Informações sobre o que é Escritório Boutique Advocacia Criminal

Escritório Boutique Advocacia Criminal é um termo usado para se referir a escritórios de advocacia especializados em direito criminal e penal econômico, que oferecem serviços personalizados, exclusivos e de alta qualidade para seus clientes.

Esses escritórios são reconhecidos pelo mercado pela sua excelência, competência e experiência na área criminal, e se diferenciam dos escritórios tradicionais ou de massa, que atendem a diversas áreas do direito e a muitos clientes.

Um exemplo de Escritório Boutique Advocacia Criminal é o escritório Parentoni Advogados, fundado em 1991 pelo advogado criminalista Dr. Roberto Parentoni, e, atualmente, tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni, que atua de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, em favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

É preciso ser conhecido e respeitado no mercado, oferecer serviços personalizados e com foco no cliente, e ser altamente especializado e segmentado para lidar com demanda e público específicos. Essas são as características que fazem com que um escritório de advocacia seja reconhecido como boutique.

Algumas das vantagens de contratar uma Escritório Boutique Advocacia Criminal são:

Parentoni Advogados – Especializado em Advocacia Criminal e Penal Econômico – www.parentoni.com

No último dia 02/04, no âmbito do STJ, houve o julgamento e a fixação de relevante tese sobre a retratação da vítima em crimes sexuais e sua justificação para ajuizamento de Revisão Criminal.

A tese foi assim fixada: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

AREsp 2408401 / PA

Vale destacar trechos do voto do Ministro Ribeiro Dantas, relator do processo e que foi acompanhado à unanimidade pelo outros ministros.

A controvérsia envolve a viabilidade de se acolher a retratação da vítima como fundamento para a admissão de nova prova, conforme previsto no art. 621, III, do Código de Processo Penal, e a validade do procedimento de reconhecimento pessoal efetuado durante a fase de inquérito policial.

No caso, durante a audiência de justificação, a vítima, que tinha 9 anos na época dos fatos e 22 anos na audiência de justificação criminal, declarou não poder afirmar com certeza que o imputado foi o autor dos crimes de roubo e estupro de vulnerável. Ela relatou não ter visto o rosto do agressor no dia dos fatos e que, dentre os suspeitos apresentados para reconhecimento pessoal em um veículo policial, apenas o recorrente era de pele negra.

À luz do arcabouço jurídico brasileiro, alinhado ao art. 621, inciso III, do CPP, destaca-se a viabilidade de revisão criminal ante o surgimento de provas novas de inocência subsequente à condenação. Tal preceito legal sublinha a essencialidade da justiça e da equidade no âmbito processual penal, garantindo a revisibilidade das condenações diante da emergência de elementos probatórios novos que corroborem a inocência do réu.

O ônus da prova da inocência jamais deve ser atribuído ao réu. Ao contrário, qualquer incerteza quanto à sua culpabilidade deve operar em seu favor, evidenciando uma manifestação prática do princípio do in dubio pro reo e reiterando o conceito de que é preferível absolver um culpado do que condenar um inocente.

A revisão criminal, conforme delineada pela jurisprudência do STJ, não se presta à reanálise de provas previamente examinadas nas instâncias inferiores, distanciando-se, portanto, da natureza de uma segunda apelação. Seu propósito essencial é assegurar ao condenado a correção de possíveis erros judiciários, exigindo para tanto a comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 621 do CPP. Ainda, esta Corte tem consolidado o entendimento de que a descoberta de novas provas de inocência, conforme estabelecido no art. 621, inciso III, do CPP, necessita de comprovação por meio de justificação criminal.

Portanto, a retratação dos ofendidos ou a aparição de novos elementos probatórios que contestem as fundações da condenação original são cruciais para o reexame da causa, podendo resultar na absolvição do acusado caso as novas provas sejam suficientemente robustas para instaurar uma dúvida razoável quanto à sua culpabilidade.

Também, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, realizada em uma ação de justificação, não implica automaticamente a absolvição do acusado. Relevante é o contexto em que o novo depoimento da vítima se mostra incongruente com o conjunto das demais provas apresentadas nos autos.

No contexto apresentado, a informante, durante a audiência de justificação criminal, manifestou incerteza em afirmar a responsabilidade do imputado pelos delitos de roubo e estupro de vulnerável. Ela indicou a não visualização do rosto do ofensor no momento dos fatos. Adicionalmente, destacou que, dentre os indivíduos apresentados para reconhecimento em um veículo policial, o recorrente era o único com pele escura.

Essa declaração recente da testemunha coloca em xeque a fundamentação da sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal de origem, que se baseou unicamente em seu testemunho anterior, sugerindo a revisão da condenação com base no art. 621, III, do CPP, por introduzir dúvidas significativas sobre a consistência das provas que sustentaram a decisão judicial.

Do exposto, fixa a seguinte tese: Em delitos sexuais, a retratação da vítima autoriza a revisão criminal para absolvição do réu, quando o conjunto probatório se limita à sua declaração e a testemunhos, sem outras provas materiais.

Em outras palavras, se a decisão penal condenatória se baseou, unicamente, nas palavras da suposta vítima e testemunhos indiretos, a retratação daquela coloca em xeque a condenação e demonstra a incongruência de manter a imposição de pena.

Dr Roberto Parentoni, Advogado Criminalista – Júri Popular

Especialista em crimes graves e complexos:

Resultados expressivos:

Diferenciais que fazem a diferença:

Informações adicionais:

Conclusão:

Em casos de crimes dolosos contra a vida, onde as consequências são graves e irreversíveis, Roberto Parentoni se destaca como um defensor implacável e dedicado. Sua vasta experiência, conhecimento jurídico profundo, estratégias perspicazes e compromisso com a justiça garantem aos seus clientes a melhor defesa possível em um momento tão delicado. Se você ou alguém que você conhece enfrenta uma acusação de crime doloso contra a vida, não hesite em buscar a orientação especializada de Roberto Parentoni.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A modernidade chegou à Advocacia. E não estou falando de hardware, os populares laptops e desktops da vida que se tornaram imprescindíveis em qualquer escritório, mas de softwares, de inteligência artificial, máquinas que prometem transformar o dia a dia dos profissionais do direito.

Percebo em alguns, sobretudo nos “mais veteranos”, certa dificuldade em entender e lidar com as novidades tecnológicas que estão chegando. Por outro lado, nos mais jovens, observo que a facilidade de entendimento e prática com o novo é inibida pela escassez de recursos financeiros.

Esta situação é deverás preocupante.

Infelizmente, a tecnologia está se tornando um diferencial importante na concorrência entre os escritórios de Advocacia. Os maiores, com suas carteiras recheadas de grandes clientes, são claro, andam ao lado do desenvolvimento e incorporam à suas atividades, quase que de imediato, toda e qualquer novidade.

Esta modernidade, que responde à agilidade e produtividade, demora a chegar – e por vezes nem chega – aos pequenos e médios escritórios. O talento e a experiência correm riscos!

Neste cenário, em meu ver tão assustador quanto complexo, a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil pode e deve atuar para mitigar danos e impor algum tipo de equilíbrio. Não, não estou pensando em nenhum tipo de cerceamento, pelo contrário.

Acredito que a nossa entidade pode funcionar como um farol e guiar estes colegas, alguns carentes de conhecimento e outros de recursos financeiros, para um patamar mais seguro. Aquele que permita aos Advogados e Advogadas competir no mercado e sobreviverem do exercício da profissão que escolheram.

Fraterno abraço

A Terceira Seção do STJ, sob relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, afetou o Recurso Especial n. 2046906/SP ao rito dos recursos repetitivos.

O Ministro entendeu estarem presentes os pressupostos de admissibilidade e admitiu o recurso acima mencionado como representativo da seguinte controvérsia:

“Definir se a tipificação do crime de roubo exige que a violência empregada seja direcionada à vítima ou se também abarca os casos em que a violência tenha sido empregada contra um objeto, com o intuito de subtrair o bem”.

Não foi aplicada a suspensão do trâmite dos processos pendentes nos TJs -Tribunais de Justiça e TRFs – Tribunais Regionais Federais.

O Ministro pontuou que o STJ tem precedentes em que se analisou, a despeito da ocorrência de lesões à vítima, o ato de violência dirigido à coisa e não à pessoa pode ser considerado para a imputação do crime de roubo ou se configura o crime de furto.

Ainda é incerto fazer uma previsão do que a Terceira Seção do STJ irá decidir.

Esse texto será atualizado quando a tese for estabelecida.

Roberto Parentoni | Advogado Criminalista

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Ser Advogado Criminalista é defender, utilizando a legislação, razões, argumentos e garra, todo cidadão, cidadã e pessoa jurídica chamados a responder em Juízo ou fora dele por acusação que lhes seja feita, devendo estes, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerados inocentes até sentença transitada em julgado.

Por essa e outras questões, são os Advogados Criminalistas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os juízes e os promotores de acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num país que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos: os Advogados Criminalistas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.

Venho falar dos Advogados Criminalistas que advogam. Venho dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: Advogados Criminalistas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos é sempre voltada aos Advogados Criminalistas?

Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível à manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Nós, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis.

Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos.

Parem de mal falar da classe dos Advogados Criminalistas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua ferina e a ignorância, capazes de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma – que os Advogados Criminalistas são cúmplices de criminosos.

Eu sou Advogado Criminalista, militante desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados e, atualmente, tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado Democrático de Direito.

Dr. Roberto Parentoni, advogado criminalista da Parentoni Advogados

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa criminal? O que é que vai dizer o advogado criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais.

Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:

  1. a falta de tipicidade;
  2. causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;
  3. a falta de intensidade do dolo;
  4. a desclassificação para crime de natureza diversa;
  5. causas de extinção da punibilidade;
  6. a personalidade do agente;
  7. os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;
  8. coação irresistível da sociedade;
  9. tentativa impossível;
  10. arrependimento eficaz;
  11. preterintencionalidade;
  12. inimputabilidade do agente;
  13. inépcia da denúncia;
  14. falta de confirmação dos depoimentos em juízo;
  15. palavra de corréu como única base para a acusação;
  16. confissão forçada;
  17. inépcia das provas;
  18. falta de exame adequado de corpo de delito;
  19. inépcia de perícia;
  20. interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;
  21. circunstâncias atenuantes;
  22. preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;
  23. concurso de normas;
  24. crime continuado;
  25. falta de segurança para uma defesa livre;
  26. tortura;
  27. desaforamento;
  28. incompetência de julgador;
  29. suspeição e impedimento do juiz;
  30. Incompetência, suspeição e impedimento, do Ministério Público;
  31. nulidades;
  32. questões prejudiciais;
  33. antecedentes do acusado;
  34. caso fortuito ou força maior;
  35. capacidade normal de previsão do agente;
  36. culpa da própria vítima;
  37. emprego de toda diligência pelo agente;
  38. contradições entre as provas;
  39. denegação de provas requeridas ou oficiais;
  40. demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;
  41. existência de um ilícito apenas de natureza civil;
  42. negativa de autoria;
  43. desejo de participar de crime menos grave;
  44. participação secundária ou irrelevante do agente;
  45. falta de provas;
  46. inexistência do fato;
  47. inexistência de dolo ou de culpa;
  48. concepção de vida do agente (tipo de vida que levou até então);
  49. formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;
  50. influência da multidão;
  51. fanatismo de toda ordem;
  52. espírito de classe;
  53. grau de instrução do acusado;
  54. emoção;
  55. paixão;
  56. embriaguez fortuita;
  57. não exigibilidade de outra conduta;
  58. impressionabilidade do acusado;
  59. induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;
  60. erro de fato;
  61. erro de direito;
  62. boa-fé e exemplo de superiores;
  63. putatividade;
  64. falta de consciência do ilícito;
  65. incapacidade moral para delinquir;
  66. sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;
  67. exemplo de superiores;
  68. impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;
  69. jurisprudência favorável ao acusado;
  70. falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;
  71. falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;
  72. falta de curador, quando for o caso;
  73. falta de cuidado na redação das respostas do acusado;
  74. conduta da vítima,
  75. seu caráter e tipo de vida;
  76. falta de causalidade;
  77. erro culposo;
  78. erro determinado por terceiro;
  79. culpa em vez de dolo;
  80. pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa criminal pode usar. A defesa criminal tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

Dr. Bruno Parentoni, advogado criminalista – Parentoni Advogados

REVISÃO CRIMINAL: Reconhecimento pessoal e fotográfico em desconformidade com a lei gera absolvição e expedição de contramandado de prisão, após decisão do TJ/SP – Tribunal de Justiça do estado de São Paulo

Bruno Parentoni

O colendo 8º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob relatoria do desembargador Leme Garcia, deu provimento a uma ação de revisão criminal para absolver o peticionário da suposta prática de um roubo duplamente majorado, com a consequente expedição de contramandado de prisão.

Os advogados Roberto Parentoni, Bruno Parentoni, Luca Parentoni e Luiz Ângelo Cerri, do escritório Parentoni  Advogados, demonstraram a impossibilidade de condenação do peticionário tendo em vista que o conjunto probatório não comprovou a autoria delitiva, de modo que sua condenação contrariou a evidência dos autos.

No caso concreto, o peticionário não teve sua fisionomia descrita de forma convincente e concreta pelas vítimas; foi colocado sozinho para ser reconhecido; teve sua foto, de quando era adolescente, mostrada às vítimas para reconhecimento fotográfico; em juízo, o reconhecimento pessoal também foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal e dois anos após os supostos fatos criminosos; além disso, não foi preso em flagrante e nenhum bem achado em sua posse.

Assim, como pontuou o relator, a realização do reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226, do Código de Processo Penal era de essencial relevância, uma vez que consiste no único elemento que poderia indicar a autoria delitiva.

E ainda, importa constar que o requerente não foi preso em flagrante delito, nada foi encontrado em poder dele que o vinculasse ao roubo em questão, sendo certo que ele somente passou a ser investigado pela prática do crime após o reconhecimento das vítimas.

Contudo, repita-se, o reconhecimento pessoal na fase policial e em juízo não observou as disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal e os reconhecimentos sob o crivo do contraditório revelaram mais dúvidas do que certezas.

A par disso, a condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados na fase policial viola o artigo 155, do Código de Processo Penal.

Assim, subsistem dúvidas insuperáveis que justificam, em sede de revisão criminal, a excepcional modificação da decisão que decretou o édito condenatório em desfavor do requerente. Desta forma, forçoso reconhecer que nenhuma prova hábil a incriminar o requerente foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando duvidosa em relação a ele a autoria delitiva.

Inviável, diante de tal quadro probatório, a manutenção do édito condenatório em desfavor do requerente, sendo de rigor reconhecer que a condenação foi contrária à evidência dos autos, impondo-se o acolhimento do pedido revisional, para absolvê-lo do crime que lhe foi imputado, nos termos dos artigos 386, inciso VII e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, pelo meu voto, julgo procedente a revisão criminal, a fim de absolver L. S. M. D. S. da imputação pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, com fundamento no artigo 621, inciso I, c.c. artigo 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal.

Expeça-se contramandado de prisão.

REVISÃO CRIMINAL N. 291460-21.2021.8.26.0000

Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. Condenação contrária à evidência dos autos. Requerente que não foi preso em flagrante delito e negou os fatos que lhe foram imputados. Ausência de localização de objetos em poder do requerente que o vinculasse ao roubo em questão. Reconhecimentos pessoais realizados na fase policial e sob o crivo do contraditório sem a observância das disposições do artigo 226, do Código de Processo Penal. Vítimas que não procederam ao reconhecimento pessoal em juízo de forma firme. Ao reverso, foram ambas relutantes. Longo período decorrido entre a prática do delito e os reconhecimentos pessoais. Reconhecimento fotográfico levado a efeito na fase policial com fotografias antigas do requerente. Vítima que indicou característica de altura do réu quando do reconhecimento fotográfico distinta daquela que ele ostenta. Ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa aptas a embasar o decreto condenatório. Impossibilidade de condenação do requerente tão somente com base nos reconhecimentos realizados na fase policial. Inteligência do artigo 155, do Código de Processo Penal. Absolvição que se impõe. Ação revisional julgada procedente.

A Banca de Advocacia Parentoni Advogados, com mais de 33 anos de atuação, é especializada em Direito Criminal e Penal Econômico, foi fundada pelo Advogado Criminalista Dr. Roberto Parentoni em 1991 e, atualmente, tem como sócios o Dr. Bruno Parentoni e Dr. Luca Parentoni.

Parentoni Advogados é um dos escritórios boutique de advocacia criminal mais respeitados, mais conhecidos e maiores de São Paulo e do Brasil. Nossos advogados criminais são especialistas em todos os aspectos do direito penal e estão bem equipados para lidar com as complexidades e sensibilidades que podem surgir em um caso.

Parentoni Advogados é uma equipe altamente conceituada de advogados de defesa criminal experientes, fornecendo aconselhamento jurídico perspicaz, honesto e estratégico. Nossos advogados também aparecem no Tribunal regularmente e são defensores eficazes e robustos. Atuamos exclusivamente em direito penal. Cada caso é importante para nós e estamos focados em entregar o melhor resultado possível para nossos clientes.

Parentoni Advogados está sediado no icônico Edifício Itália, na região central da cidade de São Paulo e patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. O escritório tem como missão defender com excelência e estratégia os direitos e as garantias legais de seus clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção às suas necessidades individuais.

Dr. Roberto Parentoni, Advogado Criminalista – Parentoni Advogados

Roberto Parentoni: Um Nome de Destaque na Advocacia Criminal de São Paulo

Uma Trajetória de Sucesso e Reconhecimento

Roberto Parentoni se destaca como um dos mais renomados advogados criminalistas de São Paulo, com uma carreira sólida e repleta de conquistas. Fundador do renomado escritório Parentoni Advogados, ele acumula mais de três décadas de experiência na área, defendendo seus clientes com maestria e dedicação inigualáveis.

Especialista em Direito Penal e Processual Penal

Sua expertise se concentra em Direito Penal e Processual Penal, atuando em diversos casos complexos, desde crimes contra a pessoa e contra o patrimônio até crimes de colarinho branco e Direito Penal Econômico. Ao longo de sua trajetória, Roberto Parentoni coleciona resultados expressivos para seus clientes, demonstrando profundo conhecimento jurídico e habilidades excepcionais na defesa em tribunais.

Atuação Estratégica e Personalizada

O que o diferencia é sua abordagem humanizada e personalizada, buscando sempre compreender a fundo as nuances de cada caso e as necessidades de seus clientes. Com estratégias jurídicas perspicazes e criativas, Roberto Parentoni luta incansavelmente pelos direitos de seus defendidos, buscando sempre a melhor solução possível dentro da lei.

Reconhecimento e Prestígio

O reconhecimento por sua excelência na advocacia criminal é notório. Roberto Parentoni é constantemente indicado como um dos melhores advogados da área por renomadas publicações jurídicas, como a Migalhas e o Anhembi Ranking. Além disso, é membro ativo do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD), entidade que promove a valorização da advocacia criminal no Brasil.

Um Defensor Inabalável da Justiça

Mais do que um advogado de sucesso, Roberto Parentoni se destaca por sua paixão pela justiça e seu compromisso em defender os direitos dos mais necessitados. Sua atuação profissional é pautada pela ética, pela transparência e pela busca incessante por um sistema jurídico mais justo e equânime.

Se você busca um advogado criminalista experiente, dedicado e comprometido com a excelência, Roberto Parentoni é a escolha ideal. Sua vasta expertise, aliada à sua ética e profissionalismo, garantem a seus clientes a melhor defesa possível em qualquer situação.

Para saber mais sobre Roberto Parentoni e seus serviços, acesse o site do escritório Parentoni Advogados: https://www.parentoni.com/roberto-parentoni-e-advogados-e-um-tradicional-escritorio-de-advocacia-criminal/

Alguns diferenciais de Roberto Parentoni:

Se você precisa de um advogado criminalista de confiança em São Paulo, não hesite em contatar Roberto Parentoni. Ele estará pronto para te defender com a expertise e o profissionalismo que o caracterizam.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.