Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

No Ag.Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 214.636, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina no Supremo Tribunal Federal, o parquet buscava a reforma da decisão do Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, que determinou ao Juízo de origem a intimação da vítima para manifestar interesse em representar contra o acusado, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/1995 e art. 3º do CPP.

A controvérsia, em breve resumo, foi sobre a retroatividade ou não da norma contida no art. 171, § 5º, do CP (necessidade de representação da vítima, como condição da ação, na maioria dos casos de estelionato) e se o simples fato da vítima realizar o Boletim de ocorrência, depor perante a autoridade policial e em juízo, já demonstram o interesse inequívoco da vítima no processamento da ação penal.

O MP catarinense, alegou a irretroatividade da atual redação do artigo supramencionado, requerendo que fosse definida “a irretroatividade da persecução penal onde a inicial acusatória já havia sido recebida ao tempo de sua entrada em vigor”.

Bem como, para que “se considere como satisfeita, no caso concreto, a representação da vítima, dadas as suas manifestações inequívocas em prol do processamento do acusado”.

O Ministro negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão recorrida. Rebateu as alegações do MP/SC, sob dois argumentos:

Registrei, primeiro, que a anterior a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientava-se no sentido de ser “[i]naplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo”. (HC 187.341/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes).

Nesse mesmo sentido, apontei as seguintes decisões monocráticas proferidas por integrantes desta Segunda Turma em casos semelhantes: HC 195.384/SP, de minha relatoria; RHC 189.807/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes; e RHC 196.789/SP, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.

Observei, todavia, que a partir do julgamento do HC 180.421/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ocorrido em 22/6/2021, esta mesma Segunda Turma, à unanimidade, decidiu pela retroatividade da necessidade de representação da vítima nas acusações, em andamento, por estelionato, crime em relação ao qual a Lei 13.964/2019 alterou a natureza da ação penal para condicionada à representação da vítima (§ 5º do art. 171 do Código Penal).

Assim, afirmou-se a aplicação da nova norma aos processos e andamento, mesmo após o oferecimento da denúncia, desde que antes do trânsito em julgado.

Indiquei que essa necessidade de intimação da vítima, aliás, foi reafirmada no julgamento ARE 1.249.156-AgR-ED/SP, de relatoria do Ministro Edson Fachin, ocasião em que este Órgão Colegiado decidiu que a representação não pode ser tácita, sendo indispensável declaração expressa do ofendido quanto ao seu desejo na instauração da persecução penal.

(…)

Em seguida, enfatizei que, no caso sob exame, não existem informações nos autos acerca da manifestação inequívoca da vítima sobre seu desejo na instauração da persecução penal contra o ora recorrente, sendo insuficiente a afirmação do Tribunal de Justiça local de que “o interesse desta na persecução penal pode ser extraído dos elementos do existentes nos autos (registro do boletim de ocorrência, pelos depoimentos prestados diante da autoridade policial e judicial, assim como por sua disponibilidade em auxiliar na investigação do caso.

Tal decisão se reveste de importante precedente para o âmbito processual penal, pois reforça que a representação da vítima do crime de estelionato não pode ser tácita, ou seja, não é presumida pelo Boletim de Ocorrência ou outras atividades da vítima, há de ser patente e indiscutível.

Além disso, reafirma a jurisprudência da Segunda Turma do STF, no sentido de que a representação se faz necessária para processos em andamento, desde que antes do trânsito em julgado. Em outras palavras, a norma, contida no art. 171, §5º do CP, retroage.

 

“E esses dois recursos são exatamente aqueles que exigem do operador do direito, nomeadamente dos Advogados e membros do Parquet de segundo grau, um cuidado todo especial não só quanto ao estudo do seu cabimento, como inclusive, e principalmente, quanto à sua interposição, em razão mesmo da especialidade desses remédios jurídicos.

No que respeita ao recurso especial, a questão da divergência entre julgado recorrido e a decisão de outro Tribunal, sua análise quanto à identidade jurídica e semelhança fática em face do Regimento Interno do STJ, a impossibilidade desse recurso excepcional para combater decisão de órgãos de segundo grau dos Juizados Especiais Criminais, enfim, todas as nuanças desse recurso excepcional e, com a mesma intensidade, aquele destinado à Corte Maior, foram tratadas com maestria”.

Do prefácio de Fernando da Costa Tourinho Filho

Conhecimento é poder e às vezes a melhor defesa é um bom ataque. Quando confrontado com um potencial problema legal, conhecer seus direitos em um estágio inicial pode ser fundamental para o desenrolar de uma situação. Em nosso escritório Roberto Parentoni e Advogados, especializado em Defesa Criminal desde 1991, profissionais qualificados e experientes fornecem opiniões e conselhos sinceros e honestos para ajudar os clientes a lidar com questões de direito penal antes que se tornem problemas de direito penal.

 

 

 

Entendemos que existem poucas experiências tão assustadoras quanto ser acusado de um crime pessoalmente ou como representante de sua empresa. As consequências podem chegar e afetar todas as áreas da sua vida. Ter um escritório de advocacia criminal com profissionais experientes ao seu lado é fundamental para passar por esse momento com calma e ter o suporte necessário para buscar o melhor resultado para o seu caso. No Escritório Roberto Parentoni e Advogados, especializado em Defesa Criminal desde 1991, nosso objetivo é usar nossa experiência para resolver seu problema de direito penal da forma mais rápida e eficaz possível.

 

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

Narrou Ruy de Azevedo Sodré, em seu livro: Ética Profissional e o Estatuto dos Advogados, que na França, já no tempo do Império, a primeira qualidade para alguém fosse admitido como membro da Ordem dos Advogados era de ser temente a Deus.

“Por derradeiro, amigos da minha alma – escreveu Rui Barbosa em Oração aos Moços – por derradeiro, a última, a melhor lição de minha experiência. De quanto no mundo tenho visto, o resumo se abrange nestas sete palavras: Não há Justiça onde não haja Deus.”

O jurista Eliézer Rosa completou: “Sem uma Advocacia esclarecida e prestigiada, não pode haver uma Magistratura de alto saber e corajosa judicatura, por que uma classe se ampara na outra, na troca sagrada de inspiração de bem servir Deus, fazendo justiça aos homens. Sem Deus não há Justiça, disse o imortal Rui. E digo aqui, o mais humilde dos juízes: “Sem Deus e os advogados não pode haver Justiça.”

Verberando a influência positiva sobre o Direito, João Mendes de Almeida, em sua obra: O Direito e o Positivismo, advertiu, em 13 de maio de 1895, no Instituto dos Advogados de São Paulo: “Não nos afastemos de Deus, só assim estaremos sempre com a verdade. Se a verdade deve guiar o homem em todas as circunstâncias da vida, mais se deve deixar inspirar por ela o advogado no exercício de sua nobre profissão, porque esta é um verdadeiro sacerdócio.” Texto extraído do livro Advogados e Bacharéis, os Doutores do Povo, de Pedro Paulo Filho, págs. 453/454, 2005.

Vida longa aos Advogados e Advogadas!

Desde que o Escritório de Advocacia Criminal Roberto Parentoni e Advogados foi estabelecido em 1991, ganhei uma forte reputação por minha experiência, abordagem profissional, advocacia judicial e compromisso geral em alcançar os melhores resultados possíveis para meus clientes.

Eu pessoalmente cuido de suas defesas. Faço todos os esforços para resolver seus assuntos criminais na primeira oportunidade, da forma mais eficiente.

Se tivermos que enfrentar um processo, sei como agir em todas as suas fases, sempre objetivando obter resultados positivos, pugnando por exatamente todos os seus direitos.

Os resultados positivos são possíveis porque, como um experiente advogado de defesa criminal, vou preparar diligentemente sua defesa no processo em primeira instância ou nos Tribunais Superiores, utilizando estratégias e caminhos que já são conhecidos por mim.

A experiência conta muito. Já são mais de 30 anos que venho trabalhando na área criminal.

Ser acusado de um crime pode colocar em risco seu sustento, sua reputação e, em alguns casos, sua liberdade. Sua escolha de quem contratar como seu advogado criminal é crucial.

Eu defendo você durante todo o processo judicial com acuidade, competência e garanto que você estará totalmente informado a cada passo do caminho.

A consequência de escolher advogados de defesa criminal inexperientes e mal preparados para representá-lo pode resultar não apenas em desperdício de tempo e dinheiro, mas também em consequências devastadoras para o seu caso.

Ao contrário de muitos escritórios de advocacia em que o direito penal é apenas uma das várias áreas do direito para as quais os serviços são prestados, meu único foco é representar pessoas que enfrentam infrações de ordem criminal.

Sendo assim, preocupo-me mais em o que fazer (qual o caminho mais eficiente e eficaz em seu caso) do que como fazer (já conhecido pela experiência).

Fraternalmente

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Dois excertos do livro, que demarcam o verdadeiro dogma da deontologia profissional do advogado:

“Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que O sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel”.

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“Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa” era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente”.

𝐂𝐔𝐑𝐒𝐎 “𝐀 𝐃𝐄𝐅𝐄𝐒𝐀 𝐂𝐑𝐈𝐌𝐈𝐍𝐀𝐋 𝐍𝐀 𝐏𝐑Á𝐓𝐈𝐂𝐀”

Roberto_Parentoni_Criminalista𝐌𝐈𝐍𝐈𝐒𝐓𝐑𝐀𝐍𝐓𝐄
Dr. Roberto Parentoni, Advogado Criminalista, militante desde 1991, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, professor de pós-graduação, autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, autor de livros jurídicos e palestrante por todo o Brasil. Atual Presidente do IDECRIM-Instituto Jurídico Roberto Parentoni, fundador e Presidente de honra do IBRADD-Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

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Curso de Extensão para promover o conhecimento prático da atuação na Advocacia Criminal com enfoque na visão do(a) Advogado(a).

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• Como organizar o escritório do(a) Criminalista
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• As táticas e técnicas de defesa no Tribunal do Júri
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𝐈𝐍𝐅𝐎𝐑𝐌𝐀ÇÕ𝐄𝐒, 𝐈𝐍𝐒𝐂𝐑𝐈ÇÕ𝐄𝐒 𝐄 𝐕𝐀𝐋𝐎𝐑 𝐃𝐎 𝐈𝐍𝐕𝐄𝐒𝐓𝐈𝐌𝐄𝐍𝐓𝐎 𝐏𝐀𝐑𝐀 𝐄𝐒𝐒𝐄 𝐂𝐔𝐑𝐒𝐎 𝐂𝐎𝐌 𝐕𝐀𝐆𝐀𝐒 𝐋𝐈𝐌𝐈𝐓𝐀𝐃𝐀𝐒!!!
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