Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista

Temos conhecimento de que os departamentos jurídicos das empresas não são estruturados para atender todo tipo de demanda das empresas, estão preparados para realizar o trabalho jurídico de rotina.

Além deles, muitos colegas, escritórios médios e grandes especializados nas demais áreas do Direito que não a Penal e também os contabilistas necessitam da colaboração de criminalistas e escritórios criminais quando as demandas extrapolam sua área específica de conhecimento. É aqui que os “escritórios parceiros” entram, para realizar os trabalhos mais complexos e específicos da área penal.

A maioria dos departamentos jurídicos tem autonomia para contratação, sendo que a maior parte é feita por meio de indicações de outras empresas ou membros da diretoria.

Para que a parceria ocorra e permaneça é necessário, obviamente, conhecimento legal e experiência profissional, ética, profissionalismo, confidencialidade, dedicação e atendimento personalizado.

Completei, em fevereiro de 2023, 32 anos de conhecimentos acadêmicos e prática advocatícia colocados a serviço de nossos clientes, pessoas físicas e jurídicas, de forma administrativa, consultiva, preventiva e contenciosa, em todas as esferas, instâncias e tribunais de todo Brasil.

Temos estabelecido, em nosso escritório, excelentes e prósperas parcerias que atendem às demandas de colegas, de outros escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e contabilistas quando suas necessidades extrapolam a sua área de conhecimento específico e exigirem a atuação de um experiente Advogado Criminalista, evitando que os clientes por si precisem retomar a busca de um novo escritório e equipe para a defesa de suas causas.

Escritórios parceiros oferecem Consultoria Jurídica no campo penal e processual penal, tendo em vista a crescente criminalização de condutas que transformou ilícitos administrativos em delitos. A expansão do Direito Penal requer cada vez mais estudos da viabilidade de realização de certas atividades nos campos financeiro, tributário e ambiental, por exemplo, para que sejam evitadas as repercussões na área penal.

Nessas situações, há atuação consultiva e preventiva, mediante elaboração de pareceres sobre limites da atuação, de forma a não caracterizar condutas tipificadas criminalmente, bem como na informação sobre riscos de determinadas atuações. Para os casos que já repercutiram na área penal, devemos estar plenamente preparados para a defesa no contencioso. Atividades consultivas têm sido desenvolvidas também na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas de programas de criminal compliance.

Além disso, elaboram Pareceres Jurídicos no campo penal e processual penal. Meus pareceres têm sido utilizados por renomados escritórios brasileiros de outras áreas e da área penal, para embasar, complementar ou fortalecer seus argumentos já formulados em defesas a serem apresentadas ou já apresentadas, ou invocar novas teses a serem sustentadas no processo.

Os pareceres são feitos respondendo a quesitos específicos formulados pelos consulentes, sendo sua fundamentação elaborada com a integração dos conhecimentos acadêmicos que traz a mais moderna doutrina nacional e internacional e a prática penal, além de julgados adequados precisamente ao tema analisado.

De forma a ampliar a possibilidade de sucesso na defesa de nossos clientes, é importante a Sustentação Oral nos Tribunais de todo o Brasil.

Sucesso Divino e prosperidade a todos os Advogados e Advogadas na formação de parcerias em todo o Brasil.

 

No último dia 25 de outubro de 2022, o colendo 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Leme Garcia, deu provimento a uma ação de revisão criminal para absolver o peticionário da suposta prática de um roubo duplamente majorado, com a consequente expedição de contramandado de prisão.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luiz Angelo Cerri, do escritório Roberto Parentoni e Advogados, demonstraram a impossibilidade de condenação do peticionário tendo em vista que o conjunto probatório não comprovou a autoria delitiva, de modo que sua condenação contrariou a evidência dos autos.

No caso concreto, o peticionário não teve sua fisionomia descrita de forma convincente e concreta pelas vítimas; foi colocado sozinho para ser reconhecido; teve sua foto, de quando era adolescente, mostrada às vítimas para reconhecimento fotográfico; em juízo, o reconhecimento pessoal também foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e dois anos após os supostos fatos criminosos; além disso, não foi preso em flagrante e nenhum bem achado em sua posse.

Assim, como pontuou o relator, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

E ainda, importa constar que o requerente não foi preso em flagrante delito, nada foi encontrado em poder dele que o vinculasse ao roubo em questão, sendo certo que ele somente passou a ser investigado pela prática do crime após o reconhecimento das vítimas.

Contudo, repita-se, o reconhecimento pessoal na fase policial e em juízo não observou as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal e os reconhecimentos sob o crivo do contraditório revelaram mais dúvidas do que certezas.

A par disso, a condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial viola o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Assim, subsistem dúvidas insuperáveis que justificam, em sede de revisão criminal, a excepcional modificação da decisão que decretou o édito condenatório em desfavor do requerente. Desta forma, forçoso reconhecer que nenhuma prova hábil a incriminar o requerente foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando duvidosa em relação a ele a autoria delitiva.

Inviável, diante de tal quadro probatório, a manutenção do édito condenatório em desfavor do requerente, sendo de rigor reconhecer que a condenação foi contrária à evidência dos autos, impondo-se o acolhimento do pedido revisional, para absolvê-lo do crime que lhe foi imputado, nos termos dos artigos 386, inciso VII e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a revisão criminal, a fim de absolver L. S. M. D. S. da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 621, inciso I, c.c. artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.

Expeça-se contramandado de prisão.

REVISÃO CRIMINAL N. 291460-21.2021.8.26.0000

Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Condenação contrária à evidência dos autos. Requerente que não foi preso em flagrante delito e negou os fatos que lhe foram imputados. Ausência de localização de objetos em poder do requerente que o vinculasse ao roubo em questão. Reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e sob o crivo do contraditório sem a observância das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal. Vítimas que não procederam ao reconhecimento pessoal em juízo de forma firme. Ao reverso, foram ambas relutantes. Longo período decorrido entre a prática do delito e os reconhecimentos pessoais. Reconhecimento fotográfico levado a efeito na fase policial com fotografias antigas do requerente. Vítima que indicou característica de altura do réu quando do reconhecimento fotográfico distinta daquela que ele ostenta. Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a embasar o decreto condenatório. Impossibilidade de condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos realizados na fase policial. Inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal. Absolvição que se impõe. Ação revisional julgada procedente.

Desde que começamos a advogar, em 1991, tinha a percepção da importância da área penal para as empresas, pois, além das acusações próprias dessa área que podiam sofrer, as ações cíveis e trabalhistas tinham larga chance de desembocar na área penal, especialmente se não fossem cuidadosamente analisadas essa possibilidade nesses processos.

Esses eram tempos brandos, quem diria, em que a corrupção certamente existia, mas não tinha a dimensão que alcançou nos últimos anos, obrigando as empresas a tomarem providencias no sentido de prevenir cautelosamente casos de fraudes fiscais e corrupção. Nesse momento, além da carga tributária alta que enfrentam, precisam se precaver de inúmeras acusações na esfera penal.

Hoje já temos dados que mostram que o Brasil perde bilhões com a corrupção, o que é uma grande preocupação, especialmente para as grandes e medias empresas que precisam de especialistas na área penal que colaborem com elas no acompanhamento de suas atividades para garantir que estejam em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, ou seja, compliance.

Tanto é que, em 2013, foi criada a lei 12.846/13 que estabeleceu a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas, definindo atos lesivos da administração pública e instituindo o processo administrativo de responsabilização, com os denominados acordos de leniência, por meio dos quais a pessoa jurídica colabora com a investigação ou com o processo administrativo em troca de vantagens processuais.

A defesa penal em casos como Mensalão e Operação Lava Jato, entre outros, delegada a um reduzidíssimo número de advogados, significa apenas uma pequena parte, ainda que muito significativa, das atividades profissionais necessárias para acompanhar essa demanda.

É, hoje, indiscutível a importância ainda maior da Advocacia Penal e compliance no dia a dia das empresas, uma vez que a legislação nas áreas tributária, financeira, ambiental e do consumidor, principalmente em relação às infrações penais, é complexa e prevê penas graves que poderão ser aplicadas aos representantes legais (diretores, administradores e gerentes) ou às pessoas jurídicas também (crimes ambientais).

Assim, as empresas dependem cada vez mais de orientação jurídica competente e de excelência para ajudá-las a cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e diretrizes do seu negócio e suas atividades e para evitar, detectar e cuidar de qualquer problema ou circunstância adversa em que possam incorrer.

O Direito Criminal e Penal Empresarial está sofrendo constante e abruptas mudanças, especialmente pela atual situação em nosso país, e nós, advogados criminalistas juntamente com os empresários, temos que ficar atentos a esse momento de turbulência, pois as acusações estão sendo feitas a torto e a direito.

 

Os recursos extraordinários criminais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) são direcionados aos Tribunais Superiores (STJ – Superior Tribunal de Justiça e STF – Supremo Tribunal Federal) e possuem como especial característica a sensibilidade em seu manejo.

Isso é assim devido as inúmeras  súmulas defensivas que impedem o seguimento desses recursos por diversos motivos jurídicos, geralmente atinentes à forma como o recurso foi elaborado.

Melhor dizendo, sem um profissional experiente e habilitado a elaborar o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, o conteúdo do reclamo não é sequer discutido pelos Ministros.

Os principais enunciados que delimitam a forma e conteúdo do que pode ser discutido nos recursos extraordinários é o n. 7 da Súmula do STJ e n. 279 da Súmula do STF:

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Assim, por exemplo, não se discute o pedido de absolvição num recurso especial da mesma forma que se discute num recurso de apelação. Há que se buscar pelo viés jurídico e não fático-probatório. Esse se encerra na instância ordinária.

Dessa forma, vê-se a importância de um profissional especialista na elaboração dos recursos extraordinários. Cada caso é único e merece especial atenção, sempre buscando aumentar as chances de admissibilidade e provimento dos apelos raros.

Dr. Luca Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Bruno Parentoni

Os 5 Erros Comuns que Acusados de Homicídios Cometem e Como Evitá-los

Em casos de homicídio no Tribunal do Júri, os detalhes fazem toda a diferença. Muitos acusados, sem orientação adequada, cometem erros que podem comprometer seriamente sua defesa. Como advogado criminalista com mais de 33 anos de experiência e mais de 400 júris realizados, Roberto Parentoni conhece bem esses erros e sabe como evitá-los. Confira os 5 erros mais frequentes e como você pode evitá-los:

1. Falta de uma Defesa Estratégica

Muitos acusados subestimam a importância de uma defesa bem planejada. No Tribunal do Júri, não basta apenas tentar provar a inocência; é essencial apresentar argumentos que questionem a credibilidade da acusação e as evidências contra o réu. Um advogado experiente, como Roberto Parentoni, pode garantir uma estratégia sólida e eficaz para sua defesa.

2. Escolher um Advogado Sem Experiência em Júri

Contratar um advogado sem experiência em Tribunal do Júri pode ser um erro fatal. Em casos de homicídio, é vital ter um advogado especializado que compreenda as nuances desse tipo de julgamento e saiba como lidar com os jurados. A experiência em júri é um diferencial indispensável.

3. Falta de Preparação Emocional

O Tribunal do Júri é tanto uma batalha psicológica quanto legal. Acusados de homicídio frequentemente enfrentam medo, ansiedade e desespero, que podem impactar negativamente sua postura no tribunal. Um advogado experiente não apenas prepara a estratégia de defesa, mas também oferece suporte emocional e orientação para enfrentar o julgamento com confiança.

4. Vazamento de Informações Cruciais

Por ansiedade ou falta de orientação, alguns réus compartilham detalhes importantes do caso com pessoas erradas, colocando a defesa em risco. Um advogado experiente assegura que todas as informações sejam mantidas confidenciais e usadas estrategicamente no momento certo.

5. Ignorar o Impacto do Júri

O comportamento dos jurados é determinante em um julgamento. Muitos acusados não entendem o impacto que sua presença e comunicação podem ter no júri. O advogado certo prepara o réu para interagir de forma estratégica com os jurados, aumentando as chances de uma decisão favorável.

Evitar esses erros é fundamental para garantir uma defesa eficaz e justa. Com a experiência de Roberto Parentoni, sua defesa será cuidadosamente planejada e executada, aumentando significativamente suas chances de sucesso no julgamento.

 

Dr. Roberto Parentoni em atuação no Plenário do Júri

Como Escolher um Advogado para Defesa no Tribunal do Júri: O Que Você Precisa Saber

Escolher o advogado certo para sua defesa no Tribunal do Júri é uma das decisões mais importantes que você pode tomar em um processo criminal. Isso é especialmente verdade em casos de homicídio, onde as consequências podem ser devastadoras. Quando acusado de um crime tão grave, contar com um advogado que tenha experiência prática no Tribunal do Júri pode fazer toda a diferença.

Por que a experiência no Tribunal do Júri importa?

A experiência de um advogado em julgamentos no Tribunal do Júri vai além do conhecimento técnico da lei. Ela inclui também a habilidade de lidar com os aspectos emocionais e psicológicos do julgamento, tanto do réu quanto dos jurados. Roberto Parentoni, por exemplo, é advogado criminalista com mais de 33 anos de atuação e mais de 400 júris realizados, um histórico que reflete profundo conhecimento e prática no tema.

As qualidades essenciais de um advogado de defesa no Júri

Ao escolher um advogado, avalie:

  1. Experiência específica no Tribunal do Júri: Um advogado com histórico de atuação bem-sucedida em casos de homicídio está mais preparado para os desafios específicos do julgamento.
  2. Estratégia personalizada: A capacidade de planejar uma defesa adaptada ao caso é crucial para minimizar os riscos e buscar os melhores resultados.
  3. Habilidade de comunicação: O sucesso em um julgamento de júri muitas vezes depende de como o advogado se comunica com os jurados, transmitindo os pontos-chave da defesa de forma clara e persuasiva.

O diferencial de Roberto Parentoni

Roberto Parentoni tem um histórico comprovado de defender com êxito aqueles acusados de homicídios. Ele utiliza uma abordagem estratégica e detalhada, garantindo que cada aspecto do caso seja cuidadosamente analisado. Seu compromisso é lutar pela liberdade de seus clientes com dedicação e profissionalismo.

Não comprometa sua defesa

Se você está enfrentando uma acusação tão grave, é vital buscar um especialista como Roberto Parentoni para lutar pela sua liberdade. Entre em contato hoje mesmo para garantir uma defesa estratégica e eficiente no Tribunal do Júri.

O escritório Roberto Parentoni e Advogados, desde 1991, atua na defesa do acusado e da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do Brasil, em qualquer área do Direito Penal, de forma preventiva, contenciosa e, ainda, consultiva, elaborando pareceres.

Promove diligentemente a defesa de seus clientes pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais, constitucionais, da ampla defesa e da plenitude de defesa dentro do Tribunal do Júri.

O escritório, que é necessariamente compacto, atende pessoas físicas e jurídicas com absoluto sigilo e discrição, está sediado na cidade de São Paulo e patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Acreditamos que “na prática a teoria é outra”, ou seja, a experiência adquirida nesses longos anos de atuação na área penal trouxe-nos a capacidade e a qualidade de conseguir promover a defesa plena de nossos clientes, com muita segurança e conhecimento dos trâmites e do funcionamento do processo, desde o primeiro momento em que a pessoa é acusada. Desse modo, proporcionamos aos nossos clientes a certeza de um atendimento técnico absoluto e eficaz, com dedicação e trabalho dignos.

Ser acompanhado e ter os serviços de um advogado especializado em sua área de atuação desde o início de uma acusação é primordial e imprescindível para o sucesso de sua defesa. Ao ser acusado criminalmente, procure imediatamente um advogado criminalista.

Nossa missão é defender plenamente nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais, promovendo a aplicação de seus direitos e garantias legais.

Fraternalmente

Roberto Parentoni e Advogados – Quem Somos

Os Tribunais de Justiça dos Estados estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 32 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com Advogados especialistas que atuam, estrategicamente, de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

RobertoParentoniA Revisão Criminal é uma ação que pode ser ajuizada quando o réu/acusado já está sentenciado e mais nenhum recurso (Trânsito em julgado) pode ser oferecido em favor dele.
Características da ação :
 Ela desfaz o que foi julgado;
 Ela corrige uma injustiça;
 Ela não prejudica de forma alguma o sentenciado; não há possibilidade de aumento da pena já imposta;
 Não há prazo para entrar com uma Revisão Criminal. Pode ser antes, durante ou depois do cumprimento da pena, mesmo estando o réu/acusado/apenado foragido, ou depois de sua morte.
QUANDO ENTRAR COM UMA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL ?
 Quando houver erros ocorridos durante o processo
 Quando a sentença contrariar a Lei
 Quando a sentença for contra as provas que estão no processo
 Quando a sentença for baseada em documento(s) ou
depoimento(s) falso(s)
 Quando novas provas aparecerem em favor do réu/acusado/apenado
 Para anular o processo
Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual e corrigi-los, tendo-se assim a possibilidade de mudar uma sentença e de se fazer a verdadeira Justiça.

Por: Igor Salmeirão, Advogado Tributarista

Com o novo Governo, vieram uma série de medidas fiscais cujo objetivo é a aumento da arrecadação. Uma delas foi a edição da Medida Provisória nº 1.116 de 2023, que fez retornar o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O voto de qualidade nada mais é do que um mecanismo procedimental de desempate de resultado proferido pelo órgão julgador. Ocorre que o CARF é composto de forma paritária, por igual número de conselheiros oriundos das carreiras fiscais do Estado e de membros do setor privado especialistas na área tributária.

Assim, o Conselho, em suas Sessões, Câmaras e Turmas é composto por número par de Conselheiros (são 8 conselheiros em cada Turma), sendo metade deles representantes do Fisco e a outra metade representantes dos Contribuintes. Nesse sentido, quando do julgamento de qualquer caso, é possível que haja empate no resultado e é em situações desse tipo que entra em ação o mecanismo do voto de qualidade.

Portanto, o voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235, nada mais é do que a exigência de que, em caso de empate, o presidente do Colegiado julgador vote uma segunda vez. É dizer: haverá um novo voto preferido pelo presidente de Turma, Câmara ou Sessão que desempatará o resultado para um ou para outro lado.

Tal mecanismo gerou e continua gerando grande controversa dentro do mundo jurídico, isso porque cada Sessão, Câmara e Turma do CARF é presidida por um Conselheiro oriundo das carreiras da Fazenda Nacional, conforme dispõe o caput do art. 12 e art. 14, caput e parágrafo único, todos do Regimento Interno do CARF, assim como o já citado art. 25, §9º do Decreto nº 70.235. Muito embora isso não implique dizer que todo caso de empate resulta, necessariamente, em vitória para a Fazenda, é justamente isso o que ocorre, na prática, na grande maioria dos casos: “a União foi contemplada em 80% dos créditos tributários julgados com a aplicação do voto de qualidade pelo Conselho Administrativo Fiscal (Carf) entre 2017 e 2020”, conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico1.

Tendo isso em vista, o Conselho Federal da OAB ingressou com a ADI nº 7.347 no Supremo Tribunal Federal pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do retorno do voto de qualidade mediante a Medida Provisória nº 1.116 de 2023.

No entanto, a própria OAB, adiantando-se ao julgamento do feito, celebrou um acordo com o Governo Federal que fixou alguns critérios e condições para o que entende ser um retorno constitucional do voto de qualidade. Dentre essas condições destacam-se: (1) a exclusão de multa e cancelamento da representação fiscal para fins penais no caso de resultado favorável à Fazendo pelo voto de qualidade; (2) possibilidade de exclusão dos juros de mora e de parcelamento em doze meses no caso de manifestação do contribuinte pelo pagamento do tributo em até 90 dias contados do julgamento favorável a fazenda pelo voto de qualidade; (3) suspensão dos atos de cobrança no caso de oferecimento de garantia em caso de vitória da Fazenda pelo voto de qualidade.

Nota-se, assim, um raciocínio de fundo na proposta acordada: o de que no caso de decisão favorável a Fazenda pelo voto de qualidade há dúvida razoável quanto a regularidade do crédito tributário e, por isso mesmo, são cabíveis tais benefícios. Trata-se, em nosso entender, de aplicação de um princípio geral de direito, o do in dubio pro misero, ou, nesse caso, in dubio pro contribuinte.

Destaque-se, no entanto, que, nesses casos, o crédito tributário será definitivamente constituído e, por conseguinte, devido. Contudo, como houve dúvida razoável dos julgadores (lembrando que o voto de qualidade nada mais é do que mecanismo procedimental de desempate de julgamento), tais benefícios se justificariam.

Muito embora a proposta pareça se apresentar como um meio termo entre a inconstitucionalidade do voto de qualidade e a volta de sua aplicação nos moldes anteriores, não há certeza quanto a solução que dará o STF. Como dito, trata-se de proposta de acordo entre o Conselho Federal da OAB e o Governo Federal apresentado como aditamento à Petição Inicial da ADI nº 7.347 para que o STF dê aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 1.116 interpretação conforme à Constituição, nos termos do acordo.

Ocorre que, embora a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União não tenham se oposto ao conteúdo do que foi acordado, a Ação tem por objeto Medida Provisória, que ainda está em período de discussão no Congresso

Nacional, já havendo diversas propostas de Emendas nesse mesmo sentido. Muito embora deva-se agir com cautela e aguardar a manifestação do relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, bem como o decorrer da discussão parlamentar, é possível constatar-se um avanço para os contribuintes: volta o voto de qualidade, mas não em sua forma anterior.

Há que se comentar, como já referido, que o voto de qualidade não é uma unanimidade na doutrina e jurisprudência. Em primeiro, é possível alegar sua inconstitucionalidade por violação do princípio do in dubio pro contribuinte. O conceito constitucional de tributo, como ensina Ataliba, é toda prestação pecuniária compulsória, decorrente de lei, que não se configura como sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculado. Ora, se um tributo decorre de lei, caberá ao Fisco apenas averiguar se, de fato, o contribuinte praticou ou não a hipótese descrita na lei. Mister constatar, portanto, que se há dúvida quanto a ocorrência do fato gerador, haverá dúvida quanto a verificação fática da hipótese de incidência e, assim, dúvida quando a incidência tributária, sendo inconstitucional o lançamento. Nesse sentido, o empate é a manifestação de dúvida, não de certeza.

Em segundo, quando se afirma que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isso implica que não há espaço para discricionariedade. No entanto, quando da aplicação do voto de qualidade, o que efetivamente se faz é atribuir a uma única pessoa, o presidente do colegiado, a competência para decidir, sozinho, o resultado do julgamento, resultado esse escolhido de acordo com sua própria convicção pessoal do caso, ou seja, de maneira discricionária.

Ainda, é possível cogitar uma hipótese de usurpação de competência. Explico: uma decisão que originalmente, por força de lei, era atribuída a um colegiado paritário, acaba por ser decidida de uma única pessoa, o presidente, que no caso do CARF é sempre um representante da Fazenda Pública.

Portanto, longe de ser uma unanimidade, o voto de qualidade é, no mínimo, controverso. Seu retorno via Medida Provisória, ainda que convertida em lei pelo Congresso Nacional, terá de passar pelo crivo de constitucionalidade pelo STF.

Cristo perante Pôncio Pilatos.
1881. Por Mihály Munkácsy, atualmente no Museu d’Orsay, em Paris.

“No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subsequente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinédrio, foi o primeiro simulacro de forma judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia.

Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.

O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Annás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: “Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas.

Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito”. Era o apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores, não podia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo. Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a eles os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal; “se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?

Annás, desorientado, remete o preso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este, já muito antes descobrira o genro de Annás a sua perversidade política, aconselhando a morte de Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a sua própria malignidade, “cujo resultado foi à perdição do povo, que ele figurava pensou”.

A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas faltas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem lhes não acharam a culpa que buscavam. Jesus calava Jesus autem tacebat. Vão perder os juízes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás, em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele que a não renegara vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. “Blasfemou! Que necessidade temos mais de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia”. Ao que clamaram os circunstantes: “É réu de morte”.

Repontava a manhã, quando à sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juízes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais que se conchavam de vésperas nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.

Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis, não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juízes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livre, para condenar ou absolver. “Que acusação trazeis contra esse homem?”. Assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. “Se não fosse um malfeitor, não t’o teríamos trazido”, foi à insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: “Tomai-o, julgai-o segundo a vossa lei”. Mas, replicam os judeus, bem sabes que “não nos é lícito dar a morte a ninguém”. O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores.

Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, sendo de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus; é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra, ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. “Ao mundo vim”, diz ele, “para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade há de escutar a minha voz”. A verdade? “que é a verdade?” pergunta, definindo-se, o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. “Não acho delito a este homem”, disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus.

Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão de sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde a Galiléia. Ora, acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetraca da Galiléis, Herodes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o fórum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Herodes, lisongeando-lhe com essa homenagem à vaidade. Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatos in ipsa die; nam antea inimici erant ad invencem. Assim se reconciliavam os tiranos sobre os despojos da justiça.

Mas, Herodes também não encontra por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos, que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullum causam invenio in homine ipso ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce. Mas Pilatos não se desdiz. De sua boca irrompe a quarta defesa de Jesus: “Que mal fez ele? Quid enim mali fecit iste? Fsdfsd Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: “Crucificareis o vosso rei?” A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Pilatos: “Não conhecemos outro rei, senão César”. A esta palavra, o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Caprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado de lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo:? “Sou inocente do sangue deste justo”.

E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo de suprema covardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo.

De Annás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inconsciência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue que vão derramar, do atentado que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde”.

Mas, não ficou aí – sabe-se – o desrespeito ao salutar princípio do “Deuteronômio”, pois a verdade é que, através dos tempos, aqui e alhures, os simulacros de defesa e julgamentos, como aqueles que, recentemente, encheram de pavor e revolta a população cubana, em face do “paredão”.

Fonte: Livro de Serrano Neves, Tática e Técnica da Defesa Criminal

 

Roberto Parentoni, advogado criminalista

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.