Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista *

Sem uma boa dose de romantismo a vida não tem cor e a advocacia criminal, por sua vez, perde o sentido.

Recentemente, estudando e ouvindo diversos profissionais da área jurídica, surgiram diferentes opiniões sobre qual seria o principal ativo do advogado criminalista.

Ativo, nesse contexto, significa aquele conjunto de valores, qualidades, bens que integram e acompanham o exercício profissional do advogado.

Entre as posições, podemos citar:

A atenção do juiz, desembargador ou ministro;
O próprio nome do advogado;
Sua credibilidade;
Sua palavra (escrita ou falada);
O seu cliente;
O seu tempo e de todos os envolvidos na persecução penal.
A princípio, muito tentador dizer ser o cliente o principal ativo do advogado criminal, pois sem ele não é possível nem sequer exercer sua profissão. Sem o cliente, não há interação com os outros sujeitos processuais e, sem trabalho, não há nome e credibilidade que se sustentem.

Digo, entretanto, que o ativo mais valioso ao advogado criminalista é a proatividade, de mãos dadas com a perseverança.

Proatividade em ser um melhor profissional a cada dia, de buscar a melhor solução para quem nos contratou e entender a responsabilidade de comandar a parte defensiva do caso penal, não se olvidando da cooperação para o bom andamento do processo.

Perseverança para exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética e defendendo as prerrogativas da profissão e defendendo, com o mesmo denodo, os ditos humildes e os ditos poderosos.

Em suma, o principal ativo do advogado criminalista está nos deveres dispostos no parágrafo único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Conservar esses valores é honrar a profissão e cumprir com o compromisso assumido, quando ingressamos no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Uma visão um pouco romântica? Talvez.

Sem uma boa dose de romantismo a vida não tem cor e a advocacia criminal, por sua vez, perde o sentido.

E para você, qual o ativo mais valioso para o(a) advogado(a) criminalista?

 

* Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

Dr. Luca Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Bruno Parentoni

Consultoria Preventiva em Direito Penal: Proteja Seus Direitos Antes de um Problema Acontecer

Por que a Consultoria Preventiva em Direito Penal é Essencial para Empresas e Pessoas Físicas

Você já ouviu o ditado: “É melhor prevenir do que remediar”? No Direito Penal, essa máxima faz total sentido. A consultoria preventiva é uma das ferramentas mais eficazes para evitar problemas jurídicos graves no futuro, seja para pessoas físicas ou jurídicas. No Parentoni Advogados, especializada em advocacia criminal, entendemos que a prevenção é a chave para reduzir riscos legais e proteger direitos. Se você busca a melhor defesa penal em São Paulo e no Brasil, nossa equipe está pronta para ajudá-lo a evitar complicações legais.

Quando a Consultoria Preventiva em Direito Penal é Necessária?

Empresas e Negócios:

Pessoas Físicas:

Benefícios da Consultoria Preventiva em Direito Penal

Além de evitar processos judiciais, a consultoria preventiva contribui para preservar a reputação, reduzir os custos com litígios e oferecer mais tranquilidade. A prevenção é uma forma inteligente de garantir que você esteja sempre um passo à frente, evitando situações que possam comprometer seus interesses.

Por Que Escolher o Parentoni Advogados?

Com mais de 33 anos de experiência na advocacia criminal, Parentoni Advogados oferece uma análise minuciosa e personalizada para cada cliente. Nosso escritório, fundado por Dr. Roberto Parentoni, é especializado em defesa criminal, com atuação em crimes econômicos, Tribunal do Júri e outras áreas de direito penal. Seus filhos, Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni, são sócios do escritório, reforçando o compromisso da família com a excelência na defesa de direitos.

Nosso escritório está sediado no icônico Edifício Itália, em São Paulo, e no moderno Complexo Brasil 21, em Brasília, atendendo clientes em diversas regiões do Brasil com a mesma dedicação e competência. Oferecemos defesa de excelência em todas as esferas da justiça, incluindo justiça estadual, justiça federal e tribunais superiores, sempre com uma abordagem estratégica para cada caso, independentemente de sua complexidade.

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Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Em 1991 tomei uma atitude que não aconselho hoje a um recém-formado, que foi abrir meu próprio escritório e, ainda, sozinho.

Sempre digo em meus cursos e palestras ministrados por todo nosso querido Brasil para que os recém-formados busquem antes estagiar em um escritório com advogados experientes.

Eu trabalhava na Prefeitura de minha cidade e pedi demissão para poder advogar, já que minha função era incompatível com a militância na advocacia e eles não quiseram me transferir para outro setor.

De qualquer forma, como também digo em meus cursos e palestras, fazer da Advocacia um “puxadinho” de minha outra atividade não ia dar certo. Provavelmente eu iria perceber isso e pediria demissão mais cedo ou mais tarde.

Assumi o aluguel um imóvel e as despesas de um escritório no centro da cidade de Itapira, interior de São Paulo, sem um cliente sequer. Comprei os móveis mais necessários e abri as portas para esse mundo imprevisível pertinente aos profissionais liberais e que não é para qualquer um, definitivamente.

Abri as esperançosas portas sem telefone. Em 1991 uma linha telefônica custava caro. Um pouco mais tarde, quando os computadores pessoais, os PCs, apareceram, trabalhei anos sem computador. Utilizava uma máquina elétrica que comprei com meus últimos recursos.

Lembro-me que o vendedor da máquina me disse na loja, quando eu contei que era advogado recém-formado: “mais um advogado?”

Ficar sem telefone rendeu-me chacotas na sala da OAB da cidade. Certo advogado me perguntava sempre como poderia entrar em contato comigo. Eu respondia, entrando na “brincadeira”, que ele podia me ligar na farmácia da esquina que eles solidariamente me chamariam.

Nesse escritório recebi, com seis meses de formado, uma nomeação para meu primeiro Júri, fui conseguindo clientes, adquirindo experiência, trabalhava em várias áreas, mas fui sendo conhecido, antes mesmo de minha própria percepção, como advogado criminalista.

O fato é que nunca deixei de pagar o aluguel, comprei um telefone e um computador, o famoso PC.

Nada mal para quem, a caminho da realização do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, anos antes, foi advertido de que passaria fome sendo advogado.

Tenho ainda duas cadeiras remanescentes dos primeiros móveis comprados. A máquina de escrever elétrica está exposta em nosso escritório, se alguém quiser visitá-la. Será um prazer recebê-los para um café e um bate-papo.

O Que Esperar de um Júri Criminal: Como um Advogado com 33 Anos de Experiência Pode Ajudar

Participar de um julgamento no Tribunal do Júri, especialmente em casos de homicídio, é uma experiência desafiadora e, muitas vezes, angustiante. O processo é emocionalmente intenso e, para muitos réus, a complexidade do sistema judiciário pode parecer sobrecarregante. É aí que entra a importância de contar com um advogado experiente, como Roberto Parentoni. Com mais de 33 anos de experiência e mais de 400 júris realizados, Dr. Parentoni tem um profundo conhecimento das dinâmicas do Tribunal do Júri e da psicologia dos jurados, sendo essencial para garantir uma defesa sólida e estratégica.

Em um julgamento de homicídio, o réu deve se preparar para um processo detalhado e minucioso, que inclui a análise das provas, a avaliação das testemunhas e a apresentação de argumentos pela defesa e pela acusação. Cada fase do processo exige a máxima atenção e uma estratégia bem elaborada. Com Roberto Parentoni, o réu pode confiar que seu advogado estará preparado para lidar com todos os aspectos do julgamento, desde a audiência inicial até a sentença final. Sua experiência permite antecipar desafios e adaptar a defesa conforme o andamento do caso, garantindo que o réu seja representado da melhor maneira possível.

Além disso, a experiência de Roberto Parentoni ajuda a reduzir o impacto emocional de um julgamento de homicídio, proporcionando orientação firme e segurança durante todo o processo. Isso permite que o réu enfrente o Tribunal do Júri com mais confiança e foco, sabendo que está sendo defendido por um especialista no assunto.

Se você está sendo acusado de homicídio, contar com um advogado que compreenda profundamente o funcionamento do Tribunal do Júri é crucial. Roberto Parentoni oferece uma defesa estratégica e bem fundamentada, protegendo seus direitos e aumentando as chances de um desfecho favorável.

 

Citado pela Revista ISTOÉ como “um dos mais conceituados criminalistas do País”, o Advogado Criminalista Dr Roberto Parentoni foi entrevistado na edição 2575, na coluna do conspícuo Antonio Carlos Prado, onde falou sobre  “Licença para Matar”, projeto do Presidente Bolsonaro.

 

Leia entrevista completa:

https://istoe.com.br/licenca-para-matar/

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

 Está em trâmite, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2163/2019, de autoria do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), que altera o Estatuto dos Advogados do Brasil, bem como o Código de Processo Penal, e possibilita aos advogados o acesso aos sistemas informatizados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública e Cadastro Nacional de Presos do Conselho Nacional de Justiça.

O Cadastro Nacional de Presos mapeia a população carcerária brasileira e registra os mandados de prisão emitidos. Já o Sinesp reúne dados de boletins de ocorrência de todos os estados e do Distrito Federal, entre outras informações. Os dois bancos de dados já funcionam, mas ainda estão sendo aprimorados. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Atualmente, o acesso a tais sistemas se restringe a Magistrados e órgãos da Magistratura, Promotores, Procuradores de Justiça e Ministério Público, Defensores e Defensoria Pública, constituindo um privilégio a tais atores do processo penal, ficando excluídos os Advogados.

Ora, a quem assusta e prejudica uma maior isonomia entre os sujeitos processuais penais, sendo que o devido processo penal se funda e é legitimado a partir da correta aplicação das regras e princípios constitucionais e legais?

Sendo a advocacia indispensável a administração da justiça (artigo 133, CFB) e não havendo hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (artigo 6º, Estatuto da OAB), mister se faz o tratamento igualitário de acesso a esses sistemas.

Com a futura publicação desta Lei, será instituído mais um grande instrumento de paridade de armas no Processo Penal. Ao advogado, será possível exercer e concretizar sua função social, seu múnus público, de forma mais eficaz e plena.

Por fim, no último dia 13 de setembro, houve o Parecer do Relator, Dep. Paulo Ramos (PDT-RJ), pela aprovação, com emendas. Assim, o PL está cada vez mais próximo de ir à votação no plenário da Câmara e, se aprovado, ir para o Senado Federal.

A classe advocatícia, especialmente a criminal, reivindica, por todo o exposto, a promulgação e publicação célere do PL 2163/2019.

 

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

 Foi em 1991, seis meses após ter-me habilitado como advogado, que recebi em meu escritório a nomeação como advogado dativo para defender o meu primeiro caso de Júri na Comarca de Itapira/SP. Havia me inscrito recentemente como advogado dativo no convênio entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil à época. Hoje este convênio é feito com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Era um caso muito complicado. Um jovem rapaz havia tirado a vida do próprio pai e fora denunciado com três qualificadoras. Diante do imenso desafio, tomei uma decisão. Chamei o acusado em meu escritório e expliquei a ele a situação seguinte: eu era um iniciante na advocacia e aquele seria meu primeiro Júri; apesar de confiar que poderia fazê-lo, eu poderia declinar da nomeação e um novo advogado, quiçá mais experiente, poderia ser admitido para realizar o seu Júri.

Naquele momento, aquele rapaz já havia se convertido a uma religião e foi nesse sentido que ele me respondeu à minha proposição:

Se Jeová colocou o senhor na minha vida, que vá.

Certo, então, de que haveria de realizar aquele Júri, tomei uma segunda decisão, que foi procurar orientação de um colega advogado experiente para que elucidasse minhas dúvidas quanto às qualificadoras, mormente sobre o motivo torpe.

Eu realmente acreditava que o colega poderia me ajudar; além do mais, sempre havia mostrado solicitude a mim em público. Tomei a liberdade de procurá-lo em seu escritório e ele recebeu-me friamente. Não fui convidado a sentar. Ainda assim, fiz o questionamento sobre o que me preocupava e fiquei aguardando sua resposta. Ele apontou-me um livro que tinha em sua estante, eu o peguei e ele disse-me:

Leia este livro.

 Agradeci e sai. Até hoje não sei que ele iria me emprestar o livro. Só sei que saí com as mesmas dúvidas que entrei. O livro em questão era Teoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco. Sinceramente, fiquei decepcionado e não entendi o motivo da frieza e indiferença com que me tratou.

A leitura daquele livro, naquela hora, não era exatamente o que precisava. Eu precisava de uma orientação e discussão prática sobre as qualificadoras do caso. No entanto, sai do escritório e assim que tive a oportunidade, dirigi-me até a cidade de Campinas, cidade maior e próxima, e adquiri o livro. E ao longo de minha militância na advocacia criminal desde 1991, adquiri outros mais.

Estava correto ao constatar a minha imaturidade para compreender perfeitamente a teoria e sua prática no Júri contidas no livro e ele não colaborou muito para diminuir as minhas preocupações quanto ao caso naquela época, mas hoje o considero um livro essencial para os advogados e advogadas que militam na área criminal, em especial no Tribunal do Júri.

Passado algum tempo, esse mesmo colega a quem eu havia recorrido para me ajudar no meu primeiro embate no Tribunal do Júri estava realizando um Júri na Comarca e eu fui vê-lo defender seu cliente, como é costume, para aprender e prestigiar os colegas de profissão. Assim que adentrei ao recinto do Tribunal, o promotor de Justiça falava (o mesmo que havia atuado no meu primeiro Júri), voltou-se na mesma hora para mim e apontando-me, dirigiu-se ao colega que fazia a defesa e disse:

Lembra-se Dr. Fulano, o senhor que se diz um paladino da Justiça, quando foi até o meu gabinete falar sobre o Dr. Parentoni aqui presente, dizendo-me quem seria ele para fazer um Júri na Comarca?

É certo que o Dr. Fulano não desmentiu o Promotor e nunca, depois daquilo, dirigiu-se a mim para falar a respeito. Descobri, caros, naquele momento a motivação daquela má vontade inicial desse colega a quem eu considerava.

Quanto ao meu 1º Júri, dos mais de 350 plenários já realizados até hoje, apesar do caso complicado, formado de uma denúncia de homicídio doloso e três qualificadoras, entendo que, de acordo com a verdade processual naqueles autos, chegamos a uma condenação justa: homicídio simples, com seis anos de pena.

Quero dizer, em conclusão, que o aqui relatado é um exemplo de que não podemos nos deixar abater por nada e nem ninguém. O que importa é como reagimos ao que nos acontece. Outra coisa é que, como sempre afirmo, nós, advogados e advogadas, devemos lutar bravamente pelos direitos dos nossos clientes e por uma sentença justa, e isso não quer dizer sempre absolvição.

 

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A Advocacia criminal, à qual nos dedicamos desde 1991, é personalíssima, estratégica e artesanal. Compete-nos, então, atender pessoalmente todos os clientes e acompanhar todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada um e sua causa.

Os casos que envolvem Direito Penal são os que mais necessitam de profissionais altamente especializados, pois o cliente entrega a sua liberdade nas mãos do Advogado. Exige que este demonstre habilidade, dedicação, esmero e grande responsabilidade.

Com mais de 30 anos de experiência, exercemos nosso mister com a convicção de que a advocacia é essencial à função da Justiça, possui normas fundantes que constituem seu legado enquanto atividade voltada às humanidades, à garantia do direito de defesa e busca de uma sentença justa a todos os acusados e à defesa do Estado Democrático de Direito – principalmente em tempos conturbados como esses que vivemos, que é de grande insegurança jurídica. Além disso, é a única profissão constitucionalmente reconhecida no país.

Nesse cenário, como não lembrar da frase de Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”, especialmente a criminal, onde o que está em jogo é a liberdade do cliente.

Todo esse tempo e experiência nos ensinaram, entre tantas outras coisas, que “na prática, a teoria é outra”. Isso nos capacitou a compreender os tramites processuais em toda sua extensão e atender melhor nossos clientes.

Para continuar trabalhando e exercendo essa que é, data vênia, a mais apaixonante área do Direito, e enfrentar o cenário atual ou qualquer outro que se apresente, continuamos firmes e fortes exercendo a Advocacia Criminal raiz. Advocacia raiz essa que foi exercida exemplarmente por advogados da dimensão de Osvaldo Serrão, Paulo Jacob Sassya El Amm, Waldir Troncoso Perez, entre outros.

Quando dizemos raiz, do latim “radix” (base, fundamento, princípio), não estamos falando de uma Advocacia retrograda, mas daquela que os conduz no presente rumo ao futuro, com base nos valores que fundaram a Advocacia, ainda que estejamos convivendo com a chamada advocacia 4.0. Com toda a tecnologia a favor da otimização das atividades dos Advogados e Advogadas, a advocacia raiz, que faz verdadeiramente a diferença na vida das pessoas, é fundamento, portanto, sempre será e terá parte no futuro de nossa honrada e desafiadora profissão.

O exercício da Advocacia raiz combina-se, em nosso escritório, com o modelo europeu, caracterizado por pequenas estruturas, baixos custos e atendimento personalizado, chamado hoje em dia de Boutique Jurídica.

Grandes escritórios de advocacia brasileiros seguem o modelo americano, com grandes estruturas, grande número de advogados e estagiários, produção em massa e setorizadas, metas a cumprir, hierarquia bem definida.

Acredito que nossos potenciais clientes, no entanto, não tem disposição para uma relação cliente-advogado distanciada e procura por um tratamento diferenciado para atender de forma estratégica suas demandas.

Além disso, independente da complexidade da causa, exigem qualificação, experiência, agilidade, atendimento personalizado e exclusivo, no qual o cliente tem contato direto com o advogado que comanda o escritório, militante e especialista que está presente em todas as etapas do processo, garantindo segurança, qualidade e eficiência.

Escritórios com grandes estruturas, acreditem ou não, têm dificuldade para atender um caso mais complexo, despendendo mais tempo e mais dinheiro para isso. Com o especialista de uma Boutique Jurídica o caso será resolvido mais rapidamente e com custo menor.

Baseando-se nesse estilo europeu, o escritório pode estar em uma estrutura mais enxuta, bem localizada (de fácil acesso), com ambiente agradável e acolhedor. Pode escolher as causas que representará. Vale dizer que, antes de tudo isso, deve vir a capacitação e a prática advocatícia para atender com excelência a demanda dos clientes.

Acreditamos que o mais importante para os nossos clientes é, primeiramente, a menor quantidade de processos que acumulamos. Com isso podemos oferecer tempo maior para o atendimento direto e uma ampla visão e satisfação de suas necessidades individuais, estabelecendo uma relação de confiança e fazendo o cliente sentir-se mais seguro.

Além disso, o fácil contato com o Advogado, tempo e custos reduzidos. O cliente sai na frente ou, no mínimo, estará com as forças equilibradas diante de seu ex-adverso, pois está assistido por um Advogado altamente especializado e não corre o risco de surpresas pela falta de competência ou prática do Advogado.

Boutiques Jurídicas oferecem, ainda, em casos especiais, Consultorias e Pareceres Jurídicos em suas áreas de atuação, como é o caso do nosso escritório. O resultado para aqueles que se dispuserem a esse modelo é a valorização e o reconhecimento desse diferencial oferecido.

Há 30 anos fundamos o escritório Roberto Parentoni e Advogados, enfrentando as dificuldades peculiares de todo começo de projeto e profissão. Hoje nos tornamos um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal, atendendo clientes em todo o Brasil.

Neste ano de 2021 em que, orgulhosos, comemoramos três décadas da prática da Advocacia, agradecidos comemoramos também uma segunda geração de advogados na família, com o Advogado Dr. Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, e do estagiário Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, estudante de Direito também da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, meus filhos.

A Banca de Advocacia conta com outros Advogados atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Empresarial que promovem diligentemente a defesa dos clientes, pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais.

 

Direito e Razão | Teoria do Garantismo Penal, obra clássica de Luigi Ferrajoli

Direito e razão é a conclusão de uma vastissima e devotada exploração continuada por anos nas mais diversas disciplinas jurídicas, de modo especial no direito penal, e de uma longa e apaixonada reflexão nutrida de estudos filosóficos e históricos, sobre os ideais morais que inspiram ou deveriam inspirar o direito das nações civis. Para esta obra, LUIGI FERRAJOLI estava preparado há tempos com estudos de filosofia, de epistemologia, de ética e de lógica, de teoria e ciência do direito, de história das doutrinas e das instituições jurídicas, enriquecidos pela experiência intensa e seriamente vivida, trazidas pelo exercício da sua prévia atividade de magistrado.

Todo o amplo discurso desenvolve-se de um modo fechado entre a critica dos fundamentos gnosiológicos e éticos do direito penal, em um extremo, e a critica da prática judiciária em nosso país, em outro extremo, refulgindo dos dois vícios opostos da teoria sem controles empíricos e da prática sem princípios, e não perdendo nunca de vista, não obstante a multiplicidade dos problemas enfrentados e a riqueza da informação, a coerência das partes com o todo, a unidade do sistema, a síntese final. Cada parte desenvolve-se segundo uma ordem preestabelecida e passo a passo rigorosamente respeitada. O princípio antecipa a conclusão, o fim se reconecta, depois de longo e linear percurso, ao princípio.

A aposta é alta: a elaboração de um sistema geral de garantismo ou, se preferir, a construção das vigas-mestras do Estado de direito que tem por fundamento e por escopo a tutela da liberdade do indivíduo contra as várias formas de exercício arbitrário do poder, particularmente odioso no direito penal. Mas é um jogo que tem regras: o autor, depois de tê-las estabelecido, observa-as com escrúpulo e assim permite ao leitor encontrar, sem muito esforço, a estrada. A coerência do conjunto torna-se possível pela declaração preventiva dos pressupostos metodológicos e teóricos, pelo proceder por conceitos bem definidos e das suas antíteses, pela concatenação das diversas partes e da progressão lógica de uma a outra.

A obra, não obstante a complexidade do empreendimento e a grande quantidade dos problemas enfrentados, é de admirável clareza. Pode-se consentir ou dissentir. Mas não se deve nunca ficar angustiado por entender aquilo que o autor quis dizer. O leitor pode proceder de um assunto a outro do longo caminho sem que seja necessário liberar, a cada momento, a passagem das ruinas de inúteis obscuridades. FERRAJOLI é um amante das ideias claras e distintas, que procede através de um seguro conhecimento dos fatos dos quais fala e, no expô-los ordenadamente, tira vantagem da sua preparação de lógica (não será inútil recordar que uma das suas primeiras provas de estudioso fora uma Teoria axiomatizada do direito). O que não dizer das ideias simples, ou pior, simplificadas.

Norberto Bobbio

Turim, junho de 1989

Parte do Prefácio à 1ª edição italiana

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Assistente de acusação é aquele que, representando a vítima (ofendido), ingressa no processo ao lado do Ministério Público (o responsável por dar início à marcha processual).

Deste modo, age nos interesses da vítima e da pretensão acusatória, para a responsabilização penal do acusado que, conforme estabelece o artigo 387, IV do Código de Processo Penal, pode gerar, na sentença penal condenatória, a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados.

Sentença esta que, com o trânsito em julgado, constitui um título executivo judicial, podendo os interessados, promover-lhe a execução, no juízo cível (artigo 63 do CPP).

Nesse sentido é a lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: “Pensamos, porém, que o assistente também intervém no processo com a finalidade de cooperar com a justiça, figurando como assistente do MP ad coadjuvandum. Assim, com relação à condenação, o ofendido tem o mesmo interesse-utilidade da parte principal na justa aplicação da pena. (Recursos no processo penal, p.88)”.

Além disso, a legitimidade para figurar como assistente de acusação é circunscrito ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do artigo 268 do CPP.

Ingressando no processo (o que poderá ser feito enquanto não transitar em julgado a sentença), o assistente de acusação terá, entre outros:

·         O direito de produzir provas;

·         O direito de arrolar testemunhas;

·         O direito de participar dos debates orais;

·         O direito de arrazoar os recursos do Ministério Público;

·         O direito de recorrer autonomamente, quando o membro do MP não o fizer.

Por fim, importante destacar que a figura do assistente de acusação é prevista, mais especificamente, do artigo 268 ao 273 do CPP – Código de Processo Penal.

Julgados interessantes relativos ao tema:

·         Legitimidade do assistente: RHC 112.147 – SE, 5ª T., STJ, rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 06/06/2019; RMS 55.901 – SP, 3ª Seção, STJ, rel. Nefi Cordeiro, 14/11/2018.

·         Ingresso de assistente durante o inquérito policial: RSE 0001357-95.2003.8.11.0044, 2ª C., TJMT, rel. Alberto Ferreira de Souza, 05/07/2013.

·         Direito de arrolar testemunhas: HC 343.658, 5ª T., STJ, rel. Jorge Mussi, 14/06/2016.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.