Luca Parentoni, Roberto Parentoni e Bruno Parentoni | Parentoni Advogados

A Lei n. 12.550/2011 inseriu no Código Penal o art. 311-A, que tipifica o crime de fraudes em certames de interesse público. O dispositivo alcança a utilização ou divulgação indevida de conteúdo sigiloso de concursos públicos, avaliações ou exames públicos, processos seletivos para ingresso no ensino superior e outros exames ou processos seletivos previstos em lei, com a finalidade de obter benefício próprio, favorecer terceiros ou comprometer a credibilidade do certame.

A aplicação desse dispositivo exige atenção aos limites da conduta criminalizada. O alcance da expressão “conteúdo sigiloso”, o enquadramento da denominada “cola eletrônica”, a necessidade ou não de obtenção do resultado pretendido, os requisitos para o aumento de pena quando o agente é funcionário público e a definição da competência para o julgamento são questões examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos alguns julgados que exemplificam como o Superior Tribunal de Justiça decide sobre o tema.

A extensão da expressão “conteúdo sigiloso” contida no art. 311-A, Código Penal

“a expressão ‘conteúdo sigiloso’ previsto no artigo 311-A do Código Penal não deve se restringir, exclusivamente, ao gabarito oficial da Instituição organizadora do certame, mas, igualmente, abranger aquele especialista que realiza a prova e, antes de terminar o período de duração do certame, transmite, por meio eletrônico, as respostas corretas ou o seu próprio gabarito, ainda que sem correção doutrinária/legal, a outros candidatos que ainda encontram-se realizando o certame, pois, antes do término do prazo de duração da prova, as respostas de um candidato são sigilosas em relação aos demais candidatos que ainda encontram-se na realização do processo seletivo” (RHC 81.735/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017)

Regra para incidência da causa de aumento de pena por delito praticado por funcionário público (art. 311-A, §3º, Código Penal)

Para que incida a causa de aumento prevista no § 3º do inciso I do artigo 311-A do Código Penal, é imprescindível que se mostre que o réu servidor público se utilizou das facilidades que o cargo lhe proporciona para a prática do intento criminoso, sob pena de responsabilidade penal objetiva pela simples condição do ser e não pelo fato que praticara. 3. Evidencia-se o descumprimento de comando judicial emanado do STJ quando se verifica que acórdão proferido em RHC transitado em julgado havia determinado o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do inciso I do artigo 311-A do Código Penal da denúncia ofertada contra o reclamante, mas, ainda, assim, sentença condenatória superveniente fez incidir a majorante. (Rcl n. 37.247/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.)

Para incidência da causa de aumento prevista no artigo 311-A, I, § 3º, CP, necessário que o servidor público tenha praticado o crime valendo-se das facilidades proporcionadas pela sua posição, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 2. A ausência de descrição na denúncia quanto aos fatos que poderiam ensejar a imputação pela causa de aumento do § 3º do inciso I do artigo 311-A do CP impede que o recorrente seja por ela condenado sob pena de violação do princípio da correlação. (RHC n. 76.457/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)

Tipicidade da denominada “cola eletrônica” após a entrada em vigor da Lei 12.550/2011 e natureza formal do delito

Tipicidade da denominada “cola eletrônica” desde que cometida após a entrada em vigor do artigo 311-A do Estatuto Penalista, inserido pela Lei n. 12.550/11, como na espécie, em que os fatos datam do ano de 2015. (…) O crime tipificado no artigo 311-A do Código Penal, possui natureza formal e, como tal, prescinde da efetiva obtenção do resultado almejado. (RHC n. 81.735/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 25/8/2017.)

A conexão com crimes de competência federal não decorre automaticamente da atuação de uma mesma organização criminosa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FRAUDE A CERTAMES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DE DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE PELA ESTRUTURA DELITUOSA. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APURAR AS FRAUDES A CONCURSOS PÚBLICOS DO SEU ESTADO. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes previstos no art. 311-A do Código Penal (fraude em certame de interesse público) e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) . 3. Não tendo sido demonstrada a relação de interferência ou prejudicialidade entre os delitos cometidos pela estrutura delituosa, não se justifica que o delito de fraude a concurso estadual seja julgado na Justiça Federal em conjunto com o delito de organização criminosa e de fraude ocorrida em certame de âmbito nacional. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso, em que os crimes teriam sido praticados de forma autônoma e independente, sem uma dinâmica delitiva diretamente interligada 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. (CC n. 205.248/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 20/8/2024.)

Os julgados reunidos demonstram que a responsabilização criminal por fraude em certames de interesse público exige uma análise precisa da conduta atribuída a cada acusado.

A natureza do conteúdo transmitido, o momento de sua divulgação, a finalidade da atuação e a eventual utilização das facilidades do cargo público são aspectos relevantes para o enquadramento jurídico dos fatos. No plano processual, também merece atenção a existência de conexão que justifique a reunião de investigações ou processos perante um mesmo juízo.

Para a defesa, compreender essas particularidades desde o início permite avaliar os limites da acusação e construir uma estratégia adequada às circunstâncias de cada caso.

 

 

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), é especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Atua em casos de alta complexidade e em processos nos tribunais superiores, além de participar como palestrante em eventos jurídicos nacionais.