Nossa equipe, liderada pelo fundador do escritório, Dr. Roberto Parentoni, está preparada para realizar a defesa dos direitos dos nossos clientes com excelência, segurança e conhecimento dos trâmites e procedimentos de todo o processo penal e, ainda, dos processos administrativos. Sabemos que um processo penal pode ter origem num processo administrativo. Seja qual for a fase ou acusação dentro da área penal que você possa estar sofrendo, estamos prontos para acompanhar e promover a defesa dos seus direitos.

Podemos fazer isso porque atuamos intensamente na área criminal desde 1991, somando experiência, eficiência e credibilidade. Nossa característica é a combatividade, a dedicação a essa defesa, com todos os recursos disponíveis.

No processo penal (aqui gostaríamos de abranger desde o inquérito até os recursos penais) está em jogo a liberdade do acusado. É dada ao acusado a chance de se defender e, mais do que isso, é preciso que a ampla defesa seja verdadeiramente exercida. Isso pode ser feito pelo nosso escritório.

Experiência na advocacia criminal desde 1991

Portanto, estamos a postos. Vamos detalhar, então, algumas das esferas de nossa atuação em todo o processo penal, além da fase administrativa:

A defesa administrativa – Ainda que não obrigatória a presença de um advogado nessa fase de defesa administrativa, é prudente sim que entre em contato com nosso escritório para o trabalho de defesa dos seus direitos, seja você pessoa física ou jurídica.

No que tange às empresas e empresários, destacamos a importância da defesa administrativa em casos de conflitos de natureza tributária que podemos realizar, já que o conhecimento do funcionamento do processo administrativo tributário é fundamental. Muitos empresários já sabem disso e por isso obtivemos sucesso na defesa dos seus direitos e de suas empresas.

A defesa no Inquérito – Atuamos em qualquer modalidade de inquérito que a pessoa física, empresa e seus responsáveis possam estar enfrentando: Inquérito Administrativo, Inquérito Policial realizado pelo Delegado de Policia, investigação realizada pelo Ministério Público, investigação em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

A defesa no processo judicial dos direitos do acusado ou da acusada – A nossa Constituição Federal garante aos acusados o contraditório e a ampla defesa dos seus direitos e nosso escritório cumpre com o dever de exercer plenamente essa garantia, pois a defesa exerce papel de um verdadeiro ministério social e a ausência dela significa a negação da própria justiça.

A defesa dos direitos por meio de ajuizamento de ações privadas – É também defeso a qualquer pessoa, física ou jurídica, recorrer à Justiça para ter seus direitos garantidos. Estamos prontos para estudar seu caso e ajuizarmos as ações privadas cabíveis.

A defesa no processo judicial dos direitos da vítima – Podemos atuar em defesa da vítima, pessoa física ou jurídica, assistindo o Ministério Público nas hipóteses de ações públicas, provocando as autoridades responsáveis pela investigação, solicitando diligências e afins, engrandecendo, assim, as ações levadas a cabo pelo Ministério Público como autor da ação. Temos a certeza de que podemos contribuir positivamente com o nosso trabalho e experiência no processo. Esse trabalho atenderá, não só ao legítimo desejo de se ver cumprida a tarefa de conseguir uma resposta positiva diante da conduta do agente, mas, geralmente, tem também o objetivo de trazer um substrato fático e jurídico para os interessados em ter seus prejuízo ressarcidos em possível processo cível de indenização.

A defesa dos direitos da pessoa jurídica – Ação Preventiva (Compliance) –Salientamos a importância da ação preventiva de infração penal para os empresários e suas empresas de pequeno, médio ou grande porte. Em nosso escritório orientamos nossos clientes empresariais com uma assessoria criminal prévia para o perfeito encaminhamento da rotina de sua empresa, evitando as condutas infratoras de normas penais. Isso evitará certamente consequências desagradáveis no âmbito do Direito Penal. Destacamos aqui a tão oportuna consultoria tributária. Assim como as demais ações preventivas, as empresas e os empresários contarão com uma ampla consultoria, visando o melhor enquadramento de suas atividades junto ao nosso complexo sistema tributário, Estadual ou Federal.

A defesa da pessoa jurídica em processo administrativo tributário – A Constituição Federal de 1988, através de seu art. 5º, incisos LIV e LV, descreve que o processo administrativo tributário está sujeito aos princípios do devido processo legal, ou seja, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Assim, o processo administrativo tributário surge como alternativa legítima para o exercício do controle da legalidade no lançamento e a pacificação dos conflitos de natureza tributária, pois é neste momento que as ilegalidades são cometidas e posteriormente homologadas pelo Fisco. Nesta fase administrativa, o crédito tributário pode ser plenamente constituído e possui presunção de validade.

O acompanhamento pelo nosso escritório é um fator que pode levar a empresa ao sucesso na defesa dos seus direitos, pois é crescente a exigência arrecadatória do Fisco, que trabalha com ferramentas de fiscalização complexas. Um processo administrativo tributário bem conduzido pode ser um instrumento de solução de conflitos entre as partes, evitando a tipificação de crime e ações judiciais.

A defesa da pessoa jurídica no processo penal – Promovemos diligentemente a defesa dos direitos das empresas e dos empresários em caso de processo-crime já constituído, destacando-se os decorrentes de improbidade administrativa e de crimes fiscais.

Ajuizamento de ações para garantia dos direitos das empresas e dos empresários – Quando necessário, ajuizamos ações para garantir os direitos das empresas e seus sócios, conversando com os responsáveis pela empresa e estudando todas as possibilidades existentes.

Investigação em caso de improbidade administrativa: Em nosso escritório temos atendido muitos casos de investigações relativas à improbidade administrativa de funcionários públicos e de pessoas e empresas que prestam serviço ao Governo.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal.

O Dr. Roberto Parentoni e todos da nossa equipe atuam sistematicamente nos tribunais de todo o País:  Tribunal Regional Federal (TRF), Tribunal de Justiça (TJ), Superior Tribunal Militar (STM), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), proferindo pareceres, defesas e sustentações orais.

A advocacia criminal tem como principal enfoque a defesa das garantias constitucionais de todo o cidadão, da cidadania, da dignidade humana, e luta para combater as arbitrariedades, os desmandos e o erro judiciário. Quando a Justiça condena um inocente, emprega uma pena desmedida a um acusado ou comete erros judiciários é justo e necessário que se proceda a correção e por isso nossa atuação é forte nos Tribunais por meio dos Recursos também. Essa é uma luta intensa, pois as arbitrariedades e erros acontecem muito mais do que se imagina.

Experiência na advocacia criminal desde 1991

Confiança, credibilidade e qualidade

Excelência na defesa dos seus direitos

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

A nossa Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, recepcionou em definitivo a instituição do Tribunal do Júri nas denominadas cláusulas pétreas, consagrando-o como uma instituição de garantia individual. Previsto em seu artigo 5º, XXXVIII, o Tribunal do Júri tem competência para julgar os acusados de crimes dolosos contra a vida, ou seja, homicídio, infanticídio, aborto e instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio, delitos estes previstos no Código Penal Brasileiro, nos seus artigos 121, 122, 123, 124, 125, 126 e 127, tanto na forma consumada como na tentada. No Tribunal do Júri estão assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a soberania dos vereditos.

O Júri é o Tribunal em que sete cidadãos leigos, previamente alistados, sorteados, julgam, em sã consciência e sob juramento, um semelhante, ou seja, outro cidadão que está sendo acusado acerca de crime doloso contra a vida. Eles servem como juízes de fato, ou Juízes não togados.

Os sete jurados julgam o fato e não o direito, condenando ou absolvendo a ação do acusado no evento que lhe é imputado, diante das circunstâncias e dos respectivos sentimentos da Justiça, após ouvirem os argumentos do Ministério Público e do Advogado de defesa. O Juiz togado, presidente do Tribunal do Júri, aplica a lei penal de acordo com o veredicto do júri.

Experiência na advocacia criminal desde 1991

O Dr. Roberto Parentoni é atuante também no Tribunal do Júri desde 1991, tem quase 300 casos defendidos em Plenário, com alto índice de sucesso nas teses levantadas em plenário, onde pugna pela ampla defesa e pela plenitude de defesa de seus tutelados.

Assim, disponibiliza seu trabalho como defensor em favor do acusado ou acusada, situação em que todos os esforços se voltarão à análise do processo e à defesa total dos seus direitos, pugnando sempre e em qualquer tempo por uma sentença justa.

Da mesma forma, atendemos a vítima ou a família desta atuando como assistente do Ministério Público em sua defesa. Nesse mister, além do objetivo da vítima ou de sua família de ver uma resposta ao ato criminoso que as afetou criminalmente, é comum que a sentença sirva de prova em possível processo cível para ressarcimento de prejuízos que tenham sido sofridos.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

Desde 1991 nosso escritório atende às demandas das empresas pela defesa dos seus direitos de forma plena nas modalidades consultiva, preventiva e contenciosa, em inquéritos, pelo ajuizamento de ações privadas e, ainda, por meio de assessoria ao seu departamento jurídico sempre necessitam do nosso conhecimento técnico e prático dos trâmites e procedimentos penais.

Ação Consultiva e Preventiva (Compliance) – Primeiramente, queremos salientar a importância da ação preventiva de infração penal para os empresários e suas empresas de pequeno, médio ou grande porte. Seja para consulta ou contratação de uma assessoria preventiva periódica, podemos auxiliá-lo.

Em nosso trabalho sabemos por experiência que os litígios que ocorrem no âmbito do direito trabalhista, do direito civil, do direito imobiliário, do direito de família, do direito do consumidor, entre outros, acabam convergindo muitas vezes para o direito penal, podendo evoluir para um processo criminal.

Em nosso escritório orientamos nossos clientes empresariais com uma assessoria prévia para o perfeito encaminhamento da rotina de sua empresa, evitando as condutas infratoras de normas penais. Isso evitará certamente consequências desagradáveis no âmbito do Direito Penal.

Destacamos aqui a tão oportuna consultoria tributária. Assim como as demais ações preventivas, as empresas e os empresários contarão com uma ampla consultoria, visando o melhor enquadramento de suas atividades junto ao nosso complexo sistema tributário, Estadual ou Federal.

A assessoria prévia permitirá que vocês, empresários, antes da tomada de decisões, obtenham junto à nossa equipe consultas e orientações jurídicas, pareceres, direcionamento para caminhos legais e pertinentes e informações relevantes.

Nosso escritório oferece aos empresários a opção de aderir a um sistema de investimento nessa assessoria por meio de honorário advocatício fixo mensal, pré contratado.

Experiência na advocacia criminal desde 1991

Convidamos vocês, caros empresários, a nos fazer uma visita. Aos que talvez alimentem o pensamento de que não possam ter uma assessoria em suas empresas, seja porque pensem ser ela desnecessária ou entendam que não poderão arcar com os custos, venha tomar um café conosco e conversar. Ter uma assessoria significa que vão ser evitados aborrecimentos, constrangimentos, perda de tempo e dinheiro para suas empresas e para vocês. Uma visita ao nosso escritório não trará a vocês, empresários, custo algum. Para nós, será um prazer recebê-los.

Assessoria ao departamento jurídico – Estamos prontos a atender os departamentos jurídicos de empresas sempre que as suas atividades exigirem o nosso conhecimento técnico e prático dos trâmites e procedimentos penais.

A defesa em Inquéritos – Seja qual for a modalidades de inquérito que a empresa e seus responsáveis possam estar enfrentando: Inquérito Administrativo, Inquérito Policial realizado pelo Delegado de Policia; Investigação realizada pelo Ministério Público, Investigação criminal em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), estamos prontos a realizar a defesa dos seus direitos.

É muito importante que se dê atenção a estes procedimentos, uma vez que ser chamado para prestar esclarecimentos na policia, no Ministério Público ou Comissão Parlamentar de Inquérito pode significar fazer prova contra si e/ou recolhimento à prisão e, ainda, uma condenação penal.

A defesa da pessoa jurídica em processo administrativo tributário – A Constituição Federal de 1988, através de seu art. 5º, incisos LIV e LV, descreve que o processo administrativo tributário está sujeito aos princípios do devido processo legal, ou seja, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Assim, o processo administrativo tributário surge como alternativa legítima para o exercício do controle da legalidade no lançamento e a pacificação dos conflitos de natureza tributária, pois é neste momento que as ilegalidades são cometidas e posteriormente homologadas pelo Fisco. Nesta fase administrativa, o crédito tributário pode ser plenamente constituído e possui presunção de validade.

O acompanhamento pelo nosso escritório é um fator que pode levar a empresa ao sucesso na defesa dos seus direitos, pois é crescente a exigência arrecadatória do Fisco, que trabalha com ferramentas de fiscalização complexas. Um Processo Administrativo Tributário bem conduzido pode ser um instrumento de solução de conflitos entre as partes, evitando a tipificação de crime e ações judiciais.

A defesa no processo penal – No processo penal está em jogo a liberdade do acusado. É dada a chance de se defender e, mais do que isso, é preciso que o contraditório e a ampla defesa sejam verdadeiramente exercidos. Isso pode ser feito pelo nosso escritório. Promovemos diligentemente a defesa dos direitos das empresas e dos empresários em caso de processo-crime já constituído em qualquer caso que envolva o Direito Penal, destacando-se os decorrentes de improbidade administrativa e de crimes fiscais.

A defesa dos direitos por meio de ajuizamento de ações privadas – É também defeso a qualquer pessoa jurídica recorrer á Justiça para ter seus direitos garantidos. Estamos prontos para atendê-lo, estudarmos seu caso e ajuizarmos as ações privadas cabíveis.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

Nossa equipe, liderada pelo fundador do escritório, Dr. Roberto Parentoni, está preparada para realizar a defesa dos direitos dos nossos clientes com excelência, segurança e conhecimento dos trâmites e procedimentos de todo o processo penal e, ainda, dos processos administrativos. Sabemos que um processo penal pode ter origem num processo administrativo. Seja qual for a fase ou acusação dentro da área penal que você possa estar sofrendo, estamos prontos para acompanhar e promover a defesa dos seus direitos.

Podemos fazer isso porque atuamos intensamente na área criminal desde 1991, somando experiência, eficiência e credibilidade. Nossa característica é a combatividade, a dedicação a essa defesa, com todos os recursos disponíveis.

No processo penal (aqui gostaríamos de abranger desde o inquérito até os recursos penais) está em jogo a liberdade do acusado. É dada ao acusado a chance de se defender e, mais do que isso, é preciso que a ampla defesa seja verdadeiramente exercida. Isso pode ser feito pelo nosso escritório.

Confiança, credibilidade e qualidade

Excelência na defesa dos seus direitos

Experiência na advocacia criminal desde 1991

Portanto, estamos a postos. Vamos detalhar, então, algumas das esferas de nossa atuação em todo o processo penal, além da fase administrativa:

A defesa administrativa – Ainda que não obrigatória a presença de um advogado nessa fase de defesa administrativa, é prudente sim que entre em contato com nosso escritório para o trabalho de defesa dos seus direitos, seja você pessoa física ou jurídica.

No que tange às empresas e empresários, destacamos a importância da defesa administrativa em casos de conflitos de natureza tributária que podemos realizar, já que o conhecimento do funcionamento do processo administrativo tributário é fundamental. Muitos empresários já sabem disso e por isso obtivemos sucesso na defesa dos seus direitos e de suas empresas.

A defesa no Inquérito – Atuamos em qualquer modalidade de inquérito que a pessoa física, empresa e seus responsáveis possam estar enfrentando: Inquérito Administrativo, Inquérito Policial realizado pelo Delegado de Policia, investigação realizada pelo Ministério Público, investigação em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

A defesa no processo judicial dos direitos do acusado ou da acusada – A nossa Constituição Federal garante aos acusados o contraditório e a ampla defesa dos seus direitos e nosso escritório cumpre com o dever de exercer plenamente essa garantia, pois a defesa exerce papel de um verdadeiro ministério social e a ausência dela significa a negação da própria justiça.

A defesa dos direitos por meio de ajuizamento de ações privadas – É também defeso a qualquer pessoa, física ou jurídica, recorrer à Justiça para ter seus direitos garantidos. Estamos prontos para estudar seu caso e ajuizarmos as ações privadas cabíveis.

A defesa no processo judicial dos direitos da vítima – Podemos atuar em defesa da vítima, pessoa física ou jurídica, assistindo o Ministério Público nas hipóteses de ações públicas, provocando as autoridades responsáveis pela investigação, solicitando diligências e afins, engrandecendo, assim, as ações levadas a cabo pelo Ministério Público como autor da ação. Temos a certeza de que podemos contribuir positivamente com o nosso trabalho e experiência no processo. Esse trabalho atenderá, não só ao legítimo desejo de se ver cumprida a tarefa de conseguir uma resposta positiva diante da conduta do agente, mas, geralmente, tem também o objetivo de trazer um substrato fático e jurídico para os interessados em ter seus prejuízo ressarcidos em possível processo cível de indenização.

A defesa dos direitos da pessoa jurídica – Ação Preventiva (Compliance) – Salientamos a importância da ação preventiva de infração penal para os empresários e suas empresas de pequeno, médio ou grande porte. Em nosso escritório orientamos nossos clientes empresariais com uma assessoria criminal prévia para o perfeito encaminhamento da rotina de sua empresa, evitando as condutas infratoras de normas penais. Isso evitará certamente consequências desagradáveis no âmbito do Direito Penal. Destacamos aqui a tão oportuna consultoria tributária. Assim como as demais ações preventivas, as empresas e os empresários contarão com uma ampla consultoria, visando o melhor enquadramento de suas atividades junto ao nosso complexo sistema tributário, Estadual ou Federal.

A defesa da pessoa jurídica em processo administrativo tributário – A Constituição Federal de 1988, através de seu art. 5º, incisos LIV e LV, descreve que o processo administrativo tributário está sujeito aos princípios do devido processo legal, ou seja, o direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.

Assim, o processo administrativo tributário surge como alternativa legítima para o exercício do controle da legalidade no lançamento e a pacificação dos conflitos de natureza tributária, pois é neste momento que as ilegalidades são cometidas e posteriormente homologadas pelo Fisco. Nesta fase administrativa, o crédito tributário pode ser plenamente constituído e possui presunção de validade.

O acompanhamento pelo nosso escritório é um fator que pode levar a empresa ao sucesso na defesa dos seus direitos, pois é crescente a exigência arrecadatória do Fisco, que trabalha com ferramentas de fiscalização complexas. Um processo administrativo tributário bem conduzido pode ser um instrumento de solução de conflitos entre as partes, evitando a tipificação de crime e ações judiciais.

A defesa da pessoa jurídica no processo penal – Promovemos diligentemente a defesa dos direitos das empresas e dos empresários em caso de processo-crime já constituído, destacando-se os decorrentes de improbidade administrativa e de crimes fiscais.

Ajuizamento de ações para garantia dos direitos das empresas e dos empresários – Quando necessário, ajuizamos ações para garantir os direitos das empresas e seus sócios, conversando com os responsáveis pela empresa e estudando todas as possibilidades existentes.

Investigação em caso de improbidade administrativa: Em nosso escritório temos atendido muitos casos de investigações relativas à improbidade administrativa de funcionários públicos e de pessoas e empresas que prestam serviço ao Governo.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

  • Criminal Compliance – Prevenção a responsabilidade penal do Empresário
  • Crimes contra a Pessoa e a Vida – Júri Popular
  • Crimes contra o Patrimônio, Estelionato e outras fraudes
  • Crimes no Trânsito
  • Crimes contra a Administração Pública e Administração da Justiça
  • Improbidade Administrativa
  • Crimes contra a Honra a Liberdade e a Imagem
  • Crimes contra Propriedade Imaterial
  • Direito Penal Tributário (Sonegação Fiscal, entre outros)
  • Crimes de Descaminho e Contrabando (Importações e Exportações)
  • Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Gestão Fraudulenta e Temerária, Evasão de Divisas, entre outros)
  • Crimes contra a Liberdade de Expressão e Liberdades Individuais
  • Crimes com relação ao Meio Ambiente e  Crimes Agrários
  • Crimes contra o Consumidor
  • Crimes envolvendo Tóxicos em casos especiais
  • Crimes Previdenciários e Crimes Eleitorais
  • Crimes Societários e Falimentares
  • Crimes na Internet, Eletrônicos e de Informática
  • Atos Infracionais – Estatuto da Criança e do Adolescente
  • Atuação junto à Vítima e a proteção de pessoas em situação de fragilidade
  • Opiniões Legais, Pareceres e Elaboração de Recursos
  • Recursos e Sustentação Oral nos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal

Excelência na defesa dos seus direitos – Roberto Parentoni e Advogados

Havendo qualquer envolvimento em um delito, ou mesmo que se considere isento de culpa, é temerário comparecer sozinho ou sozinha a um Distrito Policial, ao Ministério Público ou Comissão Parlamentar de Inquérito, seja para prestar esclarecimentos ou averiguar sua situação.

Temos, ainda, a defesa que pode ser realizada em esfera administrativa, seja inquéritos ou processos administrativos. Ainda que não obrigatória a presença de um advogado nessa fase, é prudente sim que entre em contato com nosso escritório para o trabalho de defesa dos seus direitos, seja você pessoa física ou jurídica.

No que tange às empresas e empresários, destacamos a importância da defesa administrativa em casos de conflitos de natureza tributária que podemos realizar, já que o conhecimento do funcionamento do processo administrativo tributário é fundamental. Muitos empresários já sabem disso e por isso obtivemos sucesso na defesa dos seus direitos e de suas empresas.

Uma defesa eficiente e eficaz inicia-se desde a fase do Inquérito. Consulte o nosso escritório para acompanhamento, uma vez que são inúmeros os casos em que mesmo sem indícios de autoria delitiva ocorre o indiciamento de pessoas que tornam-se réus em ações penais posteriormente.

Em qualquer dos tipos de inquéritos abaixo listados ou em fase administrativa, nosso escritório está pronto para realizar a defesa dos direitos da pessoa física, jurídica e empresários.

Experiência na advocacia criminal desde 1991

O Inquérito Policial realizado pelo Delegado de Policia –  É um instrumento de investigação da Polícia Judiciária (Estadual ou Federal) para determinar a existência de indícios de autoria ou participação do averiguado, pessoa física ou jurídica, em determinado crime. Ele tem como destinatário o Ministério Público que, após análise, poderá determinar o arquivamento, requisitar diligências complementares ou oferecer denúncia.

Investigação de pessoas físicas e jurídicas realizada pelo Ministério Público –Embora seja por hora inconstitucional e esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal, é um realidade na prática a investigação de pessoas físicas e jurídicas realizada pelo Ministério Público (Estadual e Federal), sendo que nosso escritório tem atendido vários casos nesse sentido.

Investigações criminais das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) – São as investigações criminais que se descortinam nas Casas Legislativas, ou seja, nas Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmara dos Deputados e o Senado Federal por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Temos casos em que a investigação do parlamentar ocorre por três autoridades distintas ao mesmo tempo: Polícia (Estadual ou Federal), Ministério Público e Poder Legislativo.

É muito importante que se dê atenção a estes procedimentos, uma vez que ser chamado para prestar esclarecimentos na policia, no Ministério Público (Estadual ou Federal) ou Comissão Parlamentar de Inquérito pode significar fazer prova contra si e/ou recolhimento à prisão ou, ainda, uma condenação penal.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Penal e Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

 

O homem é um animal, como outro qualquer, sujeito às mesmas leis que regem todos os seres vivos, no destino da sobrevivência e a perpetuação da espécie.

Leis biológicas, referente à vida; leis mesológicas, referente ao meio ambiente; leis sociológicas, convivência social.
O homem está em permanente luta com o meio ambiente e com os seus semelhantes, procurando sobrepuja-los.
Nesse embate, surge no espírito do homem todos os maus sentimentos: a soberba, a ira, a luxúria, a ganância, a ânsia de poder.

Selvagem e egoísta, todo homem é um criminoso em potencial.

O homem, geralmente, não furta, não rouba, não agride, não mata porque, não sendo doente precisando de tratamento, está condicionado a auto determinar-se de acordo com a educação que recebeu.

O homem de amanhã é o recém-nascido de hoje.
Quanto melhor educado é o homem, mais pacífica é a sociedade da qual ele faz parte.

A criminologia constata o aumento da criminalidade, a conseqüente perturbação da vida social, a má conduta humana, e verifica ainda que o índice da criminalidade aumenta de acordo com a crise educacional, ou econômica, de cada região, de cada país, de cada continente.

Outra espécie de criminalidade, trazida ao mundo pelo progresso industrial e comercial (globalização), é a praticada pelos homens de “colarinho branco”, isto é, por empresários protegidos por altas organizações, de atraentes fachadas, e que apenas visam lucros, ainda que esta finalidade material, aparentemente normal, prejudique milhares de pessoas.

Segundo pesquisa do Instituto de Criminologia da Universidade Hebraica, de Jerusalém, 85% da população considerada ordeira e respeitável cometem algum tipo de delito que não chega ao conhecimento de ninguém, uns porque ficam dentro do âmbito íntimo do lar ou do escritório, outros porque são encobertos, diante da situação política, ou econômica, ou social dos agentes.

Por tal motivo as estatísticas não revelam, realmente, a cifra exata dos crimes praticados em determinadas regiões, só aparecendo aqueles praticados por pessoas sem proteção especial.

Além dos crimes relatados acima, há muitos outros que também fazem parte desta mesma pesquisa: como mortes violentas em algumas delegacias de polícia, por pancadas e pontapés em suspeitos (falar = do filme tropa de elite); como aqueles praticados por médicos, esquecidos de seus juramentos (exames de laboratório desnecessários, invenções de doenças, cirurgias sem motivo, operações simuladas); crimes praticados por engenheiros empregando material de segunda qualidade na construção de pontes e viadutos que ficam inseguros (caso da linha amarela do metrô de SP); crimes praticados por advogados sem escrúpulos contra os seus clientes simplórios; as numerosas agressões e mesmo mortes, culposas e dolosas, de crianças, pelo desleixo de pais desalmados, pela desnutrição propositada etc..

O tratamento de cada criminoso deve ser adequado à etiologia da anormalidade, é grave erro, portanto, a medicação única, como é a da prisão, para todos os casos, mesmo porque, quando errada, agrava o estado do paciente, nada adiantando ao bem comum a simples vingança social, já que, mal administrada, leva o criminoso punido, custodiado, vestido e alimentado pelo pode público, simplesmente a esperar pela libertação para recomeçar a sua vida de criminoso, cometendo novos delitos e na maioria das vezes mais graves.

Há criminosos que nunca deveriam ser encarcerados e outros que nunca deveriam ser soltos.
A solução do problema da criminalidade não está no aumento e na maior severidade das leis repressivas, é preciso que isto fique bem claro, embora leigos em penalogia o reclamem, inclusive a pena de morte, para resolvê-la.

Quem estudou a história da punição através dos séculos sabe que tais métodos já foram usados largamente e que todos eles fracassaram completamente.

Precisamos de medidas novas e arejadas e não da repetição de experiências atrasadas de um presente e de um passado não tão distante.

A solução do problema da violência e da criminalidade na sociedade em que vivemos está tão somente no conhecimento do homem como personalidade integral, formada de corpo e alma.

É no homem que está o segredo de sua atuação social e é no seu preparo para a convivência pacífica que está a solução por todos procurada.

Nosso Comentário: em decisão recente, envolvendo o tráfico de 772kg de entorpecente, o STF decidiu que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §º4 do art. 33 da Lei n. 11.343/06, afasta o caráter hediondo do delito de tráfico. Na prática, tal decisão implica na progressão de regime na fração de 1/6 para os condenados por tal delito.

No mais, o entendimento do STF acabou por revogar tacitamente a Súmula n. 512 do STJ, que prevê ser hediondo o delito de tráfico privilegiado.

EMENTA => STF, HC 118533/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, publicado em 19/09/2016:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.

Em 2009 iniciei o trabalho de defesa nos processos de Júri, entre outros, em que Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, figurava como acusado.

Para representá-lo, cumpri a tarefa da defesa criminal como faria, e faço, a qualquer cliente: ingressei nos autos, analisei as condições em que se encontrava o processo, ou seja, sua história (fatos), as provas; analisei as atitudes da acusação, as do Juízo, e entrei com a defesa DOS DIREITOS que lhe cabiam mediante o processo, inclusive com vários recursos que foram necessários para garantir tais DIREITOS.

Em um dos casos, em que Marcola foi acusado de ser mandante da morte de um Juiz de Direito, acompanhado pela imprensa e conhecido nacionalmente, em minutos tive que tomar a decisão de abandonar a sessão do Júri, pois DIREITOS do meu cliente foram descumpridos.

O meu dever de defender esses DIREITOS, exigia que eu assim procedesse. Inicialmente, tive que me apropriar do conteúdo de 20 volumes do processo em poucos dias; deram-me 30 minutos para conversar com Marcola na prisão. Impetrei vários recursos para exercer minhas (nossas) prerrogativas. Aos que desconhecem, não há previsão de tempo para conversa entre advogado e cliente.

Abandonei o Júri e em nova data consegui dois votos a favor do meu cliente, sendo que ainda hoje afirmo a fraqueza das provas contra ele admitidas, estando o processo em recurso.  Em alguns processos de júri que Marcola responde, a tese da defesa foi acatada, sendo impronunciado.

Quero dizer que nunca nutri nenhuma preocupação quanto a esta defesa ou qualquer outra e explico, a título de compartilhamento aos jovens advogados e antigos, que a fiz cumprindo o meu ofício de criminalista, com consciência, habilidade e responsabilidade, com o pensamento precípuo de que defendo DIREITOS.

Ademais, parto do pressuposto de que a acusação zela, da mesma forma, ou seja, com consciência, habilidade e responsabilidade, pelo trabalho de provar a culpa do acusado, seja ele quem for.

Na época em que assumi a defesa de Marcola, ele era considerado, senão o maior, um dos maiores infratores do Brasil. Hoje vemos sendo processados e presos políticos, como exemplo, Sérgio Cabral, ex-Governador do Rio de Janeiro, e empresários, como Eike Batista, que já foi considerado o homem mais rico do Brasil. Não preciso dizer muito como cidadão, mas como advogado criminalista militante desde 1991 eu e os defensores dessas pessoas, se me permitem, temos o dever e a obrigação de garantir um julgamento justo, dentro da lei. Ninguém se engane achando que sem a presença do Advogado ou Advogada pode-se fazer justiça.

A quem se prestou a estudar Direito e escolheu ser criminalista, não cabe conflitos se compreende que a sua tarefa é defender DIREITOS. Se houver, não assuma a causa. O cliente tem direitos, e se estes estão sendo violados, seu trabalho é resgatá-los e fazer com que sejam respeitados.

Assim somos Advogados e Advogadas, fortalecemos o estado democrático de Direito e a Justiça no nosso querido Brasil.

Nosso Comentário: uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas – sendo aplicável a todos os crimes hediondos – devendo o magistrado observar as regras previstas nos artigos 33 e 59 do Código Penal.

EMENTA 1=> STJ, HC 325250/SP, Rel. Min. NEWTON TRISOTTO, QUINTA TURMA, publicado em 30/09/2015:

CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,59 GRAMAS DE MACONHA, 25,12 GRAMAS DE COCAÍNA E 1,36 GRAMAS DE CRACK. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIM INICIAL FECHADO (STF, HC N. 111.840). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, “de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal” (art. 654, §2º).

Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ilegal ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de “ilegalidade ou abuso de poder” no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).

  1. Para o Supremo Tribunal Federal, “se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado” (HC n. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli).

À luz dessas premissas, declarou integralmente inconstitucional o §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (HC 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli) e, parcialmente, o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (HC n. 97.256/RS, Rel. Ministro Ayres Brito). Destarte, se satisfeitos os pressupostos legais, aos réus condenados por crime não podem ser negados o regime prisional aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (HC 306.980/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014).

  1. No crime de tráfico de drogas, o fato de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu e de a pena privativa de liberdade aplicada ser inferior igual ou inferior a 4 (quatro) anos não lhe assegura, por si só, o direito de cumpri-la em regime aberto.

Dependendo da natureza (potencial lesivo à saúde), da variedade e/ou da quantidade da droga com ele apreendida, poderá ser imposto regime mais gravoso (Lei n. 11.343/2006, art. 42; STJ, AgRg no AREsp 202.564/RS, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg no REsp 1.462.967/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 05/02/2015) e, ainda, obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg na Rcl 21.663/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014).

  1. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.

EMENTA 2 => STF, HC 111840/SP, Relator Min. Dias Toffoli

Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que o paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado“. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado.

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