A advocacia criminal é uma área do direito que exige dos seus profissionais não só conhecimento jurídico, mas também paixão, dedicação, coragem e estratégia. É uma área que lida com a liberdade, a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas, sejam elas acusadas ou vítimas de crimes.

Nesse contexto, a banca de advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS se destaca pela sua tradição e excelência na defesa criminal, desde 1991. Fundada pelo advogado criminalista Dr. Roberto Parentoni, a banca é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, atuando em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, de forma consultiva, preventiva e contenciosa.

A banca conta com uma equipe de advogados especialistas, que promovem diligentemente a defesa dos seus clientes, de forma personalizada, respeitosa e atenta às suas necessidades individuais. A banca também conta com a presença dos filhos do Dr. Parentoni, que formam a segunda geração de advogados do escritório: Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca  Parentoni, ambos graduados pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e especializados em Direito Processual Penal e Penal Econômico.

A banca de advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS alia tradição e modernidade na advocacia criminal, pois mantém os valores éticos, humanos e profissionais que norteiam a sua atuação desde a sua fundação, mas também se atualiza constantemente com as novidades legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que envolvem o Direito Penal e o Processo Penal. Além disso, a banca utiliza as ferramentas tecnológicas disponíveis para facilitar a comunicação com os clientes, colegas e amigos, bem como para agilizar os procedimentos judiciais e administrativos.

A banca de advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Por: Luca Parentoni, Advogado Criminalista*

 

Hoje, perante a Comissão de Constituição e Justiça, em Brasília, será feita a sabatina do advogado Cristiano Zanin para compor o Supremo Tribunal Federal. Ao que tudo indica, Zanin terá os votos necessários e será o sucessor da cadeira do ex-Ministro Ricardo Lewandowski.

Para além de todos os comentários que já foram feitos, sejam eles a favor da indicação – como os de que Zanin cumpre com os requisitos constitucionais, apesar de sua jovialidade, como notou o ex-Ministro Celso de Mello – ou sejam eles contra – como aqueles que questionam o conflito de interesses que haveria entre o advogado e o Presidente Lula –, certo é que, sem moralismo, a decisão de indicar um nome ao Supremo é eminentemente política. E isso vale para todos que ocupam ou já ocuparam qualquer cadeira na mais alta instância judicial do país.

Não faz muito tempo, o campo progressista dos juristas, principalmente os advogados e advogadas, do qual eu me considero parte, criticava – e com razão – a indicação para o Supremo do então juiz da Operação Lava-Jato, Sergio Moro, pelo ex-Presidente Bolsonaro. O que mudou, então, senão a conveniência? Longe de querer ser meu objetivo desqualificar a figura do Dr. Cristiano Zanin, gostaria apenas de trazer à memória a figura do também advogado Dr. Heráclito Fontoura Sobral Pinto.

Falecido em 30 de novembro de 1991, Sobral Pinto exerceu seu mister durante períodos nebulosos, para dizer o mínimo, da nossa história recente: o Estado Novo (1937-1946) e a Ditadura Civil-Militar (1964-1985). Disse certa vez o historiador José Murilo de Carvalho, que “tocar no Sobral Pinto era mais difícil do que fechar o Congresso”.

Apesar de ser um católico fervoroso e convicto, sua ética como advogado em nada o impediu de defender os comunistas Luiz Carlos Prestes e Harry Berger do julgo do Tribunal de Segurança Nacional, em 1937. E o fez com amor e dedicação, rendendo uma amizade verdadeira entre Sobral e Prestes até o fim de suas vidas.

Em 1955, em mais uma, das tantas, tentativa de golpe por setores da Forças Armadas, Sobral Pinto, mesmo fazendo oposição à candidatura de Juscelino Kubitschek, fundou e encabeçou a Liga de Defesa da Legalidade, ajudando a garantir que a democracia e o processo eleitoral fossem respeitados.

O agora Presidente da República, em 1956, Juscelino Kubitschek ofereceu a Sobral uma cadeira no Supremo Tribunal Federal como demonstração de gratidão e retribuição pelo importante papel que cumprira em prol de sua candidatura. Sobral, de pronto, recusou o convite, já que não queria que pensassem que suas ações haviam sido movidas por interesse pessoal.

Sobral Pinto, advogado, merece sempre estar em nossas memórias como símbolo de que podemos – e devemos – ser senhores de nossas próprias decisões. Afora o rito republicano e às formalidades constitucionais, sempre o que nos resta é a substância de nossas atitudes.

Enfim, resta-nos desejar que o novo Ministro Cristiano Zanin seja, em sua prática agora judiciária, um defensor dos direitos humanos e da Constituição, especialmente em matéria penal.

*Dr. Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, participou da VII Escola Alemã de Ciências Criminais realizada pelo Centro de Estudos de Direito Penal e Processo Penal Latino-americano (CEDPAL) da Universidade Georg-August de Göttingen (Alemanha), especializando-se em Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, é parecerista, responsável pela área consultiva de temas específicos do Direito Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

 

 

Luca Parentoni, Roberto Parentoni e Bruno Parentoni – Plenário do Júri

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 32 anos de atuação

Nossa banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, tem especial estima pela atuação no Tribunal do Júri. Em 1991 o escritório atendeu ao seu primeiro caso de Júri e ele foi nomeado, após seis meses de sua habilitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, para atuar na defesa de um caso emblemático entre pai e filho, sendo o filho denunciado pelo Ministério Público com três qualificadoras, oportunidade em que a defesa teve sua tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

Depois disso, atuou em mais de 350 júris em defesa dos direitos de seus clientes, com alto índice de teses acolhidas pelos jurados. Algumas das defesas criminais de repercussão nacional, com o escritório já sediado em São Paulo, são as de M.C., mais conhecido como Marcola (Casos de Júri); de G.F., conhecido como Chuck (Caso “Parada Gay”); da testemunha N.V. (Caso “Yoki”); do torcedor “Dudu da Mancha” (Caso das Torcidas Uniformizadas), Irmãos Batista (Caso “Delação-Grupo JBS”).

Em todos os casos sempre trabalha de maneira veemente pela plenitude de defesa de seus clientes.

Medidas Cautelares contra Pessoas Jurídicas no Processo Penal –

Rubens Hofmeister Neto

Uma abordagem à luz da desconsideração (inversa) da personalidade jurídica

“(…) Nesse sentido, o livro de Rubens Hofmeister Neto não poderia chegar em melhor momento. O autor parte da original e perspicaz observação de que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro conhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica apenas para crimes ambientais, a prática da constrição de bens e da aplicação de sanções diversas (ex: proibição de contratar com poder público) contra pessoas jurídicas no âmbito do processo penal de pessoas naturais significa introduzir um regime geral de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela porta de trás, clandestinamente. A missão assumida pelo autor foi, portanto, cotejar e desenvolver propostas para a (re)conciliação entre a law in action e a law in books.

(…) O resultado é um labor verdadeiramente dogmático, na melhor acepção que a – muitas vezes combalida – palavra dogmática pode receber, labor esse que dialética e fluidamente navega do abstrato, do plano das regras e dos princípios, para o concreto e vice-versa.

(…) Conhecer os pormenores e avaliar essas e outras propostas dogmáticas desenvolvidas pelo autor será prazerosa incumbência do leitor. Este poderá perceber que as teses avançadas no trabalho possuem enorme aderência prática, o que se coaduna perfeitamente com o espírito do Mestrado Profissional da Fundação Getúlio Vargas. A mim resta finalizar dizendo o óbvio: ganha a ciência jurídica brasileira com o livro de Rubens Hofmeister Neto!”

Adriano Teixeira
Professor do Mestrado Profissional da FGV Direito SP

Por: Roberto Parentoni, advogado criminalista

Temos conhecimento de que os departamentos jurídicos das empresas não são estruturados para atender todo tipo de demanda das empresas, estão preparados para realizar o trabalho jurídico de rotina.

Além deles, muitos colegas, escritórios médios e grandes especializados nas demais áreas do Direito que não a Penal e também os contabilistas necessitam da colaboração de criminalistas e escritórios criminais quando as demandas extrapolam sua área específica de conhecimento. É aqui que os “escritórios parceiros” entram, para realizar os trabalhos mais complexos e específicos da área penal.

A maioria dos departamentos jurídicos tem autonomia para contratação, sendo que a maior parte é feita por meio de indicações de outras empresas ou membros da diretoria.

Para que a parceria ocorra e permaneça é necessário, obviamente, conhecimento legal e experiência profissional, ética, profissionalismo, confidencialidade, dedicação e atendimento personalizado.

Completei, em fevereiro de 2023, 32 anos de conhecimentos acadêmicos e prática advocatícia colocados a serviço de nossos clientes, pessoas físicas e jurídicas, de forma administrativa, consultiva, preventiva e contenciosa, em todas as esferas, instâncias e tribunais de todo Brasil.

Temos estabelecido, em nosso escritório, excelentes e prósperas parcerias que atendem às demandas de colegas, de outros escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e contabilistas quando suas necessidades extrapolam a sua área de conhecimento específico e exigirem a atuação de um experiente Advogado Criminalista, evitando que os clientes por si precisem retomar a busca de um novo escritório e equipe para a defesa de suas causas.

Escritórios parceiros oferecem Consultoria Jurídica no campo penal e processual penal, tendo em vista a crescente criminalização de condutas que transformou ilícitos administrativos em delitos. A expansão do Direito Penal requer cada vez mais estudos da viabilidade de realização de certas atividades nos campos financeiro, tributário e ambiental, por exemplo, para que sejam evitadas as repercussões na área penal.

Nessas situações, há atuação consultiva e preventiva, mediante elaboração de pareceres sobre limites da atuação, de forma a não caracterizar condutas tipificadas criminalmente, bem como na informação sobre riscos de determinadas atuações. Para os casos que já repercutiram na área penal, devemos estar plenamente preparados para a defesa no contencioso. Atividades consultivas têm sido desenvolvidas também na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas de programas de criminal compliance.

Além disso, elaboram Pareceres Jurídicos no campo penal e processual penal. Meus pareceres têm sido utilizados por renomados escritórios brasileiros de outras áreas e da área penal, para embasar, complementar ou fortalecer seus argumentos já formulados em defesas a serem apresentadas ou já apresentadas, ou invocar novas teses a serem sustentadas no processo.

Os pareceres são feitos respondendo a quesitos específicos formulados pelos consulentes, sendo sua fundamentação elaborada com a integração dos conhecimentos acadêmicos que traz a mais moderna doutrina nacional e internacional e a prática penal, além de julgados adequados precisamente ao tema analisado.

De forma a ampliar a possibilidade de sucesso na defesa de nossos clientes, é importante a Sustentação Oral nos Tribunais de todo o Brasil.

Sucesso Divino e prosperidade a todos os Advogados e Advogadas na formação de parcerias em todo o Brasil.

 

No último dia 25 de outubro de 2022, o colendo 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Leme Garcia, deu provimento a uma ação de revisão criminal para absolver o peticionário da suposta prática de um roubo duplamente majorado, com a consequente expedição de contramandado de prisão.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni e Luiz Angelo Cerri, do escritório Roberto Parentoni e Advogados, demonstraram a impossibilidade de condenação do peticionário tendo em vista que o conjunto probatório não comprovou a autoria delitiva, de modo que sua condenação contrariou a evidência dos autos.

No caso concreto, o peticionário não teve sua fisionomia descrita de forma convincente e concreta pelas vítimas; foi colocado sozinho para ser reconhecido; teve sua foto, de quando era adolescente, mostrada às vítimas para reconhecimento fotográfico; em juízo, o reconhecimento pessoal também foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e dois anos após os supostos fatos criminosos; além disso, não foi preso em flagrante e nenhum bem achado em sua posse.

Assim, como pontuou o relator, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

E ainda, importa constar que o requerente não foi preso em flagrante delito, nada foi encontrado em poder dele que o vinculasse ao roubo em questão, sendo certo que ele somente passou a ser investigado pela prática do crime após o reconhecimento das vítimas.

Contudo, repita-se, o reconhecimento pessoal na fase policial e em juízo não observou as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal e os reconhecimentos sob o crivo do contraditório revelaram mais dúvidas do que certezas.

A par disso, a condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial viola o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Assim, subsistem dúvidas insuperáveis que justificam, em sede de revisão criminal, a excepcional modificação da decisão que decretou o édito condenatório em desfavor do requerente. Desta forma, forçoso reconhecer que nenhuma prova hábil a incriminar o requerente foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando duvidosa em relação a ele a autoria delitiva.

Inviável, diante de tal quadro probatório, a manutenção do édito condenatório em desfavor do requerente, sendo de rigor reconhecer que a condenação foi contrária à evidência dos autos, impondo-se o acolhimento do pedido revisional, para absolvê-lo do crime que lhe foi imputado, nos termos dos artigos 386, inciso VII e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a revisão criminal, a fim de absolver L. S. M. D. S. da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 621, inciso I, c.c. artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.

Expeça-se contramandado de prisão.

REVISÃO CRIMINAL N. 291460-21.2021.8.26.0000

Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Condenação contrária à evidência dos autos. Requerente que não foi preso em flagrante delito e negou os fatos que lhe foram imputados. Ausência de localização de objetos em poder do requerente que o vinculasse ao roubo em questão. Reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e sob o crivo do contraditório sem a observância das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal. Vítimas que não procederam ao reconhecimento pessoal em juízo de forma firme. Ao reverso, foram ambas relutantes. Longo período decorrido entre a prática do delito e os reconhecimentos pessoais. Reconhecimento fotográfico levado a efeito na fase policial com fotografias antigas do requerente. Vítima que indicou característica de altura do réu quando do reconhecimento fotográfico distinta daquela que ele ostenta. Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a embasar o decreto condenatório. Impossibilidade de condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos realizados na fase policial. Inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal. Absolvição que se impõe. Ação revisional julgada procedente.

Desde que começamos a advogar, em 1991, tinha a percepção da importância da área penal para as empresas, pois, além das acusações próprias dessa área que podiam sofrer, as ações cíveis e trabalhistas tinham larga chance de desembocar na área penal, especialmente se não fossem cuidadosamente analisadas essa possibilidade nesses processos.

Esses eram tempos brandos, quem diria, em que a corrupção certamente existia, mas não tinha a dimensão que alcançou nos últimos anos, obrigando as empresas a tomarem providencias no sentido de prevenir cautelosamente casos de fraudes fiscais e corrupção. Nesse momento, além da carga tributária alta que enfrentam, precisam se precaver de inúmeras acusações na esfera penal.

Hoje já temos dados que mostram que o Brasil perde bilhões com a corrupção, o que é uma grande preocupação, especialmente para as grandes e medias empresas que precisam de especialistas na área penal que colaborem com elas no acompanhamento de suas atividades para garantir que estejam em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, ou seja, compliance.

Tanto é que, em 2013, foi criada a lei 12.846/13 que estabeleceu a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas, definindo atos lesivos da administração pública e instituindo o processo administrativo de responsabilização, com os denominados acordos de leniência, por meio dos quais a pessoa jurídica colabora com a investigação ou com o processo administrativo em troca de vantagens processuais.

A defesa penal em casos como Mensalão e Operação Lava Jato, entre outros, delegada a um reduzidíssimo número de advogados, significa apenas uma pequena parte, ainda que muito significativa, das atividades profissionais necessárias para acompanhar essa demanda.

É, hoje, indiscutível a importância ainda maior da Advocacia Penal e compliance no dia a dia das empresas, uma vez que a legislação nas áreas tributária, financeira, ambiental e do consumidor, principalmente em relação às infrações penais, é complexa e prevê penas graves que poderão ser aplicadas aos representantes legais (diretores, administradores e gerentes) ou às pessoas jurídicas também (crimes ambientais).

Assim, as empresas dependem cada vez mais de orientação jurídica competente e de excelência para ajudá-las a cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e diretrizes do seu negócio e suas atividades e para evitar, detectar e cuidar de qualquer problema ou circunstância adversa em que possam incorrer.

O Direito Criminal e Penal Empresarial está sofrendo constante e abruptas mudanças, especialmente pela atual situação em nosso país, e nós, advogados criminalistas juntamente com os empresários, temos que ficar atentos a esse momento de turbulência, pois as acusações estão sendo feitas a torto e a direito.

 

Os recursos extraordinários criminais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) são direcionados aos Tribunais Superiores (STJ – Superior Tribunal de Justiça e STF – Supremo Tribunal Federal) e possuem como especial característica a sensibilidade em seu manejo.

Isso é assim devido as inúmeras  súmulas defensivas que impedem o seguimento desses recursos por diversos motivos jurídicos, geralmente atinentes à forma como o recurso foi elaborado.

Melhor dizendo, sem um profissional experiente e habilitado a elaborar o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, o conteúdo do reclamo não é sequer discutido pelos Ministros.

Os principais enunciados que delimitam a forma e conteúdo do que pode ser discutido nos recursos extraordinários é o n. 7 da Súmula do STJ e n. 279 da Súmula do STF:

A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial;

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Assim, por exemplo, não se discute o pedido de absolvição num recurso especial da mesma forma que se discute num recurso de apelação. Há que se buscar pelo viés jurídico e não fático-probatório. Esse se encerra na instância ordinária.

Dessa forma, vê-se a importância de um profissional especialista na elaboração dos recursos extraordinários. Cada caso é único e merece especial atenção, sempre buscando aumentar as chances de admissibilidade e provimento dos apelos raros.

O escritório Roberto Parentoni e Advogados, desde 1991, atua na defesa do acusado e da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do Brasil, em qualquer área do Direito Penal, de forma preventiva, contenciosa e, ainda, consultiva, elaborando pareceres.

Promove diligentemente a defesa de seus clientes pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais, constitucionais, da ampla defesa e da plenitude de defesa dentro do Tribunal do Júri.

O escritório, que é necessariamente compacto, atende pessoas físicas e jurídicas com absoluto sigilo e discrição, está sediado na cidade de São Paulo e patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Acreditamos que “na prática a teoria é outra”, ou seja, a experiência adquirida nesses longos anos de atuação na área penal trouxe-nos a capacidade e a qualidade de conseguir promover a defesa plena de nossos clientes, com muita segurança e conhecimento dos trâmites e do funcionamento do processo, desde o primeiro momento em que a pessoa é acusada. Desse modo, proporcionamos aos nossos clientes a certeza de um atendimento técnico absoluto e eficaz, com dedicação e trabalho dignos.

Ser acompanhado e ter os serviços de um advogado especializado em sua área de atuação desde o início de uma acusação é primordial e imprescindível para o sucesso de sua defesa. Ao ser acusado criminalmente, procure imediatamente um advogado criminalista.

Nossa missão é defender plenamente nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais, promovendo a aplicação de seus direitos e garantias legais.

Fraternalmente

Roberto Parentoni e Advogados – Quem Somos

Os Tribunais de Justiça dos Estados estão cada vez mais acolhendo os pedidos de Revisão Criminal devido a uma série de fatores, entre eles, as falhas cometidas durante a instrução processual

A Banca de Advocacia ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, com mais de 32 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e está sediada em São Paulo – Capital, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasil, conta com Advogados especialistas que atuam, estrategicamente, de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

RobertoParentoniA Revisão Criminal é uma ação que pode ser ajuizada quando o réu/acusado já está sentenciado e mais nenhum recurso (Trânsito em julgado) pode ser oferecido em favor dele.
Características da ação :
 Ela desfaz o que foi julgado;
 Ela corrige uma injustiça;
 Ela não prejudica de forma alguma o sentenciado; não há possibilidade de aumento da pena já imposta;
 Não há prazo para entrar com uma Revisão Criminal. Pode ser antes, durante ou depois do cumprimento da pena, mesmo estando o réu/acusado/apenado foragido, ou depois de sua morte.
QUANDO ENTRAR COM UMA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL ?
 Quando houver erros ocorridos durante o processo
 Quando a sentença contrariar a Lei
 Quando a sentença for contra as provas que estão no processo
 Quando a sentença for baseada em documento(s) ou
depoimento(s) falso(s)
 Quando novas provas aparecerem em favor do réu/acusado/apenado
 Para anular o processo
Vale a pena rever o processo e analisar o(s) erro(s) possivelmente ocorrido(s) durante a instrução processual e corrigi-los, tendo-se assim a possibilidade de mudar uma sentença e de se fazer a verdadeira Justiça.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.