Evento promovido pela Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalista acontece nos dias 01 e 02 de junho na cidade de João Pessoa / PB

Roberto Parentoni Advogado CriminalistaO advogado criminalista Roberto Parentoni será um dos ilustres palestrantes (Tema de sua Palestra em 02 de junho às 8h00 – “Importância da Prática da Advocacia Criminal nos Cursos Jurídicos”) do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas, que acontecerá nos dias 01 e 02 de junho, no auditório do Tropical Hotel Tambaú, na sempre bela e agradável cidade de João Pessoa, na Paraíba. Parentoni também ministrará Curso dinâmico: “A Defesa Criminal na Prática”, em 01 de junho das 13h30 às 17h30.

“É sempre um grande prazer participar deste evento não somente pela chance que tenho de rever colegas advogados de todo o País, mas principalmente pela oportunidade de discutirmos questões relacionadas a profissão que, de alguma maneira, afeta a todos”, afirma Parentoni. “Cabe frisar que este evento ocorre em boa hora, pois, sobretudo nos últimos tempos, são inúmeras as dificuldades que os advogados têm encontrado para exercer com dignidade a sua profissão”, acrescentou.

Parentoni, advogado militante há mais de 26 anos, é também presidente do Ibradd – Instituto Brasileiro de Direito de Defesa -, que apoia o evento. “Apoiamos mais esta iniciativa da Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – pois acompanhamos de perto o esforço desta entidade na busca de melhores condições de trabalho para os advogados criminalistas de todo o País”, explicou Parentoni.

Maiores detalhes visite o site do VIII Encontro Brasileiro de Advogados Criminalistas – http://ebac2017.com.br/

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

parentoni-perfilEscrever bem é uma arte? Sim, é considerada uma arte, mas é também técnica, uma habilidade que se pode, e se deve, desenvolver através do exercício, da prática da redação e do estudo da gramática e de estilística (além de muita leitura). É de extrema importância: significa comunicação, sucesso profissional e pessoal, cidadania.

Na Advocacia, o uso da escrita está presente na maior parte dos momentos, já que o princípio da oralidade, característica, por exemplo, do sistema Judiciário Estadunidense, não predomina na Justiça Brasileira, ainda que possamos perceber que se tenta caminhar nesse sentido, haja vista os juizados especiais que adotaram claramente o caminho da oralidade. Mas este é um outro assunto.

Para que escrever bem? No caso da Advocacia Criminal, principalmente para se fazer entender bem, para ser compreendido. Especificamente no caso do defensor, podemos nos arriscar a dizer que a importância de uma escrita correta é tão grande a ponto de significar o sucesso ou não da defesa de seu cliente.

Fazer-se entender, de maneira simples e correta pelo Juízo é, em última instância, realizar uma boa defesa. O profissional conhece a matéria, sabe o procedimento a ser adotado e finaliza seu trabalho expondo, através da escrita clara, objetiva e correta, seus argumentos em favor do seu cliente perante a Justiça. Esta, diante do bom trabalho realizado, poderá, então, fazer a sua parte, e esperamos, com termos também claros e corretos.

Devemos destacar também o vocabulário característico da área Jurídica, além das citações em latim, apreciadas e utilizadas.

A boa e correta escrita não serve, porém, somente à estética, mas à clareza e objetividade, à correta grafia das palavras, à lógica expressão das idéias.

E você poderá perguntar, por que eu sofro desse mal, dessa defasagem, dessa dificuldade em escrever bem. Ora, saiba que isso é um problema de um outro sistema – o educacional – historicamente comprometido, e que você não está sozinho. A culpa não é sua.

Convidamos você, então, a vir estudar conosco para que possa exercitar ou desenvolver sua habilidade de escrita e redação. Uma necessidade que, esperamos, se torne um prazer, lembrando que prazer aqui não está desligado do sacrifício, do sofrimento, da necessidade de esforço, realizados com desejo de superação e aprendizado.

O prazer vem depois, quando você perceber que consegue ser melhor entendido, ser um profissional mais capacitado, que realiza com mais propriedade sua função de comunicar, correta, clara o objetivamente suas ideias.

Suas ideias. Quais são elas? Aprenda a dizer “eu penso”, no lugar de “eu acho”. Assim deve ser. Ao transmitir uma ideia, um pensamento, uma opinião – ainda que oralmente – precisamos ter fundamentos para apoiá-los.

E onde buscar esses fundamentos? Hoje em dia, temos uma facilidade muito grande para encontrarmos ou obtermos informações. Abundam bancas de jornais e revistas, livrarias, instituições, ONGs, que disponibilizam a todos a oportunidade de saber sobre os assuntos mais variados quantos aqueles que leem sobre eles.

O advento da internet, então, pode fazer com que nos percamos no emaranhado de informações que coloca a nosso alcance. Livros, artigos, opiniões, resenhas, palpites, previsões do futuro e toda sorte de textos estão aí para nos (dês) orientar.

Todo cuidado é pouco. Ter idéias e opiniões, ao sujeito responsável, implica pensar, refletir e fundamentar seu pensamento, expondo-o de maneira ética e mais verdadeira possível.

O operador do direito, em particular o defensor – objeto primeiro de nosso trabalho – não pode se privar da reflexão, do embasamento jurídico nas suas manifestações na Justiça e de colocar-se do lado de fora das situações, fazendo uso de seu olhar clínico de defensor, especialmente, cito, diante das manifestações da mídia televisiva.

Entendo que a postura crítica é uma característica do defensor e a capacidade de “olhar de fora”, ou seja, colocar-se à margem da situação, sem mistura-se a ela, sem ser parte dela, é fundamental para o sucesso nessa profissão de advogado e, principalmente, para o criminalista.

Nesse sentido, passo a explorar o fato de que devemos decidir se somos “achólogos” – abundantes por aí – ou se pensamos. Nas petições, assim como em supostos artigos que você possa vir a escrever, a defesa ou a exposição de um fato devem ter fundamentos que embasarão sua fala. Este é um outro fator para se escrever bem.

A principal fonte de embasamento para o advogado serão as leis, a jurisprudência, teóricos, juristas, artigos científicos, podendo-se avançar para fontes menos científicas, desde que devidamente observadas.

Suas ideias são claras e coerentes? É difícil manter a clareza num texto. Depende de técnica e exercício. No entanto, se elas não forem claras, ou seja, se os interessados não conseguem entender o que você está querendo dizer, fatalmente isso prejudicará a defesa de seu cliente e a sua carreira profissional, além do aspecto pessoal.

Concatenar a história a ser contada, narrá-la de forma coerente, que contenha começo, meio e fim, é um processo que pode parecer difícil, mas que deve ser buscado sempre.

A clareza pode ser efetivada, por exemplo, quando conseguimos definir claramente os personagens e suas funções na história. No caso de alegações finais, por exemplo, conseguimos definir quem é exatamente o autor, a vítima, as testemunhas, o que cada um disse, em que páginas, etc.

A coerência pode ser efetivada, por sua vez, quando você, por exemplo, divide a narrativa em parágrafos pequenos, iniciando pelo começo a narrativa e estabelecendo ligações entre eles de modo que um leve ao entendimento do próximo, até a sua finalização.

Tentar reduzir o texto ao tamanho necessário à exposição de seus argumentos, sem se deixar levar por incrementá-lo demasiadamente, sem objetivo útil, servirá à boa educação, ao aceleramento da Justiça, à sábia utilização do tempo (tão escasso) e à boa redação. Você não conhecer as regras ortográficas, tampouco tiver prática na redação de textos. Ele serve mais para nos lembrar de refletir que para a correção efetiva.

Assim, a correção do texto com atenção e esmero é uma tarefa muito importante.

Por fim, compartilho que sem a “fiscalização” e orientação da Diretora Pedagógica do Instituto Jurídico Roberto Parentoni – Idecrim, Débora Parentoni, este artigo não seria escrito.

roberto parentoni conjur reduz2Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

No processo penal ninguém poderá ser condenado se não houver provas que liguem um autor ao ato pelo qual se está sendo acusado, pois vigora o Princípio da Verdade Real, além do que, não se pode considerar ninguém culpado antes que tenha fim esse processo.

Em regra, todos os fatos terão de ser provados, mesmo que incontroversos ou não impugnados por quem de direito. Mas, existem fatos que dispensam a força probatória, ou seja, não precisam ser provados.

À acusação cabe provar sobre o fato criminoso, primeiro que ele ocorreu, demonstrando o nexo de causalidade, autoria, materialidade e resultado, além de todas as circunstâncias envolvidas; como, por exemplo, uma ação que, presente no fato, incorpora uma qualificadora ao crime.

O Juiz também pode produzir quaisquer provas no processo. Pode, inclusive, ouvir uma testemunha fora do prazo legal, em busca da verdade real.

Pode-se, inclusive, solicitar que uma testemunha seja ouvida como testemunha do Juízo, caso seja de importância para a defesa e o prazo para arrolar testemunhas tenha passado.

No processo penal, “a prova da alegação caberá a quem a fizer (…)”.

PAPEL DA ACUSAÇÃO

A promotoria ou o ofendido tem de provar o fato, para que se efetive o direito do Estado de punir. O Promotor-Acusação ou o ofendido alegará em sua petição inicial que o réu cometeu o ato criminoso, contendo os seguintes elementos:

Autoria: identificação e qualificação da pessoa que se pretende punir;

Materialidade: vestígios deixados pelo crime, na natureza, da prática criminosa (o objeto do crime);

Nexo causal: é o que liga a ação do agente com o resultado;

Resultado: aquilo que foi concretizado com a última ação no crime, podendo ele ser consumado (o agente consegue realizar todas as etapas do crime, concretizando-o) ou tentado (o crime não acontece, o agente não vai até a última ação porque foi impedido por motivo alheio a sua vontade).

São duas as naturezas do crime: doloso (quando se tem a intenção de cometer o crime) e culposo (comete-se o crime por negligência, imperícia ou imprudência).

Se o Ministério Público denuncia o crime na sua forma dolosa, não tem de ser provada a culpa, há uma presunção legal. Se denuncia na forma culposa, além de provar o crime, deve provar a culpa.

PAPEL DA DEFESA

O acusado não tem a obrigação de provar que é inocente, ou seja, quem alega é que deve provar a culpa. Deve apenas produzir sua defesa, como se fosse uma contestação, contradizendo aquilo que o promotor ou o ofendido disser em sua petição inicial (denúncia ou queixa-crime).

Aqui, chamamos a atenção do (a) leitor (a): o acusado deve se defender dos fatos narrados na denúncia, e não da tipificação penal.

PROVAS ILÍCITAS

No caso das provas ilícitas as mudanças asseguram o direito da ampla defesa, uma vez que apenas o art. 233 do CPP tratava desse assunto, além do art. 5º, LVI, da nossa Constituição Federal.

De acordo com o art. 157 do CPP, temos a afirmação da inadmissibilidade da prova ilícita, com conseqüente desentranhamento do processo.

Temos, agora, também a definição de provas ilícitas – aquelas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais.

O art. 157 do CPP foi totalmente reformulado, passando a ser composto do caput e de quatro parágrafos.

No caput, temos a inadmissibilidade das provas ilícitas e a conseqüente declaração de ilicitude, com o desentranhamento de tais peças dos autos do processo. Não se previu recurso contra tal decisão, mas é possível a impetração de Habeas Corpus – HC para assegurar os direitos constitucionais e processuais do acusado/réu.

Há algumas situações especiais relacionadas à prova ilícita, das quais destacamos:

a) provas ilícitas por derivação (frutos da árvore venenosa), que passam a ser agora também ilícitas (art. 157, § 1º, primeira parte, CPP);

b) quando não evidenciado o nexo de causalidade entre as provas (lícitas) derivadas das provas ilícitas, aquelas são admissíveis (art. 157, § 1º, segunda parte, a contrario sensu, CPP). A ressalva é que são admissíveis as provas (lícitas) derivadas das ilícitas quando puderem ser obtidas por uma fonte independente das provas ilícitas (art. 157, § 1º, parte final, CPP);

c) o incidente de inutilização da prova declarada inadmissível, após desentranhamento dos autos por decisão judicial, podendo as partes acompanhar o referido incidente (art. 157, § 3º, CPP). A destruição da prova, no entanto, só poderá dar-se após o trânsito em julgado da decisão que determinou o seu desentranhamento. A prova pode ser ilícita na visão do juiz, mas é perfeitamente possível que o Ministério Público, o assistente ou o querelante questione a decisão perante os Tribunais, obtendo entendimento de que a prova é lícita, e poderão, assim, voltar para os autos.

PROVA PERICIAL

Aqui há, na nova lei, alteração nas regras da prova pericial. Até então, exigia-se que dois peritos participassem do ato e assinassem o laudo pericial. Com a alteração na redação do art. 159, caput, basta agora que a perícia seja realizada por “perito oficial”.

Assim, passa a ser a regra o que era exceção, a saber, a possibilidade de realização de exame por perito único, já prevista na Lei n. 11.343/06 – Entorpecentes, quanto ao exame preliminar em substância entorpecente.

Na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de curso de diploma superior preferencialmente na área específica do exame a ser realizado. Assim, se o perito não for oficial, volta a ser exigida a participação de duas pessoas para a realização da perícia, mas com curso superior.

Temos agora a possibilidade, prevista no novo art. 159, § 3º, do CPP, de indicação de assistentes técnicos, para acompanhar a perícia e formular quesitos, pelas partes necessárias (Ministério Público – ou querelante – e acusado) e pela parte contingente (assistente da acusação – a nova lei fala também em ofendido, razão pela qual, ainda que sem se constituir formalmente como assistente da acusação, o ofendido terá legitimidade para tanto).

A lei não menciona a legitimidade do indiciado ou do suspeito (sem indiciamento), ou seja, não trata explicitamente da possibilidade de indicação de assistente técnico na fase do inquérito policial. Não há razão que impeça tais pessoas de indicarem assistente técnico, ainda na fase investigativa da persecução criminal.

Não há, no entanto, obrigatoriedade de indicação de assistente técnico por qualquer das partes, mas simples faculdade, ficando a critério das partes decidirem se o indicarão ou não. Esse assistente técnico atuará depois de ser admitido pelo Juiz e após a conclusão dos exames e da elaboração do laudo pelos “peritos oficiais”.

Admitido o assistente técnico, as partes serão intimadas da decisão (art. 159, § 4º, CPP).

Até dez dias antes da audiência, as partes poderão requerer a oitiva dos peritos para prestar esclarecimentos sobre o laudo ou para responder a quesitos.

No caso de resposta a quesitos, os peritos poderão apresentar as respostas em laudo complementar. Poderão, também, apresentar pareceres elaborados pelo assistente técnico, em prazo a ser fixado pelo Juiz, sendo que o assistente técnico poderá ser indicado para oitiva em audiência (art. 159, § 5º, I e II, CPP).

Diante disso, podemos concluir que a indicação do assistente técnico ou peritos para inquirição em audiência poderá se dar ainda que ultrapassadas as fases da denúncia e da resposta à peça acusatória, quando, em regra, é feito o arrolamento de pessoas que serão ouvidas em Juízo.

Por requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia ficará disponível no ambiente do órgão oficial/pericial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, a menos que seja impossível a sua conservação (art. 159, § 6º, CPP).

Por fim, estabeleceu-se que, em caso de perícia complexa envolvendo mais de uma área de conhecimento especializado, mais de um perito oficial poderá ser designado, assim como a parte poderá indicar mais de um assistente técnico (art. 159, § 7º, CPP).

10 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – Roberto Parentoni, Advogado Criminalista



1) De uma forma geral, o que é um crime?
Crime é uma ofensa à lei penal (Código Penal e Legislação Penal Extravagante), que de uma maneira analítica somente pode ser considerada como criminosa se for típica (ação ou omissão, descrita em lei anterior ao momento do fato – princípio da taxatividade – , dolosa ou culposa e que ofenda ao bem jurídico tutelado pela norma penal), ilícita (contrária à Lei) e culpável (o agente ofensor deve ser capaz).

2) qual a Diferença entre dolo e culpa.
O dolo é a vontade livre e consciente do agente voltada à prática do fato delituoso. Já o delito culposo exige expressa determinação legal e é caracterizado pela imprudência, negligência e imperícia, normalmente decorrentes da inobservância de uma norma técnica.

3) quais os crimes existentes no ordenamento jurídico brasileiro?
No ordenamento jurídico brasileiro a função da lei penal é proteger determinado bem, que por sua importância não pode ser ofendido sem que haja uma punição. Tal fenômeno é conhecido como princípio da intervenção mínima e tem como objetivo evitar que o Estado invada desnecessariamente a vida privada do cidadão.
Dessa forma, as principais espécies de crime podem ser citadas a baixo:
– crimes contra a Pessoa;
– crimes contra o Patrimônio;
– crimes contra a Dignidade Sexual;
– crimes contra a Fé Pública;
– crimes contra a Administração Pública;
– crimes contra o Estatuto do Desarmamento;
– crimes contra a Criança e o Adolescente;
– crime Hediondo;
– crimes de Responsabilidade;
– crimes previstos na Lei de Drogas;
– crimes previstos na Lei de Falências;
– crimes de Lavagem de Capitais;
– crimes previstos na Lei de Licitações;
– crimes Ambientais;
– crimes contra a Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo;
– crimes contra a Previdência Social;
– crimes contra o Sistema Financeiro Nacional;
– crimes de Trânsito;
– crimes de Violência Doméstica e Familiar;
– crimes Eleitorais;
– crimes na Relação de Trabalho.

4) O que são os crimes contra a Ordem Tributária?
Os crimes contra a Ordem Tributário estão previstos na Lei n. 8.137/90, incidindo ainda as figuras do Estelionato (art. 171 do Código Penal) e Falsidade (artigo 297, do Código Penal) aplicados juntamente nas hipóteses de sonegação fiscal.

5) quais são os crimes contra a Ordem Tributária?
Tais crimes podem ser divididos em quatro grupos:
– crimes de sonegação fiscal (arts. 1º e 2º, da Lei n. 8.137/90 e 337-A, do Código Penal);
– delitos aduaneiros (Descaminho, art. 334 do CP);
– infrações funcionais (art. 3º, da Lei n. 8.137/90 e art. 318 do CP);
– crimes de apropriação indébita (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90 e art. 168-A, do CP).

6) A pessoa jurídica (empresa) pode ser responsabilizada criminalmente pela prática de um delito?
Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro a pessoa jurídica pode sim ser responsabilizada criminalmente. Entretanto, tal somente poderá ocorrer em caso de crime ambiental.
Dessa forma, para todos os outros tipos delitos, a jurisprudência imputa ao sócio-diretor, com poder de decisão, a prática do crime. Não basta, portanto, integrar a sociedade, é necessário o poder de decisão.

7) É possível a instauração de processo criminal na hipótese de ter a pessoa jurídica aderido ao parcelamento do débito tributário?
Não. O parcelamento administrativo tem como consequência a suspensão de eventual ação penal, pouco importando se já tenha sido proferida sentença ou se estiver em curso a persecutio criminis.

8) É possível a instauração de processo criminal sem que tenha ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa (exaurimento da esfera administrativa)?
O lançamento do crédito tributário corresponde ao reconhecimento da exigibilidade do débito tributário, ou seja, somente após definitivamente lançado o crédito tributário é que o sujeito ativo passa a ser considerado devedor e, somente então poderá ser oferecida ação penal.
Por muito tempo a matéria foi tormentosa, mas no Habeas Corpus n. 81.611/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, mudou sua orientação e passou a entender que somente após o exaurimento da via administrativa e lançamento definitivo do crédito tributário é que os crimes definidos no art. 1º, da Lei n. 8.137/90, podem ser punidos. Caso haja o oferecimento de denúncia sem que tenha havido o exaurimento da via administrativa, a mesma será considerada inepta por ausência de condição de procedibilidade e por falta de justa causa para a ação penal.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria e editou a Súmula Vinculante n. 24, com o seguinte Enunciado: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.”

9) qual a diferença, na esfera penal, entre o parcelamento e a quitação integral do débito?
O parcelamento do débito resultará na suspensão da ação penal pelo tempo em que estiverem sendo pagas as parcelas, ao final, havendo integral quitação do quantum debeatur haverá o reconhecimento de extinção da punibilidade, não podendo mais ocorrer nenhum tipo de punição contra os sócios na esfera penal ou administrativa.
Por sua vez, a integral quitação em qualquer momento da ação penal, acarretará na imediata extinção da punibilidade, tendo como resultado a perda do poder de punir pelo Estado, tornando-se constrangimento ilegal qualquer tipo de punição e sendo passível de impetração de habeas corpus.

10) É possível o oferecimento de denúncia genérica?
A denúncia genérica é aquela em que o Ministério Público não descreve minuciosamente a conduta praticada por cada sócio e de qual forma concorreu para a prática do crime.
Entendemos que a mera invocação da condição de sócio ou administrador de sociedade empresária, sem a correspondente e objetiva descrição do comportamento delituoso que praticou, configura a chamada denúncia genérica e constrangimento ilegal passível da impetração de habeas corpus.

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Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

roberto parentoni conjur reduz2Em 1991, início de minha militância como advogado criminal, atendi um caso que chegou até mim por indicação. O cliente estava preso. Um advogado experiente e conceituado na cidade já havia impetrado a seu favor pedido de liberdade provisória e habeas corpus, porém sem sucesso.

Era, portanto, um desafio para mim. Estudando o processo verifiquei o excesso de prazo, peticionei ao Juízo com essa alegação e fui despachar com o Magistrado. Como de praxe, forneceu vistas ao Ministério Público, que discordou obviamente, e depois negou o meu pedido de liberdade.

Ainda no Fórum, logo após esse fato, conversando com cartorários, vim a saber que em caso semelhante, mas tecnicamente com um histórico mais difícil, um outro acusado, cujo defensor era pessoa reconhecida e conceituada, havia tido resposta positiva do Juízo quanto ao deferimento de seu pedido de liberdade.

Neste momento entendi que deveria interpor o chamado “Embargos Auriculares”. Fui falar com o Juiz novamente e expliquei-lhe que ele havia negado meu pedido, mas que eu tinha conhecimento de um caso semelhante no qual o acusado, conforme citado acima, havia sido liberado. Disse-lhe, ainda, que se fosse o caso eu pediria para meu cliente contratar o outro advogado reconhecido e conceituado, pois eu estava iniciando minha carreira e poderia estar fazendo algo errado e não queria prejudicar o meu cliente.

O Juiz, estupefato, disse-me que não, de forma alguma e pediu-me que fizesse um pedido de reconsideração. Fui até a sala da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e escrevi uma petição de duas linhas reafirmando meu pedido. E o meu cliente foi solto com o deferimento do Magistrado de ofício.

Assim, descobri a importância dos “Embargos Auriculares” muito cedo. Há Juristas que criticam firme e convictamente esse recurso.

Há momentos e momentos, mas principalmente na Advocacia Criminal deve ser feito. Cabe somente ao advogado decidir quando utilizar os “Embargos Auriculares”.  Como dizem, nós, Advogados, somos os primeiros juízes da causa.

Depois de algum tempo, tive a felicidade de adquirir o livro de Maurice Garçon, ‘O Advogado e a Moral’., quando pude constatar que desde o começo eu agi de acordo com suas lições. Entendo que não podemos ter medo de “cara feia”. Compartilho esse trecho do livro: “A verdadeira coragem do advogado consiste, essencialmente, em dizer o que tiver por necessário, sem olhar às críticas que possa sofrer ou aos inconvenientes que lhe possam advir. Porque não é a sua própria pessoa que está em causa, deve desprezar os descontentamentos que a sua atitude possa provocar. Não deve hesitar em desagradar, se o que desagrada lhe parece justo ou necessário.” .

A advocacia criminal é personalíssima e desde 1991, quando comecei a militar na Advocacia, especializando-me logo em seguida na área Criminal, atendo pessoalmente os meus clientes e acompanho todos os processos, dando atenção especial e segurança jurídica na defesa dos direitos de cada cliente e sua causa. Hoje chamam a isso de Boutique Jurídica.

Por: Roberto Parentoni

roberto parentoni conjur reduz2Foi em 1991, seis meses após ter-me habilitado como advogado, que recebi em meu escritório a nomeação como advogado dativo para defender o meu primeiro caso de Júri na Comarca de Itapira/SP.

Havia me inscrito recentemente como advogado dativo no convênio entre a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à época. Hoje este convênio é feito com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Era um caso muito complicado. Um jovem rapaz havia tirado a vida do próprio pai e fora denunciado com três qualificadoras. Diante do imenso desafio, tomei uma decisão.

Chamei o acusado em meu escritório e expliquei a ele a situação seguinte: eu era um iniciante na advocacia e aquele seria meu primeiro Júri; apesar de confiar que poderia fazê-lo, eu poderia declinar da nomeação e um novo advogado, quiçá mais experiente, poderia ser admitido para realizar o seu Júri.

Naquele momento, aquele rapaz já havia se convertido a uma religião evangélica e foi nesse sentido que ele respondeu-me à minha proposição: “Se Jeová colocou o senhor na minha vida, que vá”.

Certo, então, de que haveria de realizar aquele Júri, tomei uma segunda decisão, que foi procurar orientação de um colega advogado experiente para que elucidasse minhas dúvidas quanto às qualificadoras, mormente sobre o motivo torpe. Eu realmente acreditava que o colega poderia me ajudar; além do mais, sempre havia mostrado solicitude a mim em público.

Tomei a liberdade de procurá-lo em seu escritório e ele recebeu-me friamente, não fui convidado a sentar. Ainda assim, fiz o questionamento sobre o que me preocupava e fiquei aguardando sua resposta. Ele apontou-me um livro que tinha em sua estante, eu o peguei e ele disse-me: “Leia este livro”. Agradeci e sai. Até hoje não sei que ele iria me emprestar o livro. Só sei que saí com as mesmas dúvidas que entrei.

O livro em questão era ‘Teoria e Prática do Júri’ , de Adriano Marrey, Alberto Silva Franco e Rui Stoco. Sinceramente, fiquei decepcionado e não entendi o motivo da frieza e indiferença com que me tratou.

A leitura daquele livro, naquela hora, não era exatamente o que precisava. Eu sabia que não tinha tempo nem entendimento para a leitura e sua prática naquele momento crucial. Precisava de uma orientação e discussão prática sobre as qualificadoras do caso.

No entanto, sai do escritório e assim que tive a oportunidade, dirigi-me até a cidade de Campinas, cidade maior e próxima, e adquiri o livro. E ao longo de minha militância na advocacia criminal desde 1991, adquiri outros mais (Veja o artigo que escrevi sobre isso publicado no Canal Ciências Criminais: Os 50 livros que todo advogado deve ler para atuar no Tribunal do Júri

Estava correto ao constatar a minha imaturidade para compreender perfeitamente a teoria e sua prática no Júri contidas no livro e ele não colaborou muito para diminuir as minhas preocupações quanto ao caso naquela época, mas hoje o considero um livro essencial para os advogados e advogadas que militam na área criminal, em especial no Tribunal do Júri.

Passado algum tempo, esse mesmo colega a quem eu havia recorrido para ajudar-me no meu primeiro embate no Tribunal do Júri, estava realizando um Júri na Comarca e eu fui vê-lo defender seu cliente, como é costume, para aprender e prestigiar os colegas de profissão.

Assim que adentrei ao recinto do Tribunal, o promotor de Justiça falava (o mesmo que havia atuado no meu primeiro Júri), voltou-se na mesma hora para mim e apontando-me, dirigiu-se ao colega que fazia a defesa e disse: “Lembra-se Dr. Fulano, o senhor que se diz um paladino da Justiça, quando foi até o meu gabinete falar sobre o Dr. Parentoni aqui presente, dizendo-me quem seria ele para fazer um Júri na Comarca?”.

É certo que o Dr. Fulano não desmentiu o Promotor e nunca, depois daquilo, dirigiu-se a mim para falar a respeito.

Descobri, caros, naquele momento a motivação daquela má vontade inicial desse colega a quem eu considerava.

Quanto ao meu 1º Júri, dos 350 plenários já realizados até hoje, apesar do caso complicado, formado de uma denúncia de homicídio doloso e três qualificadoras, entendo que, de acordo com a verdade processual naqueles autos, chegamos a uma condenação justa: homicídio simples, com seis anos de pena.

Quero dizer, em conclusão, que o aqui relatado é um exemplo de que não podemos nos deixar abater por nada e nem ninguém. O que importa é como reagimos ao que nos acontece.

Outra coisa, é que, como sempre afirmo, nós advogados e advogadas devemos lutar bravamente pelos direitos dos nossos clientes e por uma sentença justa, e isso não quer dizer sempre absolvição.

Na época eu não tinha conhecimento deste livro de Maurice Garçon, ‘O Advogado e a Moral’. Vim a conhecer depois, mas vejo hoje que estava no caminho para ser um advogado em busca de Justiça. Ele diz, em um trecho do livro: “A verdadeira coragem do advogado consiste, essencialmente, em dizer o que tiver por necessário, sem olhar às críticas que possa sofrer ou aos inconvenientes que lhe possam advir. Porque não é a sua própria pessoa que está em causa, deve desprezar os descontentamentos que a sua atitude possa provocar. Não deve hesitar em desagradar, se o que desagrada lhe parece justo ou necessário.” .

roberto parentoni conjur reduz2Por: Roberto Parentoni

Logo no início da faculdade me foi sugerido o livro “O Dever do Advogado”, do egrégio Rui Barbosa, que nos ensina que “Não há causa em absoluto indigna de defesa”. O livro, que considero essencial não apenas para os estudantes, mas também para os colegas já devidamente formados, foi publicado em 1921 e contém ensinamentos que não foram consumidos pelo tempo, seguem vivos e válidos. Por esta razão, os colegas de profissão, sobretudo os criminalistas, deveriam tê-lo sempre à mão e folheá-lo de vez em quando para não se distanciarem de um dos princípios básicos do Direito, o sagrado Direito de Defesa.

Alguns colegas, juro que não sei se deliberadamente ou pelas circunstâncias, simplesmente encontram-se a quilômetros de distância deste princípio sagrado, como ficou evidente numa ação corriqueira em meu perfil no Facebook (Roberto Parentoni = https://pt-br.facebook.com/parentoni), quando postei uma foto em que estou ao lado do ex-presidente Lula (publicada abaixo), clicada num evento contra a corrupção, que compareci à convite de um colega também advogado.

A foto, diga-se de passagem, é igual a algumas que tirei ao lado de vários políticos de partidos diferentes, entre eles o deputado federal Jair Bolsonaro, o governador Geraldo Alckmin, o presidente Temer, do ex-prefeito e ex-governador Mário Covas e até do atual prefeito, João Doria. Ou seja, a foto que fiz ao lado do ex-presidente Lula nada tem de ideológica e ele, o mote das criticas que recebi, é apenas acusado (réu) no processo da Justiça Federal do Paraná (Operação Lava Jato), onde o Juiz é Sérgio Moro. Ou seja, até que seja devidamente julgado e condenado, como deve ocorrer com qualquer cidadão, o ex-presidente Lula é inocente. Não podemos negar-lhe o direito de se defender e de provar, em juízo, que as acusações que lhe fazem são descabidas.

Surpreendeu-me, confesso, as reações de alguns colegas de profissão, tanto as direcionadas a mim, mero figurante da foto, quanto ao ex-presidente Lula, ele sim personagem principal, um cidadão que está exercendo, pelas vias corretas, o seu direito de defesa. Respeito o direito das pessoas se simpatizarem ou não com o ex-presidente, de compartilharem ou não de sua ideologia de esquerda, porém entendo que o meu direito de ser fotografado ao lado de quem eu quiser também deve ser respeitado.

Agradeço aos colegas que teceram comentários, sobretudo aos que argumentaram em defesa do Direito de liberdade de expressão e dos que compreendem o que é ser advogado e defensor, especialmente criminalista. Data venia, lembro que não estou justificando a minha foto com o ex-presidente Lula. O que não posso deixar de falar, para os jovens e “velhos” advogados e advogadas, é que a Advocacia deve estar sempre em busca da Justiça. Nosso “partido” é o Estado Democrático de Direito e a Justiça.

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                     Da esquerda para a direita:  Eduardo Barros, Luis Inácio Lula da Silva e Roberto Parentoni

O Idecrim – Instituto Jurídico Roberto Parentoni estará promovendo em 06 de maio/17

Instituto Jurídico Roberto Parentoni

Instituto Jurídico Roberto Parentoni

CURSO PRESENCIAL COM O DR. ROBERTO PARENTONI  

“PRÁTICA DA ADVOCACIA CRIMINAL”

O Idecrim – Instituto Jurídico Roberto Parentoni abre inscrições para o CURSO PRÁTICA DA ADVOCACIA CRIMINAL COM DR. ROBERTO PARENTONI, um projeto de estudo e discussão sobre a prática da advocacia criminal e da advocacia em geral.. Convidamos você a fazer parte deste processo.

Objetivo
• Promover o conhecimento prático e discutir a atuação na advocacia criminal e na advocacia em geral, tendo em vista a visão do Advogado e da Advogada.

Destina-se
• Estudantes de Direito, Bacharéis, Advogados, Advogadas e interessados na área e em sua especialização.

Carga Horária e Certificado
• 7 horas, com Certificado de Extensão válido como atividade complementar.
• Entregamos material diverso e modelos de petições por e-mail a cada participante.

Em discussão
• O escritório do(a) criminalista
• Obtenção de clientes e o Código de Ética
• Inquérito Policial e Administrativo – Planos de defesa
• Processo Penal – Técnica e táticas de defesa
• Tribunal do Júri – Técnicas e táticas de defesa
• A sentença – Como analisá-la e utilizar os recursos cabíveis
• Questões trazidas pelos participantes
• Questões relevantes atuais concernentes à política na OAB e governamental

Ministrante
• Roberto Bartolomei Parentoni, Advogado criminalista, militante desde 1991 –www.parentoni.com . Especialista em Direito Penal e Processo Penal, pela Universidade Mackenzie, atuou em mais de 300 plenários do Júri, parecerista, palestrante, autor de livros jurídicos e atual Presidente do IDECRIM – www.idecrim.com.br e do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa – www.ibradd.org.br

Data, horário e local
06 de maio de 2017, das 9 h. às 17 h., com 1 hora de intervalo para almoço.
Rua da Consolação, 382 – São Paulo/SP – Brasil | Tel: (011) 3569-1736 (próximo as estações do metrô República e Anhangabaú)

Valor do Investimento e Formas de Pagamentos
• R$ 350,00 –  Depósito bancário – Bradesco (Desconto de 10% para pagamento até 10/04)
Vagas Limitadas!!!
• Invista em você, garanta já a sua vaga.

• O Idecrim reserva-se o direito de alterar local, data e horário das aulas, assim como de cancelar o Encontro no prazo de 05 (cinco) dias antes do inicio da data prevista, em caso de não atingir o quórum mínimo de alunos, cabendo ao Idecrim, nesta última hipótese, restituir ao (à) INSCRITO o valor eventualmente pago.

Informações e inscrições
• Débora G.C. Parentoni – Coordenadora Pedagógica do IDECRIM
Fone (11) 3569-1736  • Email: deboraparentoni@gmail.com

Recomendações
Chegue na hora para não perder nada do curso. Ele começa às 9 h. do sábado, 06 de maio de 2017.

“NA PRÁTICA, A TEORIA É OUTRA”

Esperamos por você!!!

Excelente receptividade e palestra na Faculdade de Direito Estácio – unidade Conceição, em SP. Eu sou grato por mais essa oportunidade de poder compartilhar um pouco da minha experiência e aprender com os acadêmicos e professores. Fica aqui meus sinceros agradecimentos à professora Dra Thais Jurema Silva e Coordenadora do curso de Direito Dra Roberta Cândido da Silva.

Palestra na Faculdade de Direito Estácio – Unidade Conceição/Jabaquara em São Paulo/SP – Local auditório da Faculdade – Aula Magna para alunos “Como advogar na prática” 22.03.2017 (8h30 às 10h30)

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Na Estácio, compartilhando histórias!

945527_553990207984847_1549816974_nCompartilhar conhecimento e experiências, como d’antes, segue sendo necessário, sobretudo com os jovens advogados que breve estarão atuando no mercado e os chamaremos de colegas! Este sentimento não apenas me estimula, mas também me “obriga” a aceitar os convites para ministrar palestras a estudantes de direito.

Na próxima quarta-feira, 22 de Março, a partir das 08h30, por exemplo, vou realizar mais uma palestra, agora para os estudantes de Direito da Faculdade Estácio, na Unidade Conceição, no bairro do Jabaquara.

É sempre um prazer e alegria estar com estes jovens e ajuda-los em seu desenvolvimento profissional.

Fraternalmente
www.parentoni.com

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.