Advogados são presença quase frequente nos filmes de Hollywood. E não é de se estranhar, pois estes profissionais têm papel importante na sociedade norte-americana. Sei que a parte mais apreciada de muitos destes filmes é aquela do advogado em ação no Plenário do Júri.

De fato, impressiona o gestual dramático e o discurso enfático, por vezes com leve dose de humor. Muitos jovens optam pela carreira de advogado depois de assistir a uma destas películas. Querem, é claro, repetir na vida real a performance dos astros do cinema. Porém, vale frisar, nem todos os advogados conseguem atuar no plenário do júri. Aquele pequeno “tablado” não é para todos.

No entanto, o fato de um advogado não conseguir atuar no plenário do júri não significa, de maneira alguma, que não seja um bom profissional ou, então, que seja um profissional menor. É que nem todos os advogados são talhados para esta função que, de fato, requer algumas habilidades. Nem todas, porém, se aprende nos bancos da academia. Elas pertencem ao indivíduo, ou seja, são pessoais, mas, não raro, precisam ser aperfeiçoadas.

Nesse sentido, temos como exemplos Cícero, que era um orador nato, tinha o dom, e Demóstenes, com sua perseverança para aperfeiçoar a dicção e se tornar um grande orador, chegando a colocar pequenas pedras na boca enquanto falava.

A boa oratória é sem dúvida um requisito importante, no entanto, o Júri não é local para exibicionismos. É, como aprendemos com os mestres, para exposição, discussão persuasiva e técnica. Além disso, haverá momentos que vão requerer a improvisação. Por isso, precisará o advogado estar preparado, por meio do estudo do processo, da figura da acusação, ou seja, do Promotor, e dos aspectos que envolvem o processo em geral. O discurso não pode ser decorado.

Ao atuar num Tribunal do Júri, o criminalista não pode abdicar de forma alguma de um roteiro e um plano de ação. A causa deve ser estudada e, a partir daí, planejada a defesa. Há, ainda, toda uma técnica da abertura ao fechamento da atuação do advogado no Tribunal do Povo.

Poucos são os advogados e criminalistas que atuam no Plenário do Júri e um número ainda menor atua com qualidade. Muitos fazem a defesa inicial nos autos do processo e, sendo o cliente pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri, deixam a causa ou a transfere para outro colega. Esta é uma situação delicada e que ocorre com frequência, um ponto importante para análise. Certamente, a decisão mais apropriada nesse caso é que o advogado que não tiver a habilidade para o júri, que deixe a causa ou se associe a um colega experiente, já que a liberdade do cliente é que está em jogo.

No entanto, nesse ponto, toda uma estratégia foi utilizada na defesa e esta estratégia pode não ser positiva para a defesa no Tribunal do Júri, já que o advogado anterior, por não realizar o Júri, não olha para o processo pensando na defesa desde seu início até o fim, numa provável pronúncia, para compô-la. O advogado que assumir o processo poderá ter dificuldades para elaborar a defesa no Júri. Ou seja, é uma situação que pode prejudicar muito o cliente.

Existem, ainda, muitos que se aventuram no Tribunal do Júri sem o conhecimento desses aspectos e sem a habilidade necessária, acabando por prejudicar o cliente, muitas vezes de maneira irreversível.

Afirma-se que o criminalista atinge o ápice quando atua no Tribunal do Júri. Não concordo, pois entendo que o colega, seja em que área for, atinge o ápice quando realiza satisfatoriamente seu trabalho, quando usa a técnica aliada à prática diária, quando consegue êxito na defesa de seu cliente.

Especialmente falando da área criminal, sabemos o quanto lutamos pelos direitos frequentemente negados aos cidadãos; quantas vezes temos que recorrer a instâncias superiores por direitos constitucionais. Um habeas corpus deferido, um recurso provido, uma causa ganha é motivo de imensa satisfação e realização.

Por fim, quero compartilhar com os leitores uma lista de filmes sobre temas que envolvem a advocacia criminal, inclusive o Tribunal do Júri, e que está em meu canal no YouTube: https://youtu.be/Ele6DHEZvNs

Para que o Conselho Nacional de Justiça possa receber as reclamações e representações relacionadas à sua competência institucional, é importante que as petições atendam aos requisitos previstos no Regimento Interno do CNJ.

A formalização de manifestação dirigida ao CNJ deve ser feita por meio de petição escrita, devidamente fundamentada e assinada.

É preciso advogado para peticionar ao CNJ?

Não. Qualquer cidadão pode representar ao Conselho, desde que apresente petição escrita e os documentos que comprovem sua identificação.

Quais são os documentos necessários?

É necessário enviar, junto com a petição, cópias do documento de identidade, do CPF e do comprovante ou declaração de residência do requerente, salvo impossibilidade expressamente justificada no requerimento inicial (conforme Portaria 174, de 26 de setembro de 2007, publicada no DJ, seção 1, do dia 2.10.2007).

Como devo encaminhar a petição?

O peticionamento ao CNJ foi disciplinado pela Portaria nº 52, de 20 de abril 2010, conforme orientações abaixo:

As partes e interessados cadastrados no Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (E-CNJ), assim como os magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar requerimentos iniciais, petições intermediárias e demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos do CNJ exclusivamente pela via eletrônica, por meio do E-CNJ, sendo vedado o encaminhamento de documentos físicos.

O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará nas suas dependências equipamentos de digitalização e de acesso à internet aos interessados para encaminhamento, quando apresentadas perante a Seção de Protocolo do CNJ, peças processuais e documentos em meio físico. A Seção de Protocolo fica localizada no Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes, S/N – Brasília/DF.

Como me cadastro no E-CNJ?

Para se cadastrar no Sistema de Processo Eletrônico do CNJ (E-CNJ), é necessário acessar o site http://www.cnj.jus.br/ecnj, clicar a opção adequada do “Cadastro de Usuários” e preencher as informações solicitadas na página seguinte. Caso opte pelo cadastro sem certificado digital, será necessário o comparecimento pessoal no Setor de Protocolo do CNJ (no endereço já informado) ou em um dos órgãos conveniados, conforme lista disponível no endereço http://www.cnj.jus.br/ecnj/listarUsuariosAtivacao.php. Quando o cadastramento é realizado com certificado digital, o comparecimento no Conselho Nacional de Justiça ou em um dos tribunais conveniados é dispensado.

Qual a importância de se cadastrar no Sistema E-CNJ?

Com o cadastramento é possível enviar petições, visualizar os autos e realizar as movimentações processuais à distância, por meio eletrônico. Utilizar o sistema E-CNJ torna mais ágil a tramitação do processo no CNJ, reduz gastos com serviço de correios.

É possível realizar o cadastramento por meio de procurador no sistema eletrônico do CNJ?

Sim. O cadastramento poderá ser feito por meio de procuração, outorgada com poderes específicos para efetuar o cadastramento do usuário no E-CNJ e firma reconhecida, devendo o procurador fornecer cópia de seu documento de identificação, além das cópias do documento de identificação com foto e da identificação do CPF, identidade funcional (magistrados e Ministério Público) ou carteira da OAB (advogados), ou, no caso de pessoas jurídicas, o ato constitutivo, ata que elegeu a diretoria e certificado de cadastro junto à Receita Federal do Brasil (CNPJ).

O que ocorre se a petição estiver sem a identificação ou o endereço do requerente?

Ausente o endereço ou a identificação inequívoca do requerente, isto é, no caso de a petição ser anônima/apócrifa, o expediente será encaminhado ao Secretário-Geral para que determine o seu arquivamento, motivadamente, resguardado o direito à renovação do requerimento, nos termos da Portaria 174, de 26 de Setembro de 2007.

Existem modelos de petições?

Sim, a Corregedoria do CNJ disponibilizou modelos de “Representação por Excesso de Prazo” e de “Reclamação Disciplinar”, com o intuito de auxiliar o cidadão a elaborar sua petição, que podem ser encontrados nos links abaixo:

O Ministério Público Federal (MPF) do Paraná fez bombar as redes sociais depois de convocar uma coletiva de imprensa para tornar pública a denúncia contra Luiz Inácio Lula da Silva e tentar mostrar o envolvimento do ex-presidente em malfeitos, afirmando peremptoriamente que ele comandava um esquema de corrupção, apresentando apenas  suas convicções.

Por esta razão, críticas e piadas ao evento organizado pelo MPF incendeiam as redes sociais nesta quinta-feira. O erro, como inúmeros especialistas frisaram, foi primário e abriu um vasto campo para a defesa “deitar e rolar”.

Não vou entrar no mérito se o ex-presidente é ou não culpado, pois não conheço tecnicamente os autos do Inquérito Policial, mas quero comentar, do ponto de vista jurídico, o pobre espetáculo apresentado pelo MPF.

Em primeiro lugar, cumpre dizer, uma das funções do promotor público é analisar a investigação feita pela Polícia Judiciária, oferecer denúncia, determinar o arquivamento ou requisitar diligências complementares e não preparar PowerPoint para mostrar à imprensa. Tanto não é função que isso foi criticado pela sociedade nas redes sociais e causou repúdio de vários operadores do Direito, inclusive ligados ao Ministério Público.

Depois do espetáculo, com toda a simpatia que NÃO lhes é peculiar, os membros do Ministério Público responderam perguntas da imprensa, a qual se mostra muitas vezes pouco crítica da ação vaidosa e com clara intenção de trazer a opinião pública para si do MP, mesmo que isso represente um atentado à Justiça e às leis.

Sabemos que o MP vive de convicções. Não nos é estranha essa abordagem de tentar enfiar essas  convicções sem provas contundentes goela abaixo dos advogados de defesa e seus clientes. Sabemos disso pela nossa militância desde 1991 na defesa em processos comuns e no Tribunal do Júri.

Com o ato de ontem o MPF feriu o devido processo legal, com um mal exemplo e até mesmo ferindo suas atribuições (inseridas no artigo 127 da Constituição Federal) por expor um acusado, não respeitando a presunção de inocência, num momento em que o que ele tem são apenas indícios e suas convicções, sendo que o Juiz ainda não acatou a denúncia, tampouco temos uma sentença transitada em julgado.

O que poderia acontecer é o acusado ser inocentado e todo o espetáculo tornar-se motivo de escárnio e um repúdio maior ainda. No entanto, temos outro problema: o Juiz da causa que deverá aceitar ou não a denúncia há muito tornou-se suspeito. Sentimos dizer para todos os que esperam que ele aceite (leia-se já aceitou) é que torna-se deveras preocupante a situação da Justiça, do devido processo legal.

O que quero perguntar à sociedade é: o que vocês esperam da Justiça?

A resposta parece clara. Se for com alguém que eu odeie ou considere como inimigo, espero que ela condene; pode ser seguindo o devido processo legal ou não; tenha provas ou não; afinal os advogados de defesa são uns fanfarrões. Mas, se for com alguém que eu ame ou tenha em consideração por qualquer motivo ou interesse, quero que seja feita Justiça, aquela que segue o devido processo legal, respeita as leis vigentes, os meus direitos, respeita os meus advogados e possui um Juiz imparcial. Ou seja, aquele dito de não fazer aos outros o que não queres que te façam já era. Fica o mais popular: pimenta nos olhos dos outros é refresco.

O fatídico é que a sociedade está aplaudindo aquilo que poderá ser usado contra ela. Você não está livre de ver um PowerPoint sendo apresentado contra você na imprensa e não pense que será preciso você se igualar aos atos imputados ao ex-presidente. Afirmo que o desrespeito aos direitos constitucionais acontecem todo santo dia no meio jurídico e somos nós, os advogados criminalistas, na defesa, a última trincheira contra tais violações.

O que repudiamos, pois, não é a instituição do Ministério Público ou um trabalho realizado com afinco e de forma entusiasmada, tampouco o dever e o desejo de tornar nosso país um lugar livre do mal, atendendo aos interesses sociais. Repudiamos veementemente que todo esse entusiasmo tenha dado vazão ao exagero, à vaidade, à não observação das atribuições que tem o MP inseridas na nossa Carta Magna.

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre alguma coisa que pode ser explorada pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses:

A falta de tipicidade;

Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

A falta de intensidade do dolo;

A desclassificação para crime de natureza diversa;

A inidoneidade dos meios empregados pelo agente;

Causas de extinção da punibilidade;

A personalidade do agente;

Os motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

Coação irresistível da sociedade;

Tentativa impossível;

Arrependimento eficaz;

Preterintencionalidade;Falta de repercussão do resultado do crime;

Inimputabilidade do agente;

Inépcia da denúncia;

Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

Palavra de corréu como única base para a acusação;

Confissão forçada;

Inépcia das provas;

Falta de exame adequado de corpo de delito;

Inépcia de perícia;

Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

Circunstâncias atenuantes;

Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

Ambiente prejudicial criado pela imprensa de todo tipo;

Concurso de normas;

Crime continuado;

Falta de segurança para uma defesa livre;

Tortura;

Desaforamento;

Incompetência de julgador;

Suspeição e impedimento do juiz;

Idem, do Ministério Público e testemunhas;

Nulidades;

Questões prejudiciais;

Antecedentes do acusado;

Caso fortuito ou força maior;

Capacidade normal de previsão do agente;

Culpa da própria vítima;

Emprego de toda diligência pelo agente;

Contradições entre as provas;

Denegação de provas requeridas ou oficiais;

A demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

Negativa de autoria;

Desejo de participar de crime menos grave;

Participação secundária ou irrelevante do agente;

Falta de provas;

Inexistência do fato;

Inexistência de dolo ou de culpa;

Concepção de vida do agente;

Tipo de vida que levou até então;

Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

Influência da multidão;

Fanatismo de toda ordem;

Espírito de classe;

Grau de instrução do acusado;

Emoção;

Paixão;

Embriaguez fortuita;

Não exigibilidade de outra conduta;

Cegueira jurídica;

Impressionabilidade do acusado;

Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo e que seriam os verdadeiros autores do crime;

Erro de fato;

Erro de direito;

Boa-fé;

Putatividade;

Obrigação simplesmente natural;

Falta de consciência do ilícito;

Incapacidade moral para delinquir;

Sedução irresistível dos atrativos da sociedade de consumo;

Exemplo de superiores;

Predisposições hereditárias alimentadas pelo meio ambiente;

Sugestão;

Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

Jurisprudência favorável ao acusado, nacional ou estrangeira;

Falta de compreensão rudimentar do idioma nacional;

Falta de intérprete;

Falta de curador, quando for o caso;

Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

Demonstração de que as respostas do acusado estão redigidas numa linguagem que contradiz o grau de instrução do acusado;

Conduta da vítima,

Seu caráter e tipo de vida;

Falta de causalidade;

Erro culposo;

Erro determinado por terceiro;

Culpa em vez de dolo;

Pequeno valor do produto do crime;

Imprevisão absoluta etc.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.

É certo que o bom operador do Direito deverá dedicar-se não só ao estudo da ciência do Direito, mas também ter o devido contato com as matérias que englobam outros campos, principalmente os ligados ao ser humano, para obter a eficiência e eficácia em suas atividades. Assim, a psicologia, por exemplo, é matéria de atenção do criminalista, como a criminologia também deve ser.

Obviamente que o crime não pode ser considerado uma ação normal, especialmente quando falamos de crimes de homicídio, ou qualquer crime contra a integridade física das pessoas. Estes atos trazem medo e intranquilidade à sociedade. Tendo em vista que na história humana desde sempre esta foi uma grande preocupação, como é comum acontecer em outros segmentos, viu-se a necessidade de se criar um mecanismo de estudo das ações, meios utilizados e dos motivos, entre outras coisas, desses agentes e do próprio crime. Era o nascimento da ciência da criminologia.

A Criminologia trata da análise do perfil biopsicossocial do criminoso. Pode-se determinar a causa e origem do ato criminoso, um perfil da pessoa que cometeu o delito e de sua conduta, identificarmos os fatores que impulsionam a realização do ato criminoso, ou seja, porque o crime aconteceu de tal modo e sob tais circunstâncias e a até onde este crime afeta a sociedade e, como muitos não sabem, propõe também meios para prevenir o crime e também ressocializar o criminoso, através de tratamento e readequação do delinqüente ao seu meio social.

Ambas as disciplinas, direito e criminologia, estão dentre as ciências humanas, também denominadas sociais ou culturais. Lidam com a diversidade das personalidades, suas complexidades e singularidades. A criminologia tem um objeto de estudo abrangente e utiliza uma metodologia bastante sofisticada, indo muito além, como podemos perceber, da determinação da causa e do agente criminoso.

A Criminologia pode ser importante fonte de subsídios nas investigações policiais e durante todo o processo criminal em Juízo. Os estudos da Criminologia ajudam a melhor entender e aplicar institutos como o do interrogatório e confissão em juízo, intervenção da vítima como assistente da acusação, delação premiada, incidente de insanidade mental, transação penal, suspensão condicional do processo, medida cautelar de afastamento do agressor na hipótese de violência doméstica etc.. E, mormente no segmento da execução penal, a Criminologia é importante elemento para a concessão de benesses previstas na lei específica.

A lei leva-nos ao subjetivismo no caso da transação penal e da suspensão condicional do processo, onde os requisitos subjetivos previstos pela legislação são preenchidos por critérios e opiniões puramente pessoais do agente ministerial. Aqui, entendo que a análise deveria se submeter a elementos próprios que possibilitassem ou não o enquadramento nas hipóteses legais, através da Criminologia.

Acredito que o criminalista deveria contar com um criminólogo para subsidiar a defesa dos direitos de seus clientes, inclusive tendo o Poder Judiciário a obrigação de ter estes profissionais nomeados para todos os casos criminais no caso de o acusado não poder constituí-lo. Enfim, saliento a relevante contribuição que a Criminologia pode trazer para normatizar e regular os fenômenos da criminalidade em todas as suas modalidades.

Em 1984, com a reforma da Parte Geral do Código Penal, tornou-se importante distinguir o que é dolo e o que é culpa, sendo que, no caso do dolo, existem três teorias que o estabelecem: a da vontade, a da representação e a do consentimento.

Segundo a teoria da vontade, o agente agiu com dolo se praticou a ação consciente de seus atos e riscos e por vontade própria.

De acordo com a teoria da representação, aquele que tem uma mínima previsão do resultado que poderá ser obtido, também age dolosamente, não se negando aqui a existência da vontade na ação. Leva-se em conta, neste caso, a consciência do agente de que se sua ação for mal executada, poderá produzir o resultado negativo.

Já a teoria do consentimento difere um tanto das outras, uma vez que aqui o dolo caracteriza-se pela previsão do resultado, ao qual o agente se junta, não sendo, no entanto, necessário que ele queira tal resultado. Existe o dolo pelo consentimento do agente em dar causa ao resultado negativo ao praticar aquela conduta.

O Código Penal, em seu artigo 18, tem como escopo a teoria da vontade, para o dolo direto, e a do consentimento para o dolo eventual. De maneira diversa, no caso do tipo culposo, o agente deu causa ao resultado através da imprudência, negligência ou imperícia.

Avaliando-se os elementos da forma culposa, pode-se definir com alguma certeza que o erro médico é um crime culposo. No entanto, se analisarmos a avaliação dos tipos, vejo que é possível configurá-lo como crime doloso eventual (assumiu o risco de produzi-lo)

O médico, apesar dos anos de estudos e preparação para a efetiva prática da medicina, assume o risco de errar ao tratar de vidas humanas, mormente quando não age com a devida precaução e enquanto não adquire a prática necessária, sendo que esta não obsta do cometimento de erro os mais experientes profissionais.

Podemos dizer até que o dolo é inerente à esta profissão, pois ao realizar uma cirurgia, por exemplo, um corte em local errado, uma veia ou uma artéria lesada, um procedimento inadequado pode levar o médico ao resultado negativo. Ele paga o preço por desempenhar sua tarefa, assumindo o risco de produzir um resultado negativo que ele não deseja, mas que é perfeitamente possível de acontecer, e que é de seu conhecimento.

É fato que deve-se cobrar dos profissionais da área médica o respeito à vida humana, uma preparação cada vez mais adequada e eficiente e responsabilidade no cumprimento de suas tarefas, além das sanções devidas aos casos de erros médicos, uma vez que grande parte da população, afeita aos inúmeros problemas de saúde, estão em suas mãos.

As leis e as regras são feitas para nortear e dirigir os direitos de uma civilização e protegê-la contra as ações daqueles que, de repente, entendam que utilizar-se de uma profissão, neste caso a de médico, para experimentar, brincar de ser médico ou banalizar a vida humana, tem as suas conseqüências perante a lei. A responsabilidade é inerente a qualquer atividade que praticamos, mas aumenta consideravelmente quando se trata da vida humana.

Nossa posição não é de condenadores dos profissionais da medicina. Cada caso terá sua avaliação feita pela Justiça, pois conterá suas peculiaridades. Aqui, convém cobrar de nossos julgadores a aplicação correta da lei, onde, numa missão também difícil, deverão julgar sobre outro bem de vital importância para o ser humano, a sua liberdade, que é tão essencial como a vida.

O médico não pode, em tese, errar. Tem acima de tudo a obrigação de agir com sabedoria, inteligência e consciência para acertar sempre. Quando, no entanto, acontece o erro, a lei prevê reparação de danos, restrições ao exercício profissional e sanção penal. Sendo o erro evitável dará lugar á culpa e, se inevitável, dará lugar ao caso fortuito, ou seja, ao dolo.

A apuração de erro médico é uma tarefa muito difícil. Portanto, toda observação, anotação, registro, documentação e qualquer evidência deve ser mantida e buscada. O advogado fará a sua parte orientando, buscando provas, organizando e instruindo o processo. Deste trabalho dependerá o sucesso ou o fracasso da ação na Justiça. Em tudo, pois, a reflexão e o equilíbrio, encontrados no espírito sereno e responsável, capaz de admitir o erro que tiver de ser admitido e capaz também de perdoar o que tiver de ser perdoado.

A escolha da profissão de advogado deve ser, como qualquer outra, pautada pela análise e reflexão saudáveis e sensatas das habilidades e desejos profundos da alma, pois que nascemos com uma missão a cumprir, o que torna a escolha da profissão uma decisão árdua, mas dignificante. Ou seja, há que se ter vocação, talento, predestinação. A contribuição dos pais, amigos e principalmente das dificuldades encontradas para essa escolha, das quais as financeiras é uma das mais difíceis, devem ser colocadas em lugares derradeiros e, de incontáveis formas, serem dissolvidas.

A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal, como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

Quem escolher a profissão de Advogado, deverá estar preparado para não ter reconhecida sua competência, mesmo “dando seu sangue” por uma causa – o cliente sempre achará que, afinal, era um direito dele! – e, não obtendo o sucesso esperado, saber que a culpa sempre será do Advogado, não importando a dificuldade da própria causa e os elementos que a compõem. Portanto, terá que ter desprendimento.

Essa “ingratidão” não deverá, no entanto, ser motivo de desgosto. Deve constar nas habilidades deste profissional o saber lidar com esta situação e sempre fazer o melhor. Haverá sempre as exceções que trarão a satisfação e o orgulho de ser um Advogado.

Não se nega que muitos profissionais contribuem para a má visão que muitos têm do advogado, pois agem irresponsavelmente, pensando apenas em auferir lucros, sem se importar com a moralidade ou a integridade dos seus atos. Isso, porém, não interessa àqueles que tomam sua profissão, e a tudo, como a expressão da manifestação do que há de melhor em si, pois dentro da sua atuação profissional ou de suas habilidades em qualquer atividade, está a manifestação da própria vida.

Assim, é necessário que se defenda a honra e a importância da profissão de Advogado, o que é feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e pelos profissionais que a compõem. Temos, pois, o Código de Ética, que norteia os desavisados, não sendo tão necessário aos que cumprem com suas obrigações e têm dentro de si a percepção e a consciência dos requisitos dignificantes que são necessários à sua atuação. Estes, além de bons advogados, são bons homens.

Levemos em consideração que depende de cada advogado a manutenção da boa fama e reputação de toda a classe. Apesar de toda a balbúrdia e intenções contrárias, a Advocacia é dignificante e possui tradição, já que há uma história da Advocacia, ordem social e jurídica no País.

Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após realizado o exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades. Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem. Já terá de ter-se adaptado ao mundo jurídico, moldado-se às suas exigências, fato que será fator de sucesso na sua profissão.

Se você detesta usar terno, gravata ou desgosta-se de leituras, se é impaciente demais, ou se aborrece facilmente, terá vida curta dentro da Advocacia. A menos que uma das suas qualidades seja a capacidade de adaptar-se.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

A Advocacia Criminal, a qual muitos se referem como “o ramo mais apaixonante do direito”, é uma área tão importante que exige de seus profissionais algumas habilidades diferentes daquelas exigidas dos profissionais de outras áreas, como a cível e a trabalhista, por exemplo. Algumas das habilidades que os Criminalistas devem possuir, além da vocação, é claro, dizem respeito aos conhecimentos científicos sobre criminologia e medicina legal, além de oratória, caso desejem atuar no Tribunal do Júri. Não podemos esquecer, ainda, que as habilidades de psicologia também são bem vindas, uma vez que tratará sempre com pessoas e os problemas que as afligem, geralmente graves.

Algumas qualidades são essenciais e, segundo Manoel Pedro Pimentel, ao Advogado Criminalista cabe: “coragem de leão e brandura do cordeiro; altivez de um príncipe e humildade de um escravo; fugacidade do relâmpago e persistência do pingo d’água; rigidez do carvalho e a flexibilidade do bambu”.

O estudo, conhecimento da alma humana, leitura de bons livros fora de temas jurídicos – que agreguem valores e ajudem no aumento do vocabulário -, conhecimento das leis, jurisprudências e arestos dos Tribunais, perspicácia na análise das provas, exercício da oratória, atenção a tudo e a todos, boa impressão pessoal, tato, diplomacia, capacidade de convencimento – de forma agradável e precisa, são ações indispensáveis ao Advogado Criminalista.

O próprio Curso de Bacharel em Direito está incurso na área de Ciências Humanas. É impossível, pois que uma pessoa que nada compreenda da natureza humana, tampouco tenha um espírito capaz de se sensibilizar com a tragédia humana, possa servir nos balcões da Advocacia, especialmente a Criminal.

Aquele que escolhe esta área para atuar, deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O Advogado Criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa. O processo criminal sempre trará em seu seio histórias trágicas, da vítima e do acusado, pois que não é menos trágico o cometimento de um crime, apesar de parecer, num primeiro plano, que a vítima é a que mais “perde”.

O Advogado Criminalista tem a função e a obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

Os Advogados Criminalistas precisam “ter estômago”, como dizem, serem combativos, guerreiros e corajosos, trazerem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal a favor de seu cliente, contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, mas também para enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não compreende suas ações. Os desavisados e ignorantes têm em mente que o Advogado Criminalista “defende bandidos”, solta os criminosos que a polícia se esforça para prender, o que não é verdade.

O Advogado Criminalista defende os direitos de toda pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim como pugna, como um bom e combativo advogado, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos quando uma pessoa sofre uma acusação ou é recolhida à prisão.

Não cogitam os mesmos desavisados que muitos inocentes sofrem a prepotência da ação policial, que às vezes agem fora das normas e preceitos legais, consciente ou inconscientemente, não importa. Importa que o Advogado esteja ali para lutar pelos direitos da pessoa. Todos os desavisados com certeza gostariam que assim se procedesse com eles próprios, caso a “água batesse em suas costas”. O advogado criminalista lida com a liberdade das pessoas, com a repercussão das ações criminosas praticadas e as agruras da alma humana. Quão difícil e complicada a alma humana com todas suas subjetividades e relatividades!

A fama que leva o Advogado Criminalista de abrir as portas das cadeias para os clientes criminosos é absolutamente maldada, uma vez que o Advogado é uma das peças da constituição judiciária, não tendo esse poder, nem age injustamente, pois outras peças agem dentro do processo, com igual ímpeto de realizar bem as suas obrigações.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais. Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Não por menos, os nomes lembrados e laureados são nomes de Criminalistas consagrados através do tempo, que entram para a História, não ocorrendo o mesmo com grandes civilistas. Aqueles ganham o direito a esta posteridade exatamente por ousar agir em uma causa impopular, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano. É preceito Constitucional que ninguém pode ser condenado sem defesa.

Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Ainda assim, os Advogados Criminalistas sofrerão muitas vezes com os abusos de poder e a pressão da sociedade, que têm início junto aos seus clientes e mistura-se à personalidade do defensor, o que resulta em situações em que os profissionais veem-se forçados a violar o sigilo profissional, através de buscas ilegais em seus escritórios.

Há, no entanto, a jurisprudência a garantir que os advogados têm o direito de exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional, na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados; fazer respeitar, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do seu domicílio, do seu escritório e dos seus arquivos, como coisas intocáveis.

O artigo 7º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garante o direito do advogado de ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado.

Por fim, a Advocacia Criminal é personalíssima e não se organiza em grandes escritórios ou empresas. Não há clientela, como no caso dos Civilistas, Tributaristas e Advogados Trabalhistas, por exemplo.

O Juiz Souza Neto, que nos anos 50 foi o presidente do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, magistralmente afirmou em seu livro A Mentira e o Delinquente :

“Não há um princípio de filosofia, uma dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica, que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. Justifica-se, pois, a assertiva de João Ramalho: ‘Sem prova plena e verdadeira, a condenação será sempre uma injustiça e a execução da sentença uma violência.’ A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes são julgados, não julgam”.

A oportunidade pode fazer o ladrão – ou, no caso, o assassino.

Qual o maior limite de velocidade permitida em nosso país? Além do problema sério e imoral dos seres humanos, nossos irmãos, que saem por aí dirigindo depois de beber, sem se preocupar se vão matar ou não seus semelhantes, ainda temos que suportar notícias de atropelamentos em que carros estavam trafegando a mais de 150 km/h, onde a velocidade permitida era bem menor.

Isso se deve ao fato de os carros possuirem a capacidade de atingir velocidades exarcebadas. Apesar de, obviamente, existirem razões (técnicas, economicas e psicológicas, e sabe-se lá quais mais) criadas para explicar o motivo para se construírem carros usuais que podem alcançar velocidades de até 300 km/h, por exemplo, fico imaginando em que lugar as pessoas têm a esperanca de poder atingi-la?

Deveriam ser responsabilizados políticos, fabricantes, publicitários, vendedores, compradores, enfim, todos que colaboram para a bela imagem da máquina de matar em alta velocidade que aprovam, produzem, vendem, compram, na ilusão de que existe o direito de trafegar muito além da velocidade sensata e permitida nas ruas e estradas de nosso País.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.