“Muitas profissões podem ser feitas com o cérebro e não com o coração.

Mas o advogado criminalista não pode.

O advogado criminalista não pode ser um lógico puro, nem um cético irônico, o advogado criminalista deve ser antes de tudo um coração: um altruísta, aquele que sabe compreender os outros homens e fazê-los viver em si mesmo, assumir suas dores e sentir suas angústias.” (Piero Calamandrei)

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 350 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.

A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

 

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Os grandes escritórios de advocacia  brasileiros seguem o modelo americano, com grandes estruturas, grande número de advogados e estagiários, produção em massa e setorizadas, metas a cumprir, hierarquia bem definida e, o que deve mais importar, grandes lucros.
Certamente tais estruturas conseguem atender seu público muito bem e satisfaz parte dos clientes que podem pagar até mil reais por hora trabalhada e não se incomodam de ser tratados como um número, inspirados talvez por seus próprios negócios.
Acredito que maior parte dos potenciais clientes, no entanto, não tem condições nem disposição para uma relação cliente-advogado tão cara e distanciada e anseia por um tratamento diferenciado.
Seguindo a tendência, segundo especialistas, este modelo americano será substituído pelo europeu, caracterizado por pequenas estruturas, baixos custos e atendimento personalizado, chamado hoje em dia de Boutique Jurídica.
Segundo, ainda, especialistas, falta no mercado Advogados altamente especializados para atender demandas de maior complexidade, com preços acessíveis, agilidade, atendimento personalizado e exclusivo, no qual o cliente tem contato direto com o advogado que comanda o escritório, militante e especialista que está presente em todas as etapas do processo, garantindo segurança, qualidade e eficiência.
As grandes estruturas têm dificuldade para atender um caso mais complexo, despendendo mais tempo e mais dinheiro para isso.
Com o especialista de uma Boutique Jurídica o caso será resolvido mais rapidamente e com custo menor.
Partindo desse estilo europeu, o escritório pode estar em uma estrutura mais enxuta, bem localizada (fácil acesso para seus clientes), com ambiente agradável e aconchegante. Pode escolher as causas que representará. Vale dizer que, antes de tudo isso, deve vir a capacitação e a prática advocatícia para atender com excelência a demanda dos clientes. Sendo você capacitado, nunca deixe de atender seu cliente por falta de um espaço que você consideraria ideal no momento. Muitas vezes já compartilhei com vocês que atendi clientes em padarias, cafés, restaurantes, sem receio algum.
O que de importante, então, os clientes vão analisar para a contratação de uma Boutique Jurídica? Primeiramente a menor quantidade de processos oferece tempo maior para o atendimento direto ao cliente e para uma ampla visão e satisfação de suas necessidades individuais, estabelecendo uma relação de confiança e fazendo o cliente sentir-se mais seguro. Fácil contato com o Advogado, tempo e custos reduzidos.
O cliente sai na frente ou, no mínimo, estará com as forças equilibradas diante de seu ex adverso, pois esta assistido por um Advogado altamente especializado e não corre o risco de surpresas pela falta de competência ou prática do Advogado.
Boutiques Jurídicas oferecem, ainda, em casos especiais, Consultorias e Pareceres Jurídicos em suas áreas de atuação.
O resultado para aqueles que se dispuserem a esse modelo é a valorização e o reconhecimento desse diferencial oferecido.
Saibam que os casos que envolvem Direito Penal são os que mais necessitam de profissionais altamente especializados, pois o cliente entrega a sua liberdade nas mãos do Advogado. Exige que este demonstre dedicação, esmero e grande responsabilidade.
A advocacia criminal é personalíssima e artesanal. Desde 1991, quando comecei a militar na Advocacia, especializando-me logo em seguida na área Criminal, atendo pessoalmente os meus clientes e acompanho todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada um e sua causa. Ideal para o que hoje chamam de Boutique Jurídica.
Nunca e demais citar a frase de Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”, especialmente a criminal, onde o que está em jogo a liberdade do cliente.

A obra examina, com a profundidade necessária, o desenvolvimento da teoria das nulidades, como ela aporta no Brasil, que características possui, quais são seus princípios reitores.

Além disso, o estudo trata de analisar como o STF vem enfrentando a matéria, por meio do exame pormenorizado de vários julgados.

O objetivo principal do livro não se reduz a um diagnóstico do estado da teoria das nulidades no Brasil. A pretensão é apresentar uma verdadeira alternativa, através da construção de um novo sistema para substituir o atual modelo.

A justificativa que torna necessária a mudança vem ditada pela Constituição, a demonstrar a incompatibilidade entre os preceitos que tutelam os direitos fundamentais e o sistema autoritário existente no Código de Processo Penal, datado de 1941, o qual jamais sofreu, ao longo destes mais de setenta anos de vida, qualquer modificação na temática das nulidades. Daí a urgência em se desenvolver um sistema em consonância com nossa jovem democracia.

Por: Roberto Parentoni. Advogado Criminalista

Dr. Osvaldo Serrão era daquelas pessoas que você parava para ouvi-lo. Um criminalista com o qual outro criminalista logo se identifica. Foi um advogado desde sempre comprometido com a sua profissão, viveu a advocacia com todas as suas nuances sem deixar se abater ou desanimar.

Era um advogado criminalista raiz, aquele que tem a plena noção do que é advogar na defesa dos direitos dos que se dignam, com confiança, a assinar uma procuração dando ao advogado poderes para defender sua causa.

Quando dizemos advocacia raiz, não estamos falando de uma advocacia retrograda, mas daquela que os conduz no presente rumo ao futuro, com base nos valores que fundaram a advocacia, ainda que estejamos convivendo com a chamada advocacia 4.0. Com toda a tecnologia a favor da otimização das atividades dos advogados e advogadas, a advocacia raiz, que faz verdadeiramente a diferença na vida das pessoas, é fundamento, portanto, sempre será e terá parte no futuro de nossa honrada e desafiadora profissão.

A advocacia criminal, à qual Dr. Serrão se dedicou e nós nos dedicamos, é personalíssima, estratégica e artesanal. Compete-nos, então, atender pessoalmente todos os clientes e acompanhar todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada um e sua causa.

Os casos que envolvem Direito Penal são os que mais necessitam de profissionais altamente especializados, pois o cliente entrega a sua liberdade nas mãos do advogado. Exige que este demonstre habilidade, dedicação, esmero e grande responsabilidade.

Exige, ainda, habilidades de oratória, conhecimentos gerais, saber um pouco do que “anda na boca do povo” e dos cultos.

Assim era o Dr. Osvaldo Serrão. Ele descreveu em seu livro 40 anos de Advocacia Criminal boa parte de sua trajetória de vida. Honradamente fui citado em suas memórias pela oportunidade de estar na Academia Paraense de Júri ministrando um curso. E lendo, pudemos acompanhar a sua experiência do começo até completar seus 40 anos na advocacia criminal, seu início desafiador e suas conquistas como advogado.

Eu, pessoalmente e como criminalista, consigo me identificar com muitas coisas ali relatadas, como a dificuldade para iniciar na profissão vencidas com coragem e determinação, a locação do primeiro escritório, a “solidão acadêmica” referida ali como sendo “justo a falta de um colega de coturno para trocar opiniões técnicas, e tirar dúvidas” (coisa que Dr. Serrão só saberia o que era realmente quando perdeu os amigos queridos com os quais conversava todos os dias), a difícil mas certeira escolha pela área criminal, as dificuldades para adquirir livros de estudo, a espera pelo tão sonhado cliente que tarda a chegar, direitos e prerrogativas desrespeitadas, clientes sem condições financeiras para pagar, dedicação à família, a fé, as conquistas de quem não desistiu.

Para continuar trabalhando e exercendo essa que é, data vênia, a mais apaixonante área do Direito, ou nas palavras do Dr. Luiz Flávio Borges D’urso, “a mais linda e mais humana das profissões”, e enfrentar o cenário atual ou qualquer outro que se apresente, continuamos firmes e fortes exercendo a advocacia criminal raiz que foi exercida exemplarmente por advogados da dimensão de Dr. Osvaldo Serrão, que nos inspira grandemente.

Que seja também inspiração, para aqueles que iniciam na advocacia, para todos os que iniciam na advocacia criminal, em especial, a não se deixarem vencer pelos obstáculos que a vida certamente nos trará e para o agir no dia a dia dessa desafiadora profissão.

Dr. Serrão começou a advogar no final do regime militar, tempo árido, mas por toda a vida certamente teve que conviver com as aridezes que todas as épocas nos impõem, que continuaremos a viver e as gerações após as nossas também.

O mais importante e o que deve nos impressionar é que, como criminalista e atuante no Tribunal do Júri, vivenciando as agruras dos que se prestam a esse mister de defender direitos na área criminal, exercia sua profissão com toda capacidade, tenacidade e coragem que todo criminalista deve ter.

Passou por todas as etapas que são “normais” na vida do criminalista, ou seja, pelo julgamento dos ignorantes e até mesmo de colegas de profissão, a pecha de advogado de porta de xadrez, a pressão que inevitavelmente vem da sociedade, da imprensa, dos parentes das vítimas e a sede de justiça do nosso ex adverso, o promotor público, o descaso e impertinência de integrantes da polícia e funcionários públicos, o desamparo da própria instituição que devia defender-nos, a Ordem dos Advogados do Brasil, mas afortunadamente nos conta das boas relações com inúmeros profissionais da Polícia, da Justiça, com jornalistas, com os quais teve ótimos relacionamentos.

Por isso e tudo mais fundou sozinho ou com colegas importantes associações que puderam fortalecer a advocacia, seja ensinando ou reivindicando direitos para os advogados, em especial a criminal e participou ativamente da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em outubro de 2011 eu e minha família tivemos a honra de estar com o Dr. Serrão, sua esposa, Dra. Kelem, e outros admiráveis advogados em Belém do Pará para ministrar o curso Tática e Técnica da Defesa Criminal na Academia Paraense de Júri, fundada pelo nobre causídico em 1998. Isso nos proporcionou também a oportunidade de ver in loco uma das mais tradicionais comemorações religiosas de nosso País, o Círio de Nazaré, uma manifestação religiosa católica em devoção a Nossa Senhora de Nazaré.

Durante o tempo, fomos nos falando por telefone e nos encontrando em eventos da Advocacia pelo Brasil. Palestrava sempre em São Paulo, na OAB, e em eventos da Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e era sempre uma honra e gosto estar em conversas com o conspícuo Dr. Serrão. Orador dos bons, teve a oratória construída no exercício da profissão, impulsionado pela necessidade e oportunidades, e no Tribunal do Júri, como bem nos relata em suas memórias.

Contamos com a presença do Dr. Osvaldo Serrão na Sessão Solene em homenagem ao Ibradd – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa, que ocorreu na Câmara Municipal de São Paulo, em 2012, quando discursou e foi homenageado por mim, como Presidente do Instituto. Todos que ali estavam puderam então conviver por algumas horas com sua personalidade calma, inteligente e experiente, repleta de “causos” contados de forma espirituosa e que prendia a atenção de todos. O Ibradd concedeu a ele, merecidamente, o título de membro honorário, o que o deixou honrado.

Em tempos nos quais somos assaltados diariamente por propagandas inescrupulosas que querem convencer ingênuos a conseguirem enriquecer com a advocacia em alguns dias, ele ensinava em seu livro 40 anos de Advocacia Criminal que o segredo do sucesso na advocacia é “ter cliente e saber resolver a sua causa”. E ter fé, confiar nos seus instintos, nosso sexto sentido. Como ele conseguiu isso, o leitor poderá saber apreciando suas memórias.

Gostaria de reproduzir aqui o contido no prefácio do livro 40 anos de Advocacia Criminal, feito pelo Dr. Elias Mattar Assad: “Nós criminalistas, a exemplo de Osvaldo Serrão de Aquino, não fazemos questão de sermos citados em acórdãos ou estudos acadêmicos. Ficamos extremamente felizes quando simplesmente abraçados por uma pessoa defendida e que reintegrou à sociedade. Finalizo com Antoine de Saint-Exupéry: “só se vê bem com o coração. O essencial é invisível aos olhos…”

Dr. Osvaldo Serrão extrapolou a advocacia como profissão, exerceu-a como sacerdócio, com solidariedade. Colaborou para seu fortalecimento e honrou todas as premissas do que chamamos de um bom advogado, certamente porque foi antes de tudo um bom homem.

 

 

 

 

 

 

 

 

Os advogados criminalistas que atuaram nesses casos polêmicos vão estar em Cuiabá para ministrar módulos no curso de pós-graduação latu sensu – Dr. Roberto Parentoni estará presente

Nos últimos 30 anos o Brasil foi cenário de crimes e acontecimentos que chamaram a atenção da imprensa nacional e internacional. Casos como os Emasculados de Altamira, o assassinato da atriz Daniela Perez, ou o desaparecimento da atriz Elisa Samúdio, a morte do menino Henry Borel, e a tragédia na Boate Kiss, são alguns dos fatos que “pararam” o país e foram julgados no tribunal do Júri.

Os advogados criminalistas que atuaram nesses casos polêmicos vão estar em Cuiabá para ministrar módulos no curso de pós-graduação latu sensu em Direito Penal e Processo Penal com ênfase em Tribunal do Júri, que vai ter início em outubro.

Entre os advogados criminalistas parte do corpo docente está Roberto Parentoni, que atuou nos casos Marcola – que foi condenado a mais de 340 anos de prisão por uma série de crimes e por ser declarado o chefe da maior organização criminosa do país, o PCC. Parentoni também atuou no caso Yoki, decorrente da morte do empresário Marcos Kitano Matsunaga, em 2012.

Roberto Parentoni vai ministrar o módulo: Técnicas e Táticas das teses de defesa nos debates e atuação no júri”.

Quem também vai dar aula no curso é o criminologista Cláudio Dalledone, que atuou no caso Elisa Samúdio, julgado em 2013 e que culminou com a condenação do goleiro Bruno. Dalledone, também faz a defesa do vereador Jairinho, no caso Henry Borel e foi o advogado de Valentina de Andrade, no caso “Os Emasculados de Altamira”, ocorrido no final dos anos 1980 e início dos anos 1990.

O advogado Zanone Júnior, também será um dos professores do curso, e vai ministrar o módulo “Teoria do Crime – Teses Defensivas e Acusatórias no Júri”. Júnior atuou em diversos casos polêmicos, como de Elisa Samúdio, no caso sobre a morte da freira e ambientalista Dorothy Stang; de Adélio Bispo, que esfaqueou o presidente Jair Bolsonaro na campanha eleitoral de 2018; entre outros julgamentos polêmicos.

Os alunos da pós-graduação vão poder aprender sobre os “aspectos polêmicos dos julgamentos e eficácia do Tribunal do Júri” com o advogado criminologista Jean M. Severo, que atuou no caso Boate Kiss, cujo julgamento foi anulado em dezembro de 2021.

Severo também atuou no caso do menino Bernardo, que foi morto em 2014. O julgamento pelo Tribunal do Júri, aconteceu em 2019, sendo considerado o mais longo da história do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, e contou com a atuação também do advogado Rodrigo Grecelle.

A diretora-geral da Unicentral, Tania Faiad destaca que a grade da pós foi desenvolvida para debater de forma ampla e profunda, todos os aspectos do Tribunal do Júri, que segundo ela, é uma área muito importante na seara do Direito Penal e Processual Penal.

“Os desafios do direito penal e processual penal contemporâneo, principalmente, no que diz respeito ao Tribunal do Júri, estão contemplados nesta pós-graduação desenvolvida pela Unicentral, uma faculdade genuinamente mato-grossense, em parceria com a ESA-MT. Estruturamos uma grade curricular com 420h e que vão proporcionar aprofundamento em temas centrais”, destaca Tania Faiad.

A coordenador do curso, Michelle Marie explica que os módulos foram formatados para amparar e aprimorar os operadores do direito que atuam com Tribunal do Júri. “E vai oportunizar que os discentes troquem experiências com a elite da criminologia brasileira”, destaca.

Serviço

Para conhecer melhor o curso de pós-graduação latu sensu em Direito Penal e Processual Penal com Ênfase em Tribunal do Júri, contato: (65) 996090113; e-mail: posunicentral@gmail.com; ou pelo instagram: @tribunaldojuriespecializacao

Fonte: Site MidiaJur

PREFÁCIO

Dentre as notas essenciais à conceituação de Estado de Direito, destaca-se o reconhecimento de que certos direitos dos cidadãos, indispensáveis à própria existência e ao desenvolvimento da personalidade humana, não podem ser ultrapassados no desempenho das funções estatais.

De nada valeriam tais direitos ou liberdades individuais se, ao lado de sua proclamação, o texto constitucional não previsse, também, correspondentes instrumentos para a proteção do indivíduo, que são as garantias contra a utilização do poder arbitrário; sem elas, estaria certamente comprometida a efetividade daqueles mesmos direitos e liberdades.

No direito moderno, desde a Magna Carta, de 1215, que assegurava o legal judgement como limite intransponível na relação entre o monarca e seus súditos, até a fórmula due process of law, da Emenda V à Constituição americana (1791), a maior e mais eficaz proteção do indivíduo é representada pelo processo justo – o fair trial-que os textos constitucionais e as cartas internacionais de direitos asseguram de forma destacada e irrestrita.

No Brasil, essas ideias foram amplamente consagradas pela Constituição de 1988, que no seu artigo 5° – e também em outras disposições – estabelece um amplo e coordenado leque de garantias processuais, que se completam e interpenetram, dando lugar a um sistema circular apto a assegurar, em níveis cada vez mais elevados, a proteção do indivíduo por meio do processo jurisdicional, notadamente quando se trata de impor uma sanção criminal.

É nesse quadro que se insere, como verdadeira regra de ouro de tal sistema, a previsão de um instrumento ágil, rápido, sem formalidades e acessível diretamente a qualquer cidadão, como é o habeas corpus. Inscrito em todos os nossos textos constitucionais republicanos- e só restringido pelo Ato Institucional n. 5, de 1969, o que é emblemático – o writ se presta a remediar, desde logo, quaisquer restrições e ameaças ao direito à liberdade de locomoção, o que enseja sua utilização, especialmente no processo criminal, para fazer prevalecer a legalidade da persecução, na ótica das garantias inerentes ao due process.

Daí a grande oportunidade do trabalho de Alberto Zacharias Toron, em boa hora publicado pela Editora Revista dos Tribunais, sobre o “Habeas corpus e o controle do devido processo legal”, justamente quando algumas vozes – poucas, na verdade – tentam introduzir restrições ao emprego desse instrumento fundamental à tutela da liberdade e de outros direitos do indivíduo, em nome de uma hipotética e discutível eficiência da Justiça penal.

Ao contrário, como bem evidencia o autor neste livro com expressivos exemplos, a utilização do habeas corpus para a tutela da liberdade de locomoção, que pode estar ameaçada desde os momentos iniciais da persecução, evita a perpetua. cão de ilegalidades, propiciando sejam elas sanadas com maior rapidez, tanto em lavor do paciente, réu na ação penal, como também para se evitar a ocorrência da prescrição, que – aí sim – comprometeria a atuação eficaz da justiça.

Advogado e professor, o autor consegue, com rara competência – bem sabida pelos que o conhecem – abordar o relevante tema com a paixão do criminalista, obstinadamente dedicado a fazer prevalecer os direitos de seus constituintes, sem deixar de lado a serena objetividade do acadêmico. Disso resulta um texto doutrinariamente profundo e, ao mesmo tempo, rico em informações advindas de uma profícua militância profissional.

O tratamento do tema é feito de forma didática e com frequente referência aos julgados dos nossos tribunais, especialmente os superiores, o que confere ao livro um notável valor para a prática da advocacia. Isso é muito evidente no capítulo VI, em que são abordadas as mais diversas situações em que a impetração do writ pode ser utilizada, com êxito, para reconhecer os mais frequentes vícios processuais, nas diversas fases da persecução.

Trata-se, sem dúvida, de obra que muito enriquece a nossa literatura proces-sual-penal. E com muita honra e satisfação que apresento este valioso trabalho ao público leitor, convencido da sua extraordinária relevância e certo do seu sucesso editorial.

São Paulo, janeiro de 2017.

Antonio Magalhães Gomes Filho

Professor Titular de Processo Penal da

Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Prefácio

Mal é possível exagerar a importância do livro de Heloísa Estellita sobre o tema “Responsabilidade penal de dirigentes de empresa por omissão”, e isso pelo menos por três razões. O livro é importante pelo momento em que é publicado; por seu conteúdo e método; e, por fim, pelo papel que lhe incumbe na atual ciência do direito penal brasileiro.

O momento não poderia ser mais apropriado. O direito penal brasileiro vive uma salutar reorientação de suas prioridades. Ao lado do tradicional direito penal de aventureiros e miseráveis (Schunemann), de “sangue e esperma”, ganha espaço um direito penal que se importa também com ilícitos praticados por aqueles que historicamente gozavam de certa imunidade diante da persecução penal.

Num mundo em que boa parte das decisões de maior transcendência e, portanto, de maior potencial lesivo, são tomadas e executadas por grupos estruturados sob a forma de empresas, é urgente que essas decisões não tenham lugar em um vácuo de juridicidade. Porque uma ideia fundamental do liberalismo jurídico é a de que poder implica em responsabilidade, de modo que seria um contrassenso, uma capitulação do direito se, justamente onde há mais poder, houvesse menos responsabilidade.

O momento em que vivemos, com a crescente persecução de delitos econômicos, fiscais, de corrupção e ambientais, vive da correta convicção de que o direito penal tem de ocupar-se de mais do que aquilo que alguns autores de forma saudosa (e tendenciosa e historicamente inexata) denominaram de “direito penal clássico”.

O livro não foi apenas escrito na hora certa. Seu conteúdo e método merecem louvor. Ao invés de perder-se em divagações filosófico-sociológico-histórico-criminológicas sobre a natureza da omissão, Estellita concentra-se sobre os pressupostos específicos da responsabilidade penal omissiva, dos quais terá de cuidar também o aplicador do direito.

O que lhe interessa, principalmente, é determinar o conteúdo exato da posição de garantidor e dos deveres a ela correlatos, especificar quem, dentre os diferentes envolvidos em uma estrutura empresarial – desde o diretor de S.A. até os sócios de uma sociedade limitada -, tem obrigações penal. mente relevantes, e de que teor. Estellita se move, assim, num ponto de entrecruzamento entre direito penal e direito empresarial, especialmente direito societário, entre doutrina e jurisprudência, entre doutrina nacional e direito comparado, e analisa cada um desses envolvidos de forma cuidadosa e diferenciada.

O livro revela-se, assim, como valioso instrumento de consulta para todos os que se vejam confrontados com a temática, que nele encontrarão respostas concretas para os problemas que se colocam. Se essas respostas são de todo corretas, não cumpre discutir no presente prefácio; ainda assim, Estellita expõe os diferentes pontos de vista relativos a cada controvérsia com a clareza e a simplicidade que só são alcançáveis por aquele que realmente entendeu aquilo de que trata. O livro tem a generosidade de colocar o leitor na posição de discordar daquilo que é defendido; ele não foge à discussão; ele não tem medo de informar, mas muito menos de posicionar-se. Ele é um convite ao diálogo, convite esse que o leitor dificilmente conseguirá recusar.

Com o que chego ao terceiro aspecto, que diz respeito ao lugar que o livro ocupa no panorama científico do direito penal brasileiro. Falei, em alguns de meus outros prefácios, que uma “revolução silenciosa” está, nesse exato momento, a ocorrer na ciência do direito penal do Brasil. O presente livro assume, automatica-mente, seu lugar como um dos mais destacados representantes desse movimento, cujos traços essenciais se deixam descrever por uma série de características até então dificilmente encontradas em um único trabalho. Boa parte dessas características já foi descrita no parágrafo anterior, de modo que não preciso repetir-me.

Limito-me a relevar aquilo que me parece a ideia central: a de que a ciência deve contribuir para solucionar os problemas reais que o direito coloca para todos os que com ele lidam. A ciência não pode se ocupar apenas de si própria. O livro que o leitor tem em mãos serve, a meu ver, como modelo de como deve ser escrita uma investigação científica no direito penal: menos divagações, mais soluções.

Por fim, algumas palavras sobre a pessoa de Heloisa Estellita, minha grande amiga. À primeira vista, pareço ter falado apenas da obra e deixado a pessoa de lado. Ocorre que, aqui mais do que nunca, é válido o clichê de que pelos frutos se conhece a árvore, de que na obra se exterioriza a pessoa. Ao falar da obra, falei da pessoa: porque Heloisa Estellita, como sua obra, não foge ao diálogo.

Heloisa Estellita teria muito para permitir-se uma postura distante e assoberbada: ela é uma das figuras centrais do direito penal na Escola de Direito da Fundação Getálio Vargas de São Paulo; principalmente; ela é bolsista da prestigiosa

Fundação Alexander v. Humboldt. Mas sua escrita permanece despretensiosa quanto a propria autora; a generosidade com que ela descreve os debates e a simplicidade com que constrói seus argumentos nada mais são do que a própria Heloísa Estellita que tão bem conheço.

Enfim, quem conhece Heloísa Estellita, não se surpreende com o presente livro. Minha surpresa foi, sim, encontrá-lo a mim dedicado (surpresa, contudo, injustificada, uma vez que, como disse, a generosidade é uma das muitas virtudes de Heloisa Estellita), o que transforma a alegria de amigo e orientador que sinto ao ver esse livro publicado em um orgulho todo especial.

Berlim, 7 de outubro de 2017

Luís GRECO

O Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni, será um dos professores da Pós-Graduação Lato sensu em Direito e Processo Penal com ênfase em Tribunal do Júri.
Realização: Faculdade Unicentral, Faculdade Unifahe e ESA-Escola Superior de Advocacia da OAB-Mato Grosso
Coordenação: Professora Dra. Michelle Marie
#tribunaldojuri #especialistajúri⚖️ #juri #direitopenal #direitoprocessualpenal

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Relator: Min. Edson Fachin

Leading Case: RE 1177984

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial – quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os princípios da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido processo legal.

Alguns trechos da decisão que reconheceu a repercussão geral da tese:

“A presente controvérsia levada a desate refere-se à obrigatoriedade, ou não, de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. A questão é constitucional por dizer respeito à eventual contrariedade do acórdão recorrido, que julgou dispensável a advertência do direito ao silêncio, às normas contidas, sobretudo, no art. 5º, incisos LXIII e LIV, da Constituição Federal.

O tema também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Quanto à relevância social, o desate da questão irá orientar a maneira de proceder dos agentes do Estado no momento da abordagem de qualquer pessoa em território nacional, máxime quando, na hipótese de prisão em flagrante, o detido é submetido ao denominado interrogatório informal.

No tocante à relevância jurídica, verifico que o tema guarda estreita relação com os princípios nemo tenetur se detegere e do devido processo legal substantivo, garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito. Ademais, este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou pela significativa importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional (HC 80949, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001; ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018; RHC 122279, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 68929, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 22/10/1991, DJ 28-08-1992), o que reforça o relevo e a repercussão do tema em discussão.

Por fim, ainda quanto à relevância da questão jurídica, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão de que a advertência ao preso do direito ao silêncio por parte do agente estatal é desnecessária por ocasião da prisão em flagrante, razão por que, em caso de confissão informal do detido, esta não se relevaria ilícita.

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional vertida no presente recurso extraordinário, e submeto a presente decisão aos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323 do RISTF. “

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