O escritório Parentoni Advogados é reconhecido pela sua atuação especializada e de excelência em todos os âmbitos do Direito Criminal, com destaque para o Direito Penal Econômico.

No contencioso, atuamos em inquéritos investigatórios e ações penais de qualquer natureza, inclusive Tribunal do Júri, em todo o território nacional, tanto na primeira e segunda instâncias (Tribunais Estaduais e Tribunais Regionais Federais) quanto nos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal).

Atuamos, também, no âmbito do chamado processo penal consensual, defendendo os interesses de nossos clientes em Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), Colaboração Premiada, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

Além disso, atuamos em favor da vítima, pessoa física ou jurídica, na condição de assistente de acusação e elaboramos representações criminais para instauração de inquérito.

O escritório Parentoni Advogados, sempre buscando oferecer soluções jurídicas integradas e atento às demandas de nossos clientes na seara do direito penal econômico, notabilizou-se por atuar no âmbito administrativo fiscal, dado sua expansão e sua conexão com o direito e processo penal.

O escritório fornece suporte aos clientes na área tributária, desde o acompanhamento da fiscalização pela autoridade fazendária até o final do processo administrativo fiscal e judicial, sempre com foco estratégico, considerando não apenas a questão tributária, mas, sobretudo, a eventual defesa em processo criminal e suas repercussões para a empresa, para o empresário e seus colaboradores, sempre de maneira técnica, com dedicação e excelência.

Atuamos no acompanhamento da fiscalização, na impugnação do auto de infração e multa, na instâncias recursais administrativas junto aos órgãos de julgamento, nas esferas municipal, estadual e federal, como o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até a formação do crédito tributário e posterior defesa judicial em execução fiscal, em todas as instâncias e em todo território nacional.

O escritório Parentoni Advogados, sempre buscando oferecer soluções jurídicas integradas, notabilizou-se por atuar no âmbito administrativo sancionador dado sua expansão e sua conexão com o direito e processo penal.

Atuamos na defesa dos interesses da pessoa física ou jurídica, tanto em sede administrativa, quanto judicial, em inquéritos, sindicâncias, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa, prática de atos contra a administração pública previstos na Lei Anticorrupção.

Nossa atuação e representação se dá nas esferas municipais, estaduais e federais, perante todos os entes da Administração Pública, e em todas as instâncias do Poder Judiciário, além do acompanhamento junto aos Conselhos Profissionais de todas as categorias.

O escritório Parentoni Advogados é reconhecido nacionalmente pela sua atuação especializada e de excelência no Tribunal do Júri. Em 1991 o Dr. Roberto Parentoni atendeu ao seu primeiro caso de defesa no Plenário do Júri, após seis meses de sua habilitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, para atuar na defesa de um caso emblemático entre pai e filho, sendo o filho denunciado pelo Ministério Público com três qualificadoras, oportunidade em que a defesa teve sua tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

Depois disso, atuou em mais de 350 júris em defesa dos direitos de seus clientes, com alto índice de teses acolhidas pelos jurados. Algumas das defesas criminais de repercussão nacional, com o escritório já sediado em São Paulo, são as de M.C., mais conhecido como Marcola (Casos de Júri); de G.F., conhecido como Chuck (Caso “Parada Gay”); da testemunha N.V. (Caso “Yoki”); do torcedor “Dudu da Mancha” (Caso das Torcidas Uniformizadas), Irmãos Batista (Caso “Delação-Grupo JBS”).

Em todos os casos perante o Tribunal do Júri, que tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida: homicídio doloso, dolo eventual, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas, sempre trabalhamos de maneira veemente pela plenitude de defesa de nossos clientes.

O escritório Parentoni Advogados, unindo as pesquisas acadêmicas à prática, também oferece pareceres jurídicos sobre tema relacionados ao Direito Penal, principalmente ao Direito Penal Econômico.

Cada vez mais, dada a profusão de leis que criminalizam a atividade econômica e normas administrativas, torna-se recomendável que toda atividade empresarial venha precedida de uma avaliação preventiva dos riscos jurídicos, principalmente penais, que ela pode acarretar, tanto para a pessoa física, quanto para a pessoa jurídica.

 

Os Recursos e meios de Impugnação são importantes instrumentos de Direito que o escritório Parentoni Advogados utiliza para mudar ou corrigir uma decisão judicial, total ou parcialmente, em Tribunais Superiores, garantir direito líquido e certo e o direito de ir e vir.

Estratégias e teses de defesa malsucedidas, erros judiciais, ou ambas as coisas, podem ocasionar condenações injustas e até irreversíveis. Por isso, saber utilizar bem os recursos criminais é imprescindível.

Apelação, Embargos de Declaração, Embargos Infringentes e de Nulidades, Recurso Especial e Extraordinário,  Mandado de Segurança, Habeas Corpus e a Revisão Criminal são alguns dos instrumentos legais, entre tantos outros, utilizados em defesa dos direitos individuais, processuais e constitucionais dos clientes.

O escritório conta com uma equipe especializada para interpor, estrategicamente e tecnicamente, além de Sustentar Oralmente, recursos em defesa do acusado ou a favor da vítima, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores.

Por: Dr Igor Salmeirão, Advogado Tributarista

O Congresso Nacional aprovou o PL 2384/2023, conhecido como PL do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), que, entre outras mudanças, trouxe de volta o voto de qualidade a esse órgão.

O voto de qualidade é um mecanismo procedimental de desempate de resultado proferido pelo órgão julgador. Isso ocorre porque o CARF é composto por número par de Conselheiros (oito conselheiros em cada Turma), sendo metade deles representantes do Fisco e a outra metade representantes dos Contribuintes.

Nesse sentido, no julgamento de qualquer caso é possível que haja empate no resultado e é em situações desse tipo que entra em ação o mecanismo do voto de qualidade.

Portanto, o voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º, do Decreto nº 70.235, nada mais é do que a exigência de que, em caso de empate, o presidente do Colegiado julgador vote uma segunda vez. Ou seja, haverá um novo voto preferido pelo presidente de Turma, Câmara ou Sessão que desempatará o resultado para um ou para outro lado.

O segundo voto do Presidente não necessariamente tem que ser favorável à Fazenda. Nada o impede de decidir em favor do contribuinte. No entanto, o que se observa é uma esmagadora maioria de decisões pro Fisco em razão do voto de qualidade. O Jornal Valor Econômico já noticiou que “a União foi contemplada em 80% dos créditos tributários julgados com a aplicação do voto de qualidade pelo Conselho Administrativo Fiscal (Carf) entre 2017 e 2020”.

O voto de qualidade, extinto pelo Governo anterior, já havia retornado com a Medida Provisória nº 1.116 de 2023, e agora é convertido em Lei pelo PL 2384/2023. O PL trouxe uma nova sistemática para o voto de qualidade. Vejamos alguns dos pontos.

1) Retorna o voto de qualidade
O art. 1º do PL traz novamente a figura do voto de qualidade para o CARF.
Art. 10 Os resultados dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), na hipótese de empate na votação, serão proclamados na forma do disposto no 90 do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, nos termos desta Lei.

2) Não aplicação de multa nem repercussão penal
Sabemos que quando o contribuinte deixa de recolher o tributo no tempo determinado, haverá imposição de multa e encaminhamento, ao Ministério Público, de Representação Fiscal para Fins Penais, com a qual este órgão estará autorizado a dar início aos procedimentos de persecução penal por crime contra a ordem tributária.

Com a nova sistemática, ambas essas providências desaparecem no caso de julgamento favorável ao Fisco em razão do voto de qualidade. Isso vai ao encontro do princípio máximo do Direito Penal, e do Direito como um todo, do in dubio pro reo, ou, nesse caso, in dubio pro contribuinte.

90-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no 90 deste artigo.

Um sistema que aplica penalidades (multa e a repercussão penal) a caso em que há dúvida sobre a higidez do crédito tributário, como na decisão pelo voto de qualidade, é um sistema que não respeita nem a Justiça nem a Verdade, ou, em termos jurídicos, o devido processo legal.

3) Exclusão dos juros de mora e possibilidade de parcelamento
Caso o julgamento do processo resulte em decisão favorável ao fisco em razão do voto de qualidade, ficam excluídos os juros de mora, bem como há a possibilidade de parcelamento do débito em até 12 vezes.

Art. 25-A. Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.

§1º O pagamento referido no caput deste artigo poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, corrigidas nos termos do art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, e abrangerá o montante principal do crédito tributário.

É importante destacar que em caso de não manifestação pelo pagamento ou do não adimplemento de umas das parcelas, retornarão os juros.

§2º No caso de não pagamento nos termos do caput ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas no §1º deste artigo, serão retomados os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995.
Ainda, nesses casos será admitida a compensação com créditos referentes a períodos de prejuízo fiscal anteriores, bem como o uso de precatórios, além de que o parcelamento não impede a emissão de certidão positiva com efeito de negativa (para todos os efeitos legais, o contribuinte não estará em débito com o Fisco).

§3º Para efeito do disposto no §1º deste artigo, admite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade.

§4º O valor dos créditos a que se refere o §3º deste artigo será determinado, na forma da regulamentação:
I – por meio da aplicação das alíquotas do imposto de renda previstas no art. 3º da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II – por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

§5º A utilização dos créditos a que se refere o §3º deste artigo extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

§6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma do §3º deste artigo.

§º7º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade previsto no §9º do art. 25 deste Decreto, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§8º Se não houver opção pelo pagamento na forma deste artigo, os créditos definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União em até 90 (noventa) dias e:
I – não incidirá o encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; e
II – será aplicado o disposto no §9º-A do art. 25 deste Decreto.

§9º No curso do prazo previsto no caput deste artigo, os créditos tributários objeto de negociação não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

§10 O pagamento referido no §1º deste artigo compreende o uso de precatórios para amortização ou liquidação do remanescente, na forma do §11 do art. 100 da Constituição Federal.

4) Transação fiscal em processos já em fase judicial
O PL trouxe opção de que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União formado em razão do voto de qualidade, que agora esteja em discussão no Poder Judiciário seja objeto de proposta de acordo, de iniciativa do sujeito passivo. As condições e termos do acordo ainda devem ser regulamentadas pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional. No entanto, a proposta deverá sempre observar a exclusão dos juros de mora, e ter em vista as condições particulares de cada contribuinte.

Art. 30 Os créditos inscritos em dívida ativa da União em discussão judicial que tiverem sido resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, poderão ser objeto de proposta de acordo de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo.

Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o caput conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas as disposições do §9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

5) Alterações no Processo Judicial de discussão do Crédito Tributário e na Execução Fiscal
Primeiramente, aos contribuintes que demonstrem capacidade econômica (que será auferida tendo como base o patrimônio líquido do sujeito passivo, conforme regulamentação) e que tenham tido regularidade fiscal nos últimos doze meses, fica dispensada a apresentação de garantia para discussão judicial do crédito tributário formado em razão do voto de qualidade.

Art. 4º Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos 12 (doze) meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não, expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, desde que o contribuinte:
I – apresente relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
II – apresente relação de bens livres e desimpedidos para futura garantia do crédito tributário, em caso de decisão desfavorável em primeira instância;
III – comunique à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a alienação ou a oneração dos bens de que trata o inciso II deste parágrafo e apresente outros bens livres e desimpedidos para fins de substituição daqueles, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal; e
IV – não possua outros créditos para com a Fazenda Pública, presentes e futuros, em situação de exigibilidade.
Quanto aos demais casos resolvidos favoravelmente ao Fisco pelo voto de qualidade em que seja exigível a apresentação de garantia, esta não poderá ser executada até o trânsito em julgado da decisão favorável ao Fisco. Essa previsão vem em boa hora, eis que vinha se formando o costume de conceder essa antecipação de liquidação de garantia em favor da Fazenda. Agora isso não é mais possível em sede de discussão judicial do crédito tributário.

§3º Nos casos em que seja exigível a apresentação de garantia para a discussão judicial de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no §9º do art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, não será admitida a execução da garantia até o trânsito em julgado da medida judicial, ressalvados os casos de alienação antecipada previstos na legislação.

Quanto a Execução Fiscal, o contribuinte que demonstre capacidade econômica de pagamento e regularidade fiscal nos últimos 12 meses, poderá fornecer garantia apenas do valor principal do débito, corrigido monetariamente (ficam de fora os juros e multas). Também não será admitida a antecipação de liquidação de garantia.

Art. 50 A Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90 Em garantia da execução, o executado poderá:
§1º-A. O executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, nos termos do art. 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§1º-B. O disposto no §1º-A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não.
§7º As garantias apresentadas na forma do inciso II (II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia;) do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.” (NR)
“Art. 39
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias.” (NR)
6) Limite de multa
Por fim, o PL traz, em seu art. 14, previsão que se conforma com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a multa tributária que ultrapassa 100% do valor do tributo é inconstitucional por caracterizar-se como confisco.

Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.

Assim, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional deverá cancelar esses valores que ultrapassem os 100%, ainda que já em sede de execução fiscal. Quando aqueles débitos que ultrapassem os 100% e que já foram pagos, poderão ser objeto de restituição, desde que não prescritos.

§1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de oficio, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

§2º O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.

 

O advogado criminalista é o profissional do direito que atua na defesa dos interesses de pessoas acusadas de cometer crimes. Ele é responsável por garantir que os direitos e garantias fundamentais do acusado sejam respeitados, bem como por buscar a melhor solução jurídica para o seu caso.

A defesa penal é o conjunto de atividades realizadas pelo advogado criminalista para defender o acusado perante os órgãos do sistema de justiça criminal, como a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário. A defesa penal pode ser exercida em todas as fases do processo penal, desde a investigação até a execução da pena.

O habeas corpus é um instrumento jurídico que visa proteger a liberdade de locomoção das pessoas contra atos ilegais ou abusivos de autoridades públicas ou particulares. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio nome ou em nome de outra, perante um juiz ou tribunal competente. O objetivo do habeas corpus é obter uma ordem judicial para cessar a violação ou ameaça à liberdade de locomoção, seja por meio da soltura, da concessão de liberdade provisória, da revogação da prisão preventiva, da anulação de flagrante, entre outras medidas.

O advogado criminalista, a defesa penal e o habeas corpus são elementos essenciais para a realização da justiça e do Estado Democrático de Direito, pois asseguram que ninguém seja condenado sem o devido processo legal, sem o contraditório e sem a ampla defesa.

TEMA REPETITIVO 1205 – STJ – Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 2062375/AL e REsp 2062095/AL).

O Ministro entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e que ambos os recursos acima mencionados são representativos da seguinte controvérsia:

“Definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.”

Não foi aplicada a suspensão do trâmite dos processos pendentes nos TJs -Tribunais de Justiça e TRFs – Tribunais Regionais Federais.

“É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”. Pontuou o Ministro.

A tendência é a Terceira Seção decidir que a simples restituição não basta para a incidência do princípio da insignificância.

A restituição dos bens subtraídos não conduz, necessariamente, à incidência do princípio da insignificância. Precedentes. (AgRg no HC n. 822.210/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)

“A restituição da res furtiva à vítima, na forma do entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância” (AgInt no REsp n. 1.642.455/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

ATUALIZAÇÃO: A Terceira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a seguinte tese quanto ao Tema n. 1205: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Prof. Dr. Roberto Parentoni, pioneiro no oferecimento de cursos de prática criminal nos anos 2000, volta a ministrar curso para Advogados, Advogadas, Bacharéis, Acadêmicos e Acadêmicas de Direito.

No curso “Advocacia Criminal – A Arte de Defender”, o Prof. Dr. Parentoni irá transmitir sua experiência ao longo de 6 módulos em mais de 7 horas de conteúdo, nas quais ele abordará diversos temas, desde o início com a montagem de seu escritório, prospecção de clientes, passando pelo Inquérito Policial até os Recursos Penais.

O curso dá direito a um certificado exclusivo e PDF do livro homônimo que o inspirou. Tudo isso por um valor acessível e que irá agregar muita experiência à sua atuação como Advogado ou Advogada. Imperdível!

Será um complemento formidável à sua formação acadêmica, pois, como diz o Prof. Dr. Roberto Parentonina prática, a teoria é outra.”

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Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.