A prolação de sentença condenatória sem a apresentação de alegações finais defensivas é causa de nulidade do processo. As alegações finais constituem peça essencial ao processo, não sendo correto a prolação da sentença, sem que estas sejam devidamente apresentadas e analisadas, sob pena de violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Com esse argumento, em Revisão Criminal, o 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a preliminar invocada pelos peticionários, Dr. Roberto Parentoni, Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luiz Ângelo Cerri Neto e anulou o processo, a partir das alegações finais, determinando a prolação de nova sentença.

Os desembargadores frisaram que também houve ofensa ao princípio da paridade de armas, uma vez que oportunizado ao Ministério Público que apresentasse suas considerações.

REVISÃO CRIMINAL nº 2296149-11.2021.8.26.0000

Quando precisamos contratar um profissional na área criminal, ficamos muitas vezes sem saber como proceder. Encontrar o Advogado Criminalista certo para atender às necessidades prementes pode ser bastante complicado. Afinal está em jogo a liberdade de uma pessoa. Vamos aqui responder algumas perguntas para ajudar com essa missão.

– Sempre que tiver uma questão jurídica criminal envolvida, inicialmente agendando uma consulta com um especialista.

– Na fase policial, sendo esse o momento ideal para contratar, pois a defesa começará a ser feita desde o primeiro momento com maior chance de êxito. Ser orientado por um advogado criminal assim que for chamado aprestar declarações numa delegacia pode ser a diferença entre prisão e liberdade.

– Em qualquer fase do processo, ficando atento aos prazos para apresentar a defesa em cada fase.

– Durante o processo, para que o Advogado especialista emita um parecer sobre assunto específico.

– Em fase de Júri, encontrando um especialista em defesa no Plenário.

– Em fase de Recursos, sendo importantíssimo recorrer, com chance de reforma de sentença ou anulação do processo.

– Em fase de Execução Penal, para acompanhar o andamento do cumprimento da pena, progressão de regime, liberdade condicional, etc.

– Após o término do processo, com sentença transitada em julgado, quando temos a possibilidade de realizar uma Revisão Criminal, podendo-se conseguir a reforma de sentença ou anulação do processo e até mesmo uma justa indenização por erro judiciário.

– Quando houver necessidade de uma Assessoria Jurídica especializada, indicada para colegas advogados e empresas. 

– Primeiramente, por sua especialidade. Se preciso de um advogado na seara criminal, é a um advogado especialista na área criminal que devo contratar.

– Por indicação de outros advogados com que tem contato ou de clientes do advogado em questão.

– Por pesquisa na internet, analisando e comprovando as informações encontradas: localização, contato, tempo de atuação, especialidade, comportamento, etc.

– Agendando uma consulta para que conheça pessoalmente o advogado, sua personalidade, seu método de trabalho, sua equipe, sua opinião e estratégia para acompanhar o seu caso específico. Nesse momento ambas as partes poderão sentir se vão ficar à vontade e confiantes com o relacionamento cliente-advogado.

– A consulta é de extrema importância e de valor inestimável para que o advogado conheça os detalhes do caso e instrua corretamente o consulente como proceder, trazendo-lhe mais tranquilidade, e estabeleça o valor dos honorários para a defesa e forma de pagamento.

– Lembre-se: cada caso é um caso, com suas particularidades e peculiaridades.

Em tese, temos algumas balizas que norteiam, pelo bom senso, a contratação de qualquer profissional e em qualquer área. Não seria diferente na Advocacia, especialmente a criminal.

– Em primeiro lugar, um advogado atuante, experiente e especialista em sua área, em nosso caso, a área criminal.

– Um advogado que faça parte de um escritório criminal que seja comandado por um advogado experiente e especialista.

– Um advogado que seja conhecido por suas atuações, entre os colegas e clientes.

– Um advogado defenda com excelência e estratégia os direitos e garantias legais dos clientes, com atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

– Aquele que, após uma consulta, onde todas as dúvidas são respondidas e um caminho seja indicado, trouxer tranquilidade, confiança e bem-estar para que entregue a ele a defesa de sua causa.

– Por fim, deixamos por último a localização do escritório. Podemos, por vezes, procurar a “melhor” ou a “mais próxima” localização. Mas isso realmente não chega a ter um peso forte para a contratação do advogado, ainda mais hoje em dia com as possibilidades trazidas pela tecnologia.

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE DEFESA CRIMINAL ESTRATÉGICA

No momento mais difícil da sua vida, você precisa de uma equipe forte de Advogados Criminais do escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS.

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. Possui uma equipe de Advogados Criminais altamente qualificados, dedicados à defesa eficaz, assertiva e estratégica. Entendemos que ser acusado de um crime é a experiência mais aterrorizante e você precisa de nossos advogados ao seu lado.

Somos reconhecidos como um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com Advogados especialistas que atuam, estrategicamente, de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

Ligue hoje ou entre em contato via site: Seu futuro depende disso.

Dr. Roberto Parentoni: Experiência e Autoridade em Direito Penal e Assistência de Acusação no Tribunal do Júri

São Paulo, 23 de fevereiro de 2022 – Com mais de 33 anos de experiência em Direito Penal e mais de 400 júris realizados, Dr. Roberto Parentoni, fundador do Parentoni Advogados, é reconhecido como um dos principais advogados criminalistas do Brasil. Atuando com maestria no Tribunal do Júri desde 1991, ele é amplamente respeitado por seus colegas e clientes. Sua vasta experiência assegura uma defesa penal eficaz, especialmente em casos de alta complexidade.

Além de sua expertise em defesa criminal, o Parentoni Advogados oferece assistência de acusação em crimes dolosos contra a vida, como homicídios, infanticídios, participação em suicídios e aborto. A assistência de acusação é essencial para garantir um julgamento justo, apresentando todos os elementos necessários ao Tribunal do Júri. Como advogado especializado, Dr. Roberto Parentoni possui o conhecimento necessário para garantir que a verdade real seja alcançada em crimes graves.

Embora o foco do escritório seja a defesa penal, a experiência de Dr. Parentoni no Tribunal do Júri e sua compreensão de ambos os lados do processo judicial proporcionam uma visão estratégica e diferenciada. “A atuação de um assistente de acusação qualificado é fundamental para assegurar que o julgamento seja justo e imparcial”, afirma Dr. Roberto Parentoni.

Com mais de 30 anos de trajetória, o Parentoni Advogados, liderado por Dr. Roberto Parentoni, seus filhos e sócios, Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni, oferece atendimento personalizado em defesa criminal e assistência de acusação em São Paulo e em todo o Brasil. Nossa equipe é especializada em crimes dolosos contra a vida e em garantir uma defesa eficaz ou assistência de acusação de alto nível.

Agende sua consulta hoje e descubra como podemos ajudá-lo a alcançar o melhor resultado no Tribunal do Júri.

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.

A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.

Por isso é que Malatesta no preâmbulo de sua obra “A Lógica das Provas em Matéria Criminal”, adverte:

“a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à  verdade objetiva”.

Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.

E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.

Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que turba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.

Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma.

Fonte: Livro “Advocacia Criminal” de Manoel Pedro Pimentel

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 30 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Dr. Roberto Bartolomei Parentoni – Fundador

Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991. Formou-se pela Faculdade de Direito da UniPinhal. Fez sua Pós-Graduação e especializou-se em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. É professor de pós-graduação e da ESA – Escola Superior da Advocacia, onde ministra curso sobre Tribunal do Júri.

Fundou e é o atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni, onde ministra cursos de Prática Criminal e do Processo Penal. Também fundou, juntamente com outros profissionais, foi eleito, presidiu por duas gestões e é presidente de honra do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

É membro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Sócio Efetivo da ACRIMESP – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, Sócio Benemérito da APJ – Academia Paraense de Júri. Foi presidente eleito do Diretório Acadêmico Dr. Acrísio de Gama e Silva, da Faculdade de Direito da UniPinhal. Foi membro da Comissão Permanente de Estudos de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Foi Diretor Nacional de Interiorização da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.

É autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, dos livros jurídicos “Prática da Advocacia Criminal” (2007), “Alterações no Processo Penal” (2008) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender” (2017) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender – 2ª edição” (2019). Possui uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal – Box 5 volumes”.

É palestrante e profere palestras pelo país falando sobre Direito, Processo Penal, Prática Penal, Tribunal do Júri (mais de 350 júris realizados) e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área Penal e Processual Penal para inúmeros Acadêmicos de Direito, Advogados e Advogadas, para a Defensoria Pública, entre outros, sendo reconhecido pelos seus colegas e clientes como um dos melhores Advogados Criminalistas em atuação no Brasil.

 

Por: Roberto Parentoni e Bruno Parentoni, Advogados Criminalistas

Compara-se o condenado penalmente, com trânsito em julgado, a um paciente que se encontra em unidade de tratamento intensivo, ou seja, estado gravíssimo.

Deste modo, a medida judicial cabível no caso deve se ater a pontos muito específicos do processo, visando alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo.

E qual seria esta medida?

Esta medida é chamada de Revisão Criminal. O advogado criminalista pode a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, ingressar no Poder Judiciário com esta ação, um dos chamados remédios constitucionais.

Ainda comparando ao paciente na UTI, é como se esta ação criasse a esperança de alta ao paciente.

A revisão criminal, além de possibilitar o Tribunal decidir conforme os pontos acima mencionados, pode ensejar o reconhecimento de uma justa indenização, no caso de ser constatado prejuízos por parte do condenado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

Quando entrar com uma ação de revisão criminal?

Ø Quando houver erros ocorridos durante o processo

Ø Quando a sentença contrariar a Lei

Ø Quando a sentença for contra as provas que estão no processo

Ø Quando a sentença for baseada em documento(s) ou depoimento(s) falso(s)

Ø Quando novas provas aparecerem em favor do réu

Ø Para anular o processo

Os Tribunais de Justiça dos Estados estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual.

Entre essas, outras falhas que ocorrem recorrentemente:

· Falha no reconhecimento pessoal e fotográfico;

· Nulidade na entrada de policiais a domicílios, sem autorização do morador;

· Regime de cumprimento de pena irregular;

· Deficiência na defesa técnica ao acusado;

· Exame criminológico sem fundamentação legal;

· Ausência de aplicabilidade de súmulas vinculantes.

Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual, fase recursal e processo de execução. Lutar para corrigi-los possibilita alterar uma sentença e se fazer a verdadeira Justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

Roberto Parentoni, Advogado criminalista

O artigo 133 da nossa Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

No livro “O Advogado não pede, Advoga” de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: “o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário.”

Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente.” E, como                  afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem“.

Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.

Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.

Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funções coordenativas e não subordinativas.

Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.” Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva.

Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.

Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe.

Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes.

Advogados e Advogadas, atentem e avante, sempre!

Por Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Como iniciar na Advocacia Criminal? Eis uma pergunta recorrente que escuto há anos de estudantes de direito e jovens Advogados. Além de iniciar, temos também que nos manter firmes em nossa escolha.

A profissão de Advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

A escolha da carreira como Advogado Criminalista deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante.

Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

Se você tem dúvidas, listo abaixo algumas recomendações em 7 passos para auxiliá-lo na sua escolha:

1) SEJA DESPRENDIDO: Quem escolher a profissão de Advogado Criminalista, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Criminalista, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

2) USE O DESPRENDIMENTO A SEU FAVOR: Esse desprendimento não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado Criminalista.

3) SINTA-SE VERDADEIRAMENTE ADVOGADO: Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do Advogado Criminalista, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

4) ATUE SEMPRE COM ÉTICA: Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado Criminalista, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons Advogados, são bons homens.

5) DIGNIFIQUE A ADVOCACIA: Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia Criminal é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

6) ADAPTE-SE AO MUNDO JURÍDICO: Aquele que escolhe ser Advogado Criminalista deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão (ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País), estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, diga sempre “eu penso” e não mais “eu acho”. Ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldando-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

7) PERMITA-SE RENOVAR: Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia Criminal. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de se renovar.

Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.
A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.
Por isso é que MALATESTA, no preâmbulo de sua obra A Lógica das Provas em Matéria Criminal, adverte:
“a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva.”
Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.
E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.
Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que turba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.
Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma (Fonte: Livro “Advocacia Criminal”, de Manoel Pedro Pimentel).

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.