O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, atende a demanda daqueles em posição de comando (dirigentes, CEO’s, conselho administrativo), seus funcionários e de seus departamentos jurídicos com eficiência e credibilidade, com atendimento personalíssimo, em ambiente clássico e aconchegante, no Edifício Itália, em São Paulo – Capital. Os empresários tem, ainda, a opção de agendar uma visita em sua empresa.

Atua na área do Direito Penal Econômico nas modalidades Consultiva, Preventiva, Contenciosa e em fase Investigatória, seja Administrativa e de Inquérito Policial, atendendo as empresas de pequeno, médio e grande porte.

A presença de um Advogado Criminalista em fase investigatória, seja Administrativa ou de Inquérito Policial, é recomendável para evitar arbitrariedades, processos temerários e garantir o direito de defesa, podendo levar ao arquivamento.

Para questões Criminais especificas e de maior complexidade, são elaborados Pareceres Jurídicos, estudos técnicos e opiniões legais nos diversos ramos do Direito Penal, Processual Penal e Econômico. Todos esses documentos são assinados pelo Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, professor de pós-graduação, autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, autor de livros jurídicos e palestrante por todo o Brasil.

Em todos esses casos é bem vinda a intervenção de um Advogado Criminalista especializado.

Dos crimes econômicos: delitos contra a ordem econômica (Leis nº 8.137/90 e 8.176/91); os delitos contra as relações de consumo (Leis nº 8.078/90 e 8.137/90); os crimes contra o sistema financeiro nacional, sigilo das operações de instituições financeiras e contra as finanças públicas (descritos na Lei 7.492/86, Lei Complementar 105/2001 e Código Penal); infrações penais contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90 e Código Penal).

Principais crimes econômicos:

crime de corrupção;

Lavagem de dinheiro ou de bens
ocultação ou dissimulação da origem de bens provenientes de crime:

Fraude
Conduta enganosa, empregada de má-fé, para escapar do cumprimento de obrigação anteriormente assumida;

Favorecimentos ilícitos
Ato de auxiliar terceiro a obter vantagem em relação a outros;

Crimes cibernéticos
Ato de fazer uso dos meios digitais para cometer fatos delituosos;

Falsidade ideológica
Corresponde à adulteração de documentos pessoais para obter vantagem para ou para outrem;

Crimes tributários – sonegação
Diz respeito à fraude nos impostos devidos ao Estado, pela falta de repasse de informações ou falsidade nos dados repassados, e

Crimes contra relações de consumo
São aqueles cometidos contra consumidores.

Compliance Criminal, Crime contra a Ordem Tributária, Crimes Econômicos, Crime contra a Economia, Crimes Tributários

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO CRIMINAL. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que se impugna decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, “ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.”

(RHC 102.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se).

3. O simples fato de o processo administrativo já finalizado ser objeto de ação anulatória na esfera cível não enseja qualquer óbice à persecução penal. Assim, não havendo necessidade de suspensão do processo, é ausente qualquer flagrante ilegalidade no caso em exame.

4. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 515.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OCORRIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DA DISCUSSÃO NA ESFERA CRIMINAL.

1.Esta Corte possui entendimento no sentido de que o juízo penal não é sede própria para a discussão de existência de nulidade no procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificada, não é capaz de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.016/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA

“[…] a materialidade dos crimes listados no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado.

Tanto que prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

“[…] ocorrido no lançamento definitivo do crédito tributário eventual irregularidade (equívoco ou nulidade no procedimento tributário) deveria ter sido impugnada na via própria, que não é a criminal, de modo que não cabe, aqui e agora, discussão acerca da legalidade da representação fiscal, a qual, repito, deve ser levada, via de regra, à esfera cível; e, ainda que existente, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.

Nesse contexto, para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário, de sorte que eventual irregularidade (equívoco ou vício no procedimento tributário) deve ser impugnada na via própria, que não é a criminal”.

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. JUSTA CAUSA. DISCUSSÃO NA SEARA CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o advento do lançamento definitivo do crédito tributário. Nesse sentido, é o teor da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

3. Ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

(RHC n. 102.196/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

Ao trazer a lume o clássico de Franz von Liszt na coleção História do Direito Brasileiro, o Senado Federal e o Superior Tribunal de Justiça parecem, à primeira vista, ter incorrido em curiosa extravagância. O que faz um professor alemão, catedrático da Universidade de Berlim, em companhia de ilustres autores pátrios da magnitude de José de Alencar, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua e Tobias Barreto, entre outros?
Não, não houve qualquer impropriedade. O Tratado de Direito Penal allemão, de Franz von Liszt, publicado em 1881, é livro essencial que ultrapassou em muito as fronteiras da Alemanha. A exemplo da preciosa contribuição de seu primo e homônimo húngaro para a música clássica, a obra do jurista nascido em Viena elevou-se a patrimônio universal. Liszt dedicou a vida ao estudo dos delitos e das penas, e o presente livro é mostra de seu legado jurídico.
A leitura do Tratado de Direito Penal confirma a forte influência dos doutrinadores alemães na consolidação do Direito Penal brasileiro. Na introdução, minuciosa e didática, Liszt desce a detalhes da história do Direito Penal. Cita as fontes do Direito romano, mostra a evolução do Direito germânico e ressalta o sopro liberal dos filósofos e da Revolução Francesa. Identifica, enfim, raízes que são comuns a nós, brasileiros.
O primeiro volume aborda em profundidade a teoria geral do delito. Na exposição, clara e objetiva, ganha destaque a visão crítica de Liszt sobre o trabalho de outros notáveis contemporâneos. Os conceitos do crime e da pena são desenvolvidos com rigor e maestria, sob influência marcante da teoria causalista.
Em franca oposição ao uomo delinquente e à preconceituosa antropometria criminal de Lombroso, assoma na visão moderna de Liszt o predomínio das causas sociais do delito. A criminalidade é determinada pelas circunstâncias sociais e econômicas; nunca por fatores anatômicos é fisiológicos. As sociedades geram os criminosos que elas merecem. E, para evitar os delitos, é preciso determinar e atacar suas causas sociais.
Além da competente exposição doutrinária, Liszt permite-nos conhecer personagens que marcaram o Direito Penal, como os juristas saxônicos do século XVII. Um deles, Benedikt Carpsov, “distinto pela sua capacidade científica, grande instrução e larga experiência, imprimiu durante um século o cunho do seu espírito sobre a justiça criminal da Alemanha”. O rigor de Carpsov fez história: com seu voto, concorreu para 20 mil sentenças de morte.
O segundo volume traz os crimes em espécies. A exemplo do ordenamento dos tipos penais no Direito brasileiro, aborda, inicialmente, os crimes contra o corpo e a vida, passa pelos crimes contra os bens incorpóreos (por ex., os delitos contra a honra), até chegar aos crimes contra os direitos reais e, finalmente, no livro segundo, aos crimes contra o Estado e contra a administração pública. Alguns tipos mantêm-se em plena eficácia, enquanto outros, como o duelo, caíram em desuso.
Em seu magnífico prefácio, o tradutor, José Hygino Duarte Pereira (1847-1901), ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que o Tratado de Direito Penal, publicado pela primeira vez em 1881, ganhou sete edições até 1895, “sempre aperfeiçoadas pelo autor de modo a acompanhar o progresso da ciência e a pôr o livro ao corrente da literatura e da jurisprudência”.
A tradução de José Hygino merece comentário à parte. Graças à iniciativa do ilustríssimo ministro, a portentosa obra clássica tornou-se acessível aos estudiosos brasileiros. Por sinal, a versão para a língua portuguesa foi autorizada pelo próprio Franz von Liszt.
Jurista e político, José Hygino (foi senador, por Pernambuco, no Congresso Constituinte de 1891) é motivo de orgulho para o Direito brasileiro. Seu prefácio enriquece o livro de Liszt. Nas críticas que faz ao tipo antropológico criado por Lombroso, encerra toda e qualquer polêmica: “Há uma forte proporção de criminosos em que tais caracteres não se notam, e, por outro lado, esses caracteres podem aparecer e de fato aparecem também em indivíduos que são honestos ou que pelo menos nunca delinqüiram.”
Há que destacar também a preocupação de José Hygino com as causas sociais do delito, quando ele praticamente endossa as idéias de von Liszt. “Remediai as circunstâncias econômicas desfavoráveis e salvareis ao mesmo tempo o futuro das novas gerações”, afirma, no prefácio, o honrado homem público, que se destacou tanto no Império quanto nos primórdios da República. No limiar do século 21, nada mais pertinente e atual do que a opinião do ministro José Hygino.
Seria sinal de presunção e atrevimento alongar-me nesta introdução. Mais do que isso, seria temerária, de minha parte, qualquer tentativa de ombrear-me com o talento e a cultura jurídica de José Hygino Duarte Pereira. Sua apresentação, de dezembro de 1898, é antológica – e sua tradução também.
Encerro por aqui meus comentários, certo de que o Direito brasileiro sai engrandecido com a reedição da obra do alemão Franz von Liszt.
Prefácio
Ministro Edson Vidigal
Presidente do Superior Tribunal de Justiça

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

Se você for preso e/ou acusado, é importante ter um advogado criminal do seu lado. Advogados criminais podem ajudá-lo a proteger seus direitos e garantir um julgamento justo. Eles também podem aconselhá-lo sobre o que dizer e como se comportar quando questionado pela polícia ou por um magistrado, e podem representá-lo ou ajudá-lo no tribunal, se necessário. Os advogados criminais têm uma vasta experiência no sistema de justiça criminal, por isso podem ser de grande ajuda se você estiver com problemas.

1 – O que os advogados criminais fazem
2 – A importância de ter um advogado criminal ao seu lado
3 – O que esperar se você for preso
4 – Como advogados criminais podem proteger seus direitos
5 – Quando usar um advogado criminal

1 – O que os advogados criminais fazem
Os advogados criminais assistem e/ou representam pessoas que foram acusadas de delitos: multas, contravenções, crimes. Eles aconselham seus clientes sobre estratégia legal e os representam e/ou auxiliam em juízo ou em juízo. Os advogados criminais também ajudam seus clientes a entender o sistema de justiça criminal e podem prestar assistência durante os interrogatórios policiais ou perante os magistrados de instrução e também perante os tribunais superiores.

2 – A importância de ter um advogado criminal ao seu lado
Se você for preso ou acusado de um crime, é importante ter um advogado criminal do seu lado. Advogados criminais podem ajudar a proteger seus direitos e garantir um julgamento justo. Eles também podem aconselhá-lo sobre o melhor curso de ação a ser adotado para minimizar suas chances de ser condenado ou até mesmo obter sua libertação ou absolvição. Se você enfrentar acusações criminais, é essencial procurar assistência de um advogado criminal o mais rápido possível.

3 – O que esperar se você for preso
Se você for preso, advogados criminais podem ajudar a proteger seus direitos. Os advogados criminais garantem o devido processo penal e podem aconselhá-lo sobre o que fazer e o que dizer. Eles também podem ajudá-lo e/ou representá-lo no tribunal, se necessário. Advogados criminais podem facilitar o processo para você e garantir que seus direitos sejam protegidos.

4 – Como advogados criminais podem proteger seus direitos
Quando é acusado de um crime, é indispensável recorrer a um advogado criminalista para proteger os seus direitos. O seu advogado criminal irá informá-lo sobre os seus direitos, ajudá-lo a preparar-se para o tribunal e ajudá-lo ou representá-lo no tribunal. Ele também se esforçará para alcançar o melhor resultado possível para o seu caso. Advogados criminais também podem orientá-lo e apoiá-lo durante o processo de justiça criminal. Eles podem ajudá-lo a entender as acusações contra você e trabalhar para construir uma defesa forte em seu nome. Eles também estarão lá para responder a quaisquer perguntas ou preocupações que você possa ter. Se você estiver enfrentando acusações criminais, não hesite em entrar em contato com um advogado criminal para obter assistência.

5 – Quando usar um advogado criminal
Ninguém espera ser preso, mas quando você for preso, é importante saber para quem ligar. Um advogado criminal pode ajudar a proteger seus direitos e orientá-lo no sistema de justiça criminal. Aqui estão alguns momentos em que é especialmente importante ter um advogado criminal ao seu lado:

*Quando você é preso ou levado sob custódia ou mesmo durante uma audiência
*Quando for interrogado por agentes de investigação: polícia ou ouvido por um juiz de instrução
*Quando você é acusado de um crime
*Quando você for julgado

Conclusão
Os advogados criminais são especialistas em defesa criminal que podem ajudar a proteger seus direitos se você for preso ou acusado de um crime. Eles entendem o sistema de justiça criminal e sabem como construir um caso sólido em seu nome. Se você precisar de assistência jurídica, é importante entrar em contato com um advogado criminal o mais rápido possível. A intervenção imediata do advogado criminal é muitas vezes a chave para obter um resultado favorável no tribunal ou no tribunal.

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 214.636, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina no Supremo Tribunal Federal, o parquet buscava a reforma da decisão do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, que determinou ao Juízo de origem a intimação da vítima para manifestar interesse em representar contra o acusado, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/1995 e art. 3º do CPP.

A controvérsia, em breve resumo, foi sobre a retroatividade ou não da norma contida no art. 171, § 5º, do CP (necessidade de representação da vítima, como condição da ação, na maioria dos casos de estelionato) e se o simples fato da vítima realizar o Boletim de ocorrência, depor perante a autoridade policial e em juízo, já demonstram o interesse inequívoco da vítima no processamento da ação penal.

O MP catarinense, alegou a irretroatividade da atual redação do artigo supramencionado, requerendo que fosse definida “a irretroatividade da persecução penal onde a inicial acusatória já havia sido recebida ao tempo de sua entrada em vigor”.

Bem como, para que “se considere como satisfeita, no caso concreto, a representação da vítima, dadas as suas manifestações inequívocas em prol do processamento do acusado”.

O Ministro negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão recorrida. Rebateu as alegações do MP/SC, sob dois argumentos:

Registrei, primeiro, que a anterior a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientava-se no sentido de ser “[i]naplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo”. (HC 187.341/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes).

Nesse mesmo sentido, apontei as seguintes decisões monocráticas proferidas por integrantes desta Segunda Turma em casos semelhantes: HC 195.384/SP, de minha relatoria; RHC 189.807/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e RHC 196.789/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Observei, todavia, que a partir do julgamento do HC 180.421/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ocorrido em 22/6/2021, esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações, em andamento, por estelionato, crime em relação ao qual a Lei 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (§ 5º do art. 171 do Código Penal).

Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos e andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado.

Indiquei que essa necessidade de intimação da vítima, aliás, foi reafirmada no julgamento ARE 1.249.156-AgR-ED/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ocasião em que este Órgão Colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo na instauração da persecução penal.

(…)

Em seguida, enfatizei que, no caso sob exame, não existem informações nos autos acerca da manifestação inequívoca da vítima sobre seu desejo na instauração da persecução penal contra o ora recorrente, sendo insuficiente a afirmação do Tribunal de Justiça local de que “o interesse desta na persecução penal pode ser extraído dos elementos do existentes nos autos (registro do boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados diante da autoridade policial e judicial, assim como por sua disponibilidade em auxiliar na investigação do caso.

Tal decisão se reveste de importante precedente para o âmbito processual penal, pois reforça que a representação da vítima do crime de estelionato não pode ser tácita, ou seja, não é presumida pelo Boletim de Ocorrência ou outras atividades da vítima, há de ser patente e indiscutível.

Além disso, reafirma a jurisprudência da Segunda Turma do STF, no sentido de que a representação se faz necessária para processos em andamento, desde que antes do trânsito em julgado. Em outras palavras, a norma, contida no art. 171, §5º do CP, retroage.

 

“E esses dois recursos são exatamente aqueles que exigem do operador do direito, nomeadamente dos Advogados e membros do Parquet de segundo grau, um cuidado todo especial não só quanto ao estudo do seu cabimento, como inclusive, e principalmente, quanto à sua interposição, em razão mesmo da especialidade desses remédios jurídicos.

No que respeita ao recurso especial, a questão da divergência entre julgado recorrido e a decisão de outro Tribunal, sua análise quanto à identidade jurídica e semelhança fática em face do Regimento Interno do STJ, a impossibilidade desse recurso excepcional para combater decisão de órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais, enfim, todas as nuanças desse recurso excepcional e, com a mesma intensidade, aquele destinado à Corte Maior, foram tratadas com maestria”.

Do prefácio de Fernando da Costa Tourinho Filho

Conhecimento é poder e às vezes a melhor defesa é um bom ataque. Quando confrontado com um potencial problema legal, conhecer seus direitos em um estágio inicial pode ser fundamental para o desenrolar de uma situação. Em nosso escritório Roberto Parentoni e Advogados, especializado em Defesa Criminal desde 1991, profissionais qualificados e experientes fornecem opiniões e conselhos sinceros e honestos para ajudar os clientes a lidar com questões de direito penal antes que se tornem problemas de direito penal.

 

 

 

Entendemos que existem poucas experiências tão assustadoras quanto ser acusado de um crime pessoalmente ou como representante de sua empresa. As consequências podem chegar e afetar todas as áreas da sua vida. Ter um escritório de advocacia criminal com profissionais experientes ao seu lado é fundamental para passar por esse momento com calma e ter o suporte necessário para buscar o melhor resultado para o seu caso. No Escritório Roberto Parentoni e Advogados, especializado em Defesa Criminal desde 1991, nosso objetivo é usar nossa experiência para resolver seu problema de direito penal da forma mais rápida e eficaz possível.

 

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

Narrou Ruy de Azevedo Sodré, em seu livro: Ética Profissional e o Estatuto dos Advogados, que na França, já no tempo do Império, a primeira qualidade para alguém fosse admitido como membro da Ordem dos Advogados era de ser temente a Deus.

“Por derradeiro, amigos da minha alma – escreveu Rui Barbosa em Oração aos Moços – por derradeiro, a última, a melhor lição de minha experiência. De quanto no mundo tenho visto, o resumo se abrange nestas sete palavras: Não há Justiça onde não haja Deus.”

O jurista Eliézer Rosa completou: “Sem uma Advocacia esclarecida e prestigiada, não pode haver uma Magistratura de alto saber e corajosa judicatura, por que uma classe se ampara na outra, na troca sagrada de inspiração de bem servir Deus, fazendo justiça aos homens. Sem Deus não há Justiça, disse o imortal Rui. E digo aqui, o mais humilde dos juízes: “Sem Deus e os advogados não pode haver Justiça.”

Verberando a influência positiva sobre o Direito, João Mendes de Almeida, em sua obra: O Direito e o Positivismo, advertiu, em 13 de maio de 1895, no Instituto dos Advogados de São Paulo: “Não nos afastemos de Deus, só assim estaremos sempre com a verdade. Se a verdade deve guiar o homem em todas as circunstâncias da vida, mais se deve deixar inspirar por ela o advogado no exercício de sua nobre profissão, porque esta é um verdadeiro sacerdócio.” Texto extraído do livro Advogados e Bacharéis, os Doutores do Povo, de Pedro Paulo Filho, págs. 453/454, 2005.

Vida longa aos Advogados e Advogadas!

Desde que o Escritório de Advocacia Criminal Roberto Parentoni e Advogados foi estabelecido em 1991, ganhei uma forte reputação por minha experiência, abordagem profissional, advocacia judicial e compromisso geral em alcançar os melhores resultados possíveis para meus clientes.

Eu pessoalmente cuido de suas defesas. Faço todos os esforços para resolver seus assuntos criminais na primeira oportunidade, da forma mais eficiente.

Se tivermos que enfrentar um processo, sei como agir em todas as suas fases, sempre objetivando obter resultados positivos, pugnando por exatamente todos os seus direitos.

Os resultados positivos são possíveis porque, como um experiente advogado de defesa criminal, vou preparar diligentemente sua defesa no processo em primeira instância ou nos Tribunais Superiores, utilizando estratégias e caminhos que já são conhecidos por mim.

A experiência conta muito. Já são mais de 30 anos que venho trabalhando na área criminal.

Ser acusado de um crime pode colocar em risco seu sustento, sua reputação e, em alguns casos, sua liberdade. Sua escolha de quem contratar como seu advogado criminal é crucial.

Eu defendo você durante todo o processo judicial com acuidade, competência e garanto que você estará totalmente informado a cada passo do caminho.

A consequência de escolher advogados de defesa criminal inexperientes e mal preparados para representá-lo pode resultar não apenas em desperdício de tempo e dinheiro, mas também em consequências devastadoras para o seu caso.

Ao contrário de muitos escritórios de advocacia em que o direito penal é apenas uma das várias áreas do direito para as quais os serviços são prestados, meu único foco é representar pessoas que enfrentam infrações de ordem criminal.

Sendo assim, preocupo-me mais em o que fazer (qual o caminho mais eficiente e eficaz em seu caso) do que como fazer (já conhecido pela experiência).

Fraternalmente

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.