RobertoParentoniO escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

A história do escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial, confunde-se com a história de seu fundador Dr. Roberto Bartolomei Parentoni, criminalista militante, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Mackenzie, que abriu sua banca em 1991, no interior de São Paulo.

Superando dificuldades e ancorado nas qualidades da coragem e determinação, Dr. Parentoni montou seu escritório e inscreveu-se como advogado dativo no Convênio que a Ordem dos Advogados do Brasil mantinha com a Procuradoria Geral do Estado, à época.

Em pouco tempo o escritório atendia seu primeiro caso de Júri. O Dr. Parentoni foi nomeado, após seis meses de sua habilitação pela Ordem dos Advogados do Brasil, para atuar na defesa de um caso emblemático entre pai e filho, sendo o filho denunciado pelo Ministério Público com três qualificadoras, oportunidade em que a defesa teve sua tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

O escritório permaneceu ativo no interior por sete anos e em 1998 foi transferido para São Paulo, cidade natal de seu fundador, com o objetivo de atender à demanda no Júri e nos processos criminais, tanto na Justiça Estadual como na Federal, bem como de todo o território Nacional.

Já em sua época de graduação, Dr. Parentoni apresentava sua tendência à liderança. Foi presidente eleito, em 1988, do Diretório Acadêmico Dr. Acrísio de Gama e Silva, da Faculdade de Direito de Pinhal. Desde 1991, ano de fundação do escritório, este e seu fundador cresceram, formaram raízes e se desenvolveram dentro da Advocacia.

O Dr. Parentoni é membro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, da Comissão de Direitos Humanos do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo, da Abracrim – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, Sócio Efetivo da Acrimesp – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo e Sócio Benemérito da Academia Paraense de Júri.

Livro “Prática da Advocacia Criminal”

É Pós-Graduado, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie; é o fundador e atual presidente do IDECRIM / Instituto Jurídico Roberto Parentoni, onde ministra cursos de prática do Direito e do Processo Penal; é o atual presidente da Organização Não Governamental denominada IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

É parecerista junto a pessoas físicas e jurídicas; autor de vários artigos  jurídicos publicados na Web, revistas e jornais; dos livros jurídicos“Prática da Advocacia Criminal” (2007) e “Alterações no Processo Penal” (2008). Tem no prelo: “A Defesa no Plenário do Júri”, “Execução Penal na Prática” e “Exame da OAB – segunda fase, Penal”. Possui uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal”.

Tornou-se palestrante e realiza palestras pelo Brasil falando sobre o Direito, Processo Penal, prática penal, Tribunal do Júri e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área penal para inúmeros Acadêmicos de Direito, Advogados e Advogadas, para a Defensoria Pública, entre outros.

Como já dito, atuou em mais de 300 júris em defesa dos direitos de seus clientes, muitos deles como

Aulas em DVD

Aulas em DVD

advogado dativo, para os acusados hipossuficientes. Algumas das defesas de repercussão nacional, com o escritório já sediado em São Paulo, são as de M.C., mais conhecido como Marcola (Casos de Júri); de G.F., conhecido como Chuck (Caso “Parada Gay”); da testemunha N.V. (Caso “Yoki”); do torcedor “Dudu da Mancha” (Caso das Torcidas Uniformizadas), Irmãos Batista (Caso “Delação-Grupo JBS”), entre outras.

Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da advocacia criminal que é personalíssima. Nele, o Dr. Parentoni atende pessoalmente os seus clientes e acompanha todos os processos, ainda que delegue ações a outros profissionais.

Conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que promovem diligentemente a defesa dos seus clientes,  pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais. Operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica em todas as esferas, instâncias e tribunais do país (TRF, TJ, STM, TSE, STJ e STF), proferindo pareceres, defesas e sustentações orais, e em qualquer área do Direito Penal.

No escritório, o Dr. Parentoni é quem atende os casos relativos ao Tribunal do Júri. Em todos os casos sempre trabalhou e trabalha de maneira veemente pela plenitude de defesa de seus tutelados, tendo atingido alto percentual de sucesso em suas teses. 

Acreditamos que “na prática a teoria é outra”, ou seja, a experiência adquirida nesses longos anos de atuação na área penal trouxe ao Dr. Parentoni a capacidade e a qualidade de conseguir promover a defesa plena de seus clientes com muita segurança e conhecimento dos trâmites e do funcionamento do processo na prática.

Nossa missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Essa é uma pequena descrição do trajeto do nosso escritório e de seu fundador. Agradecemos o seu interesse e leitura.

Direito Penal  –  Processo Penal –  Lei de Crimes Hediondos

roberto parentoni conjur reduz2Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.

Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente.

O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

São considerados crimes hediondos:

– homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

– latrocínio

– extorsão qualificada pela morte

– extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

– estupro

– epidemia com resultado morte

– falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

São crimes equiparados a hediondos:

– tráfico ilícito de entorpecentes

– tortura

– terrorismo

LIVRO_capa-parentoniPor: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Este é meu terceiro livro “Advocacia Criminal: A Arte de Defender”.  Ele se junta agora aos outros dois que escrevi anteriormente: “Prática da Advocacia Criminal” (2007) e “Alterações no Processo Penal” (2008).

Neste livro foram reunidos vários textos que escrevi e que foram publicados anteriormente em diversas mídias, e tratam de algumas das minhas experiências de vida e nesses 26 anos de militância na Advocacia Criminal, inclusive no Tribunal do Júri, desde 1991. Além disso, são assuntos tratados no nosso curso de Prática da Advocacia Criminal que ministramos regularmente e para o qual convidamos todos a participar.

Além de tudo que foi neste livro considerado, aos iniciantes nessa seara do Direito e a todos que não militam na área, reafirmo, incansavelmente, que na prática, a teoria é outra. Por isso considero que estudar muito para concursos públicos, não passar e pensar “se não conseguir, vou advogar” não é uma boa estratégia.

Espero que tenha sido uma boa leitura, pois o sentimento é o de compartilhar essas experiências, que remetem à prática da advocacia, ao dia-a-dia do advogado, em especial do criminalista, quem sabe colaborando e ajudando a muitos que escolheram esta difícil, mas dignificante, profissão.

Estamos vivendo momentos complicados no Brasil e, para nós Advogados e Advogadas, estes são tempos de esforços redobrados pela manutenção da ordem, do estado democrático de Direito, da Constituição Federal, da Democracia.

Não podemos esmorecer nunca. Os desafios são muitos, sempre. Mas encontramos na Fé, na família, nos amigos, a força necessária para vencer.

Agradeço à minha esposa, Débora, minha colaboradora sempre, aos meus filhos Luca e Bruno, estudantes de Direito, aos Advogados e Advogadas que de uma forma direta ou indireta trabalham comigo e ao Canal Ciências Criminais, na pessoa do Bernardo pela publicação desta obra.

Decisão histórica do STF: crime de tráfico privilegiado não tem natureza hedionda!

RobertoParentoniPor maioria, 8 votos a 3, o plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 23, que o tráfico privilegiado, previsto no artigo 33parágrafo 4º, da lei 11.343/06, não pode ser considerado crime de natureza hedionda, desta forma a pessoa condenada por este crime pode ter direito à progressão de pena. Ficaram vencidos os ministros Fux, Dias Toffolli e Marco Aurélio.

O entendimento foi proferido em julgamento do HC 118.533, impetrado pela DPU a favor de dois réus condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da comarca de Nova Andradina/MS. Por meio de recurso, o MP conseguiu ver reconhecida, no STJ, a natureza hedionda dos delitos praticados pelos réus. Contra essa decisão foi ajuizado, no STF, o HC julgada nesta quinta.

No tráfico privilegiado as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Julgamento

Iniciada em junho de 2015, a análise do caso foi retomada com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin. O ministro, que na primeira vez na qual o caso foi analisado, em junho de 2015, chegou a se pronunciar pela denegação da ordem, ao argumento de que a causa de diminuição depena, prevista na lei 11.343/06, não era “incompatível com a manutenção do caráter hediondo do crime”, mudou seu voto e concedeu o HC.

Segundo Fachin, para se qualificar um crime como hediondo equiparado é indispensável que haja previsão legal e estrita. “Como desdobramento do princípio da legalidade, de intensa aplicação na seara penal, considera-se que o rol dos crimes elencados na lei 8.072/90 é de caráter estrito, ou seja, não admite ampliação mediante analogia.”

Em sua visão, o legislador não desejou incluir o tráfico minorado no regime dos crimes equiparados a hediondos. “Tampouco nas hipóteses mais severas de concessão de livramento condicional, caso contrário, entendo, o teria feito de forma expressa e precisa. Além disso, a avaliação sistemática sobre o prisma da proporcionalidade reforça essa conclusão.”

Após o voto de Fachin, os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que haviam acompanhando o primeiro entendimento do ministro, também reajustaram seu voto pela concessão do HC. O ministro Fux, que votou pelo reconhecimento do caráter hediondo do crime, aproveitou para reforçar seu voto nesse sentido. Votaram, em seguida, os ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski concedendo o HC.

O presidente da Corte, ministro Lewandowski, pontuou em seu voto que poderá beneficiar 45% dos condenados por tráfico privilegiado. Segundo ele, estima-se que, entre a população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico, aproximadamente 45% desse contingente (ou algo em torno de 80.000 pessoas, em sua grande maioria, repito, mulheres) tenha experimentado uma sentença com o reconhecimento explícito do privilégio.

“Reconhecer, pois, que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas uma medida de justiça (a qual, seguramente, trará decisivo impacto ao já saturado sistema prisional brasileira), mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da “individualização da pena”, sobretudo como um importante instrumento de reinserção, na comunidade, de pessoas que dela se afastaram, na maior parte dos casos, compelidas pelas circunstâncias sociais desfavoráveis em que se debatiam.”

O caso começou a ser julgado pelo plenário em 24 de junho do ano passado, quando a relatora, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido de conceder o HC. Para ela, o tráfico privilegiado de entorpecentes não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes, definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da norma. Ela foi acompanhada, na ocasião, pelo ministro Luís Roberto Barroso e, logo em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.

Quando apresentou seu voto-vista, em 1ª de junho deste ano, o ministro Gilmar Mendes considerou que a CF deu ao legislador espaço para retirar do âmbito dos crimes chamados hediondos algumas condutas de transação ilícita com drogas. Para ele, há casos em que não se pode fugir à hediondez, principalmente quando há habitualidade no delito. O caráter isolado do delito, a inexistência de crimes para além de uma oportunidade, por sua vez, salientou o ministro, autorizaria o afastamento da natureza hedionda do crime.

Na mesma data, Dias Toffoli votou pelo reconhecimento da natureza hedionda do delito. O ministro citou, inicialmente, que no caso concreto os réus foram pegos com 772 kg de droga, em um caminhão escoltado por batedores, um indicativo de que estariam atuando para organização criminosa. Ao votar pelo indeferimento do HC, o Toffoli pontuou que, apesar de ser a primeira vez que o plenário do STF analisa o tema, as turmas do STF têm assentado caráter da hediondez do tráfico privilegiado.

O ministro Marco Aurélio concordou com o ministro Toffoli. Para ele, o reconhecimento da hediondez foi uma opção normativa, pelo legislador, que partiu da premissa de que tráfico é um crime causador de muitos delitos, para chegar a um rigor maior quanto ao tráfico de entorpecentes.

roberto parentoni conjur reduz2O crime nasceu no primeiro momento da humanidade. Com o homem, surgiu o delito. Os filhos de Adão e Eva foram autor e vítima do primeiro homicídio – Caim matou Abel. Motivo: a inveja, mal secreto, o pior dos pecados capitais. E Deus, antes de punir Caim, assegurou-lhe o direito de defesa (Gênesis, 4, 9 – 10).

Assim, naquela primeira tragédia humana, inaugurou-se o direito de defesa.

Sêneca, três séculos antes de Cristo, já afirmava que ninguém pode ser julgado sem antes ser ouvido.

Todavia, nem sempre se observou este direito natural. A História registra um rol de estúpidas condenações fundadas na vontade absoluta dos que encarnavam o Poder.

Dentre milhares, basta que se recordem dos julgamentos de Sócrates, de Jesus Cristo, de São Sebastião, de Luiz XVI, e dos dolorosos tempos dos “Juízos de Deus” (ordálias), da Inquisição e das execuções pós-revoluções.

Sem o direito de defesa, qualquer julgamento é temerário. Sem este sacrossanto e irrecusável direito não há ordem jurídica, não há vida civilizada, não há segurança, não há paz.

 

roberto parentoni conjur reduz2Recentemente estive presente como palestrante no VIII Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas, que se deu na cidade de João Pessoa, no Estado da Paraíba. Um marco para a advocacia criminal nacional. Tive a oportunidade, também, de ministrar, pela primeira vez na história do evento, um curso dinâmico, cujo tema foi “A Defesa Criminal na Prática”. Um sucesso. Em referida palestra, tive a grata incumbência de tecer algumas reflexões quanto à importância da prática da advocacia criminal nos cursos jurídicos.

Pois bem. Assim como lá disse, e aqui reitero, todos os estudantes de Direito deveriam, urgente e obrigatoriamente, visitar e tomar conhecimento dos nossos diversos presídios – que mais se assemelham às velhas masmorras e não exercem sua real função: a ressocialização do apenado, que está garantida expressamente na LEP – Lei de Execução Penal – e sua vida prática. Os futuros pensadores do direito precisam conhecer a realidade a qual, inevitavelmente, irão pertencer para que, desde logo, entendam os problemas que nos cercam e busquem meios de contribuir para uma melhora da nossa realidade social e jurídica.

A questão dos presídios e do encarceramento, antes de mais nada, é absolutamente empírica; é algo elementar. Os alunos do curso de Direito precisam saber que a cadeia tem cheiro, tem cor, tem classe social.

Convém aqui ressaltar que, em que pese todas as legítimas críticas que se pode e devamos fazer ao nosso sistema prisional e ao próprio processo penal, não estou defendendo o fim absoluto da pena. Confesso que sou do Direito Penal mínimo, mas, apesar disso, entendo que a pena tem um caráter civilizatório muito grande e é um sinal, sim, de países civilizados. Diria, brilhantemente, Dostoievski, em sua obra Crime e Castigo: “É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”. De fato.

O futuro advogado, advogada criminalista, acima de tudo, precisa saber ter compaixão. Amor pelo próximo. Abnegar dos próprios interesses, saber entender a dor do outro é o que mais carecemos atualmente. É algo que precisa ser relembrado diariamente para que possamos deixar de ser, pouco a pouco, uma sociedade tão individualista. É algo indispensável aos cursos jurídicos: a prática, o estudo empírico, sentir na pele.

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Mais de 700 advogados de todas as partes do país participaram do VIII EBAC – Encontro Brasileiro dos Advogados Criminalistas – realizado em João Pessoa-PB. No documento final do Encontro, intitulado “Carta de João Pessoa”, os participantes elencaram dezenas de tópicos que consideram fundamentais para o exercício profissional, o respeito à Constituição Federal e à democracia.

 
Entre os pontos destacados no documento, a orientação expressa de que os advogados não participem e não estimulem seus clientes a aceitarem acordos de delação premiada, que, segundo os participantes do Encontro, são inconstitucionais e violam direitos fundamentais da cidadania. Em alusão a casos relatados de violação de prerrogativas profissionais, a carta também defende o respeito às garantias constitucionais, clama pela imparcialidade judicial e pela garantia do amplo direito de defesa. “As prerrogativas do advogado são a garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”, diz o documento.

 
A carta também faz referência ao momento de crise política e institucional que o país atravessa. O documento termina pregando a união dos advogados criminalistas em defesa da democracia: “Nesse momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças, conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia”.

 
O EVENTO

O VII EBAC, uma realização da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – foi realizado nos dias 1 e 2 de junho, no Tropical Hotel Tambaú, em João Pessoa-PB. O evento teve a participação de delegações de todos os estados brasileiros, inclusive com as representações estaduais da entidade – presidentes, ouvidores e associados. O Encontro reuniu expoentes da advocacia criminal brasileira, sob o tema “Justiça Criminal e Direitos Fundamentais”.

 
Entre os palestrantes, além do presidente nacional da Associação, Elias Mattar Assad, e do anfitrião Sheyner Asfóra (conselheiro nacional e presidente da ABRACRIM-PB), nomes de peso, como Lenio Streck, Juarez Tavares, Aury Lopes Jr, Roberto Parentoni, Cristina Tubino, Welton Roberto, Roberto Delmanto Jr, Alexandre Morais da Rosa, Jarbas Vasconcelos, Charles Dias, Cândido Albuquerque, Félix Araújo Filho, Antônio Carlos (Kakay), Thiago Minagé, Sérgio Habib, Técio Lins e Silva, José Roberto Batochio, Osvaldo Jesus Serrão Aquino, Cassio Teles e Patrícia Vanzolini.

 
Confira a íntegra da Carta de João Pessoa:
A ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, reunida no “VIII Encontro Brasileiro”, na cidade de João Pessoa, Paraíba, resolve proclamar, solenemente:
1. É indispensável para consecução de um processo penal democrático a estrita observância da imparcialidade judicial, bem como a necessidade de fundamentação das decisões. As partes não são inimigas da jurisdição e devem ser tratadas com todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição, sendo violadoras do processo penal democrático todas as formas de condução coercitiva, sem que a pessoa afetada tenha se recusado a atender ao chamamento da autoridade.
2. É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência.
3. O juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar ou de recebimento de denúncia do Ministério Público, bem como por atos realizados na instrução criminal, em obediência ao princípio da imparcialidade, não pode julgar a causa.
4. A fim de assegurar o princípio da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, é indispensável que o recebimento da denúncia seja precedido, necessariamente, de defesa preliminar do acusado.
5. O pleno exercício da advocacia criminal é pressuposto fundamental ao Estado Democrático de Direito. As prerrogativas do advogado são a garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.
6. Recomenda-se aos advogados criminais a abstenção de participar de atos relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da cidadania.
7. É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação.
8. O processo penal não pode ser um instrumento de guerra exercido pelo poder punitivo do Estado contra o povo.
Nesse momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças, conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia.

João Pessoa, 02 de junho de 2017.

 

Fonte: Abracrim = http://www.abracrim.adv.br/2017/06/05/criminalistas-de-todo-o-pais-se-unem-em-defesa-de-prerrogativas/

012-05-31 SS Comemoração IBRADD (47)O Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (Ibradd) protolocou nesta segunda-feira (22) no Supremo Tribunal Federal (STF) um mandado de segurança, com pedido de liminar, para cassar a decisão do ministro Edson Fachin, que homologou o acordo de delação premiada do grupo J&F, feito pelos donos da JBS, Joesley e Wesley Batista.

“Essa homologação foi contrária de tudo que vinha sendo visto na Lava Jato, dando benesses aos envolvidos”, afirma Roberto Parentoni, presidente do Ibradd, que assina o pedido. “Pedimos que a ministra Cármen Lúcia julgue nulo esse acordo”, disse ao G1.

Para o advogado, Ricardo Sayeg, que assina também a petição, as condições do acordo “denigrem a imagem de todo o Estado Democrático de Direito de nosso país”. “Quer dizer que vou falar para meus filhos que roubar vale a pena?”, questiona.

O Instituto afirma no pedido que Joesley e Wesley Batista registram, segundo a Forbes em 2016, um patrimônio pessoal, cada um, de R$ 3,1 bilhões de reais, mas que a multa fixada no acordo foi apenas de R$ 110 milhões, a ser paga em 10 anos. Além disso, que a empresa se recusou a pagar os R$ 11 bilhões de multa requerida pelo Ministério Público em acordo de leniência.

“Isto é, os aludidos colaboradores resolveram a situação criminal de suas pessoas físicas com um acordo light e excepcionalmente favorável, mercê de uma inusual benevolência e generosidade do do MP”, afirma o Ibradd. Segundo o pedido, o acordo foi feito em “desfavor da coletividade brasileira”, e “viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade”.

No mérito, o instituto pede que o STF suste os efeitos da colaboração e permita a continuidade de ações penais em curso contra os delatores, o oferecimento de novas denúncias, bem como o decreto de prisões preventivas e temporárias.

Delação

O ministro Luiz Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), homologou a delação premiada dos proprietários do frigorífico JBS, Joesley e Wesley Batista, em decisão divulgada na quinta-feira (18). A homologação pelo STF dá validade jurídica ao acordo e permite, a partir de agora, que a Procuradoria Geral da República (PGR) peça novas investigações com base nos relatos.

Após o acordo, os irmãos deixaram o país rumo a Nova york com a família em um jato particular. No acordo firmado com os procuradores, houve concessão de imunidade total, ou seja, eles não irão responder por nenhum dos crimes denunciados.

Segundo a Procuradoria-Geral da República, eles merecem o benefício porque Joesley Batista colocou a vida em risco ao participar das chamadas ações controladas, ou seja, gravou as conversas que teve com políticos e negociou a entrega de malas de dinheiro. A delação da JBS foi considerada muito eficiente: para os investigadores, os delatores entregaram provas contundentes sobre crimes que estavam em andamento.

IBRADD VAI AO STF PARA CASSAR ACORDO DE DELAÇÃO DE DONOS DA JBS

Folha de S. Paulo: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2017/05/1886394-instituto-entra-com-pedido-no-stf-para-cassar-acordo-de-delacao-da-jbs.shtml

Portal G1: http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/instituto-vai-ao-stf-para-cassar-acordo-de-delacao-de-donos-da-jbs.ghtml

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

roberto parentoni conjur reduz2Hoje, 19 de maio, é a data de comemoração do dia do Advogado e da Advogada, oficialmente escolhida em virtude de Santo Ivo, padroeiro dos Advogados. Com isso, criou-se também a tradição da famosa “Pindura”, pelos românticos acadêmicos de outrora, que perdura até hoje.

Embora o dia 11 de agosto seja considerado por muitos como o dia do Advogado ele é, na verdade, a data da criação dos cursos jurídicos nacionais.

Por carta de Lei, o Senhor Imperador do Brasil, Dom Pedro I, em onze de agosto de 1827, criou, ao mesmo tempo, dois cursos jurídicos no Brasil. Um em Olinda/PE, e o outro em São Paulo/SP, no Largo de São Francisco, hoje a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mal sabia o Senhor Imperador que tantas outras pessoas, ao imitá-lo, criariam faculdades de direito a “torto e a direito”, hoje em dia, mais a torto do que propriamente a direito.

Vivemos dias em que nos encontramos em total solidão. Muitos Juízes, Promotores, Delegados de Polícia e Serventuários da Justiça não dão à mínima importância para os Advogados, e o pior de tudo isso, eles pensam que assim estão exercitando a Justiça, demonstrando também falta de conhecimento suficiente para tanto, porque agindo desta forma, esquecem que a advocacia é um preceito constitucional, aquele do artigo 133 da Constituição Federal. Resguardamos a cidadania e o Estado Democrático de Direito.

Abundância e Prosperidade para todos os estudantes de Direito, Advogados e Advogadas.

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.