Decisão do Ministro Gilmar Mendes considerou que o reconhecimento iniciado por fotografias em redes sociais e posteriormente realizado na delegacia não observou as garantias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.

Em decisão monocrática proferida em 19/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu a absolvição de um homem condenado por roubo duplamente majorado ao concluir que o reconhecimento pessoal não seguiu o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e não foi confirmado por nenhuma prova independente segura.

Ao examinar o recurso, o relator reconsiderou decisão anterior que havia negado seguimento ao pedido e concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer a sentença absolutória em relação ao recorrente.

Reconhecimento começou por fotografias em redes sociais

O caso teve origem em um roubo ocorrido em 2021, no município de Ituverava, interior de São Paulo.

Segundo os autos, após receber informações de uma terceira pessoa, uma das vítimas teve acesso a fotografias disponíveis em redes sociais e identificou dois homens como possíveis autores do crime. Posteriormente, as vítimas participaram de um ato de reconhecimento na delegacia.

A defesa sustentou que o procedimento policial não respeitou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. Também afirmou que o acusado teria sido colocado ao lado de policiais civis que não apresentavam características físicas semelhantes às suas.

O auto de reconhecimento, conforme registrado na decisão, não continha informações detalhadas sobre as características físicas das demais pessoas apresentadas às vítimas. Também não foram anexadas fotografias que permitissem verificar como o procedimento havia sido realizado.

Ausência de prova independente de autoria

Outro aspecto considerado pelo Ministro foi a falta de elementos probatórios independentes que confirmassem a identificação do recorrente.

As vítimas relataram que os autores do roubo utilizavam máscaras e blusas de frio, circunstância que dificultava a visualização de seus rostos e de outras características físicas.

Além disso, nenhum dos objetos subtraídos foi encontrado na residência do homem cuja absolvição foi restabelecida.

Para Gilmar Mendes, o reconhecimento feito durante a investigação não foi confirmado por nenhuma prova segura produzida sob o contraditório. As características atribuídas ao suspeito também foram consideradas vagas, e sua vinculação ao crime teria ocorrido, inicialmente, por ser uma pessoa que costumava acompanhar o outro acusado.

Art. 226 do CPP não constitui mera recomendação

Na decisão, o Ministro retomou o entendimento anteriormente adotado pela Segunda Turma do STF no RHC 206.846.

De acordo com essa orientação, o reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

As formalidades estabelecidas pela legislação constituem garantias mínimas destinadas a reduzir erros de identificação e permitir uma verificação mais segura dos fatos.

Quando o procedimento é realizado de maneira irregular, o reconhecimento não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação ou a decretação de prisão cautelar. Uma condenação poderá ser mantida quando estiver apoiada em outras provas independentes e não contaminadas pelo ato inválido.

O tema também foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258, que estabeleceu seis teses sobre o reconhecimento de pessoas no processo penal.

Condenação do corréu foi mantida

A decisão não afastou a condenação do outro acusado.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrado um retrovisor pertencente ao veículo roubado. O objeto foi submetido a perícia e identificado como parte do automóvel subtraído.

Para o Ministro, esse elemento constituía prova capaz de corroborar a identificação inicial. Por essa razão, não havia semelhança entre a situação dos dois acusados que justificasse a extensão da absolvição.

Assim, o STF restabeleceu a sentença absolutória apenas em relação ao recorrente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a condenação do corréu.

Segurança da vítima não substitui a regularidade da prova

A decisão evidencia que a segurança manifestada pela vítima ao reconhecer alguém não dispensa a observância das garantias legais.

O reconhecimento pessoal é um ato probatório sujeito a regras próprias. Quando iniciado pela exposição de fotografias em redes sociais, repetido posteriormente na delegacia e desacompanhado de provas independentes, o risco de uma identificação equivocada precisa ser considerado pelo Poder Judiciário.

No caso analisado, a irregularidade do procedimento, associada à ausência de outros elementos seguros de autoria, levou ao restabelecimento da absolvição.

Processo: AgR no RHC 272.821/SP;
Relator: Ministro Gilmar Mendes (Supremo Tribunal Federal);
Data da decisão: 19 de junho de 2026.

Acesse a íntegra da decisão do STF no RHC 272.821

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Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), é especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Atua em casos de alta complexidade e em processos nos tribunais superiores, além de participar como palestrante em eventos jurídicos nacionais.