Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No último dia 12 de abril, foi publicado o Informativo de Jurisprudência nº 0691 do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª turma, por unanimidade, no AgRg no RHC 136.708/MS, de relatoria do Ministro Felix Fisher, firmou a seguinte tese:

“O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.”

Este entendimento vai de encontro a finalidade da Lei nº 13.964, – Lei Anticrime – principalmente na matéria concernente à estrutura do processo penal e da prisão preventiva.

O Código de Processo Penal, em seu artigo 3º-A, é claro ao prever que o processo penal terá estrutura acusatória. Isso significa que não cabe ao juiz, ainda que na fase processual, fazer as funções de órgão de acusação. Espera-se um juiz equidistante das partes processuais penais; um magistrado que, na fase de conhecimento, não terá iniciativa probatória, a não ser para resolver uma dúvida em favor do réu – iniciativa probatória pro reo pelo juiz presidente da instrução processual.

Uma das mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime ao CPP, foi retirar a possibilidade de o juiz agir de ofício para decretação de prisão preventiva – artigo 311, CPP.

Cria-se agora a homologação da prisão em flagrante e sua posterior conversão em custódia preventiva, conquanto o requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial é elemento essencial do ato – artigo 564, IV, CPP -, sob pena de nulidade absoluta.

Não podemos aceitar a possibilidade de mero referendo do órgão ministerial ou da autoridade policial para a segregação cautelar, de forma a sanar o vício, pois nesse caso, em termos práticos, retornaremos ao texto anterior.

Com este entendimento, altera-se a ordem que foi disposta pelo legislador, que visou resguardar a imparcialidade do julgador e democratizar o processo penal, aproximando-o do sistema acusatório e, mais do que isso, viola as funções dos atores do processo penal.

Inconstitucionalidade gritante. De nada adianta a alteração de leis sem a necessária modificação de práticas.

Como uma vez proclamou a Suprema Corte Americana, no caso Mapp v. Ohio: “nada pode enfraquecer mais um governo do que desrespeitar as próprias regras que edita.”

Ao que parece, o STJ chegou ao entendimento: “prende-se primeiro, analisa-se depois.”

 

Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

1) O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Acórdãos

HC 306677/RJ,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 28/05/2015
HC 245963/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 28/05/2015
AgRg no HC 322954/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 27/05/2015
HC 207017/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 25/05/2015
HC 311257/AL,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 15/04/2015
RHC 054165/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
HC 305716/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 03/03/2015,DJE 11/03/2015
HC 132422/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 18/06/2014,DJE 04/08/2014
HC 175679/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,SEXTA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 04/08/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0465, publicado em 04 de março de 2011.
2) O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal.

Acórdãos

AgRg no HC 317874/GO,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 21/05/2015
HC 308549/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 21/05/2015
HC 318033/MG,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 21/05/2015
AgRg no RHC 058189/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 06/05/2015
AgRg nos EDcl no HC 317246/PE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
AgRg no RHC 030706/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 23/04/2015
HC 311146/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 31/03/2015
HC 309982/DF,Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/03/2015,DJE 19/03/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0502, publicado em 24 de agosto de 2012.
3) O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

Acórdãos

RHC 055701/BA,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 27/05/2015
RHC 057961/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 21/05/2015
RHC 051297/BA,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 03/02/2015
HC 307017/PB,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 25/05/2015
HC 158792/PE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
RHC 044864/PA,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 26/05/2015
HC 219433/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 07/10/2014,DJE 10/10/2014
RHC 055974/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 20/03/2015
RHC 054255/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 15/05/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0502, publicado em 24 de agosto de 2012.
4) O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório.

Acórdãos

HC 292119/AM,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 21/05/2015
HC 110740/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 19/05/2015
HC 242759/AC,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 18/05/2015
HC 214096/ES,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
HC 242492/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 09/04/2015
HC 303363/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,DJE 27/05/2015
HC 216776/TO,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, Julgado em 14/05/2013,DJE 04/08/2014
HC 231363/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 18/06/2014,DJE 15/09/2014
HC 219376/MG,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 18/03/2014,DJE 12/05/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0488, publicado em 02 de dezembro de 2011.
5) O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.

Acórdãos

HC 119070/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 26/05/2015
HC 309732/PE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 20/05/2015
HC 316684/RS,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 19/05/2015
HC 227449/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
HC 310776/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 30/04/2015
HC 180054/PR,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 30/04/2015
HC 262916/PI,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015
HC 313585/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/04/2015,DJE 13/04/2015
AgRg no HC 309193/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 02/12/2014,DJE 17/12/2014
AgRg no HC 288943/SP,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 29/08/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0467, publicado em 25 de março de 2011.
6) É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

Acórdãos

AgRg no HC 096807/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 16/10/2014,DJE 03/11/2014
AgRg no HC 176346/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 18/02/2014
AgRg no HC 277504/MG,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 11/02/2014
RHC 035459/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 05/12/2013,DJE 19/12/2013
AgRg no Ag 1121847/PE,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 18/12/2012,DJE 01/02/2013
HC 111343/MS,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2011,DJE 16/12/2011
HC 113893/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2011,DJE 01/08/2011
HC 151808/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 02/12/2010,DJE 13/12/2010
HC 114732/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/05/2009,DJE 13/12/2010
HC 122047/MS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2009,DJE 27/04/2009

7) O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

Acórdãos

RHC 048170/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 04/05/2015
RHC 040309/SC,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 16/12/2014
HC 287305/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgado em 07/08/2014,DJE 26/09/2014
HC 287610/RJ,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 25/03/2014,DJE 31/03/2014
RHC 041852/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/11/2013,DJE 11/11/2013
RHC 037365/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 06/08/2013
RHC 035637/PR,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/04/2013,DJE 16/04/2013
HC 224769/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 14/02/2012,DJE 17/02/2012

Decisões Monocráticas

HC 310002/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/11/2014,Publicado em 28/11/2014
RHC 052154/MS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/10/2014,Publicado em 30/10/2014

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0416, publicado em 20 de novembro de 2009.
8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2º, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

Acórdãos

RHC 052787/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 01/12/2014
HC 211002/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 01/12/2011,DJE 09/12/2011
RHC 027897/PI,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 02/09/2010,DJE 08/10/2010
HC 171146/MT,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/08/2010,DJE 26/08/2010
HC 129466/RO,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/11/2009,DJE 01/02/2010

Decisões Monocráticas

Ag 1097613/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 28/10/2014,Publicado em 04/11/2014
HC 277051/DF,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/08/2013,Publicado em 29/08/2013
RHC 027405/AM,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 10/03/2011

9) A ausência de assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo na inicial de habeas corpus inviabiliza o seu conhecimento, conforme o art. 654. § 1º, c, do CPP.

Acórdãos

RMS 032918/MS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 27/04/2012
AgRg nos EDcl no HC 133078/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 16/06/2011,DJE 01/08/2011
AgRg no HC 127897/RS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 15/10/2009,DJE 01/02/2010
AgRg no HC 143448/SP,Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA,Julgado em 15/09/2009,DJE 05/10/2009

Decisões Monocráticas

HC 294921/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/05/2014,Publicado em 23/05/2014
Pet 009564/RS,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/03/2014,Publicado em 27/03/2014
HC 263178/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 03/02/2014,Publicado em 07/02/2014
HC 276620/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/10/2013,Publicado em 16/10/2013
HC 222033/MG,QUINTA TURMA,Julgado em 15/04/2013,Publicado em 18/04/2013
HC 154166/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/05/2010,Publicado em 21/05/2010

10) É cabível habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa iminente à liberdade de locomoção.

Acórdãos

RHC 049307/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2015,DJE 31/03/2015
HC 287857/SP,Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA,Julgado em 02/12/2014, DJE 12/12/2014
AgRg no RHC 046871/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 06/05/2014,DJE 14/05/2014
RHC 039094/RN,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 20/03/2014,DJE 31/03/2014
AgRg no HC 179375/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, Julgado em 11/06/2013,DJE 21/06/2013
HC 196409/RN,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/11/2011,DJE 23/08/2012
RHC 025107/MG,Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA,Julgado em 24/04/2012,DJE 30/05/2012
HC 109089/TO,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2011,DJE 27/06/2011
AgRg no HC 108655/SP,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 19/02/2009,DJE 16/03/2009

Decisões Monocráticas

HC 321715/AP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 20/04/2015,Publicado em 24/04/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0438, publicado em 11 de junho de 2010.
11) Não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos da Súmula n. 691/STF.

Acórdãos

HC 312054/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 26/05/2015
AgRg no HC 318035/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 16/04/2015,DJE 25/05/2015
HC 318935/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 21/05/2015
AgRg no HC 320951/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 14/05/2015
HC 308581/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 14/05/2015
HC 311940/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 14/05/2015
AgRg no HC 321554/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 13/05/2015
HC 294840/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 07/05/2015
HC 310859/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 05/05/2015

12) O julgamento do mérito do habeas corpus resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada decisão indeferitória da liminar.

Acórdãos

AgRg no HC 315505/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 15/05/2015
AgRg no AgRg no HC 309194/ES,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 21/05/2015
AgRg no HC 284899/ES,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 02/12/2014,DJE 11/12/2014
AgRg no HC 309856/PR,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 12/02/2015,DJE 17/03/2015
AgRg no HC 316460/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 21/05/2015,DJE 01/06/2015
AgRg no HC 288056/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 12/05/2015,DJE 26/05/2015
AgRg no HC 310621/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 27/04/2015

Decisões Monocráticas

HC 324710/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/05/2015,Publicado em 28/05/2015
HC 314201/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 04/05/2015,Publicado em 07/05/2015
HC 295973/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2015,Publicado em 19/05/2015

Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):
  • Informativo de Jurisprudência n. 0477, publicado em 17 de junho de 2011.
13) Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Acórdãos

RHC 030946/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2013,DJE 03/02/2014
HC 223550/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 27/03/2012,DJE 10/05/2012
HC 099878/PB,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 05/08/2010,DJE 23/08/2010
HC 122126/RS,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,Julgado em 27/10/2009,DJE 16/11/2009

Decisões Monocráticas

HC 314448/MS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,Publicado em 12/05/2015
HC 319326/RS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2015,Publicado em 30/03/2015
HC 263931/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 25/09/2013,Publicado em 01/10/2013
HC 195719/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 09/04/2013,Publicado em 12/04/2013

14) A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos.

Acórdãos

HC 260160/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015
AgRg no HC 287559/BA,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 23/03/2015
AgRg no HC 305415/BA,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 18/12/2014,DJE 23/02/2015
AgRg no REsp 1411026/GO,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 03/02/2015
HC 305970/PA,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 04/12/2014,DJE 18/12/2014
AgRg no HC 307012/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 18/11/2014,DJE 05/12/2014
HC 205575/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/05/2013,DJE 06/06/2013

Decisões Monocráticas

HC 317597/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,Publicado em 19/05/2015
HC 310495/PE,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 14/05/2015,Publicado em 18/05/2015
RHC 055766/SC,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 29/04/2015,Publicado em 05/05/2015

15) O agravo interno não é cabível contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus.

Acórdãos

AgRg no HC 313565/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,Julgado em 05/05/2015,DJE 13/05/2015
AgRg no HC 317331/PA,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 05/05/2015
AgRg no HC 305794/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 19/12/2014
AgRg no RHC 055100/PE,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2015,DJE 17/03/2015
AgRg nos EDcl no HC 299830/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 02/02/2015
AgRg no RCD no HC 313787/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015, DJE 08/04/2015
AgRg no HC 295562/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 18/06/2014,DJE 04/08/2014
AgRg no HC 306105/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 04/11/2014,DJE 17/11/2014
AgRg no RHC 057103/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 14/04/2015,DJE 24/04/2015
RCD no HC 301655/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 14/10/2014,DJE 18/11/2014

16) O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

Acórdãos

HC 314876/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 25/05/2015
HC 297632/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 12/05/2015,DJE 21/05/2015
HC 075531/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 19/05/2015
EDcl no HC 129216/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 14/04/2015,DJE 29/04/2015
HC 201641/RS,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 28/04/2015
HC 311442/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 24/03/2015,DJE 08/04/2015
HC 297247/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 05/03/2015,DJE 23/03/2015
HC 271983/MS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 10/02/2015,DJE 23/02/2015
HC 301295/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 28/04/2015,DJE 13/05/2015
HC 313318/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 07/05/2015,DJE 21/05/2015

17) O habeas corpus não pode ser impetrado em favor de pessoa jurídica, pois o writ tem por objetivo salvaguardar a liberdade de locomoção.

Acórdãos

PExt no RHC 042618/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 05/05/2015,DJE 19/05/2015
HC 306117/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 16/04/2015,DJE 29/04/2015
HC 254840/SE,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 26/03/2015
AgRg no HC 244050/PE,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA,Julgado em 21/11/2013,DJE 10/12/2013
HC 180987/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 18/09/2013
RHC 024933/RJ,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 19/02/2009,DJE 16/03/2009

Decisões Monocráticas

AREsp 645351/PA,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 17/03/2015,Publicado em 20/03/2015
RHC 054448/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 09/12/2014,Publicado em 11/12/2014
HC 244050/PE,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 05/06/2012, Publicado em 08/06/2012
RHC 031120/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 08/04/2013,Publicado em 11/04/2013

18) A jurisprudência tem excepcionado o entendimento de que o habeas corpus não seria adequado para discutir questões relativas à guarda e adoção de crianças e adolescentes.

Acórdãos

HC 298009/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
HC 294729/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 07/08/2014,DJE 29/08/2014
RHC 039184/SC,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 08/10/2013,DJE 14/10/2013

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

 

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quem é advogado criminalista e já teve a oportunidade de atuar em casos de repercussão na imprensa e comoção social sabe, na prática, que por vezes a atividade é mal compreendida por parte da população.

Alguns pensam que o advogado criminalista existe para defender bandidos, criminosos contumazes que deveriam ser deixados para apodrecer na prisão. Já fui ofendido por populares e já vi colegas sofrerem o mesmo tipo de incompreensão. Estas atitudes, num mundo perfeito, não deveriam fazer parte da nossa vida profissional, mas fazem!

Não vivemos no mundo perfeito, decididamente. No entanto, é importante jamais se deixar abater e nem se intimidar por estas reações emocionais. Temos, por dever de ofício, que seguir adiante com o nosso trabalho, agindo sempre com correção e ética.

É até compreensível que alguns tenham dificuldade para entender que o advogado criminalista não defende o crime cometido por seu cliente, mas sim os seus direitos assegurados por lei. Aliás, cabe enfatizar: todos os cidadãos têm direito a defesa, independentemente da natureza e gravidade do crime que porventura tenham cometido.

Sabemos que, em razão da repercussão mediática de alguns crimes, sobretudo os tipificados como hediondos, a emoção se sobrepõe à razão e se pede uma solução de via rápida, com a supressão do direito de defesa, o que não consta em nenhum artigo ou parágrafo do nosso Código Penal. Por isso, tal pedido jamais é atendido. Ainda bem, pois o risco de se cometer injustiças seria bem maior!

O advogado criminalista, qualquer que seja o caso em tela e sua repercussão na sociedade, não pode jamais abrir mão da razão e do equilíbrio. Ele não pode esquecer, em hipótese alguma, que lida com a vida humana, sua liberdade e reclusão. O bom senso e o conhecimento são suas armas estratégicas para a escolha dos melhores caminhos de defesa.

Vale lembrar sempre, e o advogado criminalista deve estar atento, que o processo criminal, qualquer que seja ele, não raro trará em seu interior folhas e mais folhas com histórias trágicas, tanto das vítimas como dos acusados que, por sua vez, não serão menos trágicas que o cometimento de um crime, embora pareça, num primeiro momento, que é a vítima é a única perdedora.

 

Por: Bruno Parentoni – Advogado Criminalista*

Compara-se o condenado penalmente, com trânsito em julgado, a um paciente que se encontra em unidade de tratamento intensivo, ou seja, estado gravíssimo.

Deste modo, a medida judicial cabível no caso deve se ater a pontos muito específicos do processo, visando alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo.

E qual seria esta medida?

Esta medida é chamada de Revisão Criminal. O advogado criminalista pode a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, ingressar no Poder Judiciário com esta ação, um dos chamados remédios constitucionais.

Ainda comparando ao paciente na UTI, é como se esta ação criasse a esperança de alta ao paciente.

A revisão criminal, além de possibilitar o Tribunal decidir conforme os pontos acima mencionados, pode ensejar o reconhecimento de uma justa indenização, no caso de ser constatado prejuízos por parte do condenado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

Quando entrar com uma ação de revisão criminal?

Ø  Quando houver erros ocorridos durante o processo

Ø  Quando a sentença contrariar a Lei

Ø  Quando a sentença for contra as provas que estão no processo

Ø  Quando a sentença for baseada em documento(s) ou depoimento(s) falso(s)

Ø  Quando novas provas aparecerem em favor do réu

Ø  Para anular o processo

Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual e corrigi-los, tendo-se assim a possibilidade de mudar uma sentença e de se fazer a verdadeira Justiça.

*Bruno Parentoni – Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

30 anos - Roberto Parentoni e Advogados

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, está sediado na cidade de São Paulo, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. Nossa missão é defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

23 Teses do STJ dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo 

1) Compete à justiça estadual processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos na Lei n. 8.137/1990, salvo se praticados em detrimento do art. 109, IV e VI, da Constituição Federal de 1988.

2) Aplica-se o princípio da consunção ou da absorção quando o delito de falso ou de estelionato (crime-meio) é praticado única e exclusivamente com a finalidade de sonegar tributo (crime-fim).

3) No contexto da chamada guerra fiscal entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços  ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade.

4) O processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo-fiscal.

5) Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

6) O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, é causa extintiva de punibilidade, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003.

7) A garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal.

8) A consumação do crime previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 ocorre com a simples inobservância à exigência da autoridade fiscal.

9) É indispensável a realização de perícia para a demonstração da materialidade delitiva do crime contra as relações de consumo tipificado no art. 7º, parágrafo único, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.

10) A malversação dos recursos administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM se amolda ao tipo penal previsto no art. 2º, IV, da Lei n.º 8.137/90 e não ao do art. 171, § 3º, do Código Penal.

11) O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art.12 da Lei n. 8.137/90.

12) É possível que o magistrado, na sentença, proceda à emendatio libelli, majorando a pena em razão da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, quando houver na denúncia expressa indicação do montante do valor sonegado.

13) Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena-base, tendo em vista a valoração negativa das consequências do crime.

14) Os delitos tipificados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90 são materiais, dependendo, para a sua consumação, da efetiva ocorrência do resultado.

15) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, conforme a súmula vinculante n. 24/STF.

16) É possível a aplicação da súmula vinculante n. 24/STF a fatos ocorridos antes da sua publicação por se tratar de consolidação da interpretação jurisprudencial e não de caso de retroatividade da lei penal mais gravosa.

17) O tipo penal do art. 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente a presença do dolo genérico para sua caracterização.

18) O prazo prescricional, para os crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

19) A constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90, de forma que o eventual reconhecimento da prescrição tributária não afeta a persecução penal, diante da independência entre as esferas administrativo-tributária e penal.

20) O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não se sujeitando aos termos da súmula vinculante n. 24 do STF.

21) A competência para processar e para julgar os crimes materiais contra a ordem tributária é do local onde ocorrer a consumação do delito por meio da constituição definitiva do crédito tributário.

22) O parcelamento integral dos débitos tributários decorrentes dos crimes previstos na Lei n. 8.137/90, em data posterior à sentença condenatória, mas antes do seu trânsito em julgado, suspende a pretensão punitiva estatal até o integral pagamento da dívida (art. 9º da Lei n. 10.684/03 e art. 68 da Lei n. 11.941/09).

23) A pendência de ação judicial ou de requerimento administrativo em que se discuta eventual direito de compensação de créditos fiscais com débitos tributários decorrentes da prática de crimes tipificados na Lei n. 8.137/90 não tem o condão, por si só, de suspender o curso da ação penal, dada a independência das esferas cível, administrativo-tributária e criminal.

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Algumas Palestras ministradas em SP e Brasil pelo Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni, falando sobre Direito, Processo Penal, Prática Penal, Tribunal do Júri e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área Penal e Processual Penal para inúmeros Acadêmicos de Direito, Advogados e Advogadas, para a Defensoria Pública, entre outros.

É autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais; dos livros jurídicos “Prática da Advocacia Criminal” (2007), “Alterações no Processo Penal” (2008) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender” (2017) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender – 2ª edição” (2019). Tem no prelo: “A Defesa no Plenário do Júri”, “Execução Penal na Prática” e “Exame da OAB – segunda fase, Penal”. Possui uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal – Box 5 volumes”

Por: Débora Parentoni *

Escrever bem é uma arte? Sim, é considerada uma arte, mas é também técnica, uma habilidade que se pode, e se deve, desenvolver através do exercício, da prática da redação e do estudo da gramática e de estilística (além de muita leitura). É de extrema importância, significa comunicação, sucesso profissional e pessoal, cidadania.

Na Advocacia, o uso da escrita está presente na maior parte dos momentos, já que o princípio da oralidade, característica, por exemplo, do sistema Judiciário Estadunidense, não predomina na Justiça Brasileira, ainda que possamos perceber que tenta-se caminhar nesse sentido, haja vista os juizados especiais que adotaram claramente o caminho da oralidade. Mas este é um outro assunto.

Para que escrever bem? No caso da advocacia, principalmente para se fazer entender bem, para ser compreendido.

Especificamente no caso do defensor, podemos nos arriscar a dizer que a importância de uma escrita correta é tão grande a ponto de significar o sucesso ou não da defesa de seu cliente.

Fazer-se entender, de maneira simples e correta pelo Juízo é, em última instância, realizar uma boa defesa. O profissional conhece a matéria, sabe o procedimento a ser adotado e finaliza seu trabalho expondo, através da escrita clara, objetiva e correta, seus argumentos em favor do seu cliente perante a Justiça. Esta, diante do bom trabalho realizado, poderá, então, fazer a sua parte, e esperamos, com termos também claros e corretos.

Devemos destacar também o vocabulário característico da área Jurídica, além das citações em latim, apreciadas e utilizadas.

A boa e correta escrita não serve, porém, somente à estética, mas à clareza e objetividade, à correta grafia das palavras, à lógica expressão das ideias.

E você poderá perguntar, por que eu sofro desse mal, dessa defasagem, dessa dificuldade em escrever bem. Ora, saiba que isso é um problema de um outro sistema – o educacional – historicamente comprometido, e que você não está sozinho. A culpa não é sua. Convidamos você, então, a vir estudar conosco para que possa exercitar ou desenvolver sua habilidade de escrita. Uma necessidade que esperamos torne-se um prazer, lembrando que prazer aqui não está desligado do sacrifício, do sofrimento, da necessidade de esforço, realizados com desejo de superação e aprendizado.

O prazer vem depois, quando você perceber que consegue ser melhor entendido, ser um profissional mais capacitado, que realiza com mais propriedade sua função de comunicar, correta, clara o objetivamente suas ideias.

– Suas ideias. Quais são elas?

Aprenda a dizer eu penso, no lugar de eu acho. Assim deve ser.

Ao transmitir uma ideia, um pensamento, uma opinião – ainda que oralmente – precisamos ter fundamentos para apoiá-los.

E onde buscar esses fundamentos?

Hoje em dia, temos uma facilidade muito grande para encontrarmos ou obtermos informações. Abundam bancas de jornais e revistas, livrarias, instituições, ongs, que disponibilizam a todos a oportunidade de saber sobre os assuntos mais variados quantos aqueles que leem sobre eles.

O advento da internet, então, pode fazer com que nos percamos no emaranhado de informações que coloca a nosso alcance. Livros, artigos, opiniões, resenhas, palpites, previsões do futuro e toda sorte de textos estão aí para nos (dês) orientar.

Todo cuidado é pouco. Ter ideias e opiniões, ao sujeito responsável, implica pensar, refletir e fundamentar seu pensamento, expondo-o de maneira ética e mais verdadeira possível.

O operador do direito, em particular o defensor – objeto primeiro de nosso trabalho – não pode se privar da reflexão, do embasamento jurídico nas suas manifestações na Justiça e de colocar-se do lado de fora das situações, fazendo uso de seu olhar clínico de defensor, especialmente, cito, diante das manifestações da mídia televisiva.

Entendo que a postura crítica é uma característica do defensor e a capacidade de “olhar de fora”, ou seja, colocar-se à margem da situação, sem mistura-se a ela, sem ser parte dela, é fundamental para o sucesso nessa profissão de advogado e, principalmente, para o criminalista.

Nesse sentido, passo a explorar o fato de que, devemos decidir se somos “achólogos” _ abundantes por aí – ou se pensamos, entendemos que.

Nas petições, assim como em supostos artigos que você possa vir a escrever, a defesa ou a exposição de um fato deve ter fundamentos que embasarão sua fala. Este é um outro fator para se escrever bem.

A principal fonte de embasamento para o advogado serão as leis, a jurisprudência, teóricos, juristas, artigos científicos, podendo-se avançar para fontes menos científicas, desde que devidamente observadas.

– Suas ideias são claras e coerentes?

É difícil manter a clareza num texto. Depende de técnica e exercício. No entanto, se elas não forem claras, ou seja, se os interessados não conseguem entender o que você está querendo dizer, fatalmente isso prejudicará a defesa de seu cliente e a sua carreira profissional, além do aspecto pessoal.

Concatenar a história a ser contada, narrá-la de forma coerente, que contenha começo, meio e fim, é um processo que pode parecer difícil, mas que deve ser buscado sempre.

A clareza pode ser efetivada, por exemplo, quando conseguimos definir claramente os personagens e suas funções na história. No caso de alegações finais, por exemplo, conseguimos definir quem é exatamente o autor, a vítima, as testemunhas, o que cada um disse, em que páginas, etc.

A coerência pode ser efetivada, por sua vez, quando você, por exemplo, divide a narrativa em parágrafos pequenos, iniciando pelo começo a narrativa e estabelecendo ligações entre eles de modo que um leve ao entendimento do próximo, até a sua finalização.

Tentar reduzir o texto ao tamanho necessário à exposição de seus argumentos, sem se deixar levar por incrementá-lo demasiadamente, sem objetivo útil, servirá à boa educação, ao aceleramento da Justiça, à sábia utilização do tempo (tão escasso) e à boa redação. Você não conhecer as regras ortográficas, tampouco tiver prática na redação de textos. Ele serve mais para nos lembrar de refletir que para a correção efetiva.

Assim, a correção do texto com atenção e esmero é uma tarefa muito importante.

* Débora Parentoni, gerente do escritório Roberto Parentoni e Advogados, diretora do Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa  e diretora Pedagógica do Idecrim – Instituto Jurídico Roberto Parentoni.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Mesmo que não gostem muito de leitura, os advogados descobrirão que ela será necessária. E até irão começar a gostar, pois aprendemos coisas importantes, interessantes e legais com ela.

Entramos na faculdade e nos sãos apresentados os primeiros livros técnicos indispensáveis, os Códigos e de legislação em geral. Necessariamente, os Códigos foram os primeiros livros que adquiri, em realidade. Descobrimos no decorrer do tempo, porém, outras leituras, seja por gosto, necessidade de aprimoramento ou por “sermos levados” (há isso também) a elas: menos técnicas, históricas, práticas, biográficas, entre outras.

Assim, quando iniciei na advocacia criminal, em 1991, os três primeiros livros que comprei, fora os Códigos, foram:

1. Advocacia Criminal na Segunda Instância, de Vitorino Prata Castelo Branco (3. Ed, 1983 – Sugestões Literárias);

2. Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, de Pedro Paulo Filho (2. Ed, 1991, Departamento Editorial OAB-SP);

3. Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco (4. Ed. 1991, Revista dos Tribunais).

Quando iniciei, claramente não havia muito trabalho a fazer, pelo menos não a ponto de negar a um colega mais experiente a companhia e colaboração em suas viagens para São Paulo. Além disso, eu ganhava experiência. Nessas viagens eu ia e voltava dirigindo e ele podia adormecer tranquilamente no banco ao lado, penso que um pouco para recarregar as energias antes e depois de cumprir seu trabalho na capital, nos Tribunais, e junto à OAB/SP, a qual era ligado por um cargo.

Outra atividade comum para ele, e que acabou sendo para mim também, era a visita aos sebos. Não era época de Internet, de Google ou de sebos virtuais. Garimpávamos os livros nessas lojas especiais que são os chamados “sebos”, palavra de origem controversa até hoje, que oferecia, entre tantas opções, livros raros e com preço acessível.

Acompanhando-o, então, assistia às sustentações orais que o colega muito bem realizava nos Tribunais de Segunda Instância. Na faculdade, esse assunto, a Segunda Instância, era citado muito teoricamente. Minha visão prática iniciou-se com essas viagens e a oportunidade de assistir às sustentações orais.

Assim, numa de nossas visitas ao sebo, deparei-me com o primeiro livro citado, Advocacia Criminal na Segunda Instância, de Vitorino Prata Castelo Branco. Com ele obtive uma visão prática da Advocacia Criminal na segunda Instância, o que muito me ajudou. Essa foi uma aquisição por necessidade de aprimoramento no assunto.

Em uma nova oportunidade, estávamos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo e bati os olhos no segundo livro que citei, Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, de Pedro Paulo Filho. Era um livro editado pelo Departamento Editorial da OAB/SP. Com esse livro, tive a oportunidade de conhecer várias personalidades jurídicas envolvidas nas histórias do Brasil e do mundo relatadas de maneira prática pelo autor. Descobri, por exemplo, que Tancredo Neves era Promotor de Justiça. Penso que fui “levado” a essa aquisição.

Sobre o terceiro livro citado, foi uma aquisição “por gosto”. Quando fui realizar meu primeiro Júri, um caso muito complicado, procurei um colega advogado que eu acreditava poder me ajudar muito com sua experiência e por sempre ter se mostrado solícito a mim em público. Afinal, era meu primeiro Júri e tinha dúvidas que eu creditava que poderiam facilmente ser elucidadas com uma boa conversa e entendimento com este colega.

Tomei a liberdade de procurá-lo em seu escritório. Recebeu-me friamente, nem mesmo convidou-me a sentar. Fiz a pergunta que precisava saber, esperando sua interação e reciprocidade. Ele virou-se e pediu-me para pegar um livro que ele tinha na estante, e a resposta à minha dúvida foi: “Leia este livro“. Agradeci. Mas a leitura daquele livro, no momento, não era exatamente o que esperava do colega. Eu sabia que não tinha tempo nem entendimento para a leitura e sua prática naquele momento crucial.

Sai do escritório claramente decepcionado. Na primeira oportunidade, fui até Campinas, cidade próxima e onde havia grandes livrarias, e adquiri, “por gosto”, o terceiro livro que citei: Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco.

Estava certo quanto a minha imaturidade para compreender perfeitamente a teoria e sua prática no Júri. Não me ajudou muito para amenizar minhas preocupações quanto ao caso naquele momento, mas tudo correu bem, felizmente. Hoje o considero um livro técnico essencial para a prática. A partir desse livro, outros foram entrando para minha lista de leitura. Um leva a outro, ou outros.

Digo a você uma coisa muito simples, porém muitas vezes ignorada pelos leitores, especialmente iniciantes: ao comprar seus livros sobre Direito, observe a profissão do autor. Ele é um Advogado, um Promotor, um Juiz, um Delegado? O assunto abordado certamente terá o ponto de vista adquirido com suas experiências. Isso serve para compreender a opinião desse ou daquele autor sobre certo assunto.

Por isso digo e reafirmo: “Na prática… a teoria é outra“.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o ramo mais apaixonante do direito”, é uma área tão importante que exige de seus profissionais algumas habilidades diferentes daquelas exigidas dos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo. Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, é claro, dizem respeito aos conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe: “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores e ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Direito está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa. O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e a obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações. Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”. O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais. Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais veem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.