A utilização de provas digitais no processo penal exige atenção aos procedimentos empregados na obtenção, preservação e análise dos dados. Mensagens, vídeos e arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos devem permitir a verificação de sua autenticidade e integridade, bem como da correspondência entre o material originalmente colhido e aquele apresentado no processo.

O ônus do Estado de demonstrar a confiabilidade da prova digital, a admissibilidade de capturas de tela, a documentação do percurso dos arquivos e a utilização de códigos hash para verificar sua integridade são questões examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Os julgados também abordam as consequências da ausência desses registros e da impossibilidade de acesso ao conteúdo integral pela defesa.

Vejamos alguns julgados que exemplificam como o Superior Tribunal de Justiça decide sobre o tema.

 

Ônus do Estado de demonstrar a confiabilidade da prova digital

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULARES. OPERAÇÃO CAPISTRUM. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA TER HAVIDO DOCUMENTAÇÃO DA ARRECADAÇÃO, ARMAZENAMENTO E ANÁLISE DOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS PONTOS ESPECÍFICOS IMPUGNADOS PELA DEFESA. RESPONSÁVEL PELA EXTRAÇÃO, MÉTODO, DATA, INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO TRANSFERIDO E ORIGEM DA ANÁLISE. ÔNUS DO ESTADO DE DEMONSTRAR A CONFIABILIDADE DA PROVA DIGITAL. DÉFICIT DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto à admissibilidade de prova digital extraída de celulares apreendidos na Operação Capistrum, à luz dos parâmetros da cadeia de custódia.
  3. Fato relevante. A defesa alegou inadmissibilidade dos dados dos Relatórios Técnicos n. 005/2022 e 009/2023 por ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise (aparelhos ou HD externo), sustentando contaminação das provas derivadas. O acórdão de origem afastou a nulidade, atribuindo à defesa o ônus de demonstrar adulteração ou prejuízo e referindo genericamente a integridade do material.
  4. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu haver déficit de fundamentação sobre a cadeia de custódia da prova digital, afirmando ser ônus do Estado demonstrar a integridade e autenticidade dos vestígios e determinando a anulação do acórdão de apelação para novo julgamento à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP.
  5. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  6. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reconsiderada diante das alegações de incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e da orientação jurisprudencial segundo a qual a quebra da cadeia de custódia, sem elementos de adulteração, manipulação ou prejuízo concreto, não conduz automaticamente à nulidade da prova; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a alegação defensiva de quebra da cadeia de custódia da prova digital, especialmente quanto à ausência de indicação do responsável pela extração, do método utilizado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.
  2. O Tribunal de origem afirma que a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual documentaram os atos praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos eletrônicos apreendidos, com a apresentação de garantias de que o conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob custódia policial.
  3. O acórdão recorrido registra que os relatórios técnicos indicam os lacres em que acondicionados os celulares, o modelo, o número de série e o IMEI dos aparelhos, o chip e a operadora utilizada, os dados cadastrais de seus proprietários, bem como informações relativas a aplicativos, contas de usuário, chamadas, contatos telefônicos, localizações, mensagens e mídias.
  4. O Tribunal de origem também assenta que a defesa não nega a autenticidade dos elementos informativos encontrados nos smartphones, não aponta qual informação teria sido manipulada e não demonstra inconsistência das fontes, adulteração ou falta de cautela no manuseio dos registros.
  5. Apesar dessas afirmações, o acórdão recorrido não enfrenta o ponto decisivo suscitado pela defesa: a ausência de indicação do responsável pela extração, do método empregado, da data do procedimento, da integralidade do conteúdo transferido e da origem da análise, isto é, se realizada diretamente a partir dos aparelhos apreendidos ou de HD externo.
  6. A controvérsia não se limita à existência de relatórios técnicos ou à presença de dados extraídos dos aparelhos, mas envolve saber se esses relatórios permitem reconstruir o percurso pelo qual a prova digital foi obtida, preservada e analisada.
  7. O Estado tem o ônus de demonstrar a confiabilidade da fonte probatória, não sendo admissível presumir que o conteúdo analisado corresponde ao conteúdo apreendido, que a extração foi completa, que o método empregado era idôneo ou que o material examinado teve origem nos próprios aparelhos.
  8. A transferência ao acusado do ônus de demonstrar o efetivo comprometimento da cadeia de custódia converte em presunção aquilo que deve ser demonstrado pelo Estado.
  9. O déficit de fundamentação impede o controle da instância superior sobre a admissibilidade da prova digital, pois permanece sem resposta a questão sobre a correspondência entre o conteúdo apreendido e aquele posteriormente utilizado no processo.
  10. O Tribunal de origem deve realizar novo julgamento, explicitando, a partir do que consta dos autos, o procedimento de arrecadação e extração dos dados, a preservação da integridade e da autenticidade dos vestígios digitais e as consequências de eventual imprestabilidade para o conjunto probatório.
  11. DISPOSITIVO E TESE
  12. . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pelo Tribunal de origem quanto à admissibilidade da prova digital, observados os parâmetros da cadeia de custódia.

Tese de julgamento:

  1. A existência de relatórios técnicos sobre aparelhos celulares apreendidos não basta, por si só, para demonstrar a confiabilidade da prova digital quando não enfrentadas as impugnações específicas sobre extração, método, data, integralidade e origem da análise. 2.

O Estado-acusação tem o ônus de demonstrar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade da prova digital que apresenta. 3.

O acórdão que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia sem examinar se os autos permitem reconstruir o percurso de obtenção, preservação e análise da prova digital apresenta déficit de fundamentação. 4. A insuficiência de fundamentação quanto à cadeia de custódia da prova digital impõe a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento pela instância de origem.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158;

CPP, arts. 158-A a 158-F Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AREsp n. 2.967.413/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025. (AgRg no AREsp n. 2.985.235/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)

Capturas de tela desacompanhadas de demonstração positiva de integridade e autenticidade não podem amparar condenação

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE MENSAGENS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEOS. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo interposto pela Defesa contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em ação penal na qual o Recorrente foi condenado com base, em especial, em prova digital consistente em capturas de tela de supostas conversas, notificações de caixa postal e vídeos produzidos extrajudicialmente pela noticiante e juntados ao inquérito policial.
  3. O recurso especial aponta violação aos arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de (i) ausência de observância da cadeia de custódia na produção e juntada da prova digital; e (ii) deficiência de fundamentação do acórdão estadual, inclusive por utilização de fundamentação per relationem imprópria ao manter a condenação.
  4. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há duas questões em discussão: (i) saber se provas digitais consistentes em prints de mensagens, notificações de caixa postal e vídeos, produzidas extrajudicialmente pela vítima e juntadas diretamente ao inquérito policial, sem observância formal da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, são aptas a fundamentar a condenação; e (ii) saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por deficiência de fundamentação, inclusive por uso impróprio de fundamentação per relationem ao valorar a prova oral e manter o édito condenatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os prints de mensagens não se mostram admissíveis como prova penal, pois não há notícia do arquivo digital de onde foram extraídas as conversas juntadas aos autos, o que impede a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade entre o material colhido e o conteúdo apresentado, comprometendo de forma irremediável a confiabilidade e a integridade da prova digital.
  2. Não sendo possível verificar a autenticidade do conteúdo digital, os prints de mensagens se revelam inutilizáveis, devendo ser desentranhados dos autos e afastados do acervo probatório, impondo-se a anulação da sentença condenatória para que seja proferida nova decisão com base exclusivamente no conjunto probatório remanescente.
  3. Quanto aos vídeos, a disciplina da cadeia de custódia prevista no art. 158-A do Código de Processo Penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventuais irregularidades formais no procedimento apenas assumem relevância jurídica quando demonstrado efetivo risco à autenticidade, integridade ou credibilidade da prova, o que não foi evidenciado no caso concreto.
  4. O material digital referente aos vídeos foi devidamente juntado e disponibilizado nos autos, permanecendo acessível às partes para análise e eventual impugnação, preservando-se o acesso integral ao conteúdo; não havendo demonstração de manipulação ou risco a sua credibilidade, não se reconhece irregularidade na sua utilização probatória.
  5. Declarada a inadmissibilidade dos prints de mensagens e anulada a sentença para novo julgamento com base nas provas remanescentes, ficam prejudicadas as demais teses defensivas.
  6. DISPOSITIVO E TESE
  7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para declarar inadmissíveis os prints de mensagens, determinar o seu desentranhamento dos autos, anular a sentença condenatória e determinar ao juízo de primeira instância a prolação de nova sentença com base no acervo probatório remanescente.

Tese de julgamento:

  1. Os prints de mensagens desacompanhados do arquivo digital de origem, que impeçam a verificação da cadeia de custódia e da mesmidade do conteúdo, são inadmissíveis como prova penal e devem ser desentranhados dos autos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 157, 158-A a 158-F e 315, § 2º, II e IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “b” e “c”.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 738.418/SP, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, Quinta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024; STJ, RHC n. 218.499/SC, Sexta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.207.132/TO, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.742/RJ, Sexta Turma, j. 25.11.2025. (AREsp n. 3.132.918/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.)

Cadeia de custódia não é simples formalismo, mas instrumento de idoneidade epistemológica

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. REGULAR ARRECADAÇÃO, PRESERVAÇÃO, EXTRAÇÃO E ARMAZENAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO OBJETIVAMENTE VERIFICÁVEL A PARTIR DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE EXTRAÇÃO, DE INDICAÇÃO DO MEIO DE ENTREGA E DE FORMALIZAÇÃO DO PERCURSO DA PROVA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXAR OS ARQUIVOS APÓS A INSERÇÃO NO SISTEMA. DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO LINK A PARTIR DE GRAVAÇÃO DA TELA DO SISTEMA. PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA E FÉ PÚBLICA DA SERVIDORA. INSUFICIÊNCIA. INTEGRIDADE, MESMIDADE E AUDITABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS DIGITAIS, NO ESTADO ATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia deduzida no habeas corpus diz respeito à existência, ou não, de documentação mínima apta a demonstrar a regular arrecadação, preservação, extração e armazenamento de elementos de prova digitais, matéria objetivamente verificável a partir da leitura dos autos e que não exige reexame aprofundado da narrativa fática nem incursão valorativa sobre a suficiência do conteúdo dos vídeos para futura condenação.
  2. A cadeia de custódia da prova digital não traduz simples formalismo procedimental, mas instrumento voltado a assegurar a idoneidade epistemológica da prova, a correspondência entre o vestígio originariamente arrecadado e o elemento submetido ao contraditório e à valoração jurisdicional, bem como a sua integridade, mesmidade e auditabilidade.
  3. No caso, não há notícia de: apreensão técnica do equipamento de origem; laudo descrevendo a forma de extração dos arquivos; indicação do meio pelo qual teriam sido entregues à autoridade policial; referência à geração e confrontação de hash; ou formalização adequada do percurso percorrido pela prova digital até sua inserção no sistema policial.
  4. A circunstância de os arquivos, após inseridos no Portal de Vídeos da Polícia Civil, não mais poderem ser baixados, tendo a visualização franqueada à defesa decorrido de nova captação mediante gravação daquilo que aparecia na tela do sistema, reforça a ausência de demonstração objetiva da integridade da prova.
  5. A mera informação de que o link estaria identificado como proveniente de câmera de segurança ou de aparelho celular, o relatório policial descritivo e a invocação de presunção de idoneidade da prova ou de fé pública da servidora não suprem, no caso, a ausência de documentação técnica objetiva e auditável acerca da obtenção, preservação e integridade dos arquivos.
  6. Em se tratando de prova digital, a ausência de documentação técnica pode inviabilizar o próprio acesso aos parâmetros necessários para a identificação de eventual adulteração, não sendo legítimo inverter contra a defesa o ônus de demonstrar precisamente aquilo cuja averiguação se tornou inviável pela própria deficiência da custódia estatal, sob pena de verdadeira prova diabólica.
  7. Mantém-se, assim, a conclusão de que as provas digitais, da forma como juntadas aos autos, são inadmissíveis, com ressalva de eventual perícia, caso ainda existentes os arquivos originais ou fonte primária tecnicamente idônea e viável sua análise.
  8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)

Cabe ao Estado o registro adequado de códigos hash

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

  1. CASO EM EXAME
  2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando à declaração de inadmissibilidade de provas digitais obtidas mediante busca e apreensão, devido a falhas na obtenção dos arquivos.
  3. A defesa alega deficiência na documentação dos procedimentos de manuseio da prova digital e comprometimento à integridade da prova, porque parte dos arquivos está inacessível.
  4. Decisão de primeira instância indeferiu o pedido de produção de provas adicionais para esclarecer a confiabilidade e integridade dos dados eletrônicos.
  5. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  6. A questão em discussão consiste em saber se a prova digital obtida mediante busca e apreensão, com parte dos arquivos corrompidos e inacessíveis, pode ser admitida em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O simples fato de haver registro das hashes dos arquivos extraídos de aparelhos eletrônicos apreendidos não prova, por si só, a integridade da prova digital. Para tanto, seria necessário comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público, o que não foi feito na origem.
  2. Como reconhecem o juízo singular, o Tribunal local e o Ministério Público, parte dos arquivos eletrônicos foi corrompida sob a a custódia estatal por “algum tipo de erro” (palavras do Parquet), que não se sabe quando ou como aconteceu. Também não se sabe qual seria o conteúdo dos arquivos corrompidos, o que compromete a integralidade da prova, impossibilitando a defesa de acessar informações potencialmente relevantes.
  3. A jurisprudência do STJ, em casos semelhantes, determina a inadmissibilidade de provas incompletas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e à própria confiabilidade dos registros de corpo de delito.
  4. DISPOSITIVO E TESE
  5. Agravo regimental provido para declarar inadmissíveis as provas digitais obtidas na medida cautelar, bem como todas as provas delas derivadas.

Tese de julgamento: “1. A prova digital deve ser completa e íntegra para ser admitida em juízo. 2. A corrupção de parte dos arquivos compromete a integralidade da prova, inviabilizando sua utilização”.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 158.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 160.662/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18.02.2014; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. para acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

(AgRg no RHC n. 184.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)

 

Os julgados reunidos demonstram que a admissibilidade da prova digital exige uma análise precisa das condições em que os dados foram obtidos, preservados e disponibilizados no processo.

A identificação da origem dos arquivos, a documentação dos procedimentos de extração, a possibilidade de verificação de sua integridade e o acesso da defesa ao conteúdo integral são aspectos relevantes para aferir a confiabilidade do material. As consequências de eventuais falhas devem ser examinadas conforme as particularidades de cada caso, considerando o comprometimento da autenticidade, da integridade e da possibilidade de controle da prova pelo contraditório.

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), é especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Atua em casos de alta complexidade e em processos nos tribunais superiores, além de participar como palestrante em eventos jurídicos nacionais.