Os Advogados Criminalistas Dr Roberto Parentoni e Dr Luiz Ângelo Cerri Neto, ambos de São Paulo, do Roberto Parentoni e Advogados – Especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, ofereceram denúncia contra o Estado brasileiro na Organização Estados Americanos (OEA), com sede em Washington, nos Estados Unidos, pela negação do Poder Judiciário brasileiro de acesso a prestação jurisdicional e recuso em julgar ação de revisão criminal ajuizada em benefício de L.C.S.F.  Segundo os advogados, o argumento do Poder Judiciário é que não foi “produzida” prova nova. “Mas o próprio Código de Processo Penal prevê outras hipóteses de admissibilidade da revisional”, afirma Parentoni.

Os criminalistas entendem que com a decisão do Poder Judiciário, o Estado brasileiro desrespeita não só o ordenamento jurídico interno vigente, mas também ao disposto no artigo 7, item 6, segunda parte, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), onde é prevista garantia fundamental de obter um pronunciamento do judiciário sempre eu houver ameaça de privação ilegal da liberdade. “Pedimos a condenação do Estado brasileiro por violação dos direitos humanos e, ainda, a determinação para se proceda à análise do pedido”, explica Cerri Neto.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS foi fundado em 1991 no interior de São Paulo por Roberto Bartolomei Parentoni. Em 1998 foi transferido para São Paulo – Capital e a Banca passou a atender formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Empresarial, tornando-se uma Boutique Jurídica.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, com mais de 30 anos de atuação, conta com profissionais atuantes e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa.

Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante.

Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima.

Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 350 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.

A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, está sediado na cidade de São Paulo, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. Nossa missão é defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Num presente agora distante, há 30 anos, em 1991, iniciava-se a minha militância na advocacia. Antes, porém, em 1990, já formado, para que eu estivesse legitimidade para assumir essa tarefa, precisei tomar a difícil decisão de me demitir da atividade que exercia na Prefeitura, incompatível com o exercício profissional.

Na época, aguardei por um tempo minha transferência para o departamento jurídico e, vendo que aquilo não aconteceria, esperei ser dispensado de minhas funções, tendo direito às verbas rescisórias, que muito me ajudariam no início da militância na advocacia, mas também foi em vão. Restou-me a “cara e a coragem”, como dizem.

Iniciei abrindo sozinho um pequeno escritório no interior de São Paulo, sem telefone (objeto caro à época), fato que rendia piadinhas na sala da OAB, onde um colega insistia em me perguntar, em voz alta, como ele poderia fazer para entrar em contato comigo. Ora, respondia que ele poderia facilmente ligar na farmácia, minha vizinha, que eles, de forma solidária, me chamariam.

Para iniciar na advocacia e adquirir experiência, inscrevi-me num convênio que a OAB mantinha com a Procuradoria (hoje é feito com a Defensoria Pública) para atendimento de pessoas hipossuficientes, como advogado dativo. Quando adquiri uma máquina de escrever elétrica, foi uma realização. Depois, quando quase todos já tinham um computador, o famoso PC, eu continuei por um bom tempo utilizando minha máquina elétrica até ter condições de comprar um.

Outro luxo eram as RT`s (Revista dos Tribunais). Elas continham as jurisprudências. Era “bonito” tê-las na estante do escritório. Todo tipo de pesquisa era trabalhosa. A aquisição de livros também era mais complicada, especialmente para nós do interior. Recorríamos às cidades maiores, como Campinas ou São Paulo ou esperávamos um vendedor de livros passar em nossa porta.

Como é de praxe, comecei advogando em várias áreas, especialmente porque, em início de atividade e numa cidade pequena, torna-se mais difícil especificar uma área de atendimento logo de início. No entanto, desde o princípio, antes mesmo que eu me convencesse disso, colegas e outras pessoas já me viam como um criminalista.

Depois de alguns anos advogando no interior, um pouquinho mais experiente, tomei a decisão, difícil, de buscar o sonho de advogar em São Paulo, cidade onde nasci, onde estou até hoje. Em um certo momento, assumi o fato de que era criminalista. Outra decisão difícil, mas acertada. É o que eu sou.

Sem condição financeira confortável, tradição familiar ou uma formação adquirida em uma tradicional faculdade de Direito, estivemos, lá no início, e estamos na frente de batalha. Se posso dizer algo aos que cursam Direito, mediante minha experiência, é que os fatos que me acompanharam dificultam, mas não impedem o sucesso e a vitória.

Faça estágios, coisa que não fiz. Não aconselho seguir a minha coragem e iniciar advogando sozinho. Se tiver a oportunidade, inscreva-se em um convênio como o que havia na minha época. Especialize-se em uma área, a que mais goste, e assuma que o escritório, e não você, atende a várias áreas. A aquisição de um telefone e computador hoje é mais fácil.

Eu sempre sobrevivi e vivi da advocacia; se você resolver fazer dela um “puxadinho” de uma outra atividade, não vai dar certo. Infelizmente abundam faculdades de Direito como negócio lucrativo e que não oferecem uma formação adequada à prática advocatícia. Um avanço seria a contratação de mais advogados militantes para dar aulas nas faculdades e universidades.

Por isso, esses formandos terão que se esforçar muito por si mesmo para superar as faltas, mas não podem desistir jamais. Sempre teremos desafios. Desejo que você possa superar todos e ser um excelente Advogado ou Advogada.

18 teses do STJ sobre a Revisão Criminal

1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva.

2) O julgamento superveniente da revisão criminal prejudica, por perda de objeto, a análise do habeas corpus anteriormente impetrado.

3) Não é cabível habeas corpus como sucedâneo recursal ou para substituir eventual revisão criminal.

4) O julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de habeas corpus impetrado contra decisão proferida em recurso especial não afasta, por si só, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar posterior revisão criminal.

5) É assegurada à defesa a sustentação oral em sessão de julgamento de revisão criminal.

6) A aplicação do princípio do favor rei veda a revisão criminal pro societate.

7) A Turma Recursal é o órgão competente para o julgamento de revisão criminal ajuizada em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais.

8) É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

9) A soberania do veredicto do Tribunal do Júri não impede a desconstituição da decisão por meio de revisão criminal.

10) O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo.

11) O réu possui capacidade postulatória para propor revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não foi revogado pela Lei n. 8.906/94  Estatuto da Advocacia.

12) Na revisão criminal prevista no art. 105, I, e, da CF, apenas a questão federal anteriormente decidida por esta Corte Superior pode ser examinada.

13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.

14) A mudança de orientação jurisprudencial e a interpretação controvertida a respeito de determinado dispositivo legal não são fundamentos idôneos para a propositura de revisão criminal.

15) A justificação criminal é via adequada à obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.

16) A revisão criminal não pode ser fundamentada no arrolamento de novas testemunhas, tampouco na reinquirição daquelas já ouvidas no processo de condenação.

17) A retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal.

18) O atraso no julgamento da revisão criminal provocado exclusivamente pela defesa não caracteriza excesso de prazo.

Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2063:%20REVIS%C3O%20CRIMINAL

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Segundo dados do WORLD DRUG REPORT 2020 da Organização das Nações Unidas, estimou-se que, durante o período de 2009-2018, o número de usuários de qualquer droga aumentou globalmente de 210 milhões a 269 milhões, sendo a Cannabis – popularmente conhecida como Maconha – a droga mais comumente usada.

Tais números demonstram que o tráfico de drogas, em suas diversas modalidades, é um dos negócios mais lucrativos do mundo, movimentando diversos “personagens” em toda cadeia de produção, distribuição e abastecimento. Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC), as redes do crime organizado possuem lucros estimados em 870 bilhões de dólares ao ano.

Na América do Sul, países como Colômbia, Bolívia, Peru e Chile se destacam pela produção de entorpecentes, principalmente cocaína e maconha. “O Brasil está entre os principais exportadores de drogas ilegais do planeta, e o combate a essa atividade criminosa envolve toda a sociedade e o Poder Judiciário, responsável por julgar de forma razoável e proporcional os sujeitos envolvidos nesse processo.” (STJ)

No Brasil, o tráfico ilícito de drogas é regulado pela Lei nº 11.343/2006, que, dentre outras normas, estabelece vários crimes, dentre os quais se destaca o artigo 33:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na questão da competência, o artigo 70 da Lei de Drogas é claro ao afirmar que, havendo a transnacionalidade do delito, a competência será da Justiça Federal, sendo desnecessária a comprovação da transposição de fronteiras para caracterização do crime de tráfico internacional de drogas.

Tendo em vista a importância do tema e as sutilezas de cada caso, a consulta a um advogado criminalista com experiência na área é fundamental, pois os entendimentos jurisprudenciais nos Tribunais Superiores relativa a matéria de tráfico de drogas é variada e controvertida.

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Links utilizados:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm

https://wdr.unodc.org/wdr2020/en/drug-use-health.html

https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/frontpage/2012/07/16-unodc-lanca-campanha-global-sobre-crime-organizado-transnacional.html

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-25_06-55_O-trafico-de-drogas-alem-das-fronteiras-nacionais.aspx

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-desnecessaria-a-comprovacao-da-transposicao-de-fronteiras-para-caracterizacao-do-crime-de-trafico-internacional-de-drogas.htm

Em conversa com o Migalhas*, o fundador relembrou com emoção seu primeiro tribunal do júri (dos mais de 350 realizados) e os sucessores revelaram ainda porque a segunda geração de advogados da família dará sequência à luta por um julgamento justo e igualitário a quem quer que seja. Conheça a história desses seis lustros de advocacia.

Fundado em 1991 no interior de São Paulo por Roberto Bartolomei Parentoni, o escritório Roberto Parentoni e Advogados é um dos mais tradicionais e reconhecidos escritórios de advocacia criminal do Brasil e conta com profissionais aguerridos que atuam exclusivamente na área Penal em todas as esferas e instâncias de defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Opera também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Em conversa com o Migalhas, o fundador relembrou com emoção seu primeiro tribunal do júri (dos mais de 350 realizados) e os sucessores revelaram ainda porque a segunda geração de advogados da família dará sequência à luta por um julgamento justo e igualitário a quem quer que seja. Conheça a história desses seis lustros de advocacia.

*Assista no YouTube -> 30 anos – Roberto Parentoni e Advogados

Presente na capital paulista desde 1998, está situado no emblemático edifício Itália, no coração de São Paulo. Um espaço elegante, clássico e aconchegante, dado à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima.  Uma verdadeira Boutique Criminal.

Com o lema “na prática a teoria é outra, tem como missão defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, sejam eles pessoa física, empresas ou órgãos governamentais, oferecendo atendimento individual, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades.

O fundador Roberto Parentoni é professor de pós-graduação e da ESA da OAB/SP, onde ministra curso sobre Tribunal do Júri. Profere palestras pelo país falando sobre Direito, Processo Penal, Prática Penal e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área Penal e Processual Penal. É um dos fundadores do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa. É autor dos livros jurídicos “Prática da Advocacia Criminal” (2007), “Alterações no Processo Penal” (2008) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender” (2017) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender – 2ª edição” (2019). Tem no prelo: “A Defesa no Plenário do Júri”, “Execução Penal na Prática” e uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal – Box 5 volumes”.

1) É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. (Súmula n. 501/STJ)

2) A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.

3) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

4) A falta da assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é mera irregularidade que não tem o condão de anular o referido exame.

5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

9) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/1984).

11) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

12) A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) exige a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que evidencie a natureza e a quantidade da substância apreendida.

13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito.

14) O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

15) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a aferição do grau de pureza da substância apreendida.

16) Não se reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), em razão do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de “importar” e “exportar”, pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente “trazer consigo” a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

17) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

18) É possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.

19) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

21) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – TEMA 600)

22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

23) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.

24) A condição de “mula” do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.

25) Diante da ausência de parâmetros legais, é possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 seja modulada em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.

26) Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência.

27) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante apreensão de drogas na posse direta do agente.

28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11. 343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

29) Em se tratando de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6. 368/1976, deve-se observar as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se, inclusive, se for o caso, a exclusão da pena de multa.

30) O crime de financiar ou custear o tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.

31) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 da referida lei e tem como destinatário o agente que colabora como informante, de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, para o êxito da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.

32) A Lei n. 11.343/2006 manteve as condutas descritas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n. 6.368/1976, razão pela qual não há que se falar em abolitio criminis.

33) A Lei n. 11.343/2006 aboliu a majorante da associação eventual para o tráfico prevista no art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/1976.

34) A incidência da majorante da segunda parte do inciso III do art. 18 da Lei n. 6. 368/1976 – “visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos” -, segue contemplada no art. 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas – “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente” -, não restando configurada a abolitio criminis.

35) O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 conferiu tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo ser aplicado retroativamente aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.

36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.

37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11. 343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

38) É cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da Federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.

39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser encarado como taxativo, pois o objetivo da referida lei é proteger espaços que promovam a aglomeração de pessoas, circunstância que facilita a ação criminosa.

40) A causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas possui natureza objetiva e se aplica em função do lugar do cometimento do delito, sendo despicienda a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações mencionados no inciso ou que o crime visava a atingir seus frequentadores.

41) A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 deve ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.

42) Para a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11. 343/2006, é necessária a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não bastando, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.

43) A aplicação das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento.

44) Para fins de fixação da pena, não há necessidade de se aferir o grau de pureza da substância apreendida uma vez que o art. 42 da Lei de Drogas estabelece como critérios “a natureza e a quantidade da substância”.

45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e para afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.

46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, não configura bis in idem, tratando-se de hipótese diversa da Repercussão Geral – TEMA 712/STF.

47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

48) A utilização da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem.

49) Reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo o magistrado observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional.

50) O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga.

51) Configura ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

52) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)

53) A despeito de não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.

54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

55) É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

56) O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional aos condenados em crime de tráfico ilícito de entorpecentes (delito equiparado a hediondo), praticados antes do advento da Lei n. 11.464/2007, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), qual seja, 1/6 (um sexto); posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.

57) Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula n. 528/STJ)

58) A expropriação de bens em favor da União, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória.

59) Não viola o princípio da dignidade da pessoa humana a revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o interior do estabelecimento prisional.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça =  https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%20131:%20COMPILADO:%20LEI%20DE%20DROGAS

Por: Roberto Parentoni, Advogado criminalista –

O Ministério Público, na esmagadora maioria dos casos, é o dono da ação penal. Nesses casos surge a figura do Assistente de Acusação que possui o caráter de parte acessória, ou seja, o processo independe do assistente para existir e se desenvolver.

Mas, ainda que em caráter secundário, é inegável a importância de a vítima constituir Advogado Criminalista para atuar como Assistente de Acusação, cujo papel principal reside em auxiliar o dominus litis e, principalmente, fiscalizar sua atuação.

Mas não é só.

Quando deferida sua habilitação, o Assistente de Acusação passa a ser intimado de todos os atos os processuais (designação de audiência, sentença, revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, julgamento de eventual recurso, etc) e poderá praticar os atos descritos no art. 271 do Código de Processo Penal.

Ademais, insta salientar, que de acordo com a modificação introduzida no processo penal pela Lei n. 12.406/2011, o Assistente de Acusação possui legitimidade para pedir a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal.

Os principais motivos que justificam o ingresso da vítima como assistência de acusação são o sentimento de justiça e o interesse econômico.

O sentimento de justiça fica claro ao se pensar que é óbvio que a vítima utilizará de todos os meios legais disponíveis para buscar a condenação do réu, podendo, inclusive, interpor recurso de apelação para majorar a pena fixada na sentença condenatória.

O interesse econômico decorre da possibilidade de reivindicar que o juiz, ao condenar o acusado, fixe um valor mínimo a título de indenização para a vítima, conforme disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e com o trânsito em julgado, tal decisão penal terá status de titulo executivo judicial na esfera cível, onde, inclusive, poderá o Juiz Cível aumentar o valor fixado na sentença condenatória.

Assim, com base em todas as prerrogativas e direitos que o Assistente de Acusação possui, mas também não deixando de considerar a imensa quantidade de trabalho à qual o Ministério Público é submetido, na grande maioria das vezes impedindo o contato frequente com a vítima ou seus familiares, é de suma importância que a vítima busque Advogado Criminalista de sua confiança para que promova sua habilitação como Assistente de Acusação, fazendo valer seus direitos.

Por fim, acreditamos que o Advogado independentemente se atua como Assistente da Acusação ou como Defensor, busca o mesmo objetivo que o Juiz, Promotor, que é a Justiça.

 

CONSULTORIA JURÍDICA – O escritório, por meio de sua qualificada equipe, presta Consultoria Jurídica na área do Direito Penal, Processual Penal, Tribunal do Júri e Penal Empresarial, para pessoas físicas, Advogados, empresas e seus departamentos jurídicos e órgãos governamentais.

São estabelecidas as estratégias defensivas mais eficazes, definidas as teses favoráveis e indicadas as peças processuais a serem apresentadas, interpostas ou impetradas.

Consultoria Jurídica é prestada pelo Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, professor de pós-graduação, autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, autor de livros jurídicos e palestrante por todo o Brasil.

PARECER JURÍDICO – O escritório, por meio de sua qualificada equipe, elabora Pareceres Jurídicosestudos técnicos e opiniões legais na área do Direito Penal, Processual Penal, Tribunal do Júri e Penal Empresarial, para pessoas físicas, Advogados, empresas e seus departamentos jurídicos e órgãos governamentais com notório reconhecimento e aceitação pelos Tribunais Estaduais, Federais e Superiores e como corolário da ampla defesa.

Advogados e Clientes têm utilizado esses Pareceres como base para defesas processuais, Apelações, Sustentações Orais, Recursos, Habeas Corpus, Revisões Criminais, entre outros.

Todos os Pareceres Jurídicos, estudos técnicos e opiniões legais elaborados pelo escritório sobre uma interpretação legal ou caso concreto são devidamente assinados pelo Dr. Parentoni.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.