à manipulação deliberada do jogo probatório e informacional para produzir vantagem indevida, tais como: retenção consciente de elementos já produzidos e documentados; juntada fracionada e temporalmente calculada; “revelação graduada” destinada a surpreender a defesa; ocultação de informações relevantes; ou apresentação seletiva do acervo com o objetivo de impedir contraditório efetivo.

A linha divisória é clara: sigilo funcional e temporário, justificado pela necessidade da investigação em curso, pode ser admissível; surpresa calculada como método de persecução é desvio.

O fundamento constitucional-jurídico dessa assimetria repousa, de um lado, no contraditório substancial e na ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e, de outro, no modelo acusatório, que pressupõe separação de funções, previsibilidade mínima do debate probatório e controle das iniciativas do Estado (CPP, art. 3º-A e art. 3º-B, XV).

A jurisprudência constitucional brasileira também consolidou, em termos de garantia, que o defensor tem direito de acesso aos elementos já documentados e que digam respeito ao exercício da defesa, ainda que ressalvada a preservação de diligências em andamento. Há nisso uma ideia subjacente: uma defesa que ignora o acervo disponível não contradita, apenas reage; e um contraditório meramente reativo não é contraditório, é tão somente formalidade.

No plano político-institucional, o núcleo do problema está em impedir que a acusação se converta em um “jogador” cujo objetivo seja vencer, e não realizar a legalidade.

O Ministério Público e a polícia judiciária exercem funções de Estado orientadas à tutela da ordem jurídica e à proteção do regime democrático, o que impõe padrões de objetividade, correção procedimental e respeito ao devido processo, incompatíveis com a “gestão estratégica” do tempo de revelação da prova para maximizar chance de condenação.

Quando a acusação retém deliberadamente um laudo já pronto, um relatório já finalizado ou um arquivo já coletado, apenas para inseri-lo nos autos em momento processualmente mais favorável à narrativa acusatória, ela não está protegendo a investigação: está fabricando desvantagem defensiva. A consequência é a corrosão da paridade de armas, a violação da lealdade procedimental e a transformação do processo penal em um ambiente de surpresas calculadas, que, por via indireta, reintroduz mecanismos típicos de tradições inquisitórias, como desigualdade informacional, opacidade e dificuldade de controle.

A cultura processual democrática exige publicidade, controlabilidade e contraditório real, porque a punição estatal não é um ato de força, mas uma decisão que só se legitima pela racionalidade pública e prática do procedimento. O sigilo, por isso, deve ser exceção estrita, finalística e temporária, e a acusação, por deter o aparato do Estado, não pode converter essa exceção em técnica de vantagem.

Nesse sentido, e no que concerne ao presente caso, embora a Coirte Regional reconheça a existência do vício relacionado a não disponibilização das provas à defesa e determine a juntada integral das provas, a sua solução revela-se insuficiente para a efetiva restauração das garantias processuais violadas.

A fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal destina-se à realização de diligências complementares cuja necessidade tenha se originado de circunstâncias ou fatos apurados no curso da instrução, possuindo natureza residual e excepcional, vocacionada a suprir lacunas probatórias surgidas a partir do próprio desenvolvimento da atividade instrutória, e não a corrigir omissões deliberadas ou estratégicas da acusação na apresentação do acervo probatório.

Admitir que a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares seja apta a sanar o prejuízo decorrente da juntada tardia de provas substanciais equivale a conferir à fase do art. 402 função que não lhe é própria, transmutando-a em sucedâneo da resposta à acusação e da própria instrução processual, em evidente desvirtuamento do iter procedimental estabelecido pelo legislador.

O contraditório e a ampla defesa não admitem flexibilização, nem podem ser relativizados sob o argumento de que eventual prejuízo seria corrigido em fase posterior. Isso é ainda mais evidente quando o “momento ulterior”, pela própria disciplina normativa do procedimento, não assegura à defesa as mesmas condições que teria se conhecesse a prova no tempo processual devido. Nessa hipótese, a defesa perde a oportunidade de delinear, com plenitude, sua estratégia já na resposta à acusação, compromete-se a possibilidade de requerer diligências úteis e de orientar a produção probatória, e reduz-se, de forma irreversível, a capacidade de construir contraprova e de exercer o contraditório de modo efetivo durante a instrução.

Em situações análogas, esta Corte tem reiteradamente afirmado que, uma vez realizada medida de busca e apreensão, impõe-se a disponibilização à defesa de amplo acesso aos elementos probatórios colhidos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confere-se destaque ao entendimento firmado no HC n. 626.434/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021, no qual se assentou a imprescindibilidade do acesso integral pela defesa aos elementos de prova produzidos.

(…)

Ante o exposto, concedo o habeas corpus para anular todos os atos processuais a partir da resposta à acusação, devendo ser aberto novo prazo à defesa com essa finalidade. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Comuniquem-se às instâncias ordinárias. Brasília, 18 de dezembro de 2025. Ministro Carlos Pires Brandão Relator

 

Em síntese, segundo os julgados analisados, os elementos de informação já documentados e relacionados ao exercício da defesa devem ser disponibilizados de forma integral e tempestiva antes da resposta à acusação. A restrição indevida de acesso, quando compromete a definição da estratégia defensiva e causa prejuízo concreto, pode acarretar a nulidade dos atos processuais praticados sem que a defesa conhecesse o acervo probatório pertinente.

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), é especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Atua em casos de alta complexidade e em processos nos tribunais superiores, além de participar como palestrante em eventos jurídicos nacionais.