Luca Parentoni, Roberto Parentoni e Bruno Parentoni | Parentoni Advogados

Confissão na delegacia basta para condenar? Entenda

Nem toda confissão nasce da verdade. Algumas nascem do medo, da pressão ou da urgência de fazer aquele momento terminar.

Uma confissão na delegacia costuma produzir uma sensação imediata de encerramento. Para quem investiga, pode parecer que o caso foi resolvido. Para quem confessou, pode surgir a impressão de que já não existe defesa possível.

Nenhuma dessas conclusões é necessariamente correta.

A confissão possui relevância no processo penal, mas não é uma prova absoluta. Sua validade depende da maneira como foi obtida, e seu conteúdo precisa ser confrontado com os demais elementos da investigação.

Confessar um fato também não significa, por si só, reconhecer todas as consequências jurídicas atribuídas pela acusação.

O que é uma confissão extrajudicial?

A confissão extrajudicial é aquela realizada fora do processo judicial, geralmente durante uma abordagem policial, prisão em flagrante, depoimento ou interrogatório na delegacia.

Ela é diferente da confissão judicial, prestada perante o juiz durante o interrogatório do acusado, dentro do processo e com acompanhamento da defesa.

Essa distinção é importante porque a fase policial não possui as mesmas características da instrução judicial.

No inquérito, os elementos são colhidos para esclarecer o fato, identificar possíveis envolvidos e permitir que o Ministério Público avalie se existem fundamentos para uma acusação.

No processo, a prova é produzida sob contraditório, com possibilidade de questionamento, confronto e participação efetiva da defesa.

A confissão na delegacia basta para condenar?

Não. A confissão feita na delegacia, isoladamente, não é suficiente para fundamentar uma condenação criminal.

O Código de Processo Penal determina que o valor da confissão seja examinado de acordo com os mesmos critérios aplicáveis às demais provas. O juiz precisa confrontá-la com o restante do conjunto probatório e verificar se existe compatibilidade entre o relato e aquilo que foi efetivamente demonstrado.

O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a confissão extrajudicial desacompanhada de outras provas não é suficiente, sozinha, para fundamentar o início da ação penal, a decisão de pronúncia no Tribunal do Júri ou a condenação.

Em um dos casos examinados, o STJ anulou uma condenação superior a 40 anos que estava apoiada essencialmente em uma confissão obtida durante a investigação e em relatos de corréus. O Tribunal classificou a situação como um grave erro judiciário.

A conclusão é importante: uma confissão pode orientar a investigação, mas a acusação ainda precisa demonstrar, mediante provas juridicamente válidas, que o crime aconteceu e que foi praticado pela pessoa acusada.

Toda confissão feita à polícia é válida?

Não.

No julgamento do AREsp 2.123.334, a Terceira Seção do STJ estabeleceu requisitos para a admissão da confissão extrajudicial no processo penal.

Segundo o entendimento, para ser admitida, ela precisa ser:

  • realizada formalmente;
  • devidamente documentada;
  • colhida dentro de uma instalação estatal pública e oficial;
  • obtida com respeito aos direitos fundamentais.

Mesmo quando esses requisitos são atendidos, a confissão extrajudicial não se transforma em prova absoluta. Seu conteúdo precisa encontrar apoio em outros elementos da investigação ou do processo.

O STJ também decidiu que uma confissão informal considerada inadmissível não pode ser introduzida posteriormente no processo apenas pelo depoimento do policial que afirma tê-la ouvido.

Isso pode acontecer, por exemplo, quando os agentes relatam que o investigado teria confessado durante uma abordagem, dentro de uma viatura, na rua ou em outro ambiente sem documentação formal.

As circunstâncias precisam ser examinadas cuidadosamente. A data do fato também pode ser juridicamente relevante, pois o STJ estabeleceu aplicação prospectiva ao fixar algumas dessas teses.

E se a confissão tiver sido gravada?

A existência de uma gravação não resolve automaticamente a questão.

É necessário verificar o local, o contexto, a integridade do arquivo, as perguntas formuladas e as condições em que a declaração foi prestada. Também deve ser examinado se a pessoa compreendeu seus direitos e se falou de maneira verdadeiramente livre.

Uma gravação pode demonstrar o que foi dito, mas não necessariamente explica por que foi dito.

O STJ já examinou um caso no qual o vídeo mostrava um investigado confessando, mas outras circunstâncias indicavam possível violência. A pessoa aparecia em situação de vulnerabilidade, e um laudo médico registrava lesão física.

Diante do conjunto de elementos, a Corte considerou ilícita a confissão e também as provas que dela derivaram.

A busca pela verdade não autoriza a utilização de violência, ameaça ou coação.

É possível voltar atrás depois de confessar?

Sim. O artigo 200 do Código de Processo Penal estabelece que a confissão é divisível e retratável.

Isso significa que a pessoa pode corrigir, esclarecer ou retirar aquilo que declarou anteriormente. A retratação, porém, não apaga automaticamente a primeira declaração.

O juiz deverá analisar as versões em conjunto com as demais provas. Será necessário compreender por que houve a mudança, qual narrativa encontra apoio nos elementos objetivos e em que condições cada declaração foi prestada.

O STJ já reconheceu que uma confissão extrajudicial posteriormente retratada em juízo não é suficiente, sem outras provas, para sustentar uma condenação criminal.

Portanto, voltar atrás é juridicamente possível, mas exige uma explicação cuidadosa e coerente. Uma retratação improvisada, desacompanhada da análise do processo, pode aumentar as dúvidas em vez de esclarecê-las.

Permanecer em silêncio significa confessar?

Não. Permanecer em silêncio é um direito constitucional.

A Constituição Federal assegura à pessoa presa o direito de permanecer calada e de receber assistência de advogado.

O artigo 186 do Código de Processo Penal também determina que o acusado seja informado de que não é obrigado a responder às perguntas e que o silêncio não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.

O silêncio não representa confissão, desrespeito à autoridade ou demonstração de culpa.

Em determinadas situações, prestar esclarecimentos pode ser estrategicamente adequado. Em outras, o silêncio pode ser necessário até que a defesa conheça o conteúdo da investigação e compreenda quais fatos estão sendo apurados.

A decisão não deve ser tomada por medo, impulso ou pressão. Deve resultar da análise das circunstâncias e das possíveis consequências de cada resposta.

Antes de decidir se prestará esclarecimentos, permanecerá em silêncio, confirmará ou corrigirá uma declaração anterior, é prudente conversar reservadamente com um advogado criminalista.

Essa orientação prévia permite compreender o que está sendo investigado, avaliar as provas conhecidas e evitar que uma decisão tomada sob pressão produza consequências difíceis de corrigir.

Confessar é o mesmo que reconhecer o crime?

Nem sempre.

Uma pessoa pode admitir determinada conduta e, ainda assim, existir discussão sobre:

  • a intenção com que agiu;
  • a existência de dolo ou culpa;
  • a participação efetivamente exercida;
  • a ocorrência de legítima defesa;
  • a caracterização de erro;
  • a inexistência de resultado;
  • a classificação jurídica correta;
  • a responsabilidade de outras pessoas;
  • a presença de causas que afastem ou reduzam a responsabilidade penal.

Dizer “eu fiz” não encerra necessariamente a análise jurídica. É preciso compreender o que foi feito, em quais circunstâncias, com qual finalidade e quais consequências efetivamente decorreram da conduta.

A narrativa de um fato não substitui a análise do crime.

A confissão pode diminuir a pena?

Dependendo do caso, sim.

O Código Penal prevê a confissão espontânea como circunstância atenuante. A atual redação da Súmula 545 do STJ reconhece a possibilidade de atenuação da pena independentemente de a confissão ter sido utilizada para formar o convencimento do juiz.

O STJ também ampliou a incidência da atenuante em situações envolvendo confissão parcial, qualificada ou posteriormente retratada, embora a proporção da redução possa variar conforme as circunstâncias.

Isso não significa que confessar seja sempre a melhor estratégia. Uma declaração prestada sem conhecimento das provas pode criar consequências que ultrapassam o possível benefício na dosimetria da pena.

A conveniência de confessar, esclarecer os fatos ou permanecer em silêncio precisa ser avaliada individualmente.

É necessário confessar na delegacia para obter um ANPP?

Não necessariamente.

O acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, exige confissão formal e circunstanciada para sua celebração. Entretanto, o STJ decidiu que essa confissão não precisa ocorrer antecipadamente durante o inquérito policial.

Ela pode ser prestada no momento adequado da negociação com o Ministério Público, caso os demais requisitos legais estejam presentes.

Essa distinção é importante porque ninguém deve ser levado a confessar na delegacia sob a afirmação de que somente assim poderá obter o acordo.

A possibilidade de ANPP, sua conveniência e seus efeitos precisam ser avaliados depois do conhecimento das provas e das condições apresentadas.

Confessei na delegacia. O que devo fazer?

O primeiro passo é não presumir que o processo esteja perdido. Também não é prudente tentar corrigir a situação mediante novos depoimentos, mensagens ou conversas sem orientação.

É importante reconstruir as circunstâncias em que a declaração foi prestada:

  • onde ocorreu;
  • quem estava presente;
  • se houve gravação;
  • se os direitos foram informados;
  • se havia advogado;
  • quais perguntas foram formuladas;
  • se existiu ameaça, promessa, pressão ou violência;
  • se a pessoa compreendeu o documento assinado;
  • se a declaração corresponde ao que realmente foi dito.

Documentos, registros médicos, imagens, mensagens e nomes de pessoas presentes podem ser relevantes.

A defesa também precisa examinar se existem provas independentes confirmando a confissão e se os fatos admitidos correspondem ao crime atribuído.

Se você recebeu uma convocação para comparecer à delegacia, pode ser útil compreender o que fazer antes de prestar esclarecimentos em uma intimação policial.

Também é importante saber como verificar se existe uma investigação criminal.

Quem confessou ainda precisa de defesa?

Sim. Talvez precise ainda mais de uma defesa que compreenda exatamente o alcance do que foi declarado.

A atuação defensiva não se limita a negar a acusação. Mesmo quando existe admissão total ou parcial dos fatos, ainda podem ser discutidos:

  • a validade da confissão;
  • o contexto em que ela foi obtida;
  • a existência de provas independentes;
  • o enquadramento jurídico;
  • a extensão da participação;
  • a intenção do agente;
  • a incidência de causas de redução;
  • a possibilidade de acordo;
  • a pena eventualmente aplicável;
  • as consequências pessoais e profissionais do processo.

Uma defesa responsável não promete apagar uma declaração nem recomenda a criação de uma nova versão.

Seu papel é compreender o que aconteceu, examinar as provas e definir o caminho juridicamente mais adequado.

Quando a confissão já ocorreu, a orientação jurídica desde o início pode evitar novas declarações precipitadas, preservar elementos relevantes e permitir a compreensão do verdadeiro alcance da investigação.

Cada situação séria precisa ser ouvida com atenção e examinada de maneira individual, reservada e estratégica.

Perguntas frequentes

Confessei na delegacia e depois me arrependi. Posso mudar meu depoimento?

Sim. A confissão é retratável. A mudança, contudo, deverá ser analisada em conjunto com as demais provas e precisa ser apresentada de maneira tecnicamente responsável.

Uma confissão sem advogado é automaticamente inválida?

Não necessariamente. A validade depende do contexto, da formalidade, da documentação, do respeito aos direitos fundamentais e das circunstâncias em que a declaração foi prestada. A ausência de defesa técnica pode ser um elemento relevante nessa análise.

O policial pode dizer no processo que ouviu uma confissão informal?

O STJ estabeleceu que uma confissão extrajudicial informal considerada inadmissível não pode ser introduzida no processo apenas por meio do relato do policial que afirma tê-la ouvido.

A confissão gravada basta para condenar?

Não. Mesmo quando formalmente registrada, a confissão precisa ser confrontada com outras provas. A gravação também deve ser examinada quanto ao contexto, à integridade e à liberdade da declaração.

Permanecer em silêncio pode prejudicar a defesa?

O silêncio não representa confissão e não pode ser interpretado contra o acusado. A escolha entre responder e permanecer calado deve considerar o conteúdo da investigação e a estratégia defensiva.

Uma confissão pode ser usada contra outra pessoa?

Declarações que atribuem responsabilidade a terceiros exigem especial cautela. A palavra de corréu ou de outra pessoa investigada precisa ser confrontada com provas independentes e não deve ser tratada como verdade automática.

Conclusão

Durante muito tempo, a confissão foi chamada de “rainha das provas”. O processo penal contemporâneo reconhece que nenhuma palavra deve ocupar esse trono sozinha.

Pessoas podem confessar por arrependimento, medo, exaustão, pressão, desinformação ou tentativa de proteger alguém. Também podem admitir um fato sem compreender sua verdadeira repercussão jurídica.

Por isso, uma confissão precisa ser ouvida, mas também precisa ser examinada.

Quando alguém já falou antes de compreender o que estava acontecendo, a defesa começa reconstruindo aquele momento com atenção, reserva e estratégia.

Nem toda confissão nasce da verdade. Algumas nascem do medo, da pressão ou da urgência de fazer aquele momento terminar.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.