53421940_385798655309327_5928066728415199232_nCrimes Praticados contra a Administração Pública – Funcionários Públicos

O Título XI do Código Penal Brasileiro diz respeito aos Crimes Praticados contra a Administração Pública, dividido em quatro capítulos. Este texto visa esmiuçar alguns conceitos e demonstrar efeitos específicos de uma possível sentença condenatória, contidos no primeiro capítulo do último título da Parte especial do conjunto de normas acima mencionado: Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública (art. 312 a 327).

O Código Penal, em seu artigo 327, define o conceito de funcionário público:

Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

  • 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     
  • 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

Vê-se, portanto, que estamos diante de uma norma explicativa, pois o próprio legislador optou por definir o que entende por funcionário público, dando uma menor margem de interpretações. Vale dizer, ainda, que tal conceito aplica-se à toda legislação penal, sem restrições.

No que tange a questão do sujeito da pratica delituosa, a jurisprudência e doutrina divergem quando o funcionário público sofre algumas das infrações penais contidas no Título XI do Código Penal. A doutrina entende que nesse caso, não há que se basear na definição do art. 327, pois tal dispositivo é explicito em demonstrar o que entende-se por funcionário público na pratica de um crime, na forma omissiva ou comissiva. Por outro lado, a jurisprudência diverge, tendo decisões que incorporaram tal conceito e decisões que descartaram o mesmo. Quando o funcionário público, é o sujeito ativo da ação delituosa, não há divergências, seja na doutrina ou na jurisprudência, sempre o conceito contido no art. 327 ira servir de base para o que se entende por funcionário público.

Outro ponto importante a se destacar, quando lê-se o artigo em seu todo (caput e incisos), é que, para efeitos penais, funcionário público não é só aquele que exerce um cargo, mas também aquele que exerce emprego, regido pela CLT, e aquele que exerce função, como por exemplo, aquelas de natureza permanente, correspondentes a chefia, direção e assessoramento. Além disso, o art. 327, em seu § 1º, equipara a funcionário público, todos aqueles que exercem cargo, emprego ou função em empresa prestadora de serviço, em entidade paraestatal ou conveniada para exercer atividade típica da Administração Publica, conferindo uma abrangência ainda maior ao conceito.

Daí, nota-se que o legislador ao transparecer de forma clara e didática o conceito de funcionário público, visou dar uma maior proteção a todas as esferas da Administração Pública, seja do Poder Executivo, Judiciário ou Legislativo, ou, ainda, as entidades da Administração Indireta: autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Outro ponto importante a se destacar é de quem compete a propositura da ação nos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. Em todos os crimes deste Capitulo, sendo esses de iniciativa publica incondicionada, compete ao Ministério Público a propositura ou não da denúncia, e não poderia ser diferente, já que, os crimes contidos nesse capitulo podem resultar em uma sequela incalculável, pois são mais graves que uma lesão a um bem jurídico individual, o que se vê em jogo é o interesse patrimonial e moral da Administração Pública.

Há que se destacar, ainda, um efeito especifico que a sentença penal condenatória tem sobre o funcionário público, contido no art, 92 do Código Penal:

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

       I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

  1. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
  2. quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos

Ou seja, diante de um fato típico, antijurídico e culpável e presente um dos requisitos contidos no inciso I, o magistrado deve, de forma explicita, demonstrar tal efeito em sua decisão, fazendo com o que o funcionário público perca seu cargo, emprego ou função.

Levando-se em conta o que foi exposto, podemos calcular como se faz necessária a presença do Advogado Criminalista, pois esse conhece as peculiaridades de uma gama de ilícitos penais contidos principalmente, mas não somente, no Título XI do Código de Processo Penal, ou seja, crimes praticados contra a administração pública.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, atua de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país.

Bruno Parentoni

Acadêmico de Direito

 

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Advogado criminalista, sócio do escritório Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal, especialista em Direito Processual Penal e Penal Econômico, atuante nos Tribunais Superiores. Membro do IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.