Se você for acusado de um crime que não cometeu, deve começar a formular sua defesa imediatamente. Comece identificando provas que possam apoiar seu caso e evite oferecer qualquer coisa incriminatória à polícia. Derrotar uma acusação de crime exigirá perseverança, pensamento claro e representação legal eficaz, mas é possível.

Muitas pessoas inocentes admitem fazer algo que não fizeram porque acham que a cooperação com os promotores e agentes de justiça será melhor do que tentar manter a inocência.

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 136545 garantindo a um condenado por tráfico privilegiado a progressão de regime com base no requisito de cumprimento de um sexto da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal (LEP). O decano da Corte destacou que o Plenário do Tribunal, em recente julgado, afastou a hediondez desse delito e entendeu inaplicável o requisito de dois quintos previsto na Lei de Crimes Hediondos.

O relator explicou que, no julgamento do HC 118533, em junho deste ano, o Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP. Já a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) prevê o prazo de dois quintos.

No caso HC 136545, o pedido foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo para questionar decisão do juízo da Vara de Execução Criminal de Sorocaba (SP), mantida pelas demais instâncias, que assentou a hediondez dessa modalidade de tráfico e negou a progressão de regime com base em requisito mais benéfico. Esse entendimento, segundo o decano, colide com a jurisprudência firmada pelo Supremo.

“Tenho para mim que assiste razão à parte ora impetrante, especialmente se se considerar o recentíssimo julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no exame do HC 118533, no qual esta Corte Suprema afastou a nota da hediondez quanto ao denominado tráfico privilegiado, subtraindo o seu autor, em consequência, aos efeitos gravosos (e restritivos) que derivam da condenação por delitos hediondos ou a estes legalmente equiparados”, afirmou.

O ministro observou ainda que o condenado já satisfez a exigência temporal de um sexto da pena, o que lhe garante a possibilidade de ingresso no regime aberto. Não havendo, contudo, casa do albergado em Sorocaba para cumprimento da pena em regime aberto, ele assegurou ao condenado o recolhimento domiciliar, conforme prescreve a Súmula Vinculante 56, do STF (“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641320/RS”).

Leia a íntegra da decisão.

Quantas e quantas vezes a assistência se pergunta: qual vai ser a tese da defesa? O que é que vai dizer o criminalista? Isso depende da imaginação criadora do advogado, alimentada pelos fatos da causa, processuais e extraprocessuais. Teses defensivas novas não são apresentadas todos os dias, mas todo processo apresenta sempre algo que pode ser explorado pela defesa. Abaixo relaciono algumas teses defensivas:

1) Falta de tipicidade;

2) Causas de exclusão da antijuridicidade, da culpabilidade ou de isenção de pena;

3) Desclassificação para crime de natureza diversa;

4) Causas de extinção da punibilidade;

5) Motivos de relevante valor moral e social que impulsionaram o agente;

6) Coação irresistível da sociedade;

7) Tentativa impossível;

8) Arrependimento eficaz;

9) Preterintencionalidade;

10) Inimputabilidade do agente;

11) Inépcia da denúncia, das provas e da perícia;

12) Falta de confirmação dos depoimentos em juízo;

13) Palavra de corréu como única base para a acusação;

14) Confissão forçada;

15) Falta de exame adequado de corpo de delito;

16) Interesses familiares, políticos, sociais ou outros, que pretendem fazer da condenação injusta um exemplo de falso moralismo, ou uma justificação das omissões de autoridade ou da própria sociedade;

17) Circunstâncias atenuantes;

18) Preconceitos explorados pela imprensa contra o réu;

19) Concurso de normas e crime continuado;

20) Falta de segurança para uma defesa livre e tortura;

21) Desaforamento;

22) Incompetência, suspeição e impedimento (do juiz e do Ministério Público);

23) Nulidades e questões prejudiciais;

24) Caso fortuito ou força maior;

25) Contradições entre as provas;

26) Denegação de provas requeridas ou oficiais;

27) Demora do julgamento como forma agônica de punição suficiente para o acusado;

28) Existência de um ilícito apenas de natureza civil;

29) Negativa de autoria e falta de provas;

30) Desejo de participar de crime menos grave;

31) Participação secundária ou irrelevante do agente;

32) Inexistência do fato, de dolo ou de culpa;

33) Formação religiosa, moral, filosófica ou política do agente;

34) Influência da multidão;

35) Fanatismo de toda ordem, emoção e paixão;

36) Embriaguez fortuita;

37) Não exigibilidade de outra conduta;

38) Induzimento habilidoso exercido sobre o acusado por pessoas ausentes do processo, e que seriam os verdadeiros autores do crime;

39) Erro de fato e erro de direito;

40) Boa-fé e exemplo de superiores;

41) Putatividade;

42) Falta de consciência do ilícito e incapacidade moral para delinquir;

43) Impunidade generalizada de pessoas que cometeram os mesmos atos;

44) Falta de curador, quando for o caso;

45) Falta de cuidado na redação das respostas do acusado;

46) Falta de intérprete em se tratando de acusado estrangeiro;

47) Conduta da vítima, seu caráter, tipo de vida e culpa da própria vítima;

48) Erro culposo e erro determinado por terceiro;

49) Culpa em vez de dolo;

50) Pequeno valor do produto do crime.

É inesgotável o campo dos argumentos que a defesa pode usar. A defesa tem uma vantagem, pelo menos em tese, imensa sobre a acusação: esta tem de se limitar rigorosamente aos termos da denúncia, ao passo que aquela não tem limite algum, a não ser o grau de compatibilidade dos argumentos entre si, robustecidos pela prova ou falta de prova dos autos.

Por outro lado, a acusação leva uma vantagem muito grande: é sempre mais fácil acusar do que defender. Para uma acusação basta um fato, uma autoria e uma prova. Para a defesa é necessária uma justificação. Justificação que nem sempre é de um ato à luz da lei, mas muitas vezes de um destino à luz da vida.


O que você deve fazer quando for abordado pela Polícia Militar?

Quais são os direitos do cidadão abordado?

É crime andar sem documentos?

Não. Se você estiver sem documentos, forneça ao Policial Militar os dados que auxiliem na sua identificação.

O que fazer se o Policial Militar desrespeitar seus direitos ou, de alguma forma, você se sentir prejudicado em função da atuação da PM?

Anote o nome do Policial Militar, o número da viatura PM, o dia, horário e local em que ocorreu o fato e se dirija até a Corregedoria de Polícia Militar para que seja formalizada a denúncia. Se houver testemunhas do fato, leve consigo dados para que estas pessoas possam ser ouvidas no decorrer do procedimento interno de apuração, instaurado para averiguar a situação denunciada.

O que é uma Abordagem Policial Militar?

É o ato de uma Guarnição Policial Militar aproximar-se e interpelar pessoa que apresente conduta suspeita, a fim de identificá-la e/ou proceder à busca, de cuja ação poderá resultar a prisão, a apreensão de pessoa ou coisa ou uma simples advertência ou orientação. A abordagem policial militar é uma das principais atividades realizadas pelos Policiais Militares em seu trabalho diário, visando à prevenção de crimes e contravenções.

Amparo legal (art. 244 do CPP): A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delitou, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Dicas: Aconselha-se não exigir da Polícia Militar (do policial) a identificação no “calor da emoção” ou durante a ação Policial. Espere alguns instantes até que seja concluída a abordagem por parte da PM.- As interjeições para dirigir-se a um representante do BPM em ação podem ser “policial” ou “soldado”.

Obs: Existe uma cartilha de Direitos Humanos ensinando como denunciar abusos praticados por policiais.

O artigo 133 da nossa Constituição Federal diz: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. 

No livro O Advogado não pede, Advoga, de Paulo Saraiva, o autor em seu esclarecimento, que compartilho, diz: “o Advogado é necessário à administração da Justiça, e não apenas do Judiciário”. Diz ainda: “a Justiça é sempre um valor, um princípio a ser realizado concretamente”.

E, como afirma o mestre Paulo Bonavides, “os princípios valem; as normas vigem”. Não se admite mais, a nosso ver, que o Estatuto da OAB consagre a palavra postulação como uma das formas de agir do Advogado. Cremos que a atividade advocatícia não se circunscreve mais ao ato de pedir, mas de instaurar o processo judicial.

Portanto, inexiste o direito de postular – o jus postulandi – de vez que o Advogado ou a Advogada, no seu mister cotidiano, instauram o processo judicial, por meio do que denomino Termo de Instauração do Processo Judicial e não petição inicial.

Sem dúvida, nada temos que pedir ao Juiz, pois ele não nos vai dar coisa alguma. O Advogado, o Juiz e o Promotor de Justiça compõe a tríade para a produção da decisão judicial; exercem funções coordenativas e não subordinativas.

Temos, sim, de provocar a prestação judicial, por meio de um termo inaugural, no exercício do jus instaurandi ou jus reivindicandi.

Quero dizer que concordo com as explanações de Paulo Saraiva.

Valendo-me da perspectiva do autor, devo dizer que sempre achei desnecessário informar, no final da petição inicial, ou como bem ele disse, “Termo de Instauração do Processo Judicial”, e demais manifestações, o número de meu registro na OAB, apenas assinando e registrando a denominação de advogado, abaixo do meu nome.

Lembrem-se que em nenhuma manifestação, denúncia, despacho ou sentença vemos o Promotor de Justiça ou o Magistrado anotando seus números de registros nas suas respectivas instituições de classe.

Eles repetem o mesmo processo e anotam Promotor de Justiça e Juiz de Direito, depois de seus nomes.

Advogados e Advogadas, atentem e avante, sempre!

Ser advogado criminalista é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.

Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é…) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas?

Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível à manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Nós, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos.

Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma – que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.

Eu sou advogado criminalista, militante desde 1991 e fundador do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

O dia 02 de dezembro é um dia festivo para todos os advogados que atuam na área criminal, pois se comemora o Dia do Advogado Criminalista.

Por força da Lei Estadual de São Paulo 6.067/88, ficou instituída esta data em  homenagem a eméritos advogados que, reunidos aos 2 de dezembro de 1982, fundaram a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, a ACRIMESP, da qual sou sócio efetivo. Diante disso, a comemoração se espalhou por todo o Brasil.

Presto, pois, como advogado criminalista militante, minha homenagem a todos os combativos profissionais da seara criminal a que muitos se referem como “o ramo mais apaixonante do direito”.

Parabéns a todos esses profissionais, defensores dos direitos de toda pessoa humana, e que pugnam, como bons e combativos defensores, para que todos os procedimentos e leis sejam cumpridos; que não buscam a impunidade do seu cliente, mas conhecem a obrigação de buscar uma sentença justa.

Que enfrentam bravamente as dificuldades do dia-a-dia da advocacia criminal, seja nas repartições públicas, nas delegacias, nos fóruns ou nos tribunais, lutando contra todo tipo de adversidades, arbitrariedades, operações ilegais, prisões indevidas e, nos dias de hoje, muitos casos de violação à Constituição. Que lidam muitas vezes com a má vontade de funcionários públicos, com autoridades arrogantes e adversários desleais.

A todos que, como bons advogados criminalistas, são detentores de um espírito capaz de ter empatia com o outro; não deseja julgar, mas compreender a condição do outro e a sua própria função como advogado.

A todos esses profissionais vocacionados e que congregam habilidades especiais técnicas e práticas. Que conhecem a lei, mas também os procedimentos e funcionamento do processo penal. Que sabem que “na prática a teoria é outra”.

Que são perspicazes na análise das provas, que prestam atenção a tudo e a todos, que agem com tato, diplomacia. Que exercitam a escrita e a oratória e que possuem a capacidade de persuasão – de forma agradável e precisa. Portanto, detentores de algumas das ações que são indispensáveis ao Advogado Criminalista.

Congratulo-me com os que cumprem a função e a obrigação de analisar as provas diligentemente, além de verificar se o processo prima pela regularidade perfeita, pois disso depende que seja feita a justiça e é a garantia de que defesa de seu cliente foi realizada de forma primorosa e eficaz.

E também com os combativos, guerreiros e corajosos, que trazem consigo um espírito de luta, não só para lutar, dentro do processo criminal, a favor de seu cliente, mas também contra as cotas da acusação ou eventuais injustiças das sentenças, além de enfrentar a oposição ainda maior da sociedade que muitas vezes não aceita sua posição de defensor dos direitos da pessoa humana.

Todos aqueles que escolheram esta área para atuar deverão sempre ter em mente que estarão defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. Ainda que o crime seja nefasto, em nenhum momento o conceito atribuído ao cliente deve se confundir com a reputação do advogado.

Se por muitas vezes o Advogado Criminalista sofre as agruras da profissão, muitas recompensas ele também agrega, principalmente quando consegue, agindo com integridade e esforço, evitar uma injustiça, salvar da prisão um inocente, abrandar uma pena severa demais. Aquele que escolhe a profissão de Advogado, e Criminalista, deve, pois, orgulhar-se das habilidades que possui, de ter escolhido uma profissão digna e de ajudar a manter a ordem social e jurídica do seu País, auxiliando na manutenção da ordem e da paz.

Laureados são os criminalistas, muitos consagrados através do tempo, que entram para a História. Esses ganham o direito a esta posteridade exatamente ao ousar atuar, por muitas vezes, em causas impopulares, enfrentando toda uma sociedade indignada, na defesa do acusado. Coloca-se, naquele momento, ao lado do mais fraco e desafortunado, não porque defende a ação da qual o cliente é acusado, mas por dever ético, profissional e humano.

Aproveitamos a alegria desta data para compartilhar com cada um de vocês e com o Universo o lançamento de nosso novo site e identidade profissional da nossa banca de advocacia, convidando a todos para visitá-lo: www.parentoni.com

O nosso escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, do qual sou fundador, é especializado em Advocacia Penal e Empresarial, está sediado na cidade de São Paulo, patrocina também causas em outras cidades, Estados e no Distrito Federal. Nossa missão é defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.  

Felicidades a todos que atuam na Advocacia Criminal que é artesanal, especialíssima e composta por advogados especiais.

A ocorrência em uma favela do Rio de Janeiro, envolvendo uma jovem menor de idade, que foi estuprada por supostamente 33 homens, chamou a atenção da sociedade para este tipo de crime que, indiscutivelmente, é gravíssimo. Tanto que gerou manifestação, especialmente de grupos de mulheres em diferentes partes do País. Aliás, a sociedade tomou conhecimento deste crime absurdo e descabido somente após os marginais publicarem o vídeo da ocorrência nas redes sociais. Ou seja, cometeram mais um crime!

É interessante observar que o estupro em si não foi o que despertou a indignação da sociedade, mas sim o número de estupradores. Afinal, diariamente inúmeras mulheres são estupradas – e algumas mortas – em diferentes cantos do Brasil e não vemos reações semelhantes. A bem da verdade, muitas vezes nem chegamos a saber destas ocorrências, pois muitas mulheres, por medo ou vergonha, não denunciam seus agressores às autoridades.

Não quero discutir aqui se existe ou não a cultura do estupro. O que devemos avaliar é se a lei que existe para coibir este tipo de crime e punir os transgressores é suficiente, se está sendo devidamente cumprida e se é chegado o momento da sociedade rediscutir esta punição. E não só: se as autoridades estão devidamente preparadas para recepcionar as vítimas, que chegam às delegacias com feridas abertas no corpo e na alma.

O estupro, um abuso físico, psicológico e moral, praticado mediante violência real ou presumida, é considerado um crime hediondo e tanto a mulher quanto o homem podem ser sujeitos ativos e passivos, desde que a Lei 12.015/2009 alterou o artigo 213 do Código Penal, substituindo a expressão “mulher” por “alguém”. Em alguns trechos, o termo “violência” foi substituído por “conduta”, e foram removidos por completo os termos “mulher honesta” e “virgem”.

Hoje, a pena no Brasil é de 6 a 10 anos de reclusão para o criminoso, aumentando para 8 a 12 anos se há lesão corporal da vítima ou se a vítima possui entre 14 a 18 anos de idade, e para 12 a 30 anos, se a conduta resulta em morte.

Mesmo havendo uma lei que criminaliza o estupro, muitas vezes os estupradores saem impunes. Os motivos vão desde a não denúncia por parte da (o) ofendida (o), o menosprezo de policiais, apesar da criação das Delegacias da Mulher (por falta de treinamento e sensibilidade), o longo tempo que levam para denunciar (prejudicando a investigação) até conhecido o desgaste que ocorre nos processos dessa natureza.

A Lei 12.845/2013 obriga os hospitais do Sistema Único de Saúde a prestar atendimento emergencial às vítimas de violência sexual, incluindo o diagnóstico e tratamento de lesões e a realização de exames para detectar gravidez e doenças sexualmente transmissíveis.

Foi aprovado pelo Senado, no dia 31 de maio de 2016, um projeto de lei que prevê pena mais rigorosa para os crimes de estupro praticados por duas ou mais pessoas. Tal proposta agrava a pena para o crime de estupro e tipifica o crime de estupro coletivo que, atualmente, não é previsto no Código Penal brasileiro. O texto ainda precisará ser analisado pela Câmara dos Deputados.

Por essa proposta aprovada pelo Senado por unanimidade, caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de um terço a dois terços, o que poderia totalizar até 25 anos de prisão, nos casos de estupro de vulnerável.

Conforme já previsto em lei, a proposta mantém pena de 30 anos de prisão para os casos em que a vítima de estupro morrer. O texto também prevê a criação de um dispositivo no Código Penal para punir, com 2 a 5 anos de prisão, a pessoa que “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro”.

Numa breve conclusão, ressalvo que os debates seguem sempre focados nos efeitos (e em conseqüência de ocorrências que chocam a sociedade num dado momento) e nunca nas causas da violência (deterioração da família, desigualdade social, educação falida, entre outras). A solução sempre recai sobre o aumento da pena, seu agravamento, mesmo sem a certeza de seu cumprimento ou de que isso coíbe a ação do criminoso. Mais sábio seria podermos contar com a certeza da punição. Diferentemente dos pensamentos dos legisladores, podemos afirmar.

Os parlamentares redescobriram o impeachment e, consequentemente, a Constituição Federal. Agora, no Congresso Nacional, lá em Brasília, só se fala no impeachment e na necessidade de se respeitar o que dita a nossa Carta Magna. Não quero entrar no mérito do impeachment e nem discutir se as tais “pedaladas fiscais” da presidente se encaixam ou não na lei. O impeachment é constitucional, sem dúvida, tanto que está expresso na Constituição.

Mas e as demais leis, que também foram aprovadas pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, quando merecerão dos “nossos” parlamentares a mesma atenção que agora eles dedicam ao impeachment? Lá se diz, por exemplo, com todas as letras, que o cidadão brasileiro tem direito a educação e a saúde de qualidade, por exemplo. Mas será que esta obrigação do Estado, expressa em lei, é cumprida à risca, na sua plenitude? Por que razão os “nossos” parlamentares não se empenham com o vigor que vemos agora?

Os Direitos e Garantias Fundamentais encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º da nossa Constituição Federal, expondo, no art. 6°, a garantia aos direitos sociais do ser humano como a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, e devem ser respeitados, protegidos e garantidos a todos pelo Estado.

Os Direitos sociais visam garantir à população o exercício e usufruto de direitos constitucionais para uma vida digna. São conquistas dos movimentos sociais ao longo dos séculos, sendo reconhecidos internacionalmente em documentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, em Decretos e Tratado internacionais, bem como pela Constituição da República de 1988, que os consagrou como direitos essenciais.

Mas o que vemos é o desrespeito ao cumprimento dos dispositivos constitucionais e quase que nenhum empenho para que sejam cumpridos. Gostaríamos de ver o parlamento defendendo os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos com o mesmo ardor com que enfatizam hoje a validade do impeachment por ser um instrumento que está na nossa Constituição Federal.

Os parlamentares merecem toda nossa atenção, sobretudo quanto a atuação para o cumprimento dos preceitos constitucionais. Além deles, a sociedade, a imprensa, a OAB, o Judiciário, enfim, todos deveríamos respeitar e fazer ser respeitada a Constituição com o mesmo ímpeto que fazem hoje. Aqueles a quem são delegados poderes, tanto no Executivo, no Legislativo ou no Judiciário, que não cumprem a lei e não fazem valer a Constituição mereceriam todos o impeachment.

Na prática, a falta de saúde, educação, moradia, segurança pública e tudo aquilo que prevê a nossa Constituição é inconstitucional e os responsáveis deveriam responder por seus atos, com base na Constituição Federal, ou seja, serem impedidos de continuarem a exercer o seu cargo público. Ou reagimos a essa situação ou nunca atingiremos o Estado Democrático de Direito.

Na noite do dia 03, advogados e acadêmicos da Subseção de Cacoal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OAB/RO) receberam a palestra “A Atuação do Advogado, Advogada no Processo Penal”, ministrada pelo advogado criminalista Roberto Parentoni. O evento, realizado por meio da Escola Superior de Advocacia de Rondônia (ESA/RO) e com o apoio da Caixa de Assistência aos Advogados de Rondônia (Caaro), aconteceu no auditório da Unesc.

Conhecido nacionalmente pela defesa de casos de grande repercussão, Parentoni procurou transmitir ao público uma visão prática de como fazer uma defesa criminal. Para o advogado, o conhecimento da prática jurídica é extremamente necessário para os profissionais do Direito e, principalmente, para o aprendizado dos estudantes.

parentoni-em-cacoal-03Para a presidente da Subseção de Cacoal, Julinda da Silva, a atividade foi muito proveitosa, em especial pela qualidade do palestrante. “Além do tema proposto ser de extrema importância para a advocacia e para os estudantes de Direito, o palestrante possui muita didática e fez uma apresentação descontraída e recheada de vivências no Tribunal Júri”.

O diretor-acadêmico da ES
A/RO, Fabricio Matos, reforça a importância do evento. “A missão da Escola é buscar dar continuidade à educação dos profissionais da advocacia, e poder debater sobre esses temas com renomados especialistas no assunto, renova o contínuo aprendizado e amplia a atualização dos advogados”, enfatiza.

 

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.