Dr. Bruno Parentoni, Dr. Roberto Parentoni e Dr. Luca Parentoni no escritório Parentoni Advogados, boutique jurídica especializada em Direito Criminal e Direito Penal Econômico desde 1991. Ao fundo, a biblioteca jurídica do escritório, destacando a tradição e excelência em defesa penal. Escritório localizado no Edifício Itália, São Paulo, e no Complexo Brasil 21, Brasília.

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Quando o processo penal esquece seus próprios limites: garantias, legalidade e defesa

Por Roberto Parentoni

O processo penal não foi concebido para ser eficiente a qualquer custo. Ele existe, antes de tudo, para limitar o poder de punir.

Essa premissa, aparentemente óbvia no plano teórico, nem sempre se confirma na prática cotidiana. Em nome da efetividade, da urgência ou da chamada “verdade real”, o processo penal muitas vezes se afasta de sua própria razão de existir e passa a tolerar atalhos que fragilizam garantias fundamentais.

Quando isso acontece, o problema não está apenas no desfecho do processo. Está no modo como ele começa.

O problema dos vícios de origem

Instalou-se, de forma quase imperceptível, a crença de que vícios iniciais podem ser corrigidos ao longo do caminho, como se o tempo, por si só, tivesse o poder de convalidar ilegalidades.

Investigações que nascem sem critérios claros, medidas invasivas adotadas com fundamentação genérica e inversões indevidas do ônus argumentativo são frequentemente tratadas como falhas superáveis. A lógica que se impõe é simples: se o processo avançou, é porque o erro não era tão grave.

Essa lógica inverte o papel do processo penal. O que deveria funcionar como freio passa a operar como justificativa.

No entanto, a legalidade da investigação e o respeito às garantias processuais não podem ser vistos como obstáculos à persecução penal. São justamente esses limites que conferem legitimidade ao exercício do poder punitivo do Estado.

O processo penal como sistema de limites

A teoria garantista desenvolvida por Luigi Ferrajoli parte de uma premissa essencial: o processo penal é um sistema de limites, e não um meio destinado a alcançar resultados previamente desejados.

Quando esses limites são relativizados, o processo deixa de atuar como instrumento de contenção do poder estatal e passa a funcionar como legitimador automático da punição. A legalidade se transforma em formalidade. A garantia passa a ser tratada como obstáculo inconveniente.

Nesse cenário, o problema não é apenas jurídico. É institucional.

Um processo que tolera vícios em sua origem compromete sua própria credibilidade. Não se trata de favorecer o acusado, mas de preservar a integridade do sistema de justiça e o próprio sentido do devido processo legal.

Eficiência não pode substituir legitimidade

Há erros que não se corrigem com o avançar do processo. Ao contrário: agravam-se.

Um processo que nasce comprometido tende a produzir decisões igualmente frágeis, ainda que revestidas de aparência técnica. A sentença pode até ser extensa, formalmente correta e cuidadosamente fundamentada, mas continuará apoiada em uma base instável.

A insistência em ignorar esse dado revela uma confusão perigosa entre eficiência e legitimidade.

Um processo rápido, porém estruturalmente falho, não representa avanço civilizatório. Representa retrocesso silencioso.

O papel institucional da defesa criminal

É nesse ponto que a atuação da defesa assume papel que vai além da técnica processual.

Cabe à defesa lembrar ao processo aquilo que ele tende a esquecer. Não se trata de resistência vazia ou de apego ritualístico às formas. Trata-se de afirmar que, no processo penal, a forma também é garantia.

Cada etapa ignorada, cada exigência flexibilizada e cada limite ultrapassado em nome da eficiência criam precedentes que fragilizam o sistema como um todo.

A defesa que se cala diante de vícios estruturais contribui, ainda que involuntariamente, para a erosão do próprio processo penal.

Conclusão

O processo penal não pode esquecer seus próprios limites sem perder sua identidade.

Quando isso ocorre, a legalidade deixa de ser garantia e passa a funcionar como mero ornamento discursivo. Resgatar o sentido original do processo penal como instrumento de contenção do poder punitivo é tarefa permanente.

E essa tarefa não cabe apenas aos tribunais. Cabe também à defesa criminal, que atua desde os primeiros atos da investigação e acompanha o processo em todas as suas fases.

Porque, no processo penal, o erro de origem não se resolve com o tempo.

Resolve-se com limites.


Bibliografia

FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.


Roberto Parentoni
Advogado criminalista. Atua exclusivamente em Direito Penal e Processo Penal. Sócio do Parentoni Advogados.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.