Provas obtidas em ação cível podem ser utilizadas em investigação criminal? Entenda decisão do STJ

Uma disputa judicial na esfera cível pode produzir consequências que ultrapassam os limites daquele processo, inclusive no âmbito criminal.

Essa questão foi examinada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RMS 77.635/SP, envolvendo o compartilhamento de provas digitais obtidas em uma ação cível de produção antecipada de provas com uma investigação criminal.

O que decidiu o STJ?

O caso envolveu uma gestora de investimentos e uma investigação conduzida pela Polícia Federal sobre supostas práticas de manipulação de mercado e concorrência desleal.

A controvérsia consistia em saber se provas obtidas na esfera cível poderiam ser aproveitadas na investigação criminal, mesmo após a extinção da ação originária sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.

Por maioria, a Sexta Turma entendeu que a extinção do processo cível não implica, por si só, a invalidade das provas regularmente produzidas, desde que não tenha sido reconhecida ilicitude em sua obtenção.

No caso concreto, o compartilhamento havia sido solicitado pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público Federal e autorização judicial.

“A ausência de necessidade da medida não compromete a higidez da prova produzida, limitando-se a impedir seu aproveitamento naquele processo específico. Não há, portanto, efeito automático de contaminação ou de invalidade que impeça sua eventual utilização em outro contexto jurídico, inclusive na esfera penal, desde que observados os requisitos legais e constitucionais aplicáveis, como ocorreu no caso concreto”, ressaltou o Ministro Sebastião Reis Júnior.

O Tribunal também destacou o princípio da comunhão da prova, segundo o qual elementos probatórios regularmente produzidos podem ser aproveitados em outros procedimentos, observadas as garantias legais e constitucionais.

Quais as consequências para o Direito Penal Econômico?

A decisão merece atenção especialmente em disputas empresariais que envolvem documentos, informações financeiras e dados eletrônicos.

Isso porque elementos obtidos em uma controvérsia cível podem adquirir relevância em uma investigação criminal, ainda que o processo de origem seja posteriormente extinto.

Naturalmente, esse compartilhamento não é automático ou irrestrito. A licitude da obtenção da prova, a autorização judicial e o respeito às garantias processuais permanecem questões fundamentais.

O julgamento reforça, portanto, a importância de uma análise jurídica que considere não apenas a controvérsia inicialmente apresentada, mas também suas possíveis repercussões penais.

Em determinadas situações, compreender antecipadamente esses desdobramentos pode ser tão importante quanto a própria condução da demanda empresarial.

Referência: STJ, AgRg no RMS 77.635/SP, Sexta Turma, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/05/2026, publicado em 25/05/2026.

Bruno Parentoni

Bruno Parentoni

Dr. Bruno Parentoni é advogado criminalista e sócio do Parentoni Advogados. Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado pela Universidade de Coimbra (Portugal), é especialista em Direito Processual Penal e Direito Penal Econômico. Atualmente, cursando Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal da USP. É membro da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo (OAB/SP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA). Atua em casos de alta complexidade e em processos nos tribunais superiores, além de participar como palestrante em eventos jurídicos nacionais.