Um pedido de perícia pode ser feito em qualquer fase do processo: inquérito, instrução, julgamento e execução.

Pessoas vivas (exame médico-legal, exames de laboratório) ou mortas (exame necroscópico, exumação, exames de laboratório), esqueletos, animais e coisas podem ser seu objeto e a lei hoje permite a realização do exame por perito único.

Os peritos podem ser oficiais (perito judicial) ou nomeados pela Justiça para o ato. No caso de nomeados, volta a ser necessário duas pessoas.

O advogado deve ter especial atenção aos laudos, haja vista laudos irregulares, com falhas, que omitem dados e que podem se tornar nulos.

Estudos sobre Medicina Legal ajudam o advogado a compreender um laudo, formular questões e acusar nulidades, tudo em favor do seu cliente. A falta ou omissão do exame do corpo de delito é imprescindível e enseja a nulidade do processo.

Você Sabia?

1) Corpo de delito (conjunto de vestígios materiais) e exame de corpo de delito (conjunto de diligências parciais realizadas sobre o corpo de delito) não se confundem.

2) Na equimose o sangue se infiltra nas malhas do tecido subcutâneo. No hematoma, o sangue se aglomera num ponto, formando bolsas.

3) Trajeto é o caminho que o projétil percorre no interior do corpo, enquanto trajetória é o caminho percorrido pelo projétil fora do corpo.

4) Esgorjamento é resultado de ferida incisa na parte anterior do pescoço.

5) Degolamento é a produção de ferida incisa na parte posterior do pescoço.

6) Identificação criminal (registro, guarda e recuperação de dados e informações para estabelecer a identidade) não é o mesmo que identificação (processo de se estabelecer uma identidade).

7) Se frigidez é a diminuição do instinto sexual na mulher, anafrodisia é a diminuição do instinto sexual do homem.

Nosso Comentário: ao julgar o HC 126292/SP, por maioria, o STF passou a adotar o entendimento de ser possível o início do cumprimento da pena privativa de liberdade após esgota a esfera recursal da 2ª instância. Nos dois habeas corpus foi concedida a ordem para garantir a manutenção em liberdade mesmo após julgado o recurso de apelação e na pendência de recurso especial.

EMENTA 1 => STJ, HC 368.219/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, julgado em 06/12/2016:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. 2. Tratando-se de ré primária e sem antecedentes, absolvida em primeira instância, que adentrava em presídio com maconha escondida em sua genitália, não havendo, aparentemente, qualquer indício de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, entendo que há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para permitir a aplicação da causa de diminuição em patamar máximo e possibilitar o cumprimento da pena em regime aberto e/ou a sua substituição por penas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus concedido para permitir à paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.

EMENTA 2 => decisão em caráter liminar no HC 360107/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 13/06/2016.

“A liminar em habeas corpus justifica-se quando existe flagrante ilegalidade, sendo por isso medida extraordinária. Exige, também, a análise rigorosa e cumulativa acerca dos elementos autorizadores de sua concessão: o periculum in mora e o fumus boni iuris.

No caso, presentes ambos os requisitos a autorizar o deferimento da medida de urgência.

Como efeito, é inegável que, apesar da ausência de efeito erga omnes e da falta de caráter vinculante da decisão proferida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte no HC n. 126.292/SP, houve uma alteração relevante na atual jurisprudência dos demais órgãos do Poder Judiciário a partir desse julgamento. Lembrando que não se trata da discussão acerca da presença dos pressupostos da prisão preventiva para autorizar a segregação cautelar, mas da possibilidade de execução provisória da pena imposta pela condenação.

Entretanto, in casu, não houve, ainda, a publicação do acórdão recorrido, e, em razão da plausibilidade jurídica do pedido, entendo prudente se aguardar a publicação do julgado, com o que se abrirá prazo para a possível oposição de embargos de declaração, ao qual se poderá conferir efeito infringente.

Em face do exposto, defiro a liminar para garantir ao paciente que aguarde em liberdade o esgotamento das vias ordinárias.”

Nosso Comentário: admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

EMENTA 1=> STJ. HC 327125/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, publicado em 01/09/2015.

“HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, DA LEI 11.343/2006. REGIME PRISIOAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal por passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar da possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
  2. O STF, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
  3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do §4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelos crimes de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos inseridos no art. 44 do Código Penal.
  4. Hipótese em que a sentença mantida pelo acórdão impugnado referiu-se apenas à natureza hedionda do tráfico de drogas para fixar o regime inicial fechado e negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
  5. O quantum da condenação (2 anos e 6 meses), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial aberto, conforme art. 33, §2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritivas de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais.
  6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.”

NO MESMO SENTIDO => STJ. HC 367792/SP, Relator Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, publicado em 23/11/2016.

1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.

3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.

4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).

5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.

6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.

7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).

8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.

11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.

12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

Durante toda minha caminhada profissional dentro da advocacia, desde 1991, sempre afirmei a minha condição de advogado militante, pois, para o cliente, isso representa frequentemente a diferença entre o sucesso e o fracasso de sua causa ou, no mínimo, percalços que poderão ser transponíveis, gerando atraso no resultado dentro de um Judiciário que já caminha a passos de tartaruga, ou até mesmo intransponíveis, gerando prejuízos ao cliente e consequentemente ao advogado.

Temos profissionais que se encontram habilitados ao exercício da advocacia, porém, não exercem a profissão. São advogados, mas não militam ou trabalham na área. Outros há que são advogados de “gabinete” ou vêem de funções que exerciam como operadores do Direito. Muitos não sabem sequer o que quer dizer“conclusos” , “o réu encontra-se em L.I.N.S.” ou “certidão de objeto e pé”. Muitas outras expressões existem que só os que militam conhecem.

Uma interessante definição que encontrei na internet para a palavra militante foi:

Pessoa que milita; quem defende uma causa ou busca transformar a sociedade através da ação e não da especulação. Que milita ativamente, defendendo uma causa.

Portanto, podemos definir advogado militante como aquele que se encontra na ativa, que trabalha como advogado, que conhece os Fóruns, os Cartórios e os Tribunais, suas rotinas, trâmites, embaraços e percalços. Além disso, vive intensamente experiências específicas com cada um de seus clientes, passando a adquirir conhecimentos também específicos.

Eu, como criminalista na militância desde 1991, já vivi experiências extraordinárias e também peculiares dentro da rotina das Fóruns, com despachos, com sentenças, com problemas a resolver, assim como no Tribunal do Júri, com os clientes, seus familiares, com os Delegados de Polícia, Promotores e Juízes que não poderia ter se não fosse a militância.

Por isso entendo que “na prática, a teoria é outra”.

“Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova: e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente.” (RUI BARBOSA, ‘O Dever do Advogado’)

São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano. Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.

Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é…) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de presos.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc.

Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles. É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade?

Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas? Eu, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes.

Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis.

Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma – que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.

Eu sou advogado criminalista, militante desde 1991 e fundador do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

 

Contudo, a simples existência de ação penal em curso não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois vale no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência, o qual está consagrado não só no artigo 8.2 da CADH – Convenção Americana sobre Direitos Humanos, senão também (em parte) no artigo 5º, LVII da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

 
Vale lembrar a Súmula 444 do STJ – Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.“Assim, à luz da presunção de inocência são incompatíveis, as prisões automáticas ou prisões “por força de lei” assim como o reconhecimento de maus antecedentes criminais na simples existência de inquérito ou de processo em andamento.

Atualmente com 233 859 prisioneiros amontoados em 167 207 vagas, o Brasil é dono de uma estatística que, embora não seja a pior do mundo, não deixa de ser triste: 1 em cada 730 cidadãos está preso. Há países com taxas de encarceramento maiores que a nossa, de 137 presos para cada 100 000 habitantes. São os casos da Polônia (160/100 000), Estados Unidos (529/100 000) e Rússia (690/100 000), conforme os dados de um censo penitenciário internacional de 1995. Em números absolutos, no entanto, somos uma das nações com maior número encarcerados. Não dá para ignorar a existência de um contingente tão grande de brasileiros atrás das grades.

Embora impressionante, a superpopulação é o menor dos problemas do nosso sistema prisional. Com recursos escassos, ineficiência administrativa e corrupção, as prisões brasileiras não cumprem nenhuma das funções para as quais existem. Permeáveis a fugas e rebeliões, as prisões não protegem a sociedade da sanha de seus internos, sua função primeira. As facções do crime organizado comandam, de dentro das cadeias, atividades criminosas cometidas aqui fora. Para quem não se lembra, há apenas um ano, em fevereiro de 2001, o PCC (Primeiro Comando da Capital), uma organização criminosa criada e liderada por presos, comandou – de dentro da prisão! – uma rebelião que paralisou 29 prisões no Estado de São Paulo. Um ano depois, para comemorar o aniversário do evento, a organização comandou uma série de atentados a instituições de segurança.

As prisões tampouco cuidam dos presos, cuja tutela está nas mãos do Estado enquanto durar a sentença. Em seus relatórios periódicos, a Humans Rights Watch, uma das mais respeitadas organizações internacionais de defesa dos direitos humanos, reserva suas piores críticas ao Brasil, por causa do tratamento dispensado a nossos prisioneiros, que não segue as regras mínimas da Organização das Nações Unidas (saiba o que recomenda a ONU na pág. XX).

Submetidos a superlotação, agressões e assassinatos brutais, sem assistência médica ou jurídica e abandonados à ociosidade, os presos são hoje uma população sem resquícios de cidadania. Basta lembrar o que houve em 1992, durante uma rebelião na Casa de Detenção de São Paulo, dentro do complexo do Carandiru, quando 111 detentos foram mortos pela Polícia Militar. O caos é tão generalizado que é difícil encontrar boas práticas implantadas e dando resultados. As soluções, em geral, estão no nível das idéias, pensadas, na maioria das vezes, por quem estuda o assunto.

Uma das principais conclusões dessa massa pensante é que o estigma dos presos precisa acabar. Hoje, a população atrás das grades recebe da maioria da sociedade tratamento semelhante ao que os leprosos tiveram no passado: a comunidade tenta confiná-los fora de sua vista e esquecer que eles existem. Para os governantes, de qualquer linha ideológica, o assunto é tabu. Se o governo acena com uma melhora no tratamento aos prisioneiros, será atacado por estar gastando com os bandidos, em vez de investir na “população honesta”.

Mas o problema de tempos em tempos bate à porta, na forma de uma rebelião ou fuga de presos. Quando isso acontece, a resposta oficial mais comum é a construção de mais prisões. Até o final do ano, por exemplo, está prevista a entrega de 73 novas unidades prisionais, 5 delas federais – uma novidade aclamada por todos. Hoje o país já conta com 479 cadeias públicas e 337 penitenciárias. Em 2001, o governo federal gastou em construção, reforma e ampliação de vagas 277,5 milhões de reais.

Gastar dinheiro em novas prisões não é um mau investimento. O país precisa delas. A população carcerária no Brasil cresceu de forma assustadora nos últimos 13 anos, algo entre 5% a 7% ao ano. Em uma década (1989 a 1999), esse contingente dobrou, mas o investimento em construção de presídios não acompanhou o crescimento. Só em São Paulo, a multidão atrás das grades cresceu de 25 000 pessoas em 1983 para 93 000 em 2001. Nesse período, foram criadas 37 300 vagas nas prisões.

A superlotação é outro mal histórico que precisa ter fim. Principalmente se se levar em conta que ainda há muitos condenados cumprindo pena em delegacias de polícia – segundo a última contabilidade, havia mais de 25 000 condenados em delegacias no país. Em São Paulo, os distritos policiais chegam a abrigar quatro prisioneiros por vaga. Carceragem de delegacia – isso é uma unanimidade entre os especialistas – não serve para cumprimento de pena. Pode parecer que prisão é tudo igual, mas a presença de presos em um distrito policial exige que policiais, em tese preparados e pagos para desvendar crimes, façam um serviço para o qual não estão treinados, que é guardar presos.

Isoladamente, porém, a construção de prisões não resolve. Só em São Paulo, Estado que concentra quase a metade da população carcerária do país (95 877 pessoas), seria preciso construir um presídio por mês para dar conta dos 800 novos presos que chegam ao sistema. Mantida a tendência atual, o Brasil dobrará sua população prisional por volta de 2017. Mas de nada adianta construir mais estabelecimentos que funcionem tão precariamente quanto os atuais. Neste momento, um raciocínio se faz necessário. No Brasil, não há prisão perpétua. Portanto, qualquer pessoa encarcerada invariavelmente sairá de lá, cedo ou tarde. Manter a atual situação, em que o preso sempre sai da prisão pior do que entrou, equivale a empurrar o problema com a barriga. É preciso agir em outras frentes concomitantemente.

O que precisa ser feito

• Tirar os presos condenados das delegacias.

• Separar presos perigosos dos demais.

• Ampliar as vagas no sistema prisional (de preferência construindo unidades pequenas e descentralizadas).

• Estimular a participação da comunidade na ressocialização.

• Implantar programas de prevenção às drogas e tratamento de dependentes dentro das prisões.

• Criar programas de acompanhamento e orientação para quem sai da cadeia.

• Intensificar a aplicação das penas alternativas, como multas e trabalhos comunitários.

• Oferecer acompanhamento jurídico dos processos dos condenados.

• Manter os condenados presos no seu local de origem ou criar um serviço que auxilie as famílias a visitá-los.e a manter contato com eles.

• Aumentar o número de vagas no regime semi-aberto.

• Aumentar a oferta de trabalho e educação ao prisioneiro.

Mantenha o respeito

Direitos mínimos dos presos, segundo a ONU

• Pelo menos uma hora diária de atividade ao ar livre.

• Programas de ressocialização.

• Ser bem alimentado, ter atendimento médico e receber roupas de cama e objetos de higiene pessoal.

• Entrevistas com o diretor do presídio e com seu advogado.

• Ser mantido em instituição adequada, levando em conta o sexo, a idade (adolescentes e adultos), as passagens criminais, a razão legal da sua detenção e as necessidades de treinamento (a individualização da pena implica a individualização do tratamento).

• Prisioneiros não julgados devem ser mantidos separados dos condenados.

• Cela individual com espaço mínimo de 6 metros quadrados (neste item a ONU admite situações especiais, durante superlotações temporárias, em que é permitido haver dois prisioneiros por cela).

• Ter sua integridade física preservada enquanto estiver sob custódia do Estado.

Como você pode ajudar

• Oferecendo vagas de trabalho para prisioneiros do regime semi-aberto ou aberto ou gente que já cumpriu sua pena. Para ter informações sobre o funcionário, procure as organizações que atuam na cadeia de onde veio o preso.

• Fazendo trabalho voluntário dentro das prisões (programas educacionais, culturais, de saúde, de prevenção às drogas, de lazer etc.).

• Cobrando das autoridades o cumprimento da Lei de Execuções Penais e das regras mínimas estabelecidas pela ONU.

Fonte: Renata Valdejão, Revista Super Interessante, Link: http://super.abril.com.br/historia/prisoes/

 

 

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido de liminar em habeas corpus formulado pela defesa de um cidadão condenado por roubo, que cumpria a pena em regime “mais gravoso do que deveria”.

Na decisão, a ministra determinou a imediata transferência do réu para o regime aberto, considerando que a pena foi fixada no mínimo legal (quatro anos) e que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não se baseou em fundamentação idônea para manter o regime inicial fechado.

Primário

O paciente foi condenado em primeira instância à pena de quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, e dez dias-multa, pelo roubo de um aparelho celular. Segundo o processo, ele aplicou um golpe no pescoço da vítima e simulou estar armado.

A sentença afirmou que o regime fechado seria o único compatível com a gravidade do delito, embora o réu fosse primário e ostentasse bons antecedentes.

Inconformada, a defesa apelou ao TJSP, sob a alegação de que seria inviável a fixação do regime inicial fechado apenas em virtude da gravidade abstrata do delito, visto que a violência e a ameaça “são próprios do crime de roubo”. Porém, o tribunal paulista negou provimento ao recurso. No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que fosse estabelecido o regime aberto.

Requisitos presentes

Embora o entendimento majoritário da Quinta e da Sexta Turma do STJ rejeite a apresentação de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a ministra Laurita Vaz considerou que, nesse caso, a medida de urgência deve ser concedida de ofício, por estarem presentes os dois requisitos autorizadores da cautelar: a aparência do bom direito e o perigo da demora.

De acordo com a presidente do tribunal, o regime mais gravoso foi estabelecido em razão da gravidade abstrata da conduta do réu. Porém, explicou que a violência contra a vítima – “que, aparentemente, não extrapolou a reprovabilidade ordinária do tipo legal” – é um elemento inerente ao crime de roubo.

Agravamento ilegítimo

Segundo Laurita Vaz, “não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, que dispõe que ‘o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto’”.

A ministra citou também a Súmula 440 do STJ, que estabelece que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.

Laurita Vaz observou ainda que o réu foi preso em flagrante em setembro de 2014 e, portanto, caso persistisse o entendimento do TJSP, ficaria evidente “claro agravamento da punição, porque o condenado já cumpriu, em regime fechado, mais da metade da pena, sem progressão”. Fonte: STJ

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.