Dois excertos do livro, que demarcam o verdadeiro dogma da deontologia profissional do advogado:

“Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que O sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel”.

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“Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa” era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente”.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com militância na Advocacia Criminal e no Tribunal do Júri desde 1991, tendo participado de mais de 350 Plenários, destaco alguns títulos sobre o assunto, que possuo e recomendo a leitura:

1) A Arte de Acusar, por JB Cordeiro Guerra

2) A Beca Surrada, por Alfredo Tranjan

3) A Defesa em Ação, por Laércio Pellegrino

4) A Defesa Tem a Palavra, por Evandro Lins e Silva

5) A Espada de Dâmocles, por Valda O. Fagundes

6) A Instituição do Júri, por Frederico Marques

7) A Lógica das Provas em Matéria Criminal, por Malatesta

8) A Matemática nos Tribunais, por Schneps e Colmez

9) A Mentira e o Delinquente, por Sousa Neto

10) A Revolução das Palavras, por Pedro Paulo Filho

11) Advocacia Criminal, por Manoel Pedro Pimentel

12) Agenda Literária para Júri, por Lilia A. Pereira da Silva

13) As Alterações no Processo Penal, por Roberto Parentoni

14) As Misérias do Processo Penal, por Carnelutti

15) Como Julgar, Como Defender, Como Acusar, por Roberto Lyra

16) Crimes e Criminosos Célebres, por Raimundo de Menezes

17) Defesas Penais, por Romeiro Neto

18) Defesas que Fiz no Júri, por Dante Delmanto

19) Discurso do Método/Meditações, por Descartes

20) Discursos de Acusação, por Henrique Ferri

21) Discursos de Defesa, por Henrique Ferri

22) Do Espírito das Leis, por Montesquieu

23) Dos Delitos e das Penas, por Beccaria

24) Ensaios sobre a Eloquência Judiciária, por Maurice Garçon

25) Famosos Rábulas no Direito Brasileiro, por Pedro Paulo Filho

26) Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, por Pedro Paulo Filho

27) Grandezas e Misérias do Júri, por José Aleixo Irmão

28) Júri, por Firmino Whitaker

29) Júri: As Linguagens Praticadas no Plenário, por Thales Nilo Trein

30) No Plenário do Júri, por João Meireles Câmara

31) O Advogado e a Defesa Oral, por Vitorino Prata Castelo Branco

32) O Advogado e a Moral, por Maurice Garçon

33) O Advogado não pede, Advoga, por Paulo Lopes Saraiva

34) O Advogado no Tribunal do Júri, por Vitorino Prata Castelo Branco

35) O Delito de Matar, por Olavo Oliveira

36) O Dever do Advogado, por Rui Barbosa

37) O Direito de Calar, por Serrano Neves

38) O Direito de Defesa, por LA Medica

39) O Júri sob todos os aspectos, por Roberto Lyra

40) O Salão dos Passos Perdidos, por Evandro Lins e Silva

41) Orações, por Marco Túlio Cícero

42) Os Grandes Processos do Júri, por Carlos de Araújo Lima

43) Prática da Advocacia Criminal, por Roberto Parentoni

44) Princípios de Direito Criminal: O Criminoso e o Crime, por Ferri

45) Psicologia Judiciária, por Enrico Altavilla

46) Reminiscências de um Rábula Criminalista, por Evaristo de Morais

47) Sermões: A Arte da Retórica, por Padre Antônio Vieira

48) Tática e Técnica da Defesa Criminal, por Serrano Neves

49) Tratado da Prova em Matéria Criminal, por Mittermaier

50) Tratado de Argumentação: a nova retórica, por Perelman e Olbrechts-Tyteca

EXTRA: Bíblia

 

“Partindo de uma abordagem segura e erudita a respeito das normas fundamentais que regem a intervenção estatal no direito de liberdade, o autor sustenta, com rara acuidade, a existência de um verdadeiro direito funda- mental à individualização da medida cautelar pessoal, extraindo as diretrizes que devem orientar o juiz no exame dos requisitos legais para a imposição das possíveis restrições.” PROFESSOR TITULAR ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO (USP)

“Com maestria, o autor trata detalhadamente do sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal. Este excelente trabalho, além da base teórica, apresenta, concretamente, como se deve realizar o exame da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares pessoais.” MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI (STF)

“Trata-se de uma obra de alta relevância, de um excelente guia para os operadores do Direito de como decidir sobre as medidas cautelares pessoais, notadamente as prisões, fruto de um enorme trabalho de um exemplar pesquisador e pensador do Direito.” PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORES (USP)

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.972.098 – SC, firmou a tese de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”, em votação unânime.

Em seu extenso, trabalhoso e brilhante voto, o Ministro Ribeiro Dantas negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo MP/SC, que em suas razões recursais suscitava que a atenuante da confissão somente incidirá nos casos em que a admissão dos fatos pelo réu contribuísse para a condenação, sendo expressamente citada pelo juízo sentenciante como um dos fundamentos do decreto condenatório.

O órgão ministerial de Santa Catarina, propunha uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ.

Para tanto, de forma resumida, o Ministro Relator fundamentou sua decisão com os seguintes argumentos:

1 – em observância ao princípio da legalidade, o fato de a confissão não ter sido utilizada para fundamentar a condenação não afasta o direito à atenuante, já que isso configura requisito não imposto pelo art. 65, III, “d”, do CP;

2 – o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório);

3 – para as demais atenuantes do art. 65 do CP, tampouco se exige menção expressa na sentença quanto aos fatos que lhes deram origem;

4 – a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ viola o princípio da isonomia, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles cite a confissão e a outra não o faça;

5 – ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral);

6 – o sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé (em sua acepção objetiva) pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria legislação quanto à atenuação da pena; e

7 – é contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, num primeiro momento (legislativo), para depois desconsiderá-la num segundo (judicial).

Observa-se, assim, que quando a confissão for realizada pelo acusado, esse possui direito subjetivo ao reconhecimento da atenuante, não se valendo da boa-vontade do magistrado levar, ou não, em consideração em sua sentença condenatória. Isso, em verdade, implicaria em redução de aplicabilidade do art. 65, III, “d”, do CP e desvirtuação da ratio decidendi do enunciado 545 da Súmula do STJ.

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

PENAL ECONÔMICO – Com o constante avanço da intervenção do Estado nas relações pessoais, comerciais e empresariais a atuação do Advogado Criminalista se intensificou e passou a ter importância ainda maior, especialmente nas ações Consultiva e Preventiva com o objetivo de evitar as condutas infratoras das normas penais e consequentes ação e sanção penal. Pela experiência adquirida, Dr. Parentoni e sua equipe, desde 1991, sabem que os litígios que ocorrem em outras áreas do Direito acabam convergindo muitas vezes para o Direito Penal, podendo evoluir para um processo criminal.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, atende a demanda daqueles em posição de comando (dirigentes, CEO’s, conselho administrativo), seus funcionários e de seus departamentos jurídicos com eficiência e credibilidade, com atendimento personalíssimo, em ambiente clássico e aconchegante, no Edifício Itália, em São Paulo – Capital. Os empresários tem, ainda, a opção de agendar uma visita em sua empresa.

Atua na área do Direito Penal Econômico nas modalidades Consultiva, Preventiva, Contenciosa e em fase Investigatória, seja Administrativa e de Inquérito Policial, atendendo as empresas de pequeno, médio e grande porte.

A presença de um Advogado Criminalista em fase investigatória, seja Administrativa ou de Inquérito Policial, é recomendável para evitar arbitrariedades, processos temerários e garantir o direito de defesa, podendo levar ao arquivamento.

Para questões Criminais especificas e de maior complexidade, são elaborados Pareceres Jurídicos, estudos técnicos e opiniões legais nos diversos ramos do Direito Penal, Processual Penal e Econômico. Todos esses documentos são assinados pelo Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, professor de pós-graduação, autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, autor de livros jurídicos e palestrante por todo o Brasil.

Em todos esses casos é bem vinda a intervenção de um Advogado Criminalista especializado.

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ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS foi fundado em 1991 por Dr. Roberto Bartolomei Parentoni. Em 1998 foi transferido para São Paulo – Capital e a Banca passou a atender formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Econômico, tornando-se uma Boutique Jurídica.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 30 anos de atuação, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Dr. Roberto Bartolomei Parentoni – Fundador

Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991. Formou-se pela Faculdade de Direito da UniPinhal. Fez sua Pós-Graduação e especializou-se em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. É professor de pós-graduação e da ESA – Escola Superior da Advocacia, onde ministra curso sobre Tribunal do Júri.

Fundou e é o atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni, onde ministra cursos de Prática Criminal e do Processo Penal. Também fundou, juntamente com outros profissionais, foi eleito, presidiu por duas gestões e é presidente de honra do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

É membro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Sócio Efetivo da ACRIMESP – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, Sócio Benemérito da APJ – Academia Paraense de Júri. Foi presidente eleito do Diretório Acadêmico Dr. Acrísio de Gama e Silva, da Faculdade de Direito da UniPinhal. Foi membro da Comissão Permanente de Estudos de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Foi Diretor Nacional de Interiorização da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.

É autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, dos livros jurídicos “Prática da Advocacia Criminal” (2007), “Alterações no Processo Penal” (2008) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender” (2017) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender – 2ª edição” (2019). Possui uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal – Box 5 volumes”.

É palestrante e profere palestras pelo país falando sobre Direito, Processo Penal, Prática Penal, Tribunal do Júri (mais de 350 júris realizados) e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área Penal e Processual Penal para inúmeros Acadêmicos de Direito, Advogados e Advogadas, para a Defensoria Pública, entre outros, sendo reconhecido pelos seus colegas e clientes como um dos melhores Advogados Criminalistas em atuação no Brasil.

Equipe

A Banca de Advocacia conta com outros Advogados atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico que promovem diligentemente a defesa dos clientes, de forma estratégica, pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais.

Conta também com a presença dos Advogados Dr. Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, atuante e especialista em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico. Membro do IBRADD, e

Dr. Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é responsável pela área consultiva de temas específicos do Direito Penal e Penal Econômico. Membro do IBRADD e do IBCCRIM. Os dois são filhos do Dr. Parentoni e serão a segunda geração de Advogados da família.

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Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 9 de maio de 2022, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais n. 1963433/SP; 1963489/MS e 1964296/MG ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a multiplicidade de recursos e o potencial vinculante da matéria em análise.

A matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, a saber, a interpretação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.3543/2006, de modo que a resolução da controvérsia se insere no âmbito da competência do STJ.

Conforme ressaltado na decisão que qualificou os apelos especiais como representativos da controvérsia:

Em pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar aproximadamente 71 acórdãos e 122 decisões monocráticas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas sobre a matéria.

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:

Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

A controvérsia, que será decidida pela Terceira Seção do STJ, já foi objeto de diversos acórdãos proferidos na Corte Superior de Justiça. Nos julgados a seguir mencionados, destaca-se a tese de que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: AgRg no AREsp n. 1.747.367/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, sessão de 9/3/2021, DJe de 12/3/2021; AgRg no HC n. 705.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão de 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, sessão de 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.809.955/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, sessão de 8/3/2022, DJe de 16/3/2022; AgRg no HC n. 697.766/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, sessão de 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Esse mesmo entendimento vige no Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma: HC n. 177.766-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, sessão de 24/5/2021, DJe de 17/6/2021. Segunda Turma: HC n. 190.396-AgR, relator Ministro Nunes Marques, sessão de 16/11/2021, DJe de 3/2/2022; HC n. 203.825-AgR, relator Ministro Edson Fachin, sessão de 15/9/2021, DJe de 18/10/2022; HC n. 201.147- AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, sessão de 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; RHC n. 148.579-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 9/3/2018, DJe de 20/3/2018; HC n. 117.185, relator Ministro Gilmar Mendes, sessão de 5/11/2013, DJe de 28/11/2013.

Vale dizer, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pois, nas palavras do Ministro Relator:

É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.

 

*Bruno Parentoni, Advogado Criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Terceira Seção, no dia 6 de maio de 2022, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais n. 1959907/SP; 1960422/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a multiplicidade de recursos e o potencial vinculante da matéria em análise.

Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia:

Em pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar aproximadamente 8 acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por Ministros das Quinta e Sexta Turmas, contendo a controvérsia destes autos.

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Vale dizer que não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pois, nas palavras do Ministro Relator:

É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.

Ambas as turmas do STF e 5ª e 6ª do STJ, possuem jurisprudência no sentido de que o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando.

 

*Bruno Parentoni, Advogado Criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

UM BOM ADVOGADO DE DEFESA CRIMINAL NÃO DEIXA NADA AO ACASO

Defesa criminal é arte e luta. Um bom advogado de defesa costuma ser um especialista em direito penal , ou seja, possui conhecimentos especiais de direito penal e direito processual penal. Mas isso não é suficiente.

Uma defesa bem-sucedida contra uma acusação criminal requer mais do que um excelente conhecimento jurídico. Você precisa de uma estratégia. Ninguém vai escalar com sucesso o Monte Everest sem antes considerar os obstáculos que surgirão no caminho para o cume. O mesmo se aplica ao processo de absolvição, arquivamento do processo ou suspensão da pena .

O MELHOR ADVOGADO DE DEFESA CRIMINAL É AQUELE QUE ALCANÇA MAIS

O trabalho de um advogado especializado em direito penal não consiste apenas no tradicional papel defensivo como defensor do mal iminente por parte do Estado. A defesa criminal moderna começa muito mais cedo, por exemplo, na consultoria de direito penal corporativo ou no crime de colarinho branco . Semelhante a artes marciais asiáticas:

“AQUELE QUE SABE QUANDO LUTAR E QUANDO NÃO LUTAR VENCERÁ.”
(SUN TZU)
Os conflitos nem sempre podem ser evitados. Qualquer um que seja injustamente acusado criminalmente não tem escolha a não ser se envolver em uma dura batalha legal. O mesmo se aplica aos empresários que perderiam a sua existência económica em caso de condenação injustificada. Em todos esses casos – o que pode acontecer com qualquer um! – a frase do famoso jurista Rudolf von Jhering de 1892 ainda se aplica hoje:

“O OBJETIVO DA LEI É A PAZ, O MEIO PARA ISSO É A LUTA.”
A boa defesa criminal é comparável a um ofício tradicional em termos de estratégia e estilo individual. Além dos diferentes estilos pessoais, também existem diferenças de qualidade significativas entre arquitetos, ourives e fabricantes de instrumentos. Da mesma forma, existem qualidades na arte da defesa criminal que se aplicam universalmente e independentemente do gosto pessoal. A verdadeira maestria consiste em grande parte de um bom artesanato e anos de experiência. O resto é coragem, assertividade e capacidade de negociação – e uma personalidade forte!

Por: Bruno Parentoni – Advogado Criminalista

Uma matéria que necessita de revista por parte de nossos Tribunais superiores é o das nulidades processuais penais, com seus brocardos e adágios mais que ultrapassados.

Atualmente, o mundo jurídico, especialmente aquele que trata de direito processual penal e direito penal, está observando diversas decisões paradigmáticas que efetivam os direitos e garantias dos acusados e investigados na persecução criminal.

Exemplos dessa mudança jurisprudencial podem ser vistas nas decisões do HC 598.051, 6ªT, STJ, que estabeleceu cinco teses centrais em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial:

HC 598.886, 6ªT, STJ, que determinou que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; nesse mesmo sentido RHC 206.846, STF;

HC 736.926, 5ªT, STJ, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por revista pessoal realizada por guardas municipais, sem a existência de necessária e prévia justa causa;

RHC 158.580, 6ªT, STJ, que estabeleceu que “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”;

HC 214.916, STF, que decidiu que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual, em outras palavras, a presença do réu foragido na sessão de audiência de instrução virtual é plenamente possível.

Esses são alguns dos exemplos que demonstram que os tribunais superiores estão alinhando uma posição mais garantista aos casos que são chamados a julgar. Estão levando a Constituição Federal a sério.

Como reação, algumas pessoas e grupos começaram a criticar os Tribunais, com comentários como: “essas decisões favorecem a violência”, “o crime venceu”, “estão tirando o livre-arbítrio da polícia”, “estão acabando com a polícia”1.

Cientes dessas críticas, alguns ministros do STJ, na última sessão do dia sete, rebateram essas falas e ressaltaram a real função da Corte de Justiça.

O ministro Olindo Menezes pontuou que essa “nova” jurisprudência, redentora, nas palavras dele, ainda não está sendo seguida por certos seguimentos da sociedade, citou o Poder Judiciário, Ministério Público e os órgãos de investigação policiais. De vez em quando, esses segmentos interpretam como se o STJ estivesse acenando ao crime, como se o STJ fosse contra o trabalho policial. Finalizou dizendo que essa nova jurisprudência inaugura uma cultura de culto aos direitos constitucionais dos acusados e que sua adesão por todos os atores da persecução penal leva tempo2.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, por sua vez, esclareceu que enquanto as agencias estatais não mudarem radicalmente a sua maneira de lidar com o processo criminal, cada autoridade (policial militar, policial civil, promotor de justiça, juiz, desembargador, ministro) não se ocupar do seu caso como singular, continuaremos a ver pessoas serem condenadas de modo absolutamente divorciado do que preconiza a lei3.

Vê-se, assim, que não cabe a um ministro adequar as suas decisões a uma prática de investigação policial, de atuação ministerial ou fundamentos judiciais em primeira e segunda instâncias que não mais de adequam e respeitam à ordem jurídica advinda com a Carta Política de 1988.

É justamente ao contrário. Devem as autoridades, principalmente as judiciarias assegurarem direitos e aplicarem a lei, pois, direitos e garantias fundamentais, mais do que palavras bonitas, são conquistas civilizatórias e necessitam de efetividade por parte de todos os atores no processo penal constitucional democrático.

É necessário abandonar no campo processual penal a ideia de que efetividade significa prender e condenar mais pessoas. Condenar sim, quando respeitadas as regras processuais e a pena for individualizada de forma correta. Contudo, tudo deve seguir rigorosos parâmetros para se aferir uma responsabilidade penal. A presunção de inocência é a regra e só com a certeza advinda de provas obtidas de forma lícita, obtém-se a condenação criminal.

Esse é o “preço” que muitos atores da investigação e processo criminal não querem pagar, querendo encontrar culpados a qualquer custo. Cedo ou tarde todos terão de se adequar, sob pena do sistema de justiça criminal não se sustentar mais em si.

A torcida é que tenhamos cada vez mais decisões paradigmáticas, que valorizem e continuem dando efetividade a direitos, não favores, ajudinhas ou manobras como muitos assim interpretam, ou de desconhecimento ou má-fé!

Aliás, uma matéria que necessita de revista por parte de nossos Tribunais superiores é o das nulidades processuais penais, com seus brocardos e adágios mais que ultrapassados, mas essa análise fica para outro artigo.

A advocacia criminal, por sua vez, deve sempre se manter atualizada para poder requerer com fundamentos não só jurídicos, mas com embasamento em diversos campos do saber e assim, oferecer argumentos fortes e que possibilitem mais alterações substanciais de entendimento nos tribunais pátrios.

Finalizo com excerto do julgamento Justice Brandeis, em Olmstead v. Estados Unidos, 277 U.S. 438, 485 (1928), que demonstra o espírito que deve animar os operadores do direito:

A decência, a segurança e a liberdade exigem que os funcionários do governo sejam submetidos às mesmas regras de conduta que são ordens para o cidadão. Em um governo de leis, a existência do governo estará em perigo se não observar escrupulosamente a lei. Nosso governo é o professor poderoso e onipresente. Para o bem ou para o mal, ensina todo o povo pelo seu exemplo. O crime é contagioso. Se o governo se torna um infrator da lei, gera desprezo pela lei; convida todo homem a se tornar uma lei para si mesmo; convida à anarquia.

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1 Como exemplo: https://www.instagram.com/reel/Cd_FuFPDd27/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D&fbclid=IwAR1_0WgQCEmme4niCfsYdtJI-oqhS3YPyGV_PwTd-5CvsQIJatx75p86bDA

2 A partir do minuto 2:38:22 https://www.youtube.com/watch?v=X4DDpMDRMgg

3 A partir do minuto 2:56:30 https://www.youtube.com/watch?v=X4DDpMDRMgg

Atualizado em: 17/6/2022 08:53

Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

 

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.