Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 30 anos de atuação

ADVOCACIA CRIMINAL – Nossa equipe, desde 1991, liderada pelo fundador do escritório, Dr. Roberto Parentoni, está preparada para realizar a defesa dos direitos dos nossos clientes com excelência, segurança e conhecimento dos trâmites e procedimentos de todo o processo penal e, ainda, dos processos administrativos. Sabemos que um processo penal pode ter origem num processo administrativo. Seja qual for a fase ou acusação dentro da área penal que você possa estar sofrendo, estamos prontos para acompanhar e promover a defesa dos seus direitos.

No processo penal (aqui gostaríamos de abranger desde o inquérito até os recursos penais) está em jogo a liberdade do acusado. É dada ao acusado a chance de se defender e, mais do que isso, é preciso que a ampla defesa seja verdadeiramente exercida. Isso pode ser feito pelo nosso escritório.

É preciso que a ampla defesa e a plenitude de defesa sejam verdadeiramente exercidas, desde a fase investigatória (Administrativa e Inquérito Policial) até os recursos Penais. A Apelação, a Sustentação Oral, o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e a Revisão Criminal são alguns dos recursos e instrumentos legais utilizados em defesa dos direitos individuais, processuais e constitucionais dos clientes.

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UM DOS MELHORES ADVOGADOS CRIMINALISTAS DO NOSSO TEMPO – Francis Lee Bailey Jr. (faleceu aos 87 anos em 03/06/21), profissionalmente conhecido como: F. Lee Bailey, seu nome está ligado à defesa de casos nos EUA, como os de Patty Hearst, do Estrangulador de Boston ou de O.J. Simpson.
“Um dos grandes advogados do nosso tempo”, para uns; “um tipo que vai direto à jugular”, para outros.
Bailey uma vez resumiu a sua abordagem dizendo a Revista Times: “Defender um caso nada mais é do que chegar às pessoas que vão falar pelo teu lado, que vão dizer o que queres que seja dito. Eu uso a lei para frustrar a lei. Mas eu não estabeleci as regras básicas. Sou apenas um jogador no jogo”.
Vida longa aos Advogados e Advogadas!!!
Fraternalmente
Roberto Parentoni

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, especializado em Direito Criminal e Penal Empresarial, está apto, pela capacidade técnica e experiência prática, a atender a demanda de advogados, advogadas e departamentos jurídicos de empresas.

A consultoria é realizada pelo Dr. Roberto Parentoni, com vasta experiência prática, palestras proferidas e livros publicados, preferencialmente na forma presencial, em nosso escritório localizado no Edifício Itália, Centro de São Paulo, podendo o cliente optar pela forma online.

A consultoria consiste em:

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Entre em contato conosco se você visualiza a possibilidade de uma parceria sustentável e próspera entre nós.

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Dr. Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Informativo STF – Vedação à responsabilidade objetiva – Direito Penal Empresarial

Informações

AP 905 QO

rel. min. Roberto Barroso

1ª Turma

DJE de 22-3-2016

Informativo STF 81

Entendimento STF

Permitir que o acusado seja submetido a processo exclusivamente pela posição hierárquica superior que ocupava viola as regras quanto à autoria e à participação que regem o direito penal brasileiro.

O mero dever de saber não é suficiente para embasar uma condenação por ensejar responsabilização objetiva. Não cabe, portanto, presunção in malam partem, ante o princípio da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII).

Assim, não demonstrada pela acusação a presença de elemento subjetivo apto a caracterizar a conduta criminosa no início da ação penal, para fins de apuração de justa causa, fica prejudicado o prosseguimento da persecução penal.

A peça acusatória deve delinear elementos mínimos que indiquem a configuração de fato típico e antijurídico, realizado por agente culpável, uma vez que não se pode desconsiderar que a submissão do indivíduo ao processo penal é, de per si, extremamente gravosa.

Fonte: Caderno de Informativos – STF

Informativo STF – Princípio da não autoincriminação – denúncia baseada unicamente em  depoimento feito por pessoa ouvida na condição de testemunha

Informações

RHC 122.279

rel. min. Gilmar Mendes

2ª Turma

DJE de 30-10-2014

Informativo STF 754

Entendimento STF

Ofende o princípio da não autoincriminação denúncia baseada unicamente em depoimento feito por pessoa que – ouvida na condição de testemunha – tenha confessado a prática de crime quando não lhe tenha sido feita a advertência quanto ao direito de permanecer calada.

O direito do preso, e do acusado em geral, de permanecer em silêncio (Constituição Federal, art. 5º, LXIII) é expressão do princípio da não autoincriminação, pelo qual se lhe outorga o direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, embora o mencionado dispositivo constitucional refira-se à pessoa presa, a doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampliam a aplicação daquela cláusula para estendê-la, também, às pessoas que estejam soltas.

Nesse sentido, o direito à oportuna informação da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanência em silêncio e intervenção ativa. Por conseguinte, não há dúvida de que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita a prova produzida contra si mesmo.

Fonte: Caderno de Informativos – STF

Jurisprudência em teses (STJ) – É possível a correção da dosimetria da pena em sede de revisão criminal.

Acórdãos – Precedentes

AgRg no AREsp 318060/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 19/04/2016,DJE 27/04/2016

AgRg no AREsp 734052/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/12/2015,DJE 16/12/2015

AgRg no AREsp 464103/GO,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 17/09/2015

AgRg no AREsp 538603/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 29/09/2014

AgRg no HC 283849/RN,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 05/06/2014,DJE 10/06/2014

AgRg no HC 269777/RS,Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2013,DJE 26/08/2013

Recortes posicionamento STJ

criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame

quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos

que autorizem a revisão da pena’ […]”.

Fonte: Portal STJ – Superior Tribunal de Justiça

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista
A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante. Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.
A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.
Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.
Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.
Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.
Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.
Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.
Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldando-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.
Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

O escritório Roberto Parentoni e Advogados foi fundado em 1991, por Roberto Bartolomei Parentoni. A Banca atende formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Empresarial, tornando-se uma Boutique Jurídica. Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com profissionais atuantes e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima.

Áreas de atuação: Consultoria e Parecer Jurídico, Direito Penal Empresarial e Recursos nos Tribunais., Tribunal do Júri e Plenário, Inquérito e Processo Criminal

Unidades

São Paulo/SP Brasil

Endereço: Av. São Luís, 50 32º andar, Conj. 321-A | Ed. Itália República – São Paulo/SP – CEP 01046-926

Telefone: (11) 3231-4020 – (11) 97118-6886

RESPEITEM A DEFESA: “O Advogado Criminalista tem a função e obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz. Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.” Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa.
O Advogado criminalista, Dr. Roberto Parentoni, relacionou algumas teses defensivas. Confira.

 

80 teses defensivas que todo advogado criminalista deve conhecer

  1. a falta de tipicidade;
  2. causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
  3. a falta de intensidade do dolo;
  4. a desclassificação para crime de natureza diversa;
  5. causas de extinção da punibilidade;
  6. a personalidade do agente;
  7. os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
  8. coação irresistível da sociedade;
  9. tentativa impossível;
  10. arrependimento eficaz;
  11. preterintencionalidade;
  12. inimputabilidade do agente;
  13. inépcia da denúncia;
  14. falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
  15. palavra de corréu como única base para a acusação;
  16. confissão forçada;
  17. inépcia das provas;
  18. falta de exame adequado de corpo de delito;
  19. inépcia de perícia;
  20. interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
  21. circunstâncias atenuantes;
  22. preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
  23. concurso de normas;
  24. crime continuado;
  25. falta de segurança para uma defesa livre;
  26. tortura;
  27. desaforamento;
  28. incompetência de julgador;
  29. suspeição e impedimento do juiz;
  30.  Incompetência, suspeição e impedimento, do Ministério Público;
  31. nulidades;
  32. questões prejudiciais;
  33. antecedentes do acusado;
  34. caso fortuito ou força maior;
  35. capacidade normal de previsão do agente;
  36. culpa da própria vítima;
  37. emprego de toda diligência pelo agente;
  38. contradições entre as provas;
  39. denegação de provas requeridas ou oficiais;
  40. demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
  41. existência de um ilícito apenas de natureza civil;
  42. negativa de autoria;
  43. desejo de participar de crime menos grave;
  44. participação secundária ou irrelevante do agente;
  45. falta de provas;
  46. inexistência do fato;
  47. inexistência de dolo ou de culpa;
  48. concepção de vida do agente (tipo de vida que levou até então);
  49. formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
  50. influência da multidão;
  51. fanatismo de toda ordem;
  52. espírito de classe;
  53. grau de instrução do acusado;
  54. emoção;
  55. paixão;
  56. embriaguez fortuita;
  57. não exigibilidade de outra conduta;
  58. impressionabilidade do acusado;
  59. induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;
  60. erro de fato;
  61. erro de direito;
  62. boa-fé e exemplo de superiores;
  63. putatividade;
  64. falta de consciência do ilícito;
  65. incapacidade moral para delinquir;
  66. sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;
  67. exemplo de superiores;
  68. impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
  69. jurisprudência favorável ao acusado;
  70. falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;
  71. falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
  72. falta de curador, quando for o caso;
  73. falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
  74. conduta da vítima,
  75. seu caráter e tipo de vida;
  76. falta de causalidade;
  77. erro culposo;
  78. erro determinado por terceiro;
  79. culpa em vez de dolo;
  80. pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.