Palestras Ministradas pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em São Paulo e em todo o Brasil

O Dr. Roberto Parentoni, renomado advogado criminalista, tem compartilhado seu vasto conhecimento em diversas palestras realizadas em São Paulo (SP) e em outras regiões do Brasil. Com temas focados em Direito Penal, Processo Penal, Prática Penal, Tribunal do Júri e as prerrogativas profissionais, suas apresentações são voltadas para acadêmicos de Direito, advogados, defensores públicos e outros profissionais da área. O objetivo é proporcionar um aprofundamento sobre temas essenciais para a prática penal, com abordagens técnicas e de grande relevância para a atualização jurídica.

 

Tivemos a grata satisfação de ser comunicado da participação do Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni, ainda que breve, na nova minissérie da Netflix, “Elize Matsunaga – era uma vez um crime”.

Dr Parentoni atuou nesse caso juntamente com ilustres juristas.

RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES – Os Recursos são importantes instrumentos de Direito que o Dr. Parentoni e sua equipe utilizam para mudar ou corrigir uma decisão judicial, total ou parcialmente, em Tribunais Superiores, garantir direito líquido e certo e o direito de ir e vir.

Estratégias e teses de defesa malsucedidas, erros judiciais, ou ambas as coisas, podem ocasionar condenações injustas e até irreversíveis. Por isso, saber utilizar bem os recursos criminais é imprescindível.

A Apelação, Sustentação Oral, o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e a Revisão Criminal são alguns dos instrumentos legais, entre tantos outros, utilizados em defesa dos direitos individuais, processuais e constitucionais dos clientes.

O escritório conta com uma equipe especializada para interpor Recursos em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores.

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ADVOCACIA CRIMINAL – Nossa equipe, desde 1991, liderada pelo fundador do escritório, Dr. Roberto Parentoni, está preparada para realizar a defesa dos direitos dos nossos clientes com excelência, segurança e conhecimento dos trâmites e procedimentos de todo o processo penal e, ainda, dos processos administrativos. Sabemos que um processo penal pode ter origem num processo administrativo. Seja qual for a fase ou acusação dentro da área penal que você possa estar sofrendo, estamos prontos para acompanhar e promover a defesa dos seus direitos.

No processo penal (aqui gostaríamos de abranger desde o inquérito até os recursos penais) está em jogo a liberdade do acusado. É dada ao acusado a chance de se defender e, mais do que isso, é preciso que a ampla defesa seja verdadeiramente exercida. Isso pode ser feito pelo nosso escritório.

É preciso que a ampla defesa e a plenitude de defesa sejam verdadeiramente exercidas, desde a fase investigatória (Administrativa e Inquérito Policial) até os recursos Penais. A Apelação, a Sustentação Oral, o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e a Revisão Criminal são alguns dos recursos e instrumentos legais utilizados em defesa dos direitos individuais, processuais e constitucionais dos clientes.

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30 anos - Roberto Parentoni e Advogados

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, está sediado na cidade de São Paulo, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. Nossa missão é defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS foi fundado em 1991 no interior de São Paulo por Roberto Bartolomei Parentoni. Em 1998 foi transferido para São Paulo – Capital e a Banca passou a atender formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Empresarial, tornando-se uma Boutique Jurídica.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 30 anos de atuação, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Empresarial, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com Advogados especialistas que atuam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Dr. Roberto Bartolomei Parentoni – Fundador

Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991. Formou-se pela Faculdade de Direito de Pinhal. Fez sua Pós-Graduação e especializou-se em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. É professor de pós-graduação e da ESA – Escola Superior da Advocacia, onde ministra curso sobre Tribunal do Júri.

Informativo STJ – Dosimetria da pena. Artigo 59 do Código Penal. Condenações pretéritas com trânsito em julgado. Valoração negativa da personalidade e conduta social. Impossibilidade.

Informações

Processo: REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1077)

Destaque: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Entendimento STJ

No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato delituoso e aspectos inerentes ao agente, obedecidos e sopesados todos os critérios legais para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, sobrepujando as elementares comuns do próprio tipo legal.

No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n. 7.209/1984, o legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.

Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

No caso, analisa-se a possibilidade de condenações criminais transitadas em julgado serem valoradas para desabonar os vetores personalidade e conduta social.

A doutrina diferencia detalhadamente antecedentes criminais de conduta social e esclarece que o legislador penal determinou essa análise em momentos distintos porque “os antecedentes traduzem o passado criminal do agente, a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais”. Especifica, ainda, que as incriminações anteriores “jamais servirão de base para a conduta social, pois abrange todo o comportamento do agente no seio da sociedade, afastando-se desse seu raciocínio seu histórico criminal, verificável em sede de antecedentes penais”.

Quanto ao vetor personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora “‘deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito […]’ (HC 472.654/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019)” (STJ, AgRg no REsp 1.918.046/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/04/2021).

“A jurisprudência da Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/11/2019).

Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. “O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio” (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2016).

Fonte: Informativos STJ – Superior Tribunal de Justiça

Muito orgulho de ver meus filhos, o advogado criminalista, Dr. Bruno Parentoni (@parentonib) e o acadêmico de Direito e em breve futuro advogado criminalista, Luca Parentoni (@parentoniluca), quando de suas entrevistas ao portal jurídico Migalhas referente aos 30 anos do escritório Roberto Parentoni e Advogados.
Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com Advogados especialistas que atuam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.
Fraternalmente
Roberto Parentoni
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Informativo STJ – Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) Cômputo em dobro do período de privação de liberdade. Efetividade dos direitos humanos.

Informações

Processo: RHC 136.961-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

Destaque: A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22/11/2018, que determina o cômputo da pena em dobro, deve ser aplicada a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho.

Entendimento STJ

Trata-se do notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos – IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse “em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução”.

 

Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos.

 

A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que teria sido cumprida pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório.

 

Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o condenado tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena.

 

Por princípio interpretativo das convenções sobre direitos humanos, o Estado-parte da CIDH pode ampliar a proteção dos direitos humanos, por meio do princípio pro personae, interpretando a sentença da Corte IDH da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados.

 

As autoridades públicas, judiciárias inclusive, devem exercer o controle de convencionalidade, observando os efeitos das disposições do diploma internacional e adequando sua estrutura interna para garantir o cumprimento total de suas obrigações frente à comunidade internacional, uma vez que os países signatários são guardiões da tutela dos direitos humanos, devendo empregar a interpretação mais favorável ao ser humano.

 

Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como “fraterna” (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). O horizonte da fraternidade é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos fundamentais. A certeza de que o titular desses direitos é qualquer pessoa, deve sempre influenciar a interpretação das normas e a ação dos atores do Direito e do Sistema de Justiça.

 

Ademais, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer o diálogo entre o direito interno e o direito internacional dos direitos humanos, até mesmo para diminuir violações e abreviar as demandas internacionais. É com tal espírito hermenêutico que se dessume que, na hipótese, a melhor interpretação a ser dada, é pela aplicação a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018 a todo o período em que cumprida pena no IPPSC.

Fonte: Informativos STJ

O Advogado e a Moral – Esta obra de MAURICE GARÇON – eleito em 1946 membro da Academia Francesa, advogado notabilíssimo que se dedicou especialmente às causas criminais – não é somente mais um tratado dos usos e costumes da profissão de advogado. MAURICE GARÇON, com mais de cinquenta anos de uma vida profissional dominada por uma constante observância das tradições e deveres que regem a advocacia, debruça-se sobre muitos dos problemas morais que o advogado, dia a dia, tem de enfrentar e resolver no recesso da sua consciência, dando-nos conta das soluções que tem por mais seguras e acertadas.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.