Por: Igor Salmeirão, Advogado Tributarista

Com o novo Governo, vieram uma série de medidas fiscais cujo objetivo é a aumento da arrecadação. Uma delas foi a edição da Medida Provisória nº 1.116 de 2023, que fez retornar o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

O voto de qualidade nada mais é do que um mecanismo procedimental de desempate de resultado proferido pelo órgão julgador. Ocorre que o CARF é composto de forma paritária, por igual número de conselheiros oriundos das carreiras fiscais do Estado e de membros do setor privado especialistas na área tributária.

Assim, o Conselho, em suas Sessões, Câmaras e Turmas é composto por número par de Conselheiros (são 8 conselheiros em cada Turma), sendo metade deles representantes do Fisco e a outra metade representantes dos Contribuintes. Nesse sentido, quando do julgamento de qualquer caso, é possível que haja empate no resultado e é em situações desse tipo que entra em ação o mecanismo do voto de qualidade.

Portanto, o voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235, nada mais é do que a exigência de que, em caso de empate, o presidente do Colegiado julgador vote uma segunda vez. É dizer: haverá um novo voto preferido pelo presidente de Turma, Câmara ou Sessão que desempatará o resultado para um ou para outro lado.

Tal mecanismo gerou e continua gerando grande controversa dentro do mundo jurídico, isso porque cada Sessão, Câmara e Turma do CARF é presidida por um Conselheiro oriundo das carreiras da Fazenda Nacional, conforme dispõe o caput do art. 12 e art. 14, caput e parágrafo único, todos do Regimento Interno do CARF, assim como o já citado art. 25, §9º do Decreto nº 70.235. Muito embora isso não implique dizer que todo caso de empate resulta, necessariamente, em vitória para a Fazenda, é justamente isso o que ocorre, na prática, na grande maioria dos casos: “a União foi contemplada em 80% dos créditos tributários julgados com a aplicação do voto de qualidade pelo Conselho Administrativo Fiscal (Carf) entre 2017 e 2020”, conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico1.

Tendo isso em vista, o Conselho Federal da OAB ingressou com a ADI nº 7.347 no Supremo Tribunal Federal pugnando pela declaração de inconstitucionalidade do retorno do voto de qualidade mediante a Medida Provisória nº 1.116 de 2023.

No entanto, a própria OAB, adiantando-se ao julgamento do feito, celebrou um acordo com o Governo Federal que fixou alguns critérios e condições para o que entende ser um retorno constitucional do voto de qualidade. Dentre essas condições destacam-se: (1) a exclusão de multa e cancelamento da representação fiscal para fins penais no caso de resultado favorável à Fazendo pelo voto de qualidade; (2) possibilidade de exclusão dos juros de mora e de parcelamento em doze meses no caso de manifestação do contribuinte pelo pagamento do tributo em até 90 dias contados do julgamento favorável a fazenda pelo voto de qualidade; (3) suspensão dos atos de cobrança no caso de oferecimento de garantia em caso de vitória da Fazenda pelo voto de qualidade.

Nota-se, assim, um raciocínio de fundo na proposta acordada: o de que no caso de decisão favorável a Fazenda pelo voto de qualidade há dúvida razoável quanto a regularidade do crédito tributário e, por isso mesmo, são cabíveis tais benefícios. Trata-se, em nosso entender, de aplicação de um princípio geral de direito, o do in dubio pro misero, ou, nesse caso, in dubio pro contribuinte.

Destaque-se, no entanto, que, nesses casos, o crédito tributário será definitivamente constituído e, por conseguinte, devido. Contudo, como houve dúvida razoável dos julgadores (lembrando que o voto de qualidade nada mais é do que mecanismo procedimental de desempate de julgamento), tais benefícios se justificariam.

Muito embora a proposta pareça se apresentar como um meio termo entre a inconstitucionalidade do voto de qualidade e a volta de sua aplicação nos moldes anteriores, não há certeza quanto a solução que dará o STF. Como dito, trata-se de proposta de acordo entre o Conselho Federal da OAB e o Governo Federal apresentado como aditamento à Petição Inicial da ADI nº 7.347 para que o STF dê aos artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 1.116 interpretação conforme à Constituição, nos termos do acordo.

Ocorre que, embora a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União não tenham se oposto ao conteúdo do que foi acordado, a Ação tem por objeto Medida Provisória, que ainda está em período de discussão no Congresso

Nacional, já havendo diversas propostas de Emendas nesse mesmo sentido. Muito embora deva-se agir com cautela e aguardar a manifestação do relator da ADI, Ministro Dias Toffoli, bem como o decorrer da discussão parlamentar, é possível constatar-se um avanço para os contribuintes: volta o voto de qualidade, mas não em sua forma anterior.

Há que se comentar, como já referido, que o voto de qualidade não é uma unanimidade na doutrina e jurisprudência. Em primeiro, é possível alegar sua inconstitucionalidade por violação do princípio do in dubio pro contribuinte. O conceito constitucional de tributo, como ensina Ataliba, é toda prestação pecuniária compulsória, decorrente de lei, que não se configura como sanção por ato ilícito e é cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculado. Ora, se um tributo decorre de lei, caberá ao Fisco apenas averiguar se, de fato, o contribuinte praticou ou não a hipótese descrita na lei. Mister constatar, portanto, que se há dúvida quanto a ocorrência do fato gerador, haverá dúvida quanto a verificação fática da hipótese de incidência e, assim, dúvida quando a incidência tributária, sendo inconstitucional o lançamento. Nesse sentido, o empate é a manifestação de dúvida, não de certeza.

Em segundo, quando se afirma que o tributo é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isso implica que não há espaço para discricionariedade. No entanto, quando da aplicação do voto de qualidade, o que efetivamente se faz é atribuir a uma única pessoa, o presidente do colegiado, a competência para decidir, sozinho, o resultado do julgamento, resultado esse escolhido de acordo com sua própria convicção pessoal do caso, ou seja, de maneira discricionária.

Ainda, é possível cogitar uma hipótese de usurpação de competência. Explico: uma decisão que originalmente, por força de lei, era atribuída a um colegiado paritário, acaba por ser decidida de uma única pessoa, o presidente, que no caso do CARF é sempre um representante da Fazenda Pública.

Portanto, longe de ser uma unanimidade, o voto de qualidade é, no mínimo, controverso. Seu retorno via Medida Provisória, ainda que convertida em lei pelo Congresso Nacional, terá de passar pelo crivo de constitucionalidade pelo STF.

Cristo perante Pôncio Pilatos.
1881. Por Mihály Munkácsy, atualmente no Museu d’Orsay, em Paris.

“No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subsequente, foi tumultuário, extrajudicial, e atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinédrio, foi o primeiro simulacro de forma judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia.

Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.

O próprio Cristo delas não quis prescindir. Sem autoridade judicial o interroga Annás, transgredindo as regras assim na competência, como na maneira de inquirir; e a resignação de Jesus ao martírio não se resigna a justificar-se fora da lei: “Tenho falado publicamente ao mundo. Sempre ensinei na sinagoga e no templo, a que afluem todos os judeus, e nunca disse nada às ocultas.

Por que me interrogas? Inquire dos que ouviam o que lhes falei: esses sabem o que eu lhes houver dito”. Era o apelo às instituições hebraicas, que não admitiam tribunais singulares, nem testemunhas singulares. O acusado tinha jus ao julgamento coletivo, e sem pluralidade nos depoimentos criminadores, não podia haver condenação. O apostolado de Jesus era ao povo. Se a sua prédica incorria em crime, deviam pulular os testemunhos diretos. Esse era o terreno jurídico. Mas, porque o filho de Deus chamou a eles os seus juízes, logo o esbofetearam. Era insolência responder assim ao pontífice. Sic respondes pontifici? Sim, revidou Cristo, firmando-se no ponto de vista legal; “se mal falei, traze o testemunho do mal; se bem, por que me bates?

Annás, desorientado, remete o preso a Caifás. Este era o sumo sacerdote do ano. Mas, ainda assim, não tinha a jurisdição, que era privativa do conselho supremo. Perante este, já muito antes descobrira o genro de Annás a sua perversidade política, aconselhando a morte de Jesus, para salvar a nação. Cabe-lhe agora levar a sua própria malignidade, “cujo resultado foi à perdição do povo, que ele figurava pensou”.

A ilegalidade do julgamento noturno, que o direito judaico não admitia nem nos litígios civis, agrava-se então com o escândalo das testemunhas faltas, aliciadas pelo próprio juiz, que, na jurisprudência daquele povo, era especialmente instituído como o primeiro protetor do réu. Mas, por mais falsos testemunhos que promovessem lhes não acharam a culpa que buscavam. Jesus calava Jesus autem tacebat. Vão perder os juízes prevaricadores a segunda partida, quando a astúcia do sumo sacerdote lhes sugere o meio de abrir os lábios divinos do acusado. Adjura-o Caifás, em nome de Deus vivo, a cuja invocação o filho não podia resistir. E diante da verdade, provocada, intimada, obrigada a se confessar, aquele que a não renegara vê-se declarar culpado de crime capital: Reus est mortis. “Blasfemou! Que necessidade temos mais de testemunhas? Ouvistes a blasfêmia”. Ao que clamaram os circunstantes: “É réu de morte”.

Repontava a manhã, quando à sua primeira claridade se congrega o sinedrim. Era o plenário que se ia celebrar. Reunira-se o conselho inteiro. In universo concilio, diz Marcos. Deste modo se dava a primeira satisfação às garantias judiciais. Com o raiar do dia se observava a condição da publicidade. Com a deliberação da assembléia judicial, o requisito da competência. Era essa a ocasião jurídica. Esses eram os juízes legais. Mas juízes, que tinham comprado testemunhas contra o réu, não podiam representar senão uma infame hipocrisia da justiça. Estavam mancomunados para condenar, deixando ao mundo o exemplo, tantas vezes depois imitado até hoje, desses tribunais que se conchavam de vésperas nas trevas, para simular mais tarde, na assentada pública, a figura oficial do julgamento.

Saía Cristo, pois, naturalmente condenado pela terceira vez. Mas o sinedrim não tinha o jus sanguinis, não podia pronunciar a pena de morte. Era uma espécie de júri, cujo veredictum, porém, antes opinião jurídica do que julgado, não obrigava os juízes romanos. Pilatos estava, portanto, de mãos livre, para condenar ou absolver. “Que acusação trazeis contra esse homem?”. Assim fala por sua boca a justiça do povo, cuja sabedoria jurídica ainda hoje rege a terra civilizada. “Se não fosse um malfeitor, não t’o teríamos trazido”, foi à insolente resposta dos algozes togados. Pilatos, não querendo ser executor num processo de que não conhecera, pretende evitar a dificuldade, entregando-lhes a vítima: “Tomai-o, julgai-o segundo a vossa lei”. Mas, replicam os judeus, bem sabes que “não nos é lícito dar a morte a ninguém”. O fim é a morte, e sem a morte não se contenta a depravada justiça dos perseguidores.

Aqui já o libelo se trocou. Não é mais de blasfêmia contra a lei sagrada que se trata, sendo de atentado contra a lei política. Jesus já não é o impostor que se inculca filho de Deus; é o conspirador, que se coroa rei da Judéia. A resposta de Cristo frustra, ainda uma vez, porém, a manha dos caluniadores. Seu reino não era deste mundo. Não ameaçava, pois, a segurança das instituições nacionais, nem a estabilidade da conquista romana. “Ao mundo vim”, diz ele, “para dar testemunho da verdade. Todo aquele que for da verdade há de escutar a minha voz”. A verdade? “que é a verdade?” pergunta, definindo-se, o cinismo de Pilatos. Não cria na verdade; mas a da inocência de Cristo penetrava irresistivelmente até o fundo sinistro dessas almas, onde reina o poder absoluto das trevas. “Não acho delito a este homem”, disse o procurador romano, saindo outra vez ao meio dos judeus.

Devia estar salvo o inocente. Não estava. A opinião pública faz questão de sua vítima. Jesus tinha agitado o povo, não ali só, no território de Pilatos, mas desde a Galiléia. Ora, acontecia achar-se presente em Jerusalém o tetraca da Galiléis, Herodes Antipas, com quem estava de relações cortadas o governador da Judéia. Excelente ocasião, para Pilatos, de lhe reaver a amizade, pondo-se, ao mesmo tempo, de boa avença com a multidão inflada pelos príncipes dos sacerdotes. Galiléia era o fórum originis do Nazareno. Pilatos envia o réu a Herodes, lisongeando-lhe com essa homenagem à vaidade. Desde aquele dia um e outro se fizeram amigos, de inimigos que eram. Et facti sunt amici Herodes et Pilatos in ipsa die; nam antea inimici erant ad invencem. Assim se reconciliavam os tiranos sobre os despojos da justiça.

Mas, Herodes também não encontra por onde condenar a Jesus, e o mártir volta sem sentença de Herodes a Pilatos, que reitera ao povo o testemunho da intemerata pureza do justo. Era a terceira vez que a magistratura romana a proclamava. Nullum causam invenio in homine ipso ex his, in quibus eum accusatis. O clamor da turba recrudesce. Mas Pilatos não se desdiz. De sua boca irrompe a quarta defesa de Jesus: “Que mal fez ele? Quid enim mali fecit iste? Fsdfsd Cresce o conflito, acastelam-se as ondas populares. Então o procônsul lhes pergunta ainda: “Crucificareis o vosso rei?” A resposta da multidão em grita foi o raio, que desarmou as evasivas de Pilatos: “Não conhecemos outro rei, senão César”. A esta palavra, o espectro de Tibério se ergueu no fundo da alma do governador da província romana. O monstro de Caprea, traído, consumido pela febre, crivado de úlceras, gafado de lepra, entretinha em atrocidades os seus últimos dias. Traí-lo era perder-se. Incorrer perante ele na simples suspeita de infidelidade era morrer. O escravo de César, apavorado, cedeu, lavando as mãos em presença do povo:? “Sou inocente do sangue deste justo”.

E entregou-o aos crucificadores. Eis como procede a justiça, que se não compromete. A história premiou dignamente esse modelo de suprema covardia na justiça. Foi justamente sobre a cabeça do pusilânime que recaiu antes de tudo em perpétua infâmia o sangue do justo.

De Annás a Herodes o julgamento de Cristo é o espelho de todas as deserções da justiça, corrompida pelas facções, pelos demagogos e pelos governos. A sua fraqueza, a sua inconsciência, a sua perversão moral crucificaram o Salvador, e continuam a crucificá-lo, ainda hoje, nos impérios e nas repúblicas, de cada vez que um tribunal sofisma, tergiversa, recua, abdica. Foi como agitador do povo e subversor das instituições que se imolou Jesus. E, de cada vez que há precisão de sacrificar um amigo do direito, um advogado da verdade, um protetor dos indefesos, um apóstolo de idéias generosas, um confessor da lei, um educador do povo, é esse, a ordem pública, o pretexto, que renasce, para exculpar as transações dos juízes tíbios com os interesses do poder. Todos esses acreditam, como Pôncio, salvar-se, lavando as mãos do sangue que vão derramar, do atentado que vão cometer. Medo, venalidade, paixão partidária, respeito pessoal, subserviência, espírito conservador, interpretação restritiva, razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde”.

Mas, não ficou aí – sabe-se – o desrespeito ao salutar princípio do “Deuteronômio”, pois a verdade é que, através dos tempos, aqui e alhures, os simulacros de defesa e julgamentos, como aqueles que, recentemente, encheram de pavor e revolta a população cubana, em face do “paredão”.

Fonte: Livro de Serrano Neves, Tática e Técnica da Defesa Criminal

 

Roberto Parentoni, advogado criminalista

Por Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:

1) Falta de tipicidade;

2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

3) Desclassificação para crime de natureza diversa;

4) Causas de extinção da punibilidade;

5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

6) Coação irresistível da sociedade;

7) Tentativa impossível;

8) Arrependimento eficaz;

9) Preterintencionalidade;

10) Inimputabilidade do agente;

11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;

12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

13) Palavra de corréu como única base para a acusação;

14) Confissão forçada;

15) Falta de exame adequado de corpo de delito;

16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

17) Circunstâncias atenuantes;

18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

19) Concurso de normas e crime continuado;

20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;

21) Desaforamento;

22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);

23) Nulidades e questões prejudiciais;

24) Caso fortuito ou força maior;

25) Contradições entre as provas;

26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;

27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

29) Negativa de autoria e falta de provas;

30) Desejo de participar de crime menos grave;

31) Participação secundária ou irrelevante do agente;

32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;

33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

34) Influência da multidão;

35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;

36) Embriaguez fortuita;

37) Não exigibilidade de outra conduta;

38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;

39) Erro de fato e erro de direito;

40) Boa-fé e exemplo de superiores;

41) Putatividade;

42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;

43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

44) Falta de curador, quando for o caso;

45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;

47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;

48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;

49) Culpa em vez de dolo;

50) Pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 14 de março de 2023, sob relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, afetou os Recursos Especiais  2.031.971/SP e 2.031.972/SP, que tratam da incidência  da circunstância  agravante  prevista  no  art.  61,  II,  j,  do  Código  Penal, independentemente de o crime ter sido praticado em função de calamidade pública  ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a quantidade de decisões monocráticas na Quinta e Sexta Turma e o potencial vinculante da matéria em análise.

A questão de direito, nas palavras do Min. Relator, destaca-se  por  sua relevância jurídica  e  social. E que, a harmonização da interpretação a ser dada ao referido dispositivo impactará  diretamente  em  inúmeros  processos  criminais,  referentes  a delitos perpetrados  especialmente  durante  a  pandemia  da  SARS-COV-2  (COVID-19), maior crise sanitária da História, cuja duração superou 2 anos. Ao decidir sobre a melhor  aplicação  do  dispositivo  em  comento,  o  STJ  viabilizará  que  o  Poder Judiciário dê a correta resposta estatal a tais delitos, contribuindo, assim, para a pacificação social.

O Ministério Público Federal deu parecer favorável para afetação dos recursos ao rito dos repetitivos e declarou ser manifestamente ilegal  a  incidência  da  agravante  em  exame  sem  qualquer vínculo  direto  e  objetivo  entre  o  estado  de  calamidade  da  COVID-19  e  os  fatos  delitivos praticados.

O Ministro votou por não suspender os processos que versem sobre a matéria no âmbito dos Tribunais estaduais e regionais federais, o qual foi acompanhado por seus pares.

A tendência é ser fixada a tese de absoluta necessidade de comprovação de nexo causal entre o crime praticado e a situação de calamidade pública.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Os grandes escritórios de advocacia brasileiros seguem o modelo americano, com grandes estruturas, grande número de advogados e estagiários, produção em massa e setorizadas, metas a cumprir, hierarquia bem definida e, o que deve mais importar, grandes lucros.

Certamente tais estruturas conseguem atender seu público muito bem e satisfaz parte dos clientes que podem pagar até mil reais por hora trabalhada e não se incomodam de ser tratados como um número, inspirados talvez por seus próprios negócios.

Acredito que maior parte dos potenciais clientes, no entanto, não tem condições nem disposição para uma relação cliente-advogado tão cara e distanciada e anseia por um tratamento diferenciado.

Seguindo a tendência, segundo especialistas, este modelo americano será substituído pelo europeu, caracterizado por pequenas estruturas, baixos custos e atendimento personalizado, chamado hoje em dia de Boutique Jurídica.

Segundo, ainda, especialistas, falta no mercado Advogados altamente especializados para atender demandas de maior complexidade, com preços acessíveis, agilidade, atendimento personalizado e exclusivo, no qual o cliente tem contato direto com o advogado que comanda o escritório, militante e especialista que está presente em todas as etapas do processo, garantindo segurança, qualidade e eficiência.

As grandes estruturas têm dificuldade para atender um caso mais complexo, despendendo mais tempo e mais dinheiro para isso. Com o especialista de uma Boutique Jurídica o caso será resolvido mais rapidamente e com custo menor.

Partindo desse estilo europeu, o escritório pode estar em uma estrutura mais enxuta, bem localizada (fácil acesso para seus clientes), com ambiente agradável e aconchegante. Pode escolher as causas que representará. Vale dizer que, antes de tudo isso, deve vir a capacitação e a prática advocatícia para atender com excelência a demanda dos clientes. Sendo você capacitado, nunca deixe de atender seu cliente por falta de um espaço que você consideraria ideal no momento. Muitas vezes já compartilhei com vocês que atendi clientes em padarias, cafés, restaurantes, sem receio algum.

O que de importante, então, os clientes vão analisar para a contratação de uma Boutique Jurídica? Primeiramente a menor quantidade de processos oferece tempo maior para o atendimento direto ao cliente e para uma ampla visão e satisfação de suas necessidades individuais, estabelecendo uma relação de confiança e fazendo o cliente sentir-se mais seguro. Fácil contato com o Advogado, tempo e custos reduzidos. O cliente sai na frente ou, no mínimo, estará com as forças equilibradas diante de seu ex adverso, pois esta assistido por um Advogado altamente especializado e não corre o risco de surpresas pela falta de competência ou prática do Advogado.

Boutiques Jurídicas oferecem, ainda, em casos especiais, Consultorias e Pareceres Jurídicos em suas áreas de atuação.

O resultado para aqueles que se dispuserem a esse modelo é a valorização e o reconhecimento desse diferencial oferecido.

Saibam que os casos que envolvem Direito Penal são os que mais necessitam de profissionais altamente especializados, pois o cliente entrega a sua liberdade nas mãos do Advogado. Exige que este demonstre dedicação, esmero e grande responsabilidade.

A advocacia criminal é personalíssima e artesanal. Desde 1991, quando comecei a militar na Advocacia, especializando-me logo em seguida na área Criminal, atendo pessoalmente os meus clientes e acompanho todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada um e sua causa. Ideal para o que hoje chamam de Boutique Jurídica.

Nunca e demais citar a frase de Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão de covardes”, especialmente a criminal, onde o que está em jogo é a liberdade do cliente.

 

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 32 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 32 anos de atuação, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Banca de Advocacia Criminal e Penal Econômico conta com outros Advogados atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico que promovem diligentemente a defesa dos clientes, de forma estratégica, pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais.

Conta, também, com a presença dos Advogados, filhos do Dr. Parentoni, e formam a segunda geração de advogados do escritório:

Dr. Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, especialista em Direito Processual Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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Dr. Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, participou da VII Escola Alemã de Ciências Criminais realizada pelo Centro de Estudos de Direito Penal e Processo Penal Latino-americano (CEDPAL) da Universidade Georg-August de Göttingen (Alemanha), especializando-se em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, é parecerista, responsável pela área consultiva de temas específicos do Direito Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

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Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A escolha de ser advogado, advogada militante, deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante.

Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A carreira de advogado, advogada é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de advogado, advogada deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente as vezes achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do advogado, advogada, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um advogado, advogada atuante.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, advogada, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos.

Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de advogado, advogada, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem.

Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, advogadas, são bons homens e mulheres.

Levemos em consideração que depende de cada advogado, advogada a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado, advogada deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades.

Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

Se você detesta usar beca ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

 

Fraternal Abraço

Roberto Parentoni

Por: Igor Lopes Salmeirão, Advogado Tributarista

No dia 8 de fevereiro de 2023, o STF publicou o resultado do julgamento dos Recursos Extraordinários ns. 949.297 e 955.227 (temas da Repercussão Geral ns. 881 e 885, respectivamente), e fixou a seguinte tese:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

A tese, assim como os casos concretos de fundo, são demasiado complexos e dependem de maior análise do inteiro teor do Acórdão do STF, que ainda não foi publicado. No entanto, parece-nos possível, desde logo, propor alguns questionamentos e reflexões sobre a matéria.

No caso concreto, o que se discute é a incidência ou não da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. A referida contribuição foi instituída pela Lei Ordinária n. 7.689/1988 que, ato contínuo, teve sua constitucionalidade questionada mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 15 – ADI 15. O STF reconheceu a constitucionalidade da CSLL por Acórdão publicado em 31/08/2007 (quase 20 anos após publicação da lei).

Ocorre que, nesse interregno, vários contribuintes propuseram ações próprias frente ao Poder Judiciário Federal e obtiveram decisões favoráveis pela não incidência da CSLL (contribuintes como a Braskem, hoje parte em um dos Recursos Extraordinários julgados pelo Supremo), decisões essas que transitaram em julgado, formando, assim, coisa julgada.

Porém, em 2007, como já se disse, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade do Lei 7.689/1988 que instituiu a CSLL. Criou-se, então, um problema constitucional: a quebra de isonomia tributária entre os contribuintes que obtiveram decisão favorável (que portanto estariam isentos de recolher o tributo) e aqueles que não obtiveram. É a essa controversa que o STF tenta dar solução com a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso.

Quanto à Tese em si, de plano, sua primeira parte não parece causar grande alvoroço junto à comunidade jurídica e, também, não parece oferecer perigo ao bolso dos contribuintes. O que os Ministros assetaram foi, salvo melhor juízo, que as decisões proferidas em controle incidental de constitucionalidade (onde os efeitos da decisão afetam apenas as partes envolvidas no processo), quando anteriores ao regime de repercussão geral, não afastam automaticamente a coisa julgada. Leia-se, a decisão do STF, proferida em controle difuso de constitucionalidade, não é capaz de, por si só, afastar automaticamente a coisa julgada, dependendo, para tanto, de propositura de Ação Rescisória pela Fazenda Pública.

Significa dizer que, caso o contribuinte tenha decisão judicial favorável que afaste a incidência de dado tributo, não poderá o Fisco cobra-lo imediatamente caso o STF julgue em sentido contrário em sede de controle incidental de constitucionalidade. Para que possa exigir o tributo, deverá o Fisco, antes, ajuizar Ação Rescisória com vistas à revisão da coisa julgada.

Já quanto a segunda parte cabem maiores reflexões. Segundo o entendimento da Corte, suas decisões proferidas em ações diretas, bem como aquelas em regime de repercussão geral (onde os efeitos da decisão afetam a todos e não apenas as partes envolvidas), afastam imediata e automaticamente a coisa julgada naquilo que lhe for contrária. É dizer: as decisões do STF em sede de controle concentrado ou repercussão geral interrompem automaticamente a coisa julgada.

Assim, a coisa julgada foi relativizada no caso concreto em favor da isonomia tributária. No entendimento da Corte Suprema, suas decisões tem o poder de afastar o direito fundamental à segurança jurídica, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual os fatos passados (o ato jurídico perfeito, o negócio jurídico e a coisa julgada) não podem ser prejudicados por medidas presentes ou futuras.

No entanto, e aqui reside a discussão, a própria tese afirma que serão “respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Assim, segundo a Suprema Corte, data máxima vênia, ainda que as suas decisões tenham a qualidade de afastar a coisa julgada (quando em controle concentrado ou repercussão geral), não podem ser aplicadas de forma retroativa, ou seja, não podem gerar efeitos para trás.

Suponha que uma determinada indústria obtivesse decisão judicial favorável no sentido de excluir a incidência de IPI sobre determinada operação e que esse decisão tenha transitado em julgado, formando, assim, coisa julgada material; suponha ainda que, tempos depois, o STF venha a reconhecer a incidência do tributo, alterando o entendimento anterior. Nesse caso, o tributo passará a ser devido a partir da publicação da ata de julgamento definitivo, mas continuará indevido quanto aos fatos gerados passados.

Uma vez que a exação não era devida (por força de coisa julgada) e, em dado momento, passa a ser (por força de alteração jurisprudencial pelo STF), a irretroatividade tributária, prevista no art. 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impede a cobrança do tributo quanto aos fatos gerados pretéritos, então abarcados pela coisa julgada, agora revista.

Grande parte da controversa está no fato de que o Supremo se recusou a modular os efeitos de sua decisão. Nesse sentido, quando a Corte se manifesta em controle concentrado ou em regime de repercussão geral, sua decisão gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Assim, ao recusar a modulação de efeitos da decisão, o STF reafirma que sua tese (a de que suas decisões interrompem a coisa julgada) retroage, atingindo fatos pretéritos, o que está em clara contradição com o enunciado textual da tese, como se espera ter demonstrado.

Além disso, no caso concreto, o que se estaria fazendo é permitir à Fazenda a cobrança retroativa de CSLL daqueles contribuintes que não a recolhiam abarcados por coisa julgada, uma clara violação da segurança jurídica e da irretroativa de tributária.

Por fim, no que se refere ao respeito a “anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal”, a tese reafirma a previsão do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal. Assim, caso o STF altere a jurisprudência (em sede de controle concentrado ou repercussão geral, frise-se) para o entendimento de que dado tributo passa a ser devido, a Fazenda Pública somente poderá exigi-lo a partir do exercício seguinte (anterioridade anual), ou após decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal), ambas contados a partir da publicação da ata de julgamento definitivo, o que a nosso ver é acertado.

Novamente, tratam-se de conclusões preliminares e somente a análise completa do Acórdão do STF, que ainda não aconteceu, poderá clarear melhor a discussão.

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É o que destaca, inclusive, o Desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando afirma da “necessidade de tratamento conjunto da matéria por profissionais especializados […]. Devem figurar, lado a lado, criminalistas e tributaristas, dado o caráter decisivo que a análise das questões tributárias pode exercer sobre punibilidade e a culpabilidade dos crimes contra a ordem tributária”.

Na prática, temos observado um elevado número de Autos de Infração e Imposição de Multa, que, após término dos procedimentos de fiscalização realizados pelo Fisco, podem resultar em Representações Fiscais para Fins Penais – ponto de contato entre as áreas tributária e penal –, agravando a situação do não pagamento de determinado tributo para possibilidade de instauração de processo criminal e eventual responsabilização criminal.

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Atuamos no acompanhamento da fiscalização, na impugnação do auto de infração e multa, na instâncias recursais administrativas junto aos órgãos de julgamento, nas esferas estadual e federal, como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até a formação do crédito tributário e posterior defesa judicial em execução fiscal.

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