O dia 11 de agosto, que muitos colegas comemoram como sendo o Dia do Advogado – este datado de 19 de maio, dia de Santo Ivo, o padroeiro – marca, na verdade, a instalação dos cursos jurídicos no Brasil, que completa 190 anos de exercício. Duas escolas de Direito, criadas por lei promulgada pelo imperador D. Pedro I, marcam o início desta longa história: uma foi instalada em Olinda, Pernambuco, e outra em São Paulo.

Nada contra comemorarmos por duas vezes a data, porém me parece relevante saber o que exatamente comemoramos. De qualquer forma, avalio as duas efemérides dignas sim de comemoração, pois trata-se de uma profissão e de profissionais essenciais em qualquer ambiente que se quer civilizado e democrático.

Embora tratando de tema festivo, por razão de bom senso e honestidade não posso deixar de mencionar que os cursos de direito, sobretudo nos últimos anos, surgiram em profusão no nosso País. Muitos deles, infelizmente, não têm a qualidade mínima necessária, o que resulta na formação de profissionais não lá muito bem preparados. E apesar do exame da Ordem, alguns desses conseguem passar pela peneira. A Ordem, pelo poder político que possui e pelo valor que lhe confere a sociedade, tem a obrigação de monitorar estes cursos. O mal se corta pela raiz!

Aliás, por falar em Ordem, urge que desperte e se imponha na defesa de nossas prerrogativas. Vivemos tempos difíceis no exercício da profissão: querem nos calar! Muitos juízes não dão a mínima importância para os advogados, da mesma forma alguns promotores, delegados de polícia e por ai vai…

Calando o advogado não se faz Justiça. Muitos operadores do Direito esquecem ou desconhecem que a advocacia é um preceito constitucional, do artigo 133 da Constituição Federal. Não acredito que alguém que desconheça os preceitos constitucionais possa se considerar um distribuidor verdadeiro de Justiça. Não, não acredito!

Sorte que todo advogado tem ao lado o seu padroeiro, o Santo Ivo, também conhecido como o defensor dos pobres. Do jeito que anda a advocacia, qualquer ajuda vinda do céu será sempre bem recebida. Mas enquanto esta ajuda não chega, nós advogados temos que encarar os desafios da realidade, não sem antes comemorar o 11 de agosto tomando umas e outras no boteco da esquina e aplicando um sonoro “PINDURA”. Esta tradição, criada pelos românticos acadêmicos de Direito de outrora, não pode, de maneira alguma, cair no ostracismo.

Entendo que não, haja vista a norma expressa (“apertis verbis”) do artigo 15, “in fine”, do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Com efeito, é possível que seja oferecida denúncia pela prática de um homicídio (artigo 121 do Código Penal) e em conexão, na mesma denúncia, com o crime do artigo 15 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), interpretando-se que a existência da conexão ou não e a eventual absorção do segundo crime pelo homicídio são matérias que dizem respeito ao mérito (“meritum causae”), cabendo ao Tribunal do Júri analisar tais facetas.

Todavia, a parte “in fine” da norma do artigo 15 indigitado expressamente (“apertis verbis”) considera subsidiária a infração penal de disparo de arma de fogo em via pública, quando tal conduta tenha como finalidade a prática de outro “delitum”, “in casu” o homicídio.

Assim, entendo não ser admissível a denúncia pela prática do crime de homicídio e também pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, haja vista a norma expressa indigitada, que tem redação de melhor técnica em relação ao mesmo crime que era tipificado no artigo 10, § 1º, inciso III, da Lei 9437/97, norma esta que mencionava “desde que o fato não constitua crime mais grave”, não se atendo à finalidade.

Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é…) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas? Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível á manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Nós, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos. Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma – que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.

Eu sou advogado criminalista, militante desde 1991 e nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

Como iniciar na advocacia? Eis uma pergunta recorrente que escuto há anos de estudantes de direito e jovens advogados.

A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante.

Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

Se você tem dúvidas, listo abaixo algumas recomendações em 7 passos para auxiliá-lo na sua escolha:

1) SEJA DESPRENDIDO: Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

2) USE O DESPRENDIMENTO A SEU FAVOR: Esse desprendimento não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.

3) SINTA-SE VERDADEIRAMENTE ADVOGADO: Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

4) ATUE SEMPRE COM ÉTICA: Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.

5) DIGNIFIQUE A ADVOCACIA: Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

6) ADAPTE-SE AO MUNDO JURÍDICO: Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão (ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País), estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldando-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

7) PERMITA-SE RENOVAR: Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de se renovar.

Não concordo com a redução da maioridade penal, pois não é a melhor solução, muito pelo contrário, a redução da maior idade penal somente irá contribuir para a ocorrência de injustiças! O problema da criminalidade no Brasil, não é reduzindo a maioridade penal que diminuiria a criminalidade, é muito mais complexo e não e através de uma simples alteração no código penal e no ECA que iremos encontrar uma solução. E preciso investir em educação, esporte, lazer, cursos profissionalizantes, cultura etc. para que nossas crianças e adolescentes tenham todas as oportunidades de ter uma vida digna e feliz, longe do mundo das drogas e do crime. É isso que temos que cobrar dos nossos governantes. E por isso temos que lutar!

Em grande parte do mundo, a idade penal é definida bem antes dos 18 anos. Em Belize, Chipre, Gana, Irlanda, Liechtenstein, Malavi, Nigéria, Papua Nova Guiné, Singapura, África do Sul, Suíça e Tasmânia estabeleceram a idade de sete anos. Em dez países a maioridade é aos nove anos. Oito países optaram pelos dez anos. Doze anos é a idade mínima penal de sete países (por exemplo, Canadá, Grécia e Holanda); entre 13 e 14 anos foi estabelecida em vários países da Europa, como França, Áustria, Alemanha, Hungria e Itália. A Bélgica, o Luxemburgo, a Colômbia e o Brasil definiram a maioridade aos 18 anos.

“Das 57 legislações analisadas, apenas 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto: Bermudas, Chipre, Estados Unidos, Grécia, Haiti, Índia, Inglaterra, Marrocos, Nicarágua, São Vicente e Granadas. Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.

Com exceção de Estados Unidos e Inglaterra, todos os demais são considerados pela ONU como países de médio ou baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), o que torna a punição de jovens infratores ainda mais problemática. Enquanto nos EUA e Inglaterra a juventude tem assegurada condições mínimas de saúde, alimentação e educação, nos demais países – como o Brasil – isto está longe de acontecer. Nos países desenvolvidos pode fazer algum sentido argumentar que a sociedade deu aos jovens o mínimo necessário e, com base nesse pressuposto, responsabilizar individualmente os que transgridam a lei. Por outro lado, na Nicarágua, Índia ou no Brasil, este pressuposto é totalmente falso: em todo o país, apenas 3,96% dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa concluíram o ensino fundamental. É imoral querer equiparar a legislação penal juvenil brasileira à inglesa ou norte-americana – esquecendo-se da qualidade de vida que os jovens desfrutam naqueles países. Que o Estado assegure primeiro as mesmas condições e depois, quiçá, terá alguma moral para falar em responsabilidade individual e alterar a lei.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi criado na “Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional”, realizada na cidade de Roma, entre os dias 15 de junho a 17 de julho de 1998. Precisamente, essa criação ocorreu no último dia da Conferência, mediante a aprovação do Estatuto do Tribunal (“Rome Statute of the International Criminal Court”, doravante Estatuto), que possui a natureza jurídica de tratado e entrou em vigor após sessenta Estados terem manifestado seu consentimento, vinculando-se ao TPI (art. 126 do Estatuto), de acordo com suas normas de competência interna para a celebração de tratados. A data de entrada em vigor foi o dia 1º de julho de 2002.

O Tribunal Penal Internacional será um tribunal permanente capaz de investigar e julgar indivíduos acusados das mais graves violações de direito internacional humanitário, os chamados crimes de guerra, de crimes contra a humanidade ou de genocídio. Diferente da Corte Internacional de Justiça, cuja jurisdição é restrita a Estados, o TPI analisará casos contra indivíduos; e distinto dos Tribunais de crimes de guerra da Iugoslávia e de Ruanda, criados para analisarem crimes cometidos durante esses conflitos, sua jurisdição não estará restrita a uma situação específica. A jurisdição do TPI não será retroativa.

Os governos têm feito reuniões da Comissão Preparatória das Nações Unidas por um TPI na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, e finalizaram um projeto de normas complementares de caráter processual para investigar e processar genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Eles também aprontaram um projeto sobre elementos constitutivos desses crimes, o orçamento do Tribunal, o relacionamento entre a ONU e o TPI e outros instrumentos adicionais ao tratado. Todos estes documentos foram aprovados pela primeira Assembléia dos Estados-Partes. Seguem os debates sobre a definição do crime de agressão.

Ao mesmo tempo, o apoio ao Tribunal deve ser o mais amplo possível, além de os Estados-Partes terem de adotar legislação interna complementar para permitir uma plena cooperação com o TPI. Muitos acreditam que tais legislações em si mesmas representam um grande avanço do Estado de Direito, ao combater a impunidade e prevenir e reduzir a comissão desses crimes no século XXI.

Quanto aos delitos comuns atentatórios de interesses dos Estados, os crimes internacionais, são subdivididos em algumas espécies. As tipificações destinadas aos Estados, geradas no âmbito das Nações Unidas, como obrigação internacional decorrente da própria Carta da ONU para a persecução e punição, no direito interno, de crimes universalmente reprováveis, tais como o genocídio, a segregação racial e a tortura.

Noutra vertente, as tipificações penais não destinadas aos Estados compreendem o resultado da evolução progressiva nas obrigações, por via convencional entre os Estados, de processar e punir crimes como a pirataria aérea e aponderamento ilícito de aeronaves, escravidão, tráfico de mulheres e de crianças, terrorismo e seqüestro de pessoas internacionais protegidas.

Existem ainda as tipificações que podem ser resultado da evolução

progressiva nas obrigações por via consuetudinária, a exemplo do Convênio Internacional para Repressão de Circulação de Publicações Obscenas – 1923, do Convênio Internacional para Repressão de Competência Fraudulenta, abordando o dever de extradição e do Convênio de Berna sobre envio de correspondência perigosa.

Grande questão acerca da Responsabilidade Penal Internacional sempre foi determinar se a pessoa humana é sujeito do Direito Internacional ou objeto deste. A questão não é pacífica entre os estudiosos do assunto. As correntes doutrinárias que versam sobre a personalidade internacional do indivíduo são inúmeras, porém podemos dividi-las em dois grandes grupos: os que negam e os que afirmam ser o homem sujeito do Direito Internacional.

Assim, pode-se dizer que os tipos penais previstos no Estatuto de Roma atingem o interesse do indivíduo, seja no pólo ativo, seja no passivo, de forma indireta. A satisfação do interesse dos indivíduos no âmbito do direito penal internacional dá-se através do concurso de terceiros, mesmo porque ao indivíduo é negado o direito de representação ou queixa diretamente perante a Corte.

Deve-se lembrar, também, que todos os quatro tipos de crime previstos no Estatuto de Roma se referem a crimes coletivos, “em massa”, onde a identificação do sujeito passivo ou do direito individual afetado é irrelevante. Importa, sim, a preservação e a recomposição de um direito coletivo, apesar de o Estatuto prever no artigo 75 o direito de reparação às vítimas, pagamento que será efetuado a partir de um Trust Found (art. 79) composto de capital dos Estados Parte, das Nações Unidas e de colaboradores individuais. A tutela de interesses coletivos, difusos, cabe ao Estado (in casu, à Corte), tocando ao indivíduo somente de forma indireta.

Por responsabilidade internacional deve-se entender que é o instituto de Direito Internacional, através do qual é imputado a um Estado um ato ilícito, com o conseqüente dever de reparação. DIREITO PENAL INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL PENAL SUJEITO ATIVO Indivíduo Responsabilidade do Estado SUJEITO PASSIVO Indivíduo Indivíduo TRIBUNAL Ad hoc (i. E. Nuremberg, Tokio, ex-Iugoslávia e Ruanda) e Tribunais Nacionais. Corte Internacional de Direitos Humanos (Convenção de San José da Costa Rica); Corte Internacional de Estrasburgo (CE). LEGITIMIDADE ATIVA Estados e outros órgãos com personalidade internacional (exceto indivíduos) Estados (modernamente tem se admitido.

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional Permanente veio, em resposta às violações dos direitos humanos, representa um grande avanço no direito internacional e no direito internacional penal. Se tanto internacionalistas como penalistas negavam a inexistência deste último, suas teses não mais têm como prosperar. Sustentava-se que não pode haver um Direito Internacional Penal enquanto inexistentes se acharem os delitos e as penas internacionais. À guisa de exemplificação, Enrico Ferri, afirmava que somente seria possível falar-se de um Direito internacional penal a partir do momento em que se organizasse entre os Estados uma justiça penal. Embora não seja exatamente isso em que se formou o Estatuto de Roma, seu conteúdo não passa longe dessa pretensão.

Para os que esperavam um organismo internacional capaz de ditar leis e impor sanções, o Estatuto se amolda perfeitamente para o cumprimento desse papel, tendo em seu bojo toda a instrumentalidade necessária, bem como consagra que o processo de consolidação definitiva da condição do indivíduo como sujeito do Direito Internacional, sobre o que também não há como pairar dúvidas, haja vista que se um dia a repressão dos crimes internacionais cabia tão somente aos Estados e as normas de Direito Internacional não se projetavam na esfera jurídica dos indivíduos, a realidade atual é outra.

Com o advento do Estatuto, desmoronam posições que negam a personalidade jurídica do indivíduo no plano internacional, eis que o instrumento em questão veio também reforçar o suprimento dessa lacuna apontada por alguns expoentes da doutrina do Direito das Gentes.

Não há como negar a consolidação da responsabilidade internacional penal do indivíduo a partir do advento do Estatuto de Roma. Perante este, o tribunal teria jurisdição sobre as pessoas naturais. E, o indivíduo que cometesse um crime sob a jurisdição do Tribunal seria individualmente responsável e passível de sanção. No caso em que se cometesse crime individualmente ou em conjunto ou por meio de outrem – seja este ou não penalmente responsável, também estaria o sujeito passível de apreciação pelo tribunal.

Segundo o Estatuto, haveriam também diante do tribunal excludentes de responsabilidade, quais sejam: doença mental, ou estar, durante a prática do delito, em estado de intoxicação que a prive de sua capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, agir em legítima defesa própria ou de terceiro (crime de guerra ou estado de perigo), além de cometer o crime sob coação ou ameaça de morte ou de contínua ameaça de lesão corporal.

Embora seja uma grande vitória o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional existem críticas ao fato de no Estatuto de Roma não haver menção a alguns crimes graves que são considerados por muitos como crimes contra a humanidade. Fala-se aqui em crimes ambientais internacionais, crimes internéticos transnacionais, tráfico internacional de entorpecentes e lavagem internacional de dinheiro.

Os crimes sob a jurisdição do tribunal seriam o de genocídios, contra a humanidade, de guerra e de agressão. Sendo que diversas condutas quando praticadas com a intenção de destruir total ou parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: matar membros do grupo, causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo, submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física, total ou parcial, adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo ou efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

Já os crimes contra a humanidade são aqueles em que alguns dos seguintes atos são praticados como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil e com conhecimento de tal ataque: homicídio, extermínio (imposição intencional de condições devida, tais como a privação ao acesso a alimentos e remédios dirigidos a causar a destruição de parte de uma população), escravidão, deportação ou transferência forçada de populações, encarceramento ou outra privação grave de liberdade física, em violação as normas básicas do direito internacional, a tortura, o estupro, a escravidão sexual, a prostituição, a gravidez forçada, a esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável.

Ainda se enquadram como crimes contra a humanidade a perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero (masculino/feminino) ou outros reconhecidos internacionalmente como inaceitáveis – privação intencional e grave de direitos fundamentais, em violação ao direito internacional, em razão da identidade do grupo ou coletividade, o desaparecimento forçado de pessoas (prisão), detenção ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou organização política, ou com aquiescência, ou apoio destas, seguido da recusa a admitir tal privação de liberdade ou a dar informações sobre o paradeiro destas pessoas, com o intuito de deixá-las sem o amparo da lei por período prolongado.

O crime de “apartheid”, atos desumanos de caráter similar aos citados acima num contexto de um regime institucionalizado de opressão e dominação sistemáticas de um grupo racial sob outros grupos raciais e com a intenção de manter tal regime ou atos desumanos similares a estes que tragam dano a integridade física ou a saúde mental ou física também se encaixam no rol dos crimes contra a humanidade.

Ademais, o Tribunal terá jurisdição sobre os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte de um plano ou política ou como parte da política em grande escala de certos crimes: como a violação grave das Convenções de Genébra, cometidos contra os indivíduos e bens protegidos pela Convenção de Genébra, o homicídio doloso, submissão à tortura ou outros meios desumanos, como experiências biológicas, infligir de forma deliberada grandes sofrimento ou atentar gravemente contra a integridade física ou à saúde, destruir bens e apropriar-se deles injustificadamente para atender as necessidades militares, em grande escala, de maneira ilícita e arbitrariamente, obrigar um prisioneiro de guerra a prestar serviços à potência inimiga, privar de forma deliberada o prisioneiro de guerra ou outro indivíduo do seu direito a um processo justo e imparcial, tomar reféns e submeter a deportação, transferências ou confinamentos ilegais.

Existem ainda outras violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais atos como: dirigir intencionalmente ataques contra a população civil, ou contra civis que não participem diretamente das hostilidades, dirigir intencionalmente ataques contra bens de civis, que não são objetivos militares, dirigir intencionalmente ataques contra pessoal, instalações, material unidades ou veículos participante de missão de manutenção de paz ou assistência humanitária – em conformidade com a Carta das Nações Unidas, utilizar de modo indevido a bandeira branca, a bandeira ou insígnias das Nações Unidas, numa espécie de emboscada.

Ainda como violações graves das leis e usos aplicados aos conflitos armados internacionais atos como ataques dirigidos a monumentos de caráter religioso, cultural ou que afetem o meio ambiente, ou a hospitais e locais onde se agrupem doentes e feridos, declarar abolidos, suspensos, ou inadmissíveis em um tribunal os direitos e ações nacionais da parte inimiga, utilizar veneno ou armas envenenadas, utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer material análogo, cometer ultrajes degradantes a dignidade de indivíduos, em particular tratamentos humilhantes e degradantes, estupro, escravidão sexual, provocar intencionalmente a inanição da população civil ou recrutar para participar ativamente das hostilidades ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utiliza-las.

Por fim, o tribunal exercerá jurisdição ainda sobre o crime de agressão quando for aprovado um dispositivo através de emenda ou revisão do estatuto de Roma, que venha a definir o crime e as condições nas quais o tribunal virá a exercer jurisdição sobre tal. Vale ressaltar que, para a definição dos crimes a serem submetidos a jurisdição do Tribunal penal Internacional é preciso aprovação de uma maioria de dois terços dos membros da assembleia dos estados-membros.

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que anulou o recebimento de denúncia de crime ambiental praticado por uma empresa paranaense.

O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia contra uma empresa, pela prática do delito ambiental previsto no artigo 41 da Lei n. 9.605/98 (provocar incêndio em mata ou floresta), que foi rejeitada em primeira instância.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por sua vez, proveu o recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia oferecida exclusivamente contra a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental. Para o TJ, a responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio ambiente, mas também de prevenção geral e especial. Além disso, a lei ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

Ao recorrer ao STJ, o Ministério Público sustentou violação do Código Processual Penal quando da sentença e dos embargos e ofensa à Lei n.9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Por fim, argumentou a impossibilidade de oferecimento da denúncia unicamente contra a pessoa jurídica.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que não houve denúncia contra a pessoa física responsável pela empresa e, por essa razão, o acórdão que determinou o recebimento da denúncia deve ser anulado. Fonte: STJ

roberto parentoni face sem textoPor: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

O debate sobre a posse de drogas para consumo próprio está paralisado no Supremo Tribunal Federal (STF) desde setembro de 2015. Naquele momento, três dos onze ministros do Supremo eram favoráveis para que o porte de drogas para uso próprio fosse legalizado no País.

Assim venho tecer alguns comentários a respeito desse assunto que, como não poderia deixar de ser, suscita polêmicas acaloradas.

O fato é que hoje os portadores de pequenas quantidades de drogas, ditas para uso próprio, que antes podiam ser condenados até mesmo por cometimento de crime hediondo, hoje não estão mais sujeitos à prisão, de acordo com a Lei de Tóxicos, nº 11343/06.

O julgamento que acontece no STF, pois, é apenas a ponta do iceberg, ou seja, fala-se “apenas” da liberação para uso próprio da maconha, sem punição. Vitoriosa a “marcha da maconha”, nada impede que amanhã vença  a “marcha para a cocaína”. Será?

Entendo, contudo, que existe a necessidade de um aprofundamento maior das ações da sociedade sobre o assunto. Que os Ministros  sejam iluminados no sentido de suspender a votação e prestar mais atenção para o fato de que quase 80% da população brasileira é contra a liberação das drogas. Que possam refletir sobre as consequências que advirão da decisão do STF, que atingirá toda um país.

Abordarei a questão como eu entendo que deveria ser vista por aqueles que são responsáveis por zelar pelo país e pela sociedade, ou seja, qual seria o melhor para a coletividade em todos os aspectos.

Tarefa hercúlea esta. A maioria, com raras exceções, desistem de realizar, seja por falta de vontade política, seja por interesses próprios, seja por incompetência, seja por medo, por maldade ou por qualquer outro motivo que tente justificar a tomada de decisão em desfavor da coletividade.

Existe um grupo, que cresce dia após dia, favorável a liberação total das drogas. Outro grupo acha que a “erva” deve ser liberada apenas em quantidade mínima, para o consumo individual. Existe ainda um terceiro grupo, este mais radical, que prega a proibição total do consumo da droga. Cada um destes três grupos tem argumentos interessantíssimos para justificar suas posições.

Ora, a decisão deveria ser acabar com o tráfico e não facilitá-lo. Se o país inteiro decidisse não ser vencido pelos traficantes e pelas drogas, quem duvida da sua vitória? Mas, realmente, não é isso que se almeja. Estamos tratando da satisfação de egos.

Basta pensar: no que refletiriam os vários agentes envolvidos na discussão e nas tomadas de decisões sobre a legalização de drogas ilícitas?

O Governo Federal, o que analisaria? Provavelmente primeiro o impacto de suas opiniões nas eleições; os aspectos políticos; os financeiros. O Congresso Nacional? Os impactos eleitorais, políticos e o aspecto financeiro. O STF, que está analisando essa pauta? O impacto na prisões, na pauta de julgamentos; o que pensam os outros países (pisam em ovos). As Polícias? Diretamente ligadas ao ambiente das drogas, na linha tênue entre o certo e o errado, pisam mais em ovos ainda. Os maconheiros (sem citar os demais drogados)? Esses pensam neles mesmos e na realização de ir na farmácia (ou numa lotérica, quem sabe) e fazer sua compra com comodidade e segurança. Os médicos? Aspectos científicos, poder dentro de sua associação, pesquisas e mais pesquisas, experiências próprias com as drogas e seus pacientes. Os grupos religiosos? Esperamos que finquem a bandeira Divina, como deve ser.

A família, no entanto, célula mater da sociedade, onde tudo começa e onde tudo se descortina, e aquela que sofre as consequências como sociedade, infelizmente está fragilizada, transformada, capenga. Mas, mesmo assim, as pesquisas mostram que a sociedade é, em sua maioria, quase 80%, contra a legalização.

A educação, fator e poder de transformação, está, como a família, perdida. Crianças são confinadas em escolas por um período enorme de suas vidas, por períodos diversos de suas vidas, para viverem, na maior parte desse tempo, experiências frustrantes, incoerentes com a essência Divina em cada um.

Em época de Olimpíada em nosso país, quem duvida dos tantos talentos que estão como tesouros perdidos nesse imensidão de estudantes por todo o Brasil? Quantos talentos e dons perdidos entre os “aviões” dos traficantes e mesmo dos maconheiros que marcham pelo país pela liberação do entorpecente de seus sentidos Divinos.

Primordialmente, pela falência da família e da escola, mas essencialmente pela perda do sentido da vida, estamos discutindo a liberação ou não das drogas. Esse fato já é atraso. Já perdemos quando entendemos normal uma indústria vitoriosa do cigarro e das bebidas alcoólicas. É dinheiro que não se reverte em bem, pelas suas consequências maléficas para as famílias, ou seja, a sociedade.

As pessoas são dotadas de livre arbítrio, dado por Deus. Porém, o livre arbítrio tem seus reflexos e toda ação tem uma reação. O livre arbítrio daqueles que têm poder de governo, como os que estarão resolvendo se as drogas deverão circular livremente entre a sociedade brasileira, devem lembrar que o poder de sua decisão envolve a vida de outras pessoas, de muitas pessoas. Infelizmente, ainda não vivemos num tempo em que apenas pessoas munidas de verdadeiros e equilibrados sentimentos de sabedoria e amor estão no comando de todas as coisas. Muito pelo contrário.

No andar da carruagem, estamos mais próximos do que a gente imagina de cenas como a do filme ‘Uma noite de crime”, lançado em 2013:  “Quando o governo norte-americano constata que suas prisões estão cheias demais para receberem novos detentos, uma nova lei é criada, permitindo todas as atividades ilegais durante 12 horas. Este período, chamado de Noite do Crime, é marcado por milhares de assassinatos, linchamentos e outros atos de violência por todo o país. O intuito, segundo o governo, é permitir que todos os cidadãos libertem seus impulsos violentos, garantindo a paz nos outros dias do ano.”  Deus permita que não.

A cisão do julgamento de corréus está mais difícil, depois da reforma trazida pela Lei 11.689/2008. Desta forma, havendo mais de um acusado em Plenário, em vários casos, é possível aplicar a divisão de tempo tal como estipulado pelo parágrafo 1º do art. 477 do CPP.

Leciona Guilherme de Souza Nucci que, em função do princípio constitucional da plenitude de defesa, não pode o réu ser prejudicado por modificações legais, em nível de legislação ordinária.

Se a separação do julgamento tornou-se quase impossível, não se pode exigir que a defesa manifeste-se no prazo regulamentar, mormente em processos complexos, repletos de provas e questões a serem abordadas.

Por isso, se houver o julgamento conjunto, por não ter sido possível o desmembramento, deve a parte (defesa), invocando a plenitude de defesa, pleitear dilação do tempo ao magistrado, que estará obrigado a conceder, independentemente do que estipula a norma processual.

Várias são as maneiras de dividir a medicina Legal. Listamos aqui a mais importante delas (em meu entendimento):

– Antropologia Forense: estuda a identidade e a identificação do Homem.

– Tanatologia: estuda a cronologia da morte e os sinais desta, o diagnóstico de morte real e aparente, súbita e agônica, etc.

– Sexologia Forense:estuda os problemas médico-legais relacionados com o sexo, divide-se, ainda, em : Himeneologia (casamento, divórcio, a eugenia, a esterilização dos tarados, etc).

– Deontologia: estudo dos deveres dos médicos

– Diceologia: estudo dos direitos dos médicos

– Psicologia Forense: estuda os problemas da Psicologia normal e Patológica (Psicopatologia)

– Psicologia Judiciária: estudo, em especial, da prova testemunhal, sua formação, conservação e reprodução. Estuda os depoimentos.

– Asfixiologia: estuda as mortes produzidas por gases, estrangulamentos, enforcamentos, afogamentos, sufocações etc.

– Traumatologia: estudo das lesões e mortes causadas por energias mecânicas.

– Toxicologia: pesquisa envenenamentos.

– Infortunística: estudo dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

– Criminalística: é o conjunto das ciências físicas, químicas, matemáticas e mecânicas, aplicadas no auxílio à Justiça.

– Criminologia: estuda o crime, o criminoso e a vítima. De grande valor para a Medicina Legal.

– Vitimologia: busca independência da Criminologia e aprofunda o estudo da vítima e dos processos de vitimização.

– Jurisprudência Médico-Legal : estudo das decisões dos juízes e tribunais a respeito de assuntos médico-legais.

– Policiologia: volume autônomo da Medicina Legal. Polícia Técnica.

Na Prática

Na prática falta vontade e recursos do Governo Estadual para que a Medicina Legal possa nos dar sua total e importantíssima contribuição ao direito e à Sociedade.

A Polícia Técnica ou Científica, por exemplo, leva o aparato que tem para a televisão, nos “casos grandes”, mas nós, advogados criminais e a população, não vemos o mesmo zelo no nosso dia-a-dia.

Os advogados e advogadas criminalistas devem ter em mente que o laudo muitas vezes pode absolver ou ajudar o seu cliente, por isso é preciso muita atenção.

Estar apoiado por um especialista ou se entender um pouco de Medicina Legal poderá ajudar bastante e se destacar na defesa do seu cliente.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.