Lo studio Roberto Parentoni e Avvocati è stato fondato nel 1991 da Roberto Bartolomei Parentoni. La Banca serve formalmente ed esclusivamente l’Area Penale e Criminale, divenendo Boutique Legale.

Uno dei più tradizionali e rinomati studi di diritto penale in Brasile, ha professionisti attivi ed è strutturato per lavorare su tutto il territorio brasiliano, serve privati, aziende e i loro dipartimenti legali, agenzie governative e colleghi avvocati, agisce in tutte le sfere, istanze e tribunali superiori , a difesa dell’imputato oa favore della vittima, in via consultiva, preventiva e contenziosa. E’ attivo anche nella fase istruttoria, sia essa Amministrativa, Inchiesta di Polizia o Commissione Parlamentare d’Inchiesta.

La nostra missione è difendere con eccellenza i diritti e le garanzie legali dei nostri clienti, offrendo un servizio personalizzato, con qualità, rispetto e attenzione alle loro singole esigenze.

Si trova in Edifício Itália, uno degli edifici iconici della città di San Paolo, dove clienti, colleghi e amici sono accolti in un’atmosfera classica e accogliente. Questo è un ufficio necessariamente compatto, data l’essenza del diritto penale, che è artigianale e molto personale .

La oficina Roberto Parentoni y Abogados fue fundada en 1991 por Roberto Bartolomei Parentoni. El Banco atiende formal y exclusivamente al área de Negocio Criminal y Criminal, convirtiéndose en una Boutique Legal.

Una de las firmas de Derecho Penal más tradicionales y reconocidas de Brasil, cuenta con profesionales activos y está estructurada para trabajar en todo el territorio brasileño, atiende a personas, empresas y sus departamentos legales, agencias gubernamentales y compañeros Abogados, actúa en todas las esferas, instancias y Tribunales Superiores. , en defensa del imputado oa favor de la víctima, en forma Consultiva, Preventiva y Litigiosa. También está activo en la fase de investigación, ya sea en la Comisión de Investigación Administrativa, Policial o Parlamentaria.

Nuestra misión es defender con excelencia los derechos y garantías legales de nuestros clientes, ofreciendo un servicio personalizado, con calidad, respeto y atención a sus necesidades individuales.

Está ubicado en Edifício Itália, uno de los edificios emblemáticos de la ciudad de São Paulo, donde clientes, colegas y amigos son recibidos en un ambiente clásico y acogedor. Se trata de un despacho necesariamente compacto, dada la esencia del Derecho Penal, que es artesanal y muy personal .

 

The office Roberto Parentoni and Lawyers was founded in 1991 by Roberto Bartolomei Parentoni. The Bank formally and exclusively serves the Criminal and Criminal Business area, becoming a Legal Boutique.

One of the most traditional and renowned Criminal Law firms in Brazil, has active professionals and is structured to work throughout the Brazilian territory, serves individuals, companies and their legal departments, government agencies and fellow Lawyers, acts in all spheres, instances and Superior Courts, in defense of the accused or in favor of the victim, in a Consultative, Preventive and Litigious manner. It is also active in the investigation phase, whether Administrative, Police Inquiry or Parliamentary Inquiry Commission.

Our mission is to defend with excellence the rights and legal guarantees of our customers, offering personalized service, with quality, respect and attention to their individual needs.

It is located in Edifício Itália, one of the iconic buildings in the city of São Paulo, where clients, colleagues and friends are welcomed in a classic and cozy atmosphere. This is a necessarily compact office, given the essence of Criminal Law, which is handcrafted and very personal .

Programa Balanço Geral| Manhã – Record TV – R7

Caso Matsunaga: advogado faz revelações inéditas

Roberto Parentoni representa Nathália, que chegou a ser apontada como “pivô” do assassinato do empresário; confira

https://recordtv.r7.com/balanco-geral-manha/videos/caso-matsunaga-advogado-de-amante-do-empresario-morto-faz-novas-revelacoes-25082021

 

 

Dr. Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

*Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No último dia 10 de agosto de 2021, o desembargador convocado do TJDFT ao Superior Tribunal de Justiça, Jesuíno Rissato concedeu, de ofício, uma ordem de habeas corpus para determinar uma nova audiência de instrução e julgamento, pois ao paciente foi impossibilitado exercer o seu direito de autodefesa durante a instrução processual. Considerou a Juíza, que presidiu o ato processual, que seria suficiente a apresentação de declaração por escrito, pelo acusado ou por seu advogado.

Em resumo, o réu avisou de antemão que responderia somente as perguntas de seu advogado, o qual foi indeferido pela magistrada, tendo a defesa se insurgido contra tal decisão no próprio ato processual.

Gostaria de destacar alguns pontos da decisão monocrática do Ministro:

“Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo d. Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.

Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco.

De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono.

Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado, vejamos: “A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitivanão à identificação do investigado/acusado” (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).

Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.

(…)

No caso concreto, merecem destaques dois pontos: a insurgência da d. Defesa no momento da própria audiência (de forma a afastar a preclusão) e a efetiva impossibilidade, ao fim, de o réu exercer o seu direito de autodefesa.

 (…)

Destarte, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesaque não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, considerando-se que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, bem como que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida.

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.

Concedo a ordem, de ofício, para determinar que nova audiência de instrução seja realizada, oportunizando-se, ao paciente, seu interrogatório (a identificação pessoal é obrigatória), bem como a sua livre manifestação quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades, especialmente, do seu próprio patrocínio.”

Vale destaque que o desembargador convocado rebateu cada um dos pontos levantados pela juíza federal, bem como do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que manteve a decisão e foi apontado como autoridade coatora. Efetivou, desse modo, o princípio constitucional da ampla defesa, na sua modalidade, autodefesa.

HABEAS CORPUS Nº 639247 – SP (2021/0005953-1) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).

 

SUSTENTAÇÃO ORAL NOS TRIBUNAIS, VOTAÇÃO “COM RESSALVA DE PONTO DE VISA” E OUTROS EQUÍVOCOS QUE VARARAM OS SÉCULOS, COMPROMETENDO A EFICÁCIA DOS JULGADOS

Por: J. E. Carreira Alvim, doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFRJ (aposentado) e ex-Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo)

RESUMO: O texto trata de problemática presente na vida dos operadores do direito, especialmente aqueles que militam nos tribunais, como advogados, procuradores, membros do Ministério Público etc., quando tenham de sustentar oralmente seus recursos, em que se deparam, quando pretendam intervir, com a advertência do presidente do órgão colegiado (Pleno, Câmara, Turma, Câmaras Reunidas, Seção etc.) de só poderem intervir para fazer esclarecimentos em se tratando de “matéria de fato”, não admitindo esclarecimentos sobre “matéria de direito”, configurando uma teratologia sem nenhum sentido nem lógico e nem prático. Outro equívoco, igualmente teratológico, muito presente na vida dos tribunais, ocorre nas sessões de julgamento, em que o membro do colegiado, embora tenha entendimento próprio sobre determinado tema, acaba se apartando dele, e votando de acordo com o entendimento de outro julgador, dizendo que o faz com “ressalva de ponto de vista”. Estas questões precisam ser encaradas com mais racionalidade, deixando de lado “velhas práticas centenárias”, que não se justificam por motivo algum, não se sabendo quando surgiram e foram petrificadas pelos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.

RESUMEN: El texto trata temas presentes en la vida de los agentes del orden, especialmente aquellos que luchan en los tribunales, como abogados, fiscales, miembros de la Fiscalía, etc., cuando tienen que apoyar oralmente sus recursos, en los que se encuentran, cuando tienen la intención de intervenir. , con la advertencia del presidente del órgano colegiado (plenario, cámara, clase, cámaras reunidas, sección, etc.) de que solo pueden intervenir para hacer aclaraciones en el caso de “cuestión de hecho”, sin admitir aclaraciones sobre “cuestión de derecho”, configurando una teratología sin sentido, ni lógica ni práctica. Otro malentendido, igualmente teratológico, muy presente en la vida de los tribunales, ocurre en las sesiones de juicio, en las que el miembro del colegiado, aunque tiene su propio entendimiento sobre un determinado tema, termina apartándose de él y votando según el entendimiento de otro juez. diciendo que lo hace con una “excepción de punto de vista”. Estas cuestiones deben abordarse de manera más racional, dejando de lado las “prácticas centenarias”, que no están justificadas por ningún motivo, sin saber cuándo surgieron y quedaron petrificados por los tribunales, incluido el Tribunal Supremo Federal.

PALAVRAS CHAVE: Sustentação oral no tribunal – Palavra pela ordem – Equívocos procedimentais – Esclarecimento durante a sessão de julgamento – Matéria de direito – Matéria de fato – Ressalva de ponto de vista.

PALABRAS CLAVE: Apoyo oral en la corte – Palabra en orden – Errores de procedimiento – Aclaración durante la sesión de juicio – Asunto de derecho – Asunto de hecho – Descargo de responsabilidad del punto de vista.

SUMÁRIO: 1. Considerações prévias. 2. Sessão de julgamento do recurso. 3. Problemática da sustentação oral no tribunal: questão de fato e questão de direito. 4. Problemática do julgamento do recurso pelo tribunal: a “ressalva de ponto de vista. 5. Conclusão.

1 Considerações prévias

Durante décadas, como desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), muito me incomodava o procedimento imposto pelos presidentes de órgãos colegiados, na condução dos julgamentos dos recursos, sobretudo quando os procuradores das partes, presentes à sessão, pretendiam fazer algum esclarecimento aos membros votantes, sobre o encaminhamento de votos, só lhes sendo permitida a intervenção quando se tratasse de “matéria de fato” e não de “matéria de direito”, ao fundamento, não de todo verdadeiro, de que “Iura novit Curia” (O Tribunal conhece o direito).

Mais me incomodava, ainda, quando um dos integrantes do órgão julgador, por ter um entendimento contrário ao sustentado no julgamento em curso, dizia que acompanhava o votante (relator, revisor, vogal etc.), com a “ressalva do seu ponto de vista pessoal”, como se um julgador tivesse dois entendimentos distintos, colocando um no voto que proferia, para definir o seu resultado, e reservando o outro para si próprio, não se sabendo para que finalidade: algo semelhante à manifestação de “dupla personalidade judicante”.

2 Sessão de julgamento do recurso

Apregoado o julgamento do recurso pelo presidente do órgão colegiado (turma, câmara, seção etc.), o relator faz a exposição da causa e, em seguida, o presidente concede a palavra aos advogados das partes que a solicitarem e ao membro do Ministério Público, pelo prazo regimental.

Na sessão da turma ou câmara, o relator procede à leitura do relatório após o que é concedida a palavra às partes, primeiro ao recorrente, e, depois, ao recorrido, por seus advogados, previamente inscritos, para sustentação oral da tribuna, pelo prazo regimental, medida que tem pouca eficácia prática, porquanto os julgadores levam, geralmente, o seu voto pronto (escrito), e, quase nunca o mudam com base nas razões invocadas da tribuna. Isso, quando os componentes do órgão julgador se dão ao trabalho de prestar atenção na sustentação oral, feita da tribuna. Também o membro do Ministério Público, que atuar junto ao órgão colegiado, poderá requerer ao seu presidente o uso da palavra, sendo que, na prática, fala sem limite de tempo.

Para adiantar os trabalhos, é comum o relator ou o presidente indagar às partes se podem “dispensar a leitura do relatório”, por presumir que seu conteúdo já seja de conhecimento dos demais julgadores, situação de ocorrência constante em tribunais onde os votos são disponibilizados eletronicamente e visualizado nos monitores à frente dos integrantes do colegiado, ou mesmo em papel, distribuídos previamente entre os votantes, antes do início do julgamento.

3 Problemática da sustentação oral no tribunal: questão de fato e questão de direito

O objetivo principal da sustentação oral das partes, da tribuna, é fazer a defesa da tese jurídica sustentada no recurso, chamando a atenção para os pontos mais importantes, buscando sensibilizar o relator, o revisor (se houver) e os demais vogais, conforme a formação do órgão julgador (Pleno ou fracionário)

Estando presente ao julgamento, pode o advogado pedir a atenção dos julgadores para qualquer questão que considere relevante para dar sustentação ao recurso do seu constituinte (patrocinado), seja de fato ou de direito, mas, infelizmente, “não é assim que a banda toca”.

Quando o advogado levanta uma questão de ordem da tribuna, o presidente do órgão julgador lhe pergunta se é sobre questão de direito ou de fato, e, sabendo que se disser que é sobre questão de direito, não lhe será permitida a palavra, acaba dizendo que é sobre questão de fato; mas, assim que começa a falar, e, percebendo o condutor da sessão que a questão é de direito, cassa-lhe, literalmente, a palavra. Isso sempre me causou uma grande indignação quando integrava o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Com base no aforismo “Iura novit Curia” (a Corte conhece o direito) –, que se supõe ter imperado no direito romano, mas, na verdade, foi concebido pelo direito medieval, para cercear a liberdade do patrono da parte –, não permite o órgão julgador, por seu presidente, que o advogado lhe esclareça sobre “questão de direito”, só lhe permitindo a palavra quando o esclarecimento é, efetivamente, sobre a “matéria de fato”. Nada mais equivocado!

A petição recursal, nos tribunais, em qualquer instância, contém tanto matéria de direito quanto matéria de fato, não havendo razão, nem lógica e nem prática, para se permitir ao advogado da parte esclarecer a corte sobre questão de fato e não o permitir quando se trata de questão de direito. Isso porque, no seu voto, o julgador votante pode se equivocar tanto nas considerações que tece sobre as questões de fato, quanto, também, e não muito raramente, quando adentra no exame das questões de direito.

Para cimentar o que tenho dito, dou dois exemplos, sendo um na esfera penal e outro na esfera cível.

No âmbito penal: Suponha-se que o Tribunal esteja julgando um recurso por um determinado crime, em que a sentença aplicou erradamente (error in iudicando = erro de julgamento) uma causa de aumento de pena, sem observar o parágrafo único do art. 68 do Código Penal, segundo o qual: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Suponha-se, também, que o relator, na prolação (rectius, leitura) do seu voto –, passe a conduzir o seu voto, dando a entender que fará prevalecer a causa de aumento da pena, quando na verdade a que deverá prevalecer é a causa de diminuição, por ser a que mais diminui do que a que mais aumenta.

No âmbito cível: Suponha-se uma ação de consumo sobre perdas e danos, que, como se sabe, é fundada na responsabilidade objetiva (Código de Defesa do Consumidor), mas, na prolação (rectius, leitura) do seu voto, o relator começa a fundamentá-lo na responsabilidade subjetiva (Código Civil), cometendo verdadeiro erro de julgamento, sobre matéria indiscutivelmente de direito.

Indaga-se: Qual advogado, dotado de bom senso e responsabilidade, ouvirá da tribuna tamanho disparate sem pedir a palavra “pela ordem”, educadamente (embora com taquicardia), para esclarecer ao relator o equívoco que está cometendo na aplicação da lei (questão de direito).

Nesse caso, se o presidente da turma permitir ao advogado fazer esclarecimentos apenas sobre matéria de fato, porque “o Tribunal conhece o direito” –, mas que o relator vem demonstrando no seu voto que não conhece –, não poderá o causídico demonstrar que a causa de diminuição da pena deve prevalecer sobre a causa de aumento da pena, ou que a responsabilidade objetiva é que deve imperar sobre a subjetiva. Nessa hipótese, estará em gestação um provável recurso, com o propósito de eliminar a contradição (embargos de declaração).

Nunca é demais lembrar a aplicabilidade da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que confere aos advogados –, naquilo que não foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal1, a prerrogativa de usar da palavra, “pela ordem” e em “intervenção sumária”, justamente com o propósito assinalado acima. Ao permitir o art. 7º, X da Lei 8.906/94 essa intervenção, estabelece que sua finalidade é esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento. O inciso seguinte2, por sua vez, alude ao direito do advogado de “reclamar”, ato que pode realizar-se por escrito ou oralmente — e, nesse último caso, mesmo da tribuna –, contra atos de inobservância (pelo tribunal) de preceito de lei, regulamento ou regimento interno.

É bem verdade que essas prerrogativas, assim como outras, têm recebido por parte de diversos tribunais o status de menor importância, como se fossem empecilhos à atividade judicante do colegiado ou perturbassem a hierarquização — que, aliás, também é vedada pelo estatuto da OAB3 –, que coloca numa escala de poder decrescente os juízes integrantes do colegiado, o membro do Ministério Público e os advogados. Exemplo disso é a prerrogativa de se pronunciar “sentado”4 perante qualquer juízo ou tribunal, o que, praticamente, nunca acontece, pois aos advogados, a tribuna disponibilizada para pronunciamento não permite que o patrono da parte consiga se manifestar sentado.

A conciliação desses dois dispositivos (incisos X e XI do art. 7º da Lei 8.906/94) está a demonstrar que o ordenamento jurídico deve ser visto, não apenas a partir dos textos dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, mas, também, levando-se em conta a legislação que atribui prerrogativas específicas aos advogados, não permitindo o veto ao uso da palavra por parte destes, quando se insurgem, por ocasião do julgamento de recurso, contra agressão manifesta à lei (questão de direito).

Por essas e outras razões, esse equívoco dos presidentes de órgãos julgadores, de limitar a intervenção oral do advogado a questão de direito, deve ser evitado, permitindo-se ao procurador da parte fazer da tribuna qualquer esclarecimento que entenda necessário, seja a matéria de fato ou de direito, porque somente assim se chegará a um julgamento justo.

Certa feita, participava eu de uma sessão Plenária do TRF2, quando o advogado pretendeu fazer da tribuna um esclarecimento, em que aconteceu justamente o que narrei acima. Entendendo eu, que era o revisor, que a questão tinha grande importância, solicitei ao presidente que permitisse o esclarecimento, no que não fui atendido, e ainda repreendido por Sua Excelência, dizendo-me que eu estava “perturbando” o julgamento, e, se quisesse, poderia “pedir” vista (o que interromperia o julgamento naquela sessão). Acontece que, naquela época, o Plenário do tribunal se reunia uma única vez por mês, e, se eu pedisse vista, apenas no mês subsequente poderia trazer os autos em mesa para prosseguir no julgamento. Não pestanejei nessa hora: Levantei-me, e disse ao presidente do Pleno que precisava ausentar-me por alguns minutos. Autorizado, despi-me da toga, caminhei até onde o patrono da parte estava sentado, pedi a ele que me fizesse os esclarecimentos que fora impedido de fazer da tribuna. Feitos os necessários esclarecimentos, voltei ao meu assento no Plenário, e, não estando concluído o julgamento, pedi a palavra e disse ao presidente que estava em condições de proferir meu voto; e, quando chegou a minha vez, assim fiz, conseguindo reverter, ao que me lembro, três ou quatro votos (já proferidos), que foram suficientes para que o recurso sustentado da tribuna por esse advogado tivesse êxito.

4 Problemática do julgamento do recurso pelo tribunal: a “ressalva de ponto de vista

Outro injustificável equívoco que cometem os componentes (ministros, desembargadores, juízes de turmas recursais) dos órgãos colegiados, no julgamento dos recursos (ou ações originárias, quando for o caso), é quando, num certo julgamento, pretende o votante acompanhar o voto de outro, embora não pense da mesma forma, tendo, antes, sustentado tese jurídica diversa. Nesse caso o votante profere o seu voto da forma que traduz uma verdadeira “contradictio in terminis” (contradição em termos), dizendo: “Acompanho o relator (ou o revisor) com ressalva do meu ponto de vista pessoal”. Ora! O julgador, como integrante de um órgão judicante, só pode ter uma vontade, com a qual traduz a vontade da lei, que é aquela que resolverá o litígio entre as partes. Contraria a lógica, o bom senso e a razoabilidade que um juiz, que não pensa como o relator (ou revisor), coloque essa pseudovontade (que não é a sua) para formar um quórum, que determinará o resultado do julgamento, e que seria outro, se ele votasse de acordo com a sua vontade verdadeira.

Esse problema tem solução, mas não é esse pseudovoto: “Com a ressalva do meu ponto de vista pessoal, acompanho o voto do relator (ou revisor)”.

O componente de um órgão colegiado pode pensar de uma forma, e, em face do caso concreto, votar de outra, o que é próprio da natureza humana; mas, nesse caso, deve proferir um voto “tópico”, e, como seu anterior pensamento pode ser conhecido no meio jurídico, poderá votar assim:

“Topicamente, acompanho o voto do relator (ou do revisor ou do vogal)”, e para aí, sem fazer nenhuma “ressalva do seu ponto de vista”; que não interessa ao julgamento, e nem ao Estado em nome do qual o julgador presta justiça.

Portanto, repita-se, trata-se em tais casos de um voto proferido topicamente (voto tópico), ou seja, naquele caso específico e somente nele, mas jamais um voto “com ressalva de ponto de vista”.

Por outro lado, o voto com a “ressalva de ponto de vista” passa a impressão de que o membro votante possui uma dupla personalidade judicante, pensando de uma forma e votando de outra – uma espécie de bipolaridade hermenêutica –, que, além de não fazer bem ao sistema jurídico processual, não se faz compreender pelas partes na causa, e nem pela sociedade em geral.

Se os juízes, nos concursos a que são submetidos, para ingresso na Magistratura, lessem a obra “Topica y Jurisprudenza”, de Theodor Viehweg,5 veriam que ele conta lá, como a Alemanha, vencida em duas guerras mundiais, continuou superar seus [enormes] problemas humanitários, resolvendo os litígios em solo alemão, sem que a legislação tivesse sido alterada.

Nessa obra Viehweg6 sustenta que “a tópica consiste numa “techne” (técnica) do pensamento, que se orienta para o problema do qual emergem os “topoi” (τόποι = lugares)”, e, a partir dessa premissa, apresenta a seguinte definição de problema:

“(…) toda questão que aparentemente permite mais de uma resposta e que requer necessariamente um entendimento preliminar, de acordo com o qual toma o aspecto de questão que há que levar a sério e para a qual há que buscar uma resposta como solução. Isto se desenvolve abreviadamente do seguinte modo: o problema, através de uma reformulação adequada, é trazido para dentro de um conjunto de deduções, previamente dado, mais ou menos explícito e mais ou menos abrangente, a partir do qual se infere uma resposta. Se a este conjunto de deduções chamamos “sistema”, então podemos dizer, de um modo mais breve, que, para encontrar uma solução, o problema se ordena dentro de sistema. (…)”

Sobre esse tema, dissecado por Daniel Carneiro Machado,7 escreve, complementarmente, esse jurista:

“O Direito lida com a resolução de questões afetas ao agir humano, ou seja, deve definir qual comportamento é mais adequado em cada situação e a respectiva sanção para o caso de infração à norma de conduta. Tais questões podem se qualificar como problemas, no conceito de Viehweg, por não admitirem resposta absoluta e exata tal como ocorre no raciocínio matemático (lógico-dedutivo), sendo a tópica a forma de argumentação jurídica mais propícia à busca de solução para as situações problemáticas.”

E acrescenta:

“Em que pesem as críticas ao pensamento tópico defendido por Viehweg, não se pode negligenciar o fato de que o modo de pensar tópico representa uma importante contribuição para a Ciência do Direito, pois é capaz de quebrar o rigor dedutivo dos sistemas formais, desenvolvidos pelas abordagens positivistas.

Enquanto o positivismo jurídico primava pela dimensão sistêmica fechada do direito, deixando em segundo plano as particularidades do caso concreto, e focando na proposição normativa previamente estabelecida, oriundo de considerações sobre o comportamento humano, a tópica, técnica do pensamento orientada por problemas concretos, questiona a regularidade desse comportamento, depositando mais confiança no poder discricionário do julgador, em sua capacidade de decidir de forma justa.

A importância do pensamento tópico destaca-se, por isso, no campo da hermenêutica jurídica, de maneira que se ele inexistisse seria quase impossível a existência de conflito de posições (a favor ou contra), a constatação e preenchimento de lacunas, a resolução de conflitos normativos.”

5 Conclusão

Estas as razões por que resolvi tornar expresso tudo que venho sustentando ao longo da minha atividade científica no campo do direito processual, e no exercício da judicatura no tribunal, para que os operadores direito e, em especial, os membros integrantes dos órgãos colegiados, especialmente os seus presidentes, “repensem” as práticas procedimentais impostas aos julgamentos dos recursos, que comprometem a validade dos resultados dos julgamentos (acórdãos), embora poucos, ao longo dos séculos, tenham tido consciência disso.

REFERÊNCIAS

MACHADO, Daniel Carneiro Considerações sobre a Tópica de Theodor Viehweg, 2019. Disponível em https://jus.com.br/artigos/28467/consideracoes-sobre-a-topica-de-theodor-viehweg

VIEHWEG, Theodor. Tópica e Jurisprudência. Tradução Tércio Sampaio Ferraz Jr. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1979, p. 33.

Saiba +  J. E. Carreira Alvim: https://www10.trf2.jus.br/institucional/magistrados/desembargador-federal-carreira-alvim/

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista – 

Os Tribunais de Justiça dos Estados estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

 Características da Ação :
 Ela desfaz o que foi julgado;
 Ela corrige uma injustiça;
 Ela não prejudica de forma alguma o preso; não há possibilidade de aumento da pena já imposta;
 Não há prazo para entrar com uma Revisão Criminal. Pode ser antes, durante ou depois do cumprimento da pena, mesmo estando o acusado evadido, ou depois de sua morte.
QUANDO ENTRAR COM UMA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL ?
 Quando houver erros ocorridos durante o processo
 Quando a sentença contrariar a Lei
 Quando a sentença for contra as provas que estão no processo
 Quando a sentença for baseada em documento(s) ou
depoimento(s) falso(s)
 Quando novas provas aparecerem em favor do réu
 Para anular o processo
Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual e corrigi-los, tendo-se assim a possibilidade de mudar uma sentença e de se fazer a verdadeira Justiça.

Decisão histórica do STF: crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda!

RobertoParentoniPor maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu  que o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33parágrafo 4º, da lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena. Ficaram vencidos os ministros Fux, Dias Toffolli e Marco Aurélio.

O entendimento foi proferido em julgamento do HC 118.533, impetrado pela DPU a favor de dois réus condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da comarca de Nova Andradina/MS. Por meio de recurso, o MP conseguiu ver reconhecida, no STJ, a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus. Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC julgada nesta quinta.

No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Julgamento

Iniciada em junho de 2015, a análise do caso foi retomada com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin. O ministro, que na primeira vez na qual o caso foi analisado, em junho de 2015, chegou a se pronunciar pela denegação da ordem, ao argumento de que a causa de diminuição depena, prevista na lei 11.343/06, não era “incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”, mudou seu voto e concedeu o HC.

Segundo Fachin, para se qualificar um crime como hediondo equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita. “Como desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal, considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou seja, não admite ampliação mediante analogia.”

Em sua visão, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos. “Tampouco nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário, entendo, o teria feito de forma expressa e precisa. Além disso, a avaliação sistemática sobre o prisma da proporcionalidade reforça essa conclusão.”

Após o voto de Fachin, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam acompanhando o primeiro entendimento do ministro, também reajustaram seu voto pela concessão do HC. O ministro Fux, que votou pelo reconhecimento do caráter hediondo do crime, aproveitou para reforçar seu voto nesse sentido. Votaram, em seguida, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concedendo o HC.

O presidente da Corte, ministro Lewandowski, pontuou em seu voto que poderá beneficiar 45% dos condenados por tráfico privilegiado. Segundo ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% desse contingente (ou algo em torno de 80.000 pessoas, em sua grande maioria, repito, mulheres) tenha experimentado uma sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.

“Reconhecer, pois, que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas uma medida de justiça (a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileira), mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da “individualização da pena”, sobretudo como um importante instrumento de reinserção, na comunidade, de pessoas que dela se afastaram, na maior parte dos casos, compelidas pelas circunstâncias sociais desfavoráveis em que se debatiam.”

O caso começou a ser julgado pelo plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC. Para ela, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da norma. Ela foi acompanhada, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso e, logo em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

Quando apresentou seu voto-vista, em 1ª de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes considerou que a CF deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.

Na mesma data, Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da natureza hedionda do delito. O ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando para organização criminosa. Ao votar pelo indeferimento do HC, o Toffoli pontuou que, apesar de ser a primeira vez que o plenário do STF analisa o tema, as turmas do STF têm assentado caráter da hediondez do tráfico privilegiado.

O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.

Advocacia Criminal na Segunda Instância de Vitorino Prata Castelo Branco

A agitação da vida forense, especialmente nos grandes centros, não permite que o advogado se debruce, horas se guiadas, sobre volumosos tratados, em busca de soluções para os problemas jurídicos e processuais de seu escritório, preferindo ele a obra que possa dar-lhe, com presteza, a melhor orientação. Para impugnar um despacho desfavorável não precisa o advogado conhecer a história do recurso em sentido estrito, ou do agravo de instrumento, a filosofia os fundamenta, as divergências doutrinárias de sua aplicação, basta saber quando e como empregá-los, inclusive como redigir a petição que concretizará estes recursos no papel. E se a obra apresenta um modelo já pronto de petição, bendita seja ela porque o problema profissional se resolverá em poucos minutos.

O profissional da advocacia, com a correria das audiências, com a urgência dos prazos, com os tropeços dos despachos arbitrários e das sentenças injustas, encontra nas obras práticas, de fácil manejo, os ensinamentos que nos volumosos tratados não teria. Por tal motivo as obras deste feitio prático são sempre bem recebidas e ficam nas estantes, ou sobre a escrivaninha do advogado, como manuais de constantes consultas. Como se requerer um habeas corpus, como se fazer uma apelação, uma revisão criminal, um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal são temas que dispensam grandes discussões porque os seus fundamentos já estão esclarecidos e resumidos em obras práticas de grande maneabilidade.

No intuito de auxiliar o advogado na sua atividade profissional, agitada e cansativa, é que este autor dá às suas obras jurídicas a qualidade de fácil compreensão e de fácil aplicação, inclusive apresentando a melhor solução e o respectivo modelo de petição já pronto para imediato uso. No caso dos diversos recursos a orientação não poderia ser outra, a teoria e a prática, reunidas numa obra não erudita, não extensa, não complicada, não pretensiosa, mas de grande utiliIade porque vai resolver, rapidamente, muitas dificuldades. Desta obra poderia se dizer pitorescamente o que dizia o jovem patriota do maior navio de guerra de seu país, é maior por dentro do que por fora…

Sobre o formulário assim dizia Jhering Rudolpho, juris consulto alemão (L’esprit du droit omain, III, pág. 270) “O formulário nos dá uma imagem fiel do ato em toda a sua extensão e conteúdo. Razões poderosas de comodidade e de oportunidade impõem o uso dos formulários: assim, encontramo-los, mais ou menos perfeitos, em todas as épocas e em todas as legislações”. Assim também pensavam outros grandes juristas (Bacon, Thercelin, Irnério, Acursio), inclusive os nossos Teixeira de Freitas e João Mendes. Os próprios Estatutos da Universidade de Coimbra recomendavam o uso das fórmulas “porque nelas se acham consubstanciadas a natureza do negócio e de todos os requisitos dele; e por elas se consegue o conhecimento necessário da matéria, com a maior facilidade e prontidão”.

Apesar de A teoria e a prática dos recursos se achar reduzida num mínimo de capítulos e de páginas, não deixa de debater todos eles, inclusive lembra recursos que não estão no Código de Processo e que poder ser empregados pelo advogado diligente em sua trincheira de trabalho, como o instituto regimental das correições, o emprego do agravo cível na área criminal, a arguição de relevância no recurso extraordinário. Sendo o propósito deste Autor o de prestar serviços aos paladinos do direito e da justiça, com as suas obras jurídicas de sentido prático, é com grande satisfação que se apresenta agora aos militantes da advocacia, especialmente criminal, a terceira edição dos seus ensinamentos. Os fins justificam os meios.

São Paulo, outubro de 1982

O AUTOR

PREFÁCIO DA 3ª EDIÇÃO

A presente edição de “Advogados – Como aprendemos. Como sofremos. Como vivemos”, a 3ª desta obra memorável, é comemorativa do centenário do seu autor.

Apesar dos anos transcorridos de sua primeira edição até esta, a obra conserva a sua plena atualidade, mormente quando a Constituição de 1988 integra no Poder Judiciário, tanto os advogados, como também o Ministério Público.

A edição atual é fiel ao original, respeitando-se o pensamento do autor na forma como foi expresso. Nada de notas explicativas, de adendos atualizadores, de retificações distorcedoras das idéias da obra. É sem dúvida o maior monumento erguido aos advogados em nossas letras jurídicas, quiçá na literatura latino-americana.

Um livro notável, escrito com alma, em linguagem castiça, de inexcedível valor jurídico na matéria que versa. Por isso, seus filhos, noras, netos, bisnetos e tataranetos, empenharam-se na sua reedição, para modesta homenagem que prestam ao nume tutelar da família.

São Paulo, janeiro de 1989. Antonio Carvalho Neto

*Trecho extraído da guisa de apresentação da referida obra.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.