Banca de Advocacia Parentoni Advogados, especializada em Direito Criminal e Penal Econômico

Critérios para a Prisão Preventiva

A prisão preventiva é uma medida cautelar excepcional, aplicada antes da condenação final, quando há risco de o acusado fugir, obstruir a investigação ou praticar novos crimes. Para sua decretação, o Código de Processo Penal exige a presença dos seguintes requisitos:

Possibilidades de Revogação da Prisão

A prisão preventiva não é definitiva e pode ser revogada quando os motivos que a justificaram deixam de existir. Algumas das hipóteses de revogação são:

Estratégias para Defender Criminalmente os Clientes

A defesa em casos de prisão preventiva exige uma análise minuciosa do processo e a utilização de diversas estratégias, tais como:

Considerações Finais

A prisão preventiva é uma medida drástica que deve ser aplicada com cautela. A defesa de um acusado nessa situação exige conhecimento técnico e experiência, sendo fundamental a atuação de um advogado especializado. A liberdade é um direito fundamental, e a defesa deve buscar garantir esse direito por meio de uma atuação estratégica e eficaz.

Observação: As informações aqui apresentadas têm caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado criminalista.

Com mais de 33 anos de experiência, o Parentoni Advogados se destaca como um dos escritórios mais tradicionais e renomados em Direito Criminal e Penal Econômico do Brasil, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e, atualmente, tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni. Atuando de forma estratégica, consultiva, preventiva e contenciosa, a equipe de especialistas oferece defesa de excelência para acusados e vítimas, em todas as instâncias e tribunais do país.

Áreas de Atuação:

Diferenciais do Parentoni Advogados:

Se você precisa de um advogado experiente e confiável em Direito Penal ou Penal Econômico, o Parentoni Advogados é a sua melhor opção.

Para saber mais sobre os serviços do escritório, entre em contato:

Dr Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

O advogado criminalista Dr. Roberto Parentoni consolidou-se como um dos maiores nomes da área no Brasil. Com uma trajetória de mais de três décadas, ele tem se destacado pela defesa rigorosa de seus clientes, aliando profundo conhecimento jurídico a uma estratégia impecável.

Fundador do escritório Parentoni Advogados, atualmente, tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni. Uma das bancas de advocacia criminal mais renomadas do país, Dr. Parentoni construiu uma reputação sólida ao longo dos anos. Sua atuação se estende por todas as esferas, instâncias e tribunais do Brasil, onde defende tanto pessoas físicas quanto jurídicas, sempre buscando a melhor solução para cada caso.

Experiência e Especialização

Com pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, Dr. Parentoni possui um conhecimento aprofundado da legislação brasileira e das nuances do sistema jurídico. Sua experiência o torna um defensor estratégico, capaz de identificar as melhores oportunidades para seus clientes e construir defesas sólidas.

Liderança e Reconhecimento

Além de sua atuação profissional, Dr. Parentoni é reconhecido por sua liderança no setor. Ele foi um dos fundadores e já presidiu o Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões, demonstrando seu compromisso com a defesa dos direitos individuais e coletivos.

Foco no Cliente

A dedicação de Dr. Parentoni à advocacia vai além da sala de audiências. Ele e sua equipe oferecem um atendimento personalizado a cada cliente, buscando entender suas necessidades e expectativas de forma integral. Essa abordagem humanizada, aliada à excelência técnica, tem sido um dos diferenciais do escritório Parentoni Advogados.

Um Patrimônio da Advocacia Brasileira

Dr. Roberto Parentoni é, sem dúvida, um dos maiores advogados criminalistas do Brasil. Sua trajetória inspiradora e sua contribuição para o desenvolvimento da advocacia criminal no país são um exemplo para todos os profissionais da área.

Um pouco mais sobre o Dr. Parentoni

Dr. Bruno Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Luca Parentoni | Parentoni Advogados

É com imensa satisfação que comunicamos que o escritório Parentoni Advogados tem a honra de ser um dos patrocinadores do 30º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), um dos eventos mais renomados e importantes na área do Direito Penal.

O IBCCRIM é reconhecido mundialmente por promover debates e discussões de alto nível sobre temas relevantes no campo do Direito Penal, reunindo renomados juristas, acadêmicos e profissionais do direito de todo o mundo. Esta edição do seminário promete ser mais um marco na história do instituto, trazendo debates enriquecedores e contribuindo para o aprimoramento do conhecimento jurídico.

Como patrocinadores, estamos comprometidos em apoiar iniciativas que promovam o debate acadêmico e a disseminação do conhecimento jurídico, valores que são fundamentais para nós no Parentoni Advogados. Acreditamos que eventos como o Seminário Internacional do IBCCRIM são essenciais para o fortalecimento do meio jurídico e para o aprimoramento constante de nossas práticas profissionais.

Nossa participação como patrocinadores reforça nosso compromisso com a excelência, a inovação e a busca pela justiça em todo nosso âmbito de atuação. Estamos certos de que nossa parceria com o IBCCRIM no 30º Seminário Internacional será extremamente produtiva e enriquecedora para todos os envolvidos.

Agradecemos a confiança e o apoio de nossos parceiros(as), clientes e amigos(as), que nos incentivam a seguir em frente e a contribuir para o desenvolvimento do meio jurídico.

Atenciosamente,
Parentoni Advogados

 

 

Dr. Bruno Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Luca Parentoni | Parentoni Advogados

O Habeas Corpus – HC, consagrado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira, é um instrumento jurídico fundamental para a garantia da liberdade individual. Tradicionalmente, sua aplicação se restringia à tutela do direito de ir e vir, protegendo o indivíduo contra prisões ilegais ou constrangimentos à sua locomoção.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência vêm ampliando o alcance do Habeas Corpus, reconhecendo sua cabida para tutelar outros direitos fundamentais, desde que ameaçados por ilegalidade ou abuso de poder. Essa expansão se baseia em diversos argumentos:

1. Interpretação Ampliativa do Texto Constitucional:

O artigo 5º, inciso LXVIII, da CF menciona apenas o direito de ir e vir como objeto de tutela do Habeas Corpus. No entanto, a expressão “qualquer constrangimento ilegal” presente no mesmo dispositivo permite uma interpretação extensiva, abrangendo outras violações de direitos fundamentais.

2. Natureza Garantiste do Habeas Corpus:

O Habeas Corpus tem como função primordial garantir a liberdade individual, conceito amplo que engloba diversos direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito de saúde, o direito à educação, entre outros. Limitar sua aplicação ao direito de ir e vir significaria restringir indevidamente sua função protetora.

3. Efetividade dos Direitos Fundamentais:

A tutela do Habeas Corpus se mostra essencial para garantir a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente em situações em que outros mecanismos jurídicos se revelam ineficazes ou intempestivos.

4. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:

O Supremo Tribunal Federal (STF) vem proferindo diversas decisões reconhecendo a cabida do Habeas Corpus para tutelar direitos fundamentais além do direito de ir e vir. Entre os principais exemplos, estão:

  • Habeas Corpus para garantir o direito à saúde: em casos de omissão do Estado na prestação de serviços essenciais à saúde, como cirurgias ou medicamentos, o Habeas Corpus pode ser utilizado para compelir o Poder Público a agir.
  • Habeas Corpus para garantir o direito à educação: em situações de negativa de matrícula em escola pública ou de falta de vagas em creches, o Habeas Corpus pode ser cabível para assegurar o acesso à educação.
  • Habeas Corpus para garantir o direito à liberdade de expressão: em casos de censura indevida ou perseguição por conta da manifestação de ideias, o Habeas Corpus pode ser utilizado para proteger a liberdade de expressão.

5. Ampliação do Acesso à Justiça:

A ampliação do alcance do Habeas Corpus contribui para a democratização do acesso à justiça, permitindo que pessoas em situação de vulnerabilidade busquem a tutela de seus direitos fundamentais de forma célere e eficaz.

Conclusão:

O Habeas Corpus, como instrumento jurídico fundamental para a garantia da liberdade individual, não se limita à tutela do direito de ir e vir. Sua aplicação abrangente a outros direitos fundamentais é fundamental para a efetividade do Estado Democrático de Direito e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Observações:

  • O presente texto não se configura como consulta jurídica, devendo ser sempre buscada a orientação de um profissional especializado para a análise de casos concretos.
  • Para um aprofundamento maior do tema, recomenda-se a consulta à doutrina e jurisprudência especializada em Direito Constitucional.

Referências:

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: [URL inválido removido].
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo César; COELHO, Marcelo Alexandrino. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/.

Dr. Luca Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Bruno Parentoni | Advogados criminalistas

Os advogados criminalistas Dr. Roberto Parentoni e Dr. Bruno Parentoni, do escritório Parentoni Advogados, atuarão na função de Assistente de Acusação no Tribunal do Júri no caso Dudu da Mancha

Os advogados criminalistas Roberto Parentoni e Bruno Parentoni atuarão na função de assistente de acusação no processo que apura as circunstâncias da morte do torcedor palmeirense Cláudio Fernando Mendes Cardoso de Moraes, conhecido pelos amigos como “Dudu da Mancha Verde”. Ele foi vítima de uma briga com torcedores do Santos F.C., ocorrida na estação Jardim Romano da CPTM, na região da Zona Leste de SP, após o primeiro jogo da final do Campeonato Paulista de 2015 realizado no Parque Antártica (hoje Allianz Parque), em São Paulo.

No próximo dia 11/07 será realizada a Sessão Plenária no 4º Tribunal do Júri da Capital (Fórum Criminal da Barra Funda), com início às 13h30. Na ocasião, esclarece Roberto Parentoni, serão ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, além dos acusados pelo crime, após o que, os sete jurados darão o veredito.

Parentoni, advogado experiente, sobretudo em Tribunal de Júri, já atuou em diversos casos de repercussão nacional e sua participação agora, como assistente de acusação no caso da morte de “Dudu da Macha Verde”, acontece a pedido da família da vítima.

São Paulo, 03 de julho de 2024

 

Roberto Parentoni                     Bruno Parentoni

Advogado                                     Advogado

 

Dr. Bruno Parentoni, advogado criminalista – Parentoni Advogados

Superior Tribunal de Justiça – STJ: Parâmetros para a busca pessoal e sua distinção para com a invasão domiciliar

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de habeas corpus e sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, delimitou, de maneira unânime, as premissas da busca pessoal prevista no artigo 244 do Código de Processo Penal, bem como realizou importante distinção em relação à invasão domiciliar (busca sem mandado).

Trata-se de mais um importante precedente, decidido em sede de Habeas Corpus, que define os parâmetros de elemento de prova. Dessa vez em julgamento pelo órgão máximo de direito criminal da Corte da Cidadania.

O Ministro relator ressalta que a Sexta Turma do STJ já havia interpretado o referido dispositivo legal, inclusive estabelecendo critérios para a realização da busca pessoal: RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.

E pontua que seguiu-se a esse julgamento uma profusão de decisões sobre o tema neste Superior Tribunal, nas quais, gradativamente, caso a caso, o conceito de fundada suspeita de posse de corpo de delito foi sendo concretizado em diversos contextos.

Enquanto em alguns desses contextos a posição da Seção já se consolidou razoavelmente – como, por exemplo, a insuficiência de menções genéricas a “atitude suspeita” ou ao “nervosismo” do acusado para justificar uma busca pessoal –, em outras situações ainda oscila a compreensão do colegiado quanto ao preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a medida.

Nesse julgado, o relator buscou enfrentar se a repentina fuga de um individuo ao avistar uma guarnição policial é suficiente, ou não, para justificar a busca pessoal.

Ressaltou a dissonância de entendimento da matéria entre ministros das duas turmas e enfrentou minuciosamente a questão, formando uma compreensão consolidada da Corte sobre ela.

Segue um resumo do voto do Ministro Relator:

·        as buscas pessoais previstas no art. 244 do CPP têm natureza processual penal e são distintas das buscas realizadas na entrada de estabelecimentos fechados e na área de embarque de aeroportos, cuja natureza é contratual;

·        as blitze e abordagens de condutores no trânsito objetivam a fiscalização das normas de trânsito, com amparo no poder de polícia administrativa previsto especialmente nos arts. 19 a 25-A do CTB, e são diferentes das buscas veiculares destinadas à procura de drogas e armas, de natureza processual penal e fundamento no art. 244 do CPP;

·        buscas pessoais causam constrangimento mesmo se feitas sem violência abusiva e o próprio protocolo operacional padrão das polícias para realizá-las, embora se justifique para preservar a segurança do policial contra eventual reação, é atemorizante;

·        a fundada suspeita de posse de corpo de delito deve ser sempre prévia à busca, e a avaliação retrospectiva dessa suspeita, depois de conhecido o resultado da diligência, pode ser influenciada por um viés cognitivo conhecido por “viés retrospectivo”;

·        não se despreza completamente a experiência dos policiais, mas medidas invasivas em um Estado Democrático de Direito não podem ser baseadas em meras intuições ou impressões subjetivas, assim como juízes experientes, mesmo que eventualmente possam “sentir” que o réu mentiu em seu interrogatório, devem sempre fundamentar objetivamente qualquer decisão contra ele com base em elementos concretos;

·        há uma diferença jurídica de tratamento entre as buscas domiciliares e as buscas pessoais, o que justifica a adoção de um standard probatório um pouco menos rigoroso para as buscas pessoais. Por isso, embora esta Corte tenha o entendimento de que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, por si só, não justifica o ingresso em domicílio, essa atitude autoriza uma busca pessoal em via pública;

·        A prova do motivo da busca, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais e estar sujeita a risco de alterações discursivas voltadas a legitimar a diligência, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.

HC N. 877.943, MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE DE 19/12/2023

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Dr. Luca Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Bruno Parentoni

Parentoni Advogados: Um Nome de Tradição e Renome no Direito Criminal Brasileiro – Mais de três décadas de experiência defendendo seus direitos

A Parentoni Advogados, fundada em 1991 pelo Dr. Roberto Parentoni, atualmente tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni. É um dos escritórios de advocacia criminal mais tradicionais e renomados do Brasil, com mais de 33 anos de experiência na área. Atuando com ética e profissionalismo, a banca se destaca pela defesa intransigente dos direitos e interesses de seus clientes, em todas as esferas do direito penal.

Especialização em Direito Criminal e Penal Econômico:

A equipe de experientes advogados da Parentoni Advogados possui sólida expertise em Direito Criminal e Penal Econômico, áreas complexas que exigem profundo conhecimento jurídico e estratégias personalizadas. A banca oferece assessoria jurídica completa, desde a consulta preventiva até a atuação em processos judiciais de alta complexidade.

Abordagem estratégica e personalizada:

Os profissionais da Parentoni Advogados se dedicam a compreender as necessidades e particularidades de cada caso, buscando soluções jurídicas eficazes e personalizadas. Atuam de forma estratégica, seja na defesa do acusado, da vítima ou de pessoas jurídicas, em todas as instâncias e tribunais do país.

Reconhecimento e premiações:

Ao longo de sua trajetória, a Parentoni Advogados conquistou diversos reconhecimentos e premiações, consolidando sua posição como referência em advocacia criminal no Brasil. A banca é constantemente indicada por renomadas publicações jurídicas e recebe elogios de clientes por sua excelência no atendimento e na qualidade dos serviços prestados.

Alguns dos diferenciais da Parentoni Advogados:

Se você busca um escritório de advocacia criminal confiável e experiente para defender seus direitos, a Parentoni Advogados é a escolha ideal.

Para mais informações, acesse o site da Parentoni Advogados: https://www.parentoni.com/categoria/artigos/

Ou entre em contato:

A Parentoni Advogados está pronta para te ajudar!

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Podemos comparar o condenado penalmente, sem mais possibilidades de recursos, a um paciente que se encontra em unidade de tratamento intensivo, em estado gravíssimo.

Nesse cenário, a medida judicial cabível no caso deve se ater a pontos muito específicos do processo, visando alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou até mesmo anular o processo.

E qual seria esta medida?

Esta medida é chamada de Revisão Criminal. O advogado criminalista pode a qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, ingressar no Poder Judiciário com esta ação, um dos chamados remédios constitucionais.

Esta ação é possível a qualquer tipo de crime que o réu foi condenado, bem como a qualquer pena imposta. A lei não faz qualquer distinção.

Ainda comparando ao paciente na UTI, é como se esta ação criasse a esperança de alta a ele.

A revisão criminal, além de possibilitar o Tribunal decidir conforme os pontos acima mencionados, pode ensejar o reconhecimento de uma justa indenização, no caso de ser constatado prejuízos por parte do condenado.

Os Tribunais de Justiça dos Estados, bem como os Tribunais Regionais Federais, estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles: as falhas cometidas durante a instrução processual e os fundamentos utilizados pelos juízos para condenar o revisionando.

É importante ressaltar que a ação revisional não suspende o processo de execução da pena ou mandado de prisão em aberto.

E quando é cabível ajuizar uma ação de revisão criminal?

·         Quando houver erros ocorridos durante o processo;

·         Quando a sentença contrariar a lei;

·         Quando a sentença for contrária as provas que estão no processo;

·         Quando a sentença for baseada em documento(s) ou depoimento(s) falso(s);

·         Quando novas provas surgirem em favor do réu;

·         Quando o processo for absolutamente nulo.

 Outras falhas processuais que ocorrem recorrentemente:

· Falha no reconhecimento pessoal e fotográfico;

· Nulidade na entrada de policiais a domicílios, sem autorização do morador;

· Regime de cumprimento de pena irregular;

· Deficiência na defesa técnica ao acusado;

· Exame criminológico sem fundamentação legal;

· Quebra da cadeia de custódia da prova;

· Ausência de aplicabilidade de súmulas vinculantes;

· Atenuantes e causas de diminuição de pena não aplicadas à pena do réu.

É altamente recomendável procurar um advogado criminalista para rever o processo e analisar os possíveis erros  ocorridos durante o inquérito policial, instrução processual (ação penal), fase recursal e processo de execução. Bem como para sanar todas as dúvidas sobre esse importante instrumento processual presente em nosso ordenamento jurídico.

Lutar para revertê-los, por meio de conhecimento técnico jurídico atualizado, possibilita alterar a decisão penal desfavorável e concretizar a verdadeira Justiça!

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Roberto Parentoni, Advogado criminalista

Foi em 1991, seis meses após ter-me habilitado como advogado, que recebi em meu escritório a nomeação como advogado dativo para defender o meu primeiro caso de Júri. Havia me inscrito recentemente como advogado dativo no convênio entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil à época. Hoje este convênio é feito com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Era um caso muito complicado. Um jovem rapaz havia tirado a vida do próprio pai e fora denunciado com três qualificadoras. Diante do imenso desafio, tomei uma decisão. Chamei o acusado em meu escritório e expliquei a ele a situação seguinte: eu era um iniciante na advocacia e aquele seria meu primeiro Júri; apesar de confiar que poderia fazê-lo, eu poderia declinar da nomeação e um novo advogado, quiçá mais experiente, poderia ser admitido para realizar o seu Júri.

Naquele momento, aquele rapaz já havia se convertido a uma religião e foi nesse sentido que ele me respondeu à minha proposição: “Se Jeová colocou o senhor na minha vida, que vá.”

Certo, então, de que haveria de realizar aquele Júri, tomei uma segunda decisão, que foi procurar orientação de um colega advogado criminalista experiente para que elucidasse minhas dúvidas quanto às qualificadoras, mormente sobre o motivo torpe.

Eu realmente acreditava que o colega poderia me ajudar; além do mais, sempre havia mostrado solicitude a mim em público. Tomei a liberdade de procurá-lo em seu escritório e ele recebeu-me friamente. Não fui convidado a sentar. Ainda assim, fiz o questionamento sobre o que me preocupava e fiquei aguardando sua resposta. Ele apontou-me um livro que tinha em sua estante, eu o peguei e ele disse-me:“Leia este livro.”

Agradeci e sai. Até hoje não sei que ele iria me emprestar o livro. Só sei que saí com as mesmas dúvidas que entrei. O livro em questão eraTeoria e Prática do Júri, de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco. Sinceramente, fiquei decepcionado e não entendi o motivo da frieza e indiferença com que me tratou.

A leitura daquele livro, naquela hora, não era exatamente o que precisava. Eu precisava de uma orientação e discussão prática sobre as qualificadoras do caso. No entanto, sai do escritório e assim que tive a oportunidade, dirigi-me até a cidade de Campinas, cidade maior e próxima, e adquiri o livro. E ao longo de minha militância na advocacia criminal desde 1991, adquiri outros mais.

Estava correto ao constatar a minha imaturidade para compreender perfeitamente a teoria e sua prática no Júri contidas no livro e ele não colaborou muito para diminuir as minhas preocupações quanto ao caso naquela época, mas hoje o considero um livro essencial para os advogados e advogadas que militam na área criminal, em especial no Tribunal do Júri.

Passado algum tempo, esse mesmo colega a quem eu havia recorrido para me ajudar no meu primeiro embate no Tribunal do Júri estava realizando um Júri na Comarca e eu fui vê-lo defender seu cliente, como é costume, para aprender e prestigiar os colegas de profissão. Assim que adentrei ao recinto do Tribunal, o promotor de Justiça falava (o mesmo que havia atuado no meu primeiro Júri), voltou-se na mesma hora para mim e apontando-me, dirigiu-se ao colega que fazia a defesa e disse:

Lembra-se Dr. Fulano, o senhor que se diz um paladino da Justiça, quando foi até o meu gabinete falar sobre o Dr. Parentoni aqui presente, dizendo-me quem seria ele para fazer um Júri na Comarca?

É certo que o Dr. Fulano não desmentiu o Promotor e nunca, depois daquilo, dirigiu-se a mim para falar a respeito. Descobri, caros, naquele momento a motivação daquela má vontade inicial desse colega a quem eu considerava.

Quanto ao meu 1º Júri, dos mais de 350 plenários já realizados até hoje, apesar do caso complicado, formado de uma denúncia de homicídio doloso e três qualificadoras, entendo que, de acordo com a verdade processual naqueles autos, de nosso trabalho na defesa, os jurados decidiram que o caso era de homicídio simples e não de homicídio doloso triplamente qualificado.

Quero dizer, em conclusão, que o aqui relatado é um exemplo de que não podemos nos deixar abater por nada e nem ninguém. O que importa é como reagimos ao que nos acontece. Outra coisa é que, como sempre afirmo, nós, advogados e advogadas, devemos lutar bravamente pelos direitos dos nossos clientes e por uma sentença justa, e isso não quer dizer sempre absolvição.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.