Os Advogados Criminalistas Dr Roberto Parentoni e Dr Luiz Ângelo Cerri Neto, ambos de São Paulo, do Roberto Parentoni e Advogados – Especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, ofereceram denúncia contra o Estado brasileiro na Organização Estados Americanos (OEA), com sede em Washington, nos Estados Unidos, pela negação do Poder Judiciário brasileiro de acesso a prestação jurisdicional e recuso em julgar ação de revisão criminal ajuizada em benefício de L.C.S.F.  Segundo os advogados, o argumento do Poder Judiciário é que não foi “produzida” prova nova. “Mas o próprio Código de Processo Penal prevê outras hipóteses de admissibilidade da revisional”, afirma Parentoni.

Os criminalistas entendem que com a decisão do Poder Judiciário, o Estado brasileiro desrespeita não só o ordenamento jurídico interno vigente, mas também ao disposto no artigo 7, item 6, segunda parte, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), onde é prevista garantia fundamental de obter um pronunciamento do judiciário sempre eu houver ameaça de privação ilegal da liberdade. “Pedimos a condenação do Estado brasileiro por violação dos direitos humanos e, ainda, a determinação para se proceda à análise do pedido”, explica Cerri Neto.

Com a palestra “A defesa criminal no Tribunal do Júri”, o advogado criminalista Roberto Parentoni abre, no dia 03 de outubro, às 09:00hs, a Jornada Lia Pires, da UNISC – Universidade de Santa Cruz do Sul -, do Rio Grande do Sul, em homenagem ao “Leão do Tribunal do Júri, o advogado criminalista Oswaldo de Lia Pires.

O evento, que segue até o dia 04, contará ainda com a participação de outros importantes palestrantes e tem o apoio da OAB de Santa Cruz do Sul, sob a presidência do Dr Ezequiel Vetoretti.

parentoni

O advogado criminalista Roberto Parentoni, de São Paulo, proferirá palestra sobre “A Defesa no Processo Criminal,” no próximo dia 20, quarta-feira, às 19h00, no plenário do Tribunal do Júri caceresdo Fórum da cidade de Cáceres, em Mato Grosso.

Parentoni revela que a sua palestra tem como objetivo passar a audiência uma visão prática de como fazer uma defesa criminal. “Há anos ministro palestras e sei do interesse, sobretudo os estudantes, pela advocacia criminalista. E, por esta razão, não tenho dúvidas de que teremos uma excelente interação bastante com o público”, afirma o advogado.

Organizado pela OAB/MT – subseção OAB/Cáceres – ESA/MT e CAA/MT, e aberto a estudantes, Operadores do Direito e público em geral tem também caráter assistencial. Por esta razão, a organização estabeleceu como ingresso um 1 kg de alimento não perecível.

O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e possui como uma de suas mais expressivas características a participação social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas como parte do processo.

Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e pelo Ibama, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O Ibama atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infra-estrutura que envolvam impactos em mais de um estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.

As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97. Além dessas, recentemente foi publicado a Lei Complementar nº 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento.

Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão.

O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta.

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).

Como diz o popular ditado “em briga de marido e mulher não se mete a colher”, mas, sendo os protagonistas do imbróglio duas pessoas públicas, venho tecer alguns comentários de teor jurídico sobre a notícia.

Segundo o G1, o promotor do caso confirmou que a Justiça de São Paulo aceitou denúncia do Ministério Público contra o empresário Lírio Parisotto, acusado de agredir sua ex-mulher Luiza Brunet, em maio, nos Estados Unidos, e em dezembro de 2015, no Brasil.O caso será julgado nos termos da Lei Maria da Penha, o que agrava a pena no caso de uma condenação.

As agressões que a modelo, atriz e empresária diz ter sofrido de seu ex-marido certamente ainda vão dar muito “pano pra manga”, tanto no esfera criminal como por seus reflexos na esfera cível. Sendo ele um homem muito rico, a separação do casal deverá envolver somas consideráveis. Não por outra razão, o diz-que-me-diz vai correr solto. E não apenas no high society. Esperem pra ver!

No entanto, para nós advogados, diz-que-me-diz não deve interessar. Voltando-nos, por isso, para as considerações jurídicas, estranhou-me o fato de, segundo o G1, a Justiça ter aceito a denúncia com relação aos fatos ocorridos nos Estados Unidos, já que não teria jurisdição para tanto.

As duas ocasiões em que a modelo relata ter sido agredida compõem duas situações distintas, ainda mais pelos locais onde afirma que ocorreram. Entendo que os fatos ocorridos nos Estados Unidos não deverão ser processados aqui, pois se lá ocorreram.

Com a divulgação nas páginas policiais dos jornais e nas páginas de fofocas das revistas especializadas, um dado já despertou a curiosidade sobretudo dos leigos em Direito: a diferença, aos olhos da Justiça, entre quebrar um dedo e quebrar três costelas.

Segundo, ainda, o G1, o promotor ofereceu denúncia, que foi acolhida, embasado também nos laudos do Instituto Médico Legal. As lesões sofridas pela modelo em dezembro de 2015, quando quebrou um dedo da mão, foram consideradas como lesão grave e as agressões ocorridas nos Estados Unidos, que resultaram em três costelas quebradas, foram consideradas como lesões leves. Lembro que a graduação das lesões que deverão ser consideradas leves, grave ou gravíssimas estão especificadas no artigo 129 do Código Penal.

É certo que para quem trabalha com as mãos, um dedo quebrado será mais prejudicial que para uma pessoa que trabalha com a voz, por exemplo. Assim como ter as costelas quebradas prejudicaria mais um dançarino que um escritor, creio eu. Certamente deve haver laudos comprobatórios das lesões e seria satisfatório que a parte interessada contratasse seu próprio especialista para a elaboração de um laudo particular.

Não posso, por fim, deixar de notar que mais uma vez, como é de praxe, os leigos, e mais surpreendentemente os próprios colegas advogados, acometem um dos envolvidos, segundo seu próprio julgamento, e condenam antes do devido processo legal ter sido concluído. Quantas vezes, nem mesmo após a conclusão de um caso pela Justiça, conseguimos saber a verdade!

Sabemos que ocorrências desse tipo acontecem, infelizmente, todos os dias. O caso recebeu atenção, obviamente, pelas pessoas dos envolvidos, ditas “famosas”. O que temos que pensar é em como fazer para que não se chegue ao ponto de casais se agredirem ou até mesmo que estas agressões possam chegar à morte.

Aprendi, desde a minha infância, que a família é a célula mater da sociedade. O que não podemos deixar acontecer é que isso se destrua.

A operação Lava-Jato dispensa apresentações. A maioria dos brasileiros sabe o que representa e quem está no seu comando. Logicamente que uma operação policial e judicial desta envergadura, envolvendo nomes de expressão da política e do empresariado, não poderia deixar de atrair para o seu âmbito gravitacional os grandes causídicos da advocacia nacional. No entanto, pelo que se lê e ouve, o trabalho de alguns deles não tem sido nada fácil, sobretudo no que diz respeito às suas prerrogativas profissionais. A OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, pela passividade que revela há algum tempo, parece fazer ouvidos moucos quando as queixas de seus associados se referem às prerrogativas.

Se os considerados “medalhões” do Direito brasileiro estão enfrentando problemas deste tipo, é possível imaginarmos o dia-a-dia nas delegacias, nos fóruns e nos tribunais dos advogados não tão conhecidos e divulgados pela mídia. O desrespeito às prerrogativas, uma agressão não apenas ao profissional, mas também ao direito de exercer plenamente a defesa de seus clientes, infelizmente tornou-se algo recorrente.

Mas como pode um advogado exercer com plenitude a sua função de defesa de um infrator ou de um inocente (poucos sabem, mas, não raro, o inocente também precisa ser defendido) se esse direito, muitas vezes, em diferentes formas e instâncias da Justiça, é cerceado? Como brilhantemente expressou o Desembargador Silva Lema, “sem ele (o advogado) nenhum direito pode ser manifestado ou qualquer resistência feita, quando qualquer lesão ao direito individual se apresente”. Contudo, a importância deste profissional e do papel que deve desempenhar, sobretudo num Estado Democrático de Direito, parece cada vez mais relegado a um plano secundário.

É certo que os chamados “medalhões” do Direito precisam em menor escala do apoio institucional da OAB para o exercício pleno de suas funções. O respeito e admiração que adquiriram ao longo de suas trajetórias profissionais já lhes serve como anteparo eficaz. Mas esse apoio da entidade é crucial e faz falta no dia-a-a-dia dos que formam a maioria dos profissionais e que, ao cabo, é que dão sustentação e poder a nossa Ordem.

A OAB precisa dar respaldo incondicional aos seus advogados e advogadas quando eles precisam dela, especialmente em suas prerrogativas profissionais. Não podemos encarnar o ditado que diz “casa de ferreiro, espeto de pau”, ou seja, é inadmissível que falte respaldo e defesa aos advogados e advogadas por parte de uma entidade que é, na sua essência, formada por defensores dos direitos dos cidadãos.

Como afirmou o advogado Ricardo Sayeg, “a OAB não é uma ONG, é o instrumento de concretização da cidadania desse país. O advogado está para o Estado de Direito assim como o soldado está para o Estado Marcial. Nós somos a sustentação dessa pátria, nós somos a sustentação da sociedade civil, nós somos aqueles que defendem, os paladinos desse país. ”

Defensor intransigente que é das prerrogativas dos advogados e advogadas, Sayeg entende que “somos tratados pela Magistratura e pelo Ministério Público como uma subcategoria profissional. Isso contamina a todos, os serventuários, a polícia, etc. Entretanto, jamais a OAB poderia ter permitido esse desnivelamento, onde a Advocacia fica por baixo, como, ao invés de igual, passa a ser simples auxiliar da Magistratura e do Ministério Público.”

Portanto, precisamos nos dar o valor que temos e a nossa entidade de classe, a OAB, tem o dever de respaldar os seus membros quando estes precisarem dela, fortalecendo também a cidadania no nosso Brasil.

Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 250 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.

A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

A teoria do doutrinador alemão Gunter Jakobs, denominada Direito Penal do Inimigo vem, há mais de 20 anos, tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos. Resumidamente, pretende o alemão a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, representantes do mal, cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado. Os inimigos perderiam o direito às garantias legais. Não sendo capazes de adaptar-se às regras da sociedade, deverão ser afastados, ficando sob a tutela do Estado, perdendo o status de cidadão.

Jakobs vale-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rousseau, Hobbes, Kant et all para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos. Assim, aos cidadãos delinquentes, proteção e julgamento legal; aos inimigos, coação para neutralizar suas atitudes e seu potencial ofensivo e prejudicial.

À sociedade em geral, principalmente aos que sentiram na pele a ação de criminosos, aos imediatistas, aos que, pressionados, precisam de uma solução rápida aos problemas criminais, a teoria de Jakobs poderá parecer, à primeira vista, uma solução quase que perfeita. Os três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

Atentemos, porém, ao fato de que não temos capacidade, condições ou mecanismos para julgarmos com precisão e justiça, tampouco arcarmos com as responsabilidades que esta teoria traria ao mundo. Estamos cansados de saber, que teoria e prática não se equivalem. Esbarramos no mesmo problema, por exemplo, da pena de morte, em que muitos condenados são inocentes e, ainda, no retrocesso que representaria voltarmos à representação da inquisição, onde foram considerados inimigos quem não atendia aos ditames do Estado e da Igreja, e do Holocausto, em que uma nação foi considerada o inimigo e, independentemente de seus atos, os nascidos judeus eram condenados ao ultraje e à morte.

Jakobs sustenta também que mais vale legalizar o que já vem sendo feito silente e implicitamente. O que ele teoriza, concordamos que é feito através de ações das autoridades às escondidas, ou mais recentemente, com o ocorrido no fatídico 11 de setembro, nos Estados Unidos, foi colocado em ação contra os povos. Mas isto não satisfaz nossas expectativas, tampouco resolve os sérios problemas que enfrentamos com a Justiça em nosso mundo. É certo que estamos em guerra, lutamos contra inimigos ferozes, não só do Estado, da sociedade, mas inimigos do ser humano, da sua Essência Divina.

No entanto, o mundo caminha para frente, a evolução e a liberdade são a nossa meta e voltarmos a um esquema que lembra-nos fatos históricos terríveis contra o ser humano; pensando podermos arcar com as responsabilidades e atribuições que esta teoria traz; agindo orgulhosamente, como governos e personalidades vem fazendo em seus países e dos quais sabemos o resultado, conhecemos a dor e todos os sofrimentos causados; não nos parece sensato.

Alguém duvida que os executores do Direito Penal do Inimigo iriam extrapolar suas funções e prerrogativas dentro de uma teoria que já nasce atentando contra os direitos alcançados ao longo de décadas, arduamente conquistados? O que fazer, então? Há outros instrumentos dentro das ciências e do Direito que se bem utilizados podem transformar este panorama que se nos apresenta. Uma delas, e do qual já tratamos aqui, é a Criminologia. Poderíamos, ainda, como Jakobs, buscar a sabedoria nos ensinamentos dos grandes filósofos. E ainda nos Mestres de várias religiões, nos grandes estadistas, escritores e almas simples e bondosas que deixaram seu exemplo de Amor e Fraternidade, Serviço e bom exemplo para a construção de um mundo melhor. Este mundo que começa em cada indivíduo.

O homem é um animal, como outro qualquer, sujeito às mesmas leis que regem todos os seres vivos no destino da sobrevivência e a perpetuação da espécie. Leis biológicas, referente à vida; leis mesológicas, referente ao meio ambiente; leis sociológicas e convivência social.

O homem está em permanente luta com o meio ambiente e com os seus semelhantes, procurando sobrepuja-los. Nesse embate, surge no espírito do homem todos os maus sentimentos: a soberba, a ira, a luxúria, a ganância, a ânsia de poder. Selvagem e egoísta, todo homem é um criminoso em potencial.

O homem, geralmente, não furta, não rouba, não agride, não mata porque, não sendo doente precisando de tratamento, está condicionado a auto determinar-se de acordo com a educação que recebeu. O homem de amanhã é o recém-nascido de hoje. Quanto melhor educado é o homem, mais pacífica é a sociedade da qual ele faz parte.

A criminologia constata o aumento da criminalidade, a consequente perturbação da vida social, a má conduta humana e verifica ainda que o índice da criminalidade aumenta de acordo com a crise educacional, ou econômica, de cada região, de cada país, de cada continente. Outra espécie de criminalidade, trazida ao mundo pelo progresso industrial e comercial (globalização), é a praticada pelos homens de “colarinho branco”, isto é, por empresários protegidos por altas organizações, de atraentes fachadas, e que apenas visam lucros, ainda que esta finalidade material, aparentemente normal, prejudique milhares de pessoas.

Segundo pesquisa do Instituto de Criminologia da Universidade Hebraica, de Jerusalém, 85% da população considerada ordeira e respeitável cometem algum tipo de delito que não chega ao conhecimento de ninguém, uns porque ficam dentro do âmbito íntimo do lar ou do escritório, outros porque são encobertos, diante da situação política, ou econômica, ou social dos agentes. Por tal motivo as estatísticas não revelam, realmente, a cifra exata dos crimes praticados em determinadas regiões, só aparecendo aqueles praticados por pessoas sem proteção especial.

Além dos crimes relatados acima, há muitos outros que também fazem parte desta mesma pesquisa: como mortes violentas em algumas delegacias de polícia, por pancadas e pontapés em suspeitos (ex. filme tropa de elite); como aqueles praticados por médicos, esquecidos de seus juramentos (exames de laboratório desnecessários, invenções de doenças, cirurgias sem motivo, operações simuladas); crimes praticados por engenheiros empregando material de segunda qualidade na construção de pontes e viadutos que ficam inseguros (ex. pista ciclista no Rio de Janeiro); crimes praticados por advogados sem escrúpulos contra os seus clientes simplórios; as numerosas agressões e mesmo mortes, culposas e dolosas, de crianças, pelo desleixo de pais desalmados, pela desnutrição propositada etc..

O tratamento de cada criminoso deve ser adequado à etiologia da anormalidade, é grave erro, portanto, a medicação única, como é a da prisão, para todos os casos, mesmo porque, quando errada, agrava o estado do paciente, nada adiantando ao bem comum a simples vingança social, já que, mal administrada, leva o criminoso punido, custodiado, vestido e alimentado pelo pode público, simplesmente a esperar pela libertação para recomeçar a sua vida de criminoso, cometendo novos delitos e na maioria das vezes mais graves.

Há criminosos que nunca deveriam ser encarcerados e outros que nunca deveriam ser soltos. A solução do problema da criminalidade não está no aumento e na maior severidade das leis repressivas, é preciso que isto fique bem claro, embora leigos em penalogia o reclamem, inclusive a pena de morte, para resolvê-la.

Quem estudou a história da punição através dos séculos sabe que tais métodos já foram usados largamente e que todos eles fracassaram completamente. Precisamos de medidas novas e arejadas e não da repetição de experiências atrasadas de um presente e de um passado não tão distante.

A solução do problema da violência e da criminalidade na sociedade em que vivemos está tão somente no conhecimento do homem como personalidade integral, formada de corpo e alma. É no homem que está o segredo de sua atuação social e é no seu preparo para a convivência pacífica que está a solução por todos procurada.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.