Por Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:

1) Falta de tipicidade;

2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

3) Desclassificação para crime de natureza diversa;

4) Causas de extinção da punibilidade;

5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

6) Coação irresistível da sociedade;

7) Tentativa impossível;

8) Arrependimento eficaz;

9) Preterintencionalidade;

10) Inimputabilidade do agente;

11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;

12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

13) Palavra de corréu como única base para a acusação;

14) Confissão forçada;

15) Falta de exame adequado de corpo de delito;

16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

17) Circunstâncias atenuantes;

18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

19) Concurso de normas e crime continuado;

20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;

21) Desaforamento;

22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);

23) Nulidades e questões prejudiciais;

24) Caso fortuito ou força maior;

25) Contradições entre as provas;

26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;

27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

29) Negativa de autoria e falta de provas;

30) Desejo de participar de crime menos grave;

31) Participação secundária ou irrelevante do agente;

32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;

33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

34) Influência da multidão;

35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;

36) Embriaguez fortuita;

37) Não exigibilidade de outra conduta;

38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;

39) Erro de fato e erro de direito;

40) Boa-fé e exemplo de superiores;

41) Putatividade;

42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;

43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

44) Falta de curador, quando for o caso;

45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;

47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;

48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;

49) Culpa em vez de dolo;

50) Pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de março de 2023, sob relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, afetou os Recursos Especiais  2.031.971/SP e 2.031.972/SP, que tratam da incidência  da circunstância  agravante  prevista  no  art.  61,  II,  j,  do  Código  Penal, independentemente de o crime ter sido praticado em função de calamidade pública  ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a quantidade de decisões monocráticas na Quinta e Sexta Turma e o potencial vinculante da matéria em análise.

A questão de direito, nas palavras do Min. Relator, destaca-se  por  sua relevância jurídica  e  social. E que, a harmonização da interpretação a ser dada ao referido dispositivo impactará  diretamente  em  inúmeros  processos  criminais,  referentes  a delitos perpetrados  especialmente  durante  a  pandemia  da  SARS-COV-2  (COVID-19), maior crise sanitária da História, cuja duração superou 2 anos. Ao decidir sobre a melhor  aplicação  do  dispositivo  em  comento,  o  STJ  viabilizará  que  o  Poder Judiciário dê a correta resposta estatal a tais delitos, contribuindo, assim, para a pacificação social.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável para afetação dos recursos ao rito dos repetitivos e declarou ser manifestamente ilegal  a  incidência  da  agravante  em  exame  sem  qualquer vínculo  direto  e  objetivo  entre  o  estado  de  calamidade  da  COVID-19  e  os  fatos  delitivos praticados.

O Ministro votou por não suspender os processos que versem sobre a matéria no âmbito dos Tribunais estaduais e regionais federais, o qual foi acompanhado por seus pares.

A tendência é ser fixada a tese de absoluta necessidade de comprovação de nexo causal entre o crime praticado e a situação de calamidade pública.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Os grandes escritórios de advocacia brasileiros seguem o modelo americano, com grandes estruturas, grande número de advogados e estagiários, produção em massa e setorizadas, metas a cumprir, hierarquia bem definida e, o que deve mais importar, grandes lucros.

Certamente tais estruturas conseguem atender seu público muito bem e satisfaz parte dos clientes que podem pagar até mil reais por hora trabalhada e não se incomodam de ser tratados como um número, inspirados talvez por seus próprios negócios.

Acredito que maior parte dos potenciais clientes, no entanto, não tem condições nem disposição para uma relação cliente-advogado tão cara e distanciada e anseia por um tratamento diferenciado.

Seguindo a tendência, segundo especialistas, este modelo americano será substituído pelo europeu, caracterizado por pequenas estruturas, baixos custos e atendimento personalizado, chamado hoje em dia de Boutique Jurídica.

Segundo, ainda, especialistas, falta no mercado Advogados altamente especializados para atender demandas de maior complexidade, com preços acessíveis, agilidade, atendimento personalizado e exclusivo, no qual o cliente tem contato direto com o advogado que comanda o escritório, militante e especialista que está presente em todas as etapas do processo, garantindo segurança, qualidade e eficiência.

As grandes estruturas têm dificuldade para atender um caso mais complexo, despendendo mais tempo e mais dinheiro para isso. Com o especialista de uma Boutique Jurídica o caso será resolvido mais rapidamente e com custo menor.

Partindo desse estilo europeu, o escritório pode estar em uma estrutura mais enxuta, bem localizada (fácil acesso para seus clientes), com ambiente agradável e aconchegante. Pode escolher as causas que representará. Vale dizer que, antes de tudo isso, deve vir a capacitação e a prática advocatícia para atender com excelência a demanda dos clientes. Sendo você capacitado, nunca deixe de atender seu cliente por falta de um espaço que você consideraria ideal no momento. Muitas vezes já compartilhei com vocês que atendi clientes em padarias, cafés, restaurantes, sem receio algum.

O que de importante, então, os clientes vão analisar para a contratação de uma Boutique Jurídica? Primeiramente a menor quantidade de processos oferece tempo maior para o atendimento direto ao cliente e para uma ampla visão e satisfação de suas necessidades individuais, estabelecendo uma relação de confiança e fazendo o cliente sentir-se mais seguro. Fácil contato com o Advogado, tempo e custos reduzidos. O cliente sai na frente ou, no mínimo, estará com as forças equilibradas diante de seu ex adverso, pois esta assistido por um Advogado altamente especializado e não corre o risco de surpresas pela falta de competência ou prática do Advogado.

Boutiques Jurídicas oferecem, ainda, em casos especiais, Consultorias e Pareceres Jurídicos em suas áreas de atuação.

O resultado para aqueles que se dispuserem a esse modelo é a valorização e o reconhecimento desse diferencial oferecido.

Saibam que os casos que envolvem Direito Penal são os que mais necessitam de profissionais altamente especializados, pois o cliente entrega a sua liberdade nas mãos do Advogado. Exige que este demonstre dedicação, esmero e grande responsabilidade.

A advocacia criminal é personalíssima e artesanal. Desde 1991, quando comecei a militar na Advocacia, especializando-me logo em seguida na área Criminal, atendo pessoalmente os meus clientes e acompanho todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada um e sua causa. Ideal para o que hoje chamam de Boutique Jurídica.

Nunca e demais citar a frase de Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”, especialmente a criminal, onde o que está em jogo é a liberdade do cliente.

 

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 32 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 32 anos de atuação, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Banca de Advocacia Criminal e Penal Econômico conta com outros Advogados atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico que promovem diligentemente a defesa dos clientes, de forma estratégica, pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais.

Conta, também, com a presença dos Advogados, filhos do Dr. Parentoni, e formam a segunda geração de advogados do escritório:

Dr. Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, especialista em Direito Processual Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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Dr. Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, participou da VII Escola Alemã de Ciências Criminais realizada pelo Centro de Estudos de Direito Penal e Processo Penal Latino-americano (CEDPAL) da Universidade Georg-August de Göttingen (Alemanha), especializando-se em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, é parecerista, responsável pela área consultiva de temas específicos do Direito Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A escolha de ser advogado, advogada militante, deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante.

Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A carreira de advogado, advogada é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de advogado, advogada deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente as vezes achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do advogado, advogada, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um advogado, advogada atuante.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, advogada, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos.

Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de advogado, advogada, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem.

Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, advogadas, são bons homens e mulheres.

Levemos em consideração que depende de cada advogado, advogada a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado, advogada deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades.

Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

Se você detesta usar beca ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

 

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni

Por: Igor Lopes Salmeirão, Advogado Tributarista

No dia 8 de fevereiro de 2023, o STF publicou o resultado do julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 949.297 e 955.227 (temas da Repercussão Geral ns. 881 e 885, respectivamente), e fixou a seguinte tese:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

A tese, assim como os casos concretos de fundo, são demasiado complexos e dependem de maior análise do inteiro teor do Acórdão do STF, que ainda não foi publicado. No entanto, parece-nos possível, desde logo, propor alguns questionamentos e reflexões sobre a matéria.

No caso concreto, o que se discute é a incidência ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. A referida contribuição foi instituída pela Lei Ordinária n. 7.689/1988 que, ato contínuo, teve sua constitucionalidade questionada mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 15 – ADI 15. O STF reconheceu a constitucionalidade da CSLL por Acórdão publicado em 31/08/2007 (quase 20 anos após publicação da lei).

Ocorre que, nesse interregno, vários contribuintes propuseram ações próprias frente ao Poder Judiciário Federal e obtiveram decisões favoráveis pela não incidência da CSLL (contribuintes como a Braskem, hoje parte em um dos Recursos Extraordinários julgados pelo Supremo), decisões essas que transitaram em julgado, formando, assim, coisa julgada.

Porém, em 2007, como já se disse, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do Lei 7.689/1988 que instituiu a CSLL. Criou-se, então, um problema constitucional: a quebra de isonomia tributária entre os contribuintes que obtiveram decisão favorável (que portanto estariam isentos de recolher o tributo) e aqueles que não obtiveram. É a essa controversa que o STF tenta dar solução com a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Quanto à Tese em si, de plano, sua primeira parte não parece causar grande alvoroço junto à comunidade jurídica e, também, não parece oferecer perigo ao bolso dos contribuintes. O que os Ministros assetaram foi, salvo melhor juízo, que as decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade (onde os efeitos da decisão afetam apenas as partes envolvidas no processo), quando anteriores ao regime de repercussão geral, não afastam automaticamente a coisa julgada. Leia-se, a decisão do STF, proferida em controle difuso de constitucionalidade, não é capaz de, por si só, afastar automaticamente a coisa julgada, dependendo, para tanto, de propositura de Ação Rescisória pela Fazenda Pública.

Significa dizer que, caso o contribuinte tenha decisão judicial favorável que afaste a incidência de dado tributo, não poderá o Fisco cobra-lo imediatamente caso o STF julgue em sentido contrário em sede de controle incidental de constitucionalidade. Para que possa exigir o tributo, deverá o Fisco, antes, ajuizar Ação Rescisória com vistas à revisão da coisa julgada.

Já quanto a segunda parte cabem maiores reflexões. Segundo o entendimento da Corte, suas decisões proferidas em ações diretas, bem como aquelas em regime de repercussão geral (onde os efeitos da decisão afetam a todos e não apenas as partes envolvidas), afastam imediata e automaticamente a coisa julgada naquilo que lhe for contrária. É dizer: as decisões do STF em sede de controle concentrado ou repercussão geral interrompem automaticamente a coisa julgada.

Assim, a coisa julgada foi relativizada no caso concreto em favor da isonomia tributária. No entendimento da Corte Suprema, suas decisões tem o poder de afastar o direito fundamental à segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual os fatos passados (o ato jurídico perfeito, o negócio jurídico e a coisa julgada) não podem ser prejudicados por medidas presentes ou futuras.

No entanto, e aqui reside a discussão, a própria tese afirma que serão “respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Assim, segundo a Suprema Corte, data máxima vênia, ainda que as suas decisões tenham a qualidade de afastar a coisa julgada (quando em controle concentrado ou repercussão geral), não podem ser aplicadas de forma retroativa, ou seja, não podem gerar efeitos para trás.

Suponha que uma determinada indústria obtivesse decisão judicial favorável no sentido de excluir a incidência de IPI sobre determinada operação e que esse decisão tenha transitado em julgado, formando, assim, coisa julgada material; suponha ainda que, tempos depois, o STF venha a reconhecer a incidência do tributo, alterando o entendimento anterior. Nesse caso, o tributo passará a ser devido a partir da publicação da ata de julgamento definitivo, mas continuará indevido quanto aos fatos gerados passados.

Uma vez que a exação não era devida (por força de coisa julgada) e, em dado momento, passa a ser (por força de alteração jurisprudencial pelo STF), a irretroatividade tributária, prevista no art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impede a cobrança do tributo quanto aos fatos gerados pretéritos, então abarcados pela coisa julgada, agora revista.

Grande parte da controversa está no fato de que o Supremo se recusou a modular os efeitos de sua decisão. Nesse sentido, quando a Corte se manifesta em controle concentrado ou em regime de repercussão geral, sua decisão gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Assim, ao recusar a modulação de efeitos da decisão, o STF reafirma que sua tese (a de que suas decisões interrompem a coisa julgada) retroage, atingindo fatos pretéritos, o que está em clara contradição com o enunciado textual da tese, como se espera ter demonstrado.

Além disso, no caso concreto, o que se estaria fazendo é permitir à Fazenda a cobrança retroativa de CSLL daqueles contribuintes que não a recolhiam abarcados por coisa julgada, uma clara violação da segurança jurídica e da irretroativa de tributária.

Por fim, no que se refere ao respeito a “anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal”, a tese reafirma a previsão do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Assim, caso o STF altere a jurisprudência (em sede de controle concentrado ou repercussão geral, frise-se) para o entendimento de que dado tributo passa a ser devido, a Fazenda Pública somente poderá exigi-lo a partir do exercício seguinte (anterioridade anual), ou após decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal), ambas contados a partir da publicação da ata de julgamento definitivo, o que a nosso ver é acertado.

Novamente, tratam-se de conclusões preliminares e somente a análise completa do Acórdão do STF, que ainda não aconteceu, poderá clarear melhor a discussão.

No momento em que você pode estar com mais medo em sua vida, você e seus entes queridos se deparam com uma das decisões mais importantes de sua vida – escolher o advogado certo.

Quando você enfrenta a possibilidade de perder sua liberdade, possivelmente por muitos anos, simplesmente não faz sentido contratar um advogado barato.

Agora é a hora de contratar o melhor advogado que puder pagar. Contratar um advogado “barato” será mais perturbador quando você pensar em colocar seu futuro nessas mesmas mãos.

Ao enfrentar acusações criminais que podem levar à prisão, é importante procurar um advogado criminalista que tenha: experiência em tribunais federais e estaduais, tenha atuado dezenas de casos em tribunais federais e estaduais, ensine defesa penal e processo criminal para estudantes de direito e ter experiência em lidar com uma ampla variedade de acusações criminais, incluindo crimes de colarinho branco, casos de drogas, crimes violentos, homicídios, questões criminais tributárias, fraude de valores mobiliários, fraude hipotecária e acusações de corrupção entre outros.

Nós Podemos Defendê-lo!!!

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, atento às demandas de nossos clientes no âmbito do direito penal econômico, agora, também, atuará nos procedimentos administrativos fiscais, em vistas de garantir, desse modo, uma atuação mais completa e integrada para melhor defesa dos direitos e garantias constitucionais de nossos clientes.

É o que destaca, inclusive, o Desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando afirma da “necessidade de tratamento conjunto da matéria por profissionais especializados […]. Devem figurar, lado a lado, criminalistas e tributaristas, dado o caráter decisivo que a análise das questões tributárias pode exercer sobre punibilidade e a culpabilidade dos crimes contra a ordem tributária”.

Na prática, temos observado um elevado número de Autos de Infração e Imposição de Multa, que, após término dos procedimentos de fiscalização realizados pelo Fisco, podem resultar em Representações Fiscais para Fins Penais – ponto de contato entre as áreas tributária e penal –, agravando a situação do não pagamento de determinado tributo para possibilidade de instauração de processo criminal e eventual responsabilização criminal.

Num contexto como esse, o escritório também passará a fornecer suporte aos clientes na área tributária, desde o acompanhamento da fiscalização pela autoridade fazendária até o final do processo administrativo fiscal e judicial, sempre com foco estratégico, considerando não apenas a questão tributária, mas, sobretudo, a eventual defesa em processo criminal e suas repercussões para a empresa, para o empresário e seus colaboradores, sempre de maneira técnica, com dedicação e excelência.

Atuamos no acompanhamento da fiscalização, na impugnação do auto de infração e multa, na instâncias recursais administrativas junto aos órgãos de julgamento, nas esferas estadual e federal, como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até a formação do crédito tributário e posterior defesa judicial em execução fiscal.

Em todos esses casos é bem vinda a intervenção de um Advogado Criminalista especializado.

À GUISA DE PREFÁCIO

Investido nas elevadas funções de Reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o autor, embora muito jovem, é pessoa por demais conhecida nos meios doutrinários, forenses e universitários do País. Uma original produção científica lhe assegura tranquilamente posto de relevo singular na literatura jurídica especializada. Obras como Natureza Jurídica da Contribuição de Melhoria (1964), Sistema Constitucional Tributário Brasileiro (1968), O Decreto-lei na Constituição de 1967 (1968), e Lei Complementar na Constituição (1971) marcam a trajetória da inquietação intelectual de um espírito constantemente preocupado e voltado para os magnos problemas do Direito Tributário, ciência que ele ajuda a construir em bases modernas. E a sua modernidade não se define em função de um rompimento com os autores clássicos, tais como A. D. Gianini, que ele desveladamente cultua e tanto contribuiu para divulgar entre nós, mas a partir de uma “reconstrução” crítica da doutrina tradicional do Direito Tributário.

No Brasil, a Constituição Federal caracteriza-se por disciplinar rígida e quase exaustivamente o quadro da tributação, descendo a minúcias que a individualizam em confronto com os outros diplomas políticos da atualidade. Essa circunstância está a indicar que o caminho metodológico mais aconselhável, para ser adotado como ponto de partida dos estudos jurídicos do tributo, está nos princípios e normas constitucionais discriminadores da competência tributária e reguladores do seu exercício. Todavia, sem o temor de incidir no elogio vulgar e gratuito, pode-se afirmar seguramente que ninguém no Brasil valorizou tanto os estudos jurídicos constitucionais da tributação quanto Geraldo Ataliba. De direito, essa posição de proeminência, e até de pioneirismo, lhe cabe. Além disso, nos seus pareceres e artigos, publicados em nossas revistas especializadas, a sua presença se faz constante e inquietadora pelo que representa a sua rebeldia contra os preconceitos econômicos, políticos e financeiros que ainda hoje dificultam, senão emperram, o progresso dos estudos dogmaticamente jurídicos do tributo.

(…)

Na Hipótese de Incidência Tributária, Geraldo Ataliba retoma esse tema com o mesmo desassombro que caracteriza a sua produção doutrinária anterior.

O progresso que decorre dessa monografia básica está representado pela distinção conceitual entre a hipótese de incidência do tributo e o fato material concretamente ocorrido em correspondência com o desenho legalmente traçado. A hipótese de incidência normativa é, na insuperada conceituação de Hensel, como que uma imagem abstrata do concreto estado de coisas. Mas, para Ataliba, o pressuposto normativo não se identifica nem se confunde com o por ele denominado “fato imponível”, que não tem outro significado, senão o que corresponde ao tradicional fato jurídico no campo tributário. Duas realidades distintas, e absolutamente irredutíveis entre si, uma de índole normativa, categoria jurídica – a hipótese de incidência – outra de natureza fáctica – o fato imponível – não poderiam suportar um tratamento científico unificado. Nesse ponto reside a grande importância da construção científica de Ataliba. Ela está solidamente alicerçada em sede de teoria geral do direito ou, mais especificamente, na teoria da incidência das normas jurídicas.

A hipótese de incidência é para Ataliba a descrição hipotética e abstrata do fato, operada por via legal. O fato imponível é o fato concreto que, ocorrido no tempo e no espaço, dá nascimento à obrigação tributária. Como, por sua vez, demonstrou definitivamente Pontes de Miranda, o fato jurídico é uma resultante da incidência da norma sobre o fato. Logo, a norma tributária, ao incidir sobre o fato concretamente ocorrido, juridiciza-o, converte-o em fato jurídico (tributário). Por essa via, o estudo do mal denominado fato gerador da obrigação tributária é reintroduzido no campo da teoria geral do direito. Deste modo, supera-se o preconceito metodológico, que durante muito tempo predominou na doutrina do Direito Tributário, de estudar o “fato gerador” como algo ontologicamente peculiar e específico ao campo do Direito Tributário.

Aliás, seria possível demonstrar, se o intento coubesse dentro dos estreitos limites dessas notas superficiais, que o estudo do “fato gerador” como fenômeno exclusivo do Direito Tributário nada mais significa que uma aplicação destorcida da tese autonomista, inadmissível nos moldes doutrinários até hoje propostos sem que seja expungida de notórios exageros e impropriedades. Urge, pois, recolocá-la nos seus devidos termos.

Ao fazer a aplicação das categorias básicas da hipótese de incidência e fato jurídico ao âmbito do Direito Tributário, a contribuição de Geraldo Ataliba enriquece as perspectivas futuras do estudo jurídico do tributo. Nesse ponto reside o principal mérito de sua monografia.

Recife, 1974

JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES

Atento às demandas no âmbito do direito penal econômico, escritório Roberto Parentoni e Advogados, anuncia Igor Lopes Salmeirão para atuar nos procedimentos administrativos fiscais, em vistas de garantir, desse modo, uma atuação mais completa e integrada para melhor defesa dos direitos e garantias constitucionais dos clientes.

“Percebemos a necessidade de agregar à nossa atuação no Direito Penal Econômico o Procedimento Administrativo Tributário, já que cada vez mais as demandas dos clientes nessas áreas se interligam. A defesa integrada em nosso escritório possibilita uma maior chance de êxito em ambas as esferas”, esclarecem os sócios Dr. Luca ParentoniDr. Bruno Parentoni, do Roberto Parentoni e Advogados.

O novo campo de atuação se dará no acompanhamento da fiscalização, na impugnação do auto de infração e multa, nas instâncias recursais administrativas junto aos órgãos de julgamento, nas esferas estadual e federal, como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até a formação do crédito tributário e posterior defesa judicial em execução fiscal.

“Estou animado e motivado com a oportunidade de poder participar da defesa integrada e estratégica das garantias constitucionais do contribuinte, bem como dos acusados em geral junto a um dos maiores e mais tradicionais escritórios de defesa criminal”, disse o Dr. Igor Lopes Salmeirão, novo advogado do escritório Roberto Parentoni e Advogados, formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

 

 

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.