Não. Os atos de improbidade administrativa, assim como os crimes, são considerados ilícitos jurídicos, mas têm natureza cível, e não penal.
Os crimes estão especificados na Parte Especial do Código Penal e no que se chama de Legislação Penal Extravagante, que inclui disposições penais contidas, por exemplo, no Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Já as punições à improbidade administrativa estão previstas na Lei 8.429/1992. Hoje, a única prisão civil admitida no Brasil é a do devedor de pensão alimentícia, prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Crimes contra a administração – Enquanto as ações de improbidade administrativa correm na esfera cível, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera criminal. Entre os crimes contra a administração pública, previstos no Código Penal, podemos citar, por exemplo, o exercício arbitrário ou abuso de poder, a falsificação de papéis públicos, a má-gestão praticada por administradores públicos, a apropriação indébita previdenciária, a lavagem ou ocultação de bens oriundos de corrupção, emprego irregular de verbas ou rendas públicas, contrabando ou descaminho, a corrupção ativa, entre outros.

São considerados crimes contra a administração, no entanto, aqueles crimes cometidos por funcionários públicos. De acordo com o Código Penal, pode ser considerado funcionário público quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego, ou função pública. O crime de peculato, por exemplo, que consiste em subtrair um bem móvel valendo-se da condição de funcionário público, caso seja cometido por um cidadão comum será considerado como furto.

Corrupção – O termo corrupção, previsto no Código Penal, geralmente é utilizado para designar o mau uso da função pública com o objetivo de obter uma vantagem. O conceito é amplo e pode ser empregado em diversas situações, desde caráter sexual – como, por exemplo, no caso de corrupção de menores –, até a corrupção eleitoral, desportiva, tributária, entre outros tipos. Os tipos mais comuns de corrupção são a corrupção ativa, a corrupção passiva e a corrupção ativa e passiva.

Quando um agente público solicita dinheiro ou outra vantagem para fazer algo ou deixar de fazer, trata-se de corrupção passiva. É o caso, por exemplo, de um policial receber dinheiro para fazer vista grossa diante de uma ocorrência. Já a corrupção ativa se dá quando um cidadão oferece uma vantagem financeira ou de outra natureza a um agente público, visando a um benefício: seria o caso de um motorista que oferece dinheiro a um fiscal do trânsito para não ser multado. Fonte: Agência CNJ de Notícias

RobertoParentoniO escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, especializado em Advocacia Criminal e Penal Empresarial,  fundado em 1991 e dirigido pelo advogado criminalista, pós-graduado na área penal, Dr. Roberto Parentoni, conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito e Processo Penal que operam de maneira consultiva, preventiva e contenciosa, a favor da vítima ou em defesa do acusado, pessoa física ou jurídica, em todas as esferas, instâncias e tribunais do país, em qualquer área do Direito Penal. Abaixo, destacamos algumas áreas de atuação:

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Acompanhamento de Flagrante – Prisão em Flagrante – Prisão Preventiva – Prisão Temporária – Prisão Cautelar – Telefones de plantão: 011- 3569-1736 ou 011 – 97118-6886

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Direito Penal Empresarial

– Crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
– Crimes contra a Ordem Econômica,
– Crime contra as Relações de Consumo,
– Crimes contra o meio ambiente,
– Crimes de Lavagem de Dinheiro,
– Crimes contra o Idoso,
– Crimes Relativos às armas de fogo,
– Crimes Falimentares,
– Crimes de Contrabando ou Descaminho,
– Crimes contra as leis do trabalho,
– Crimes de concorrência desleal,
– Crimes do Colarinho Branco,
– Crimes contra Bancos,
– Crimes de enriquecimento ilícito,
– Crimes de Violação de Direito Autoral,
– Crimes contra Marcas e Patentes,
– Crimes de Jogos de Azar,
– Crimes de Sonegação Fiscal,
– Crimes de Ordem Fraudulenta,
– Crime praticado por estrangeiros,
– Crimes praticados por organizações criminosas,
– Crimes contra o privilegio de invenção, etc.

DIREITO PROCESSUAL PENAL EMPRESARIAL

– Restituição de valores e Bens Aprendidos;
– Busca e apreensão de Produtos Contrafeitos em Ações Penais
– Acompanhamento de investigação pré-processual em âmbito interno empresarial
– Atuamos como assistência de acusação penal
– Atuamos em defesa penal em âmbito policial
– Atuamos em qualquer repartição pública federal, Estadual e Municipal
– Defesa criminal em sede policial
– Defesa criminal preliminar na Justiça Federal
– Defesa criminal preliminar na Justiça Estadual
– Requeremos Instauração de Inquéritos policias por fraudes praticadas por funcionários
– Instauração de inquérito por desvio ilícito de patrimônio
– Requerimentos de investigação

Direito Penal e Processual Penal. Drogas/Entorpecentes. Conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direitos

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidos primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas ( art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006).

3. Embora haja diversos julgados de ambas Turmas deste Tribunal Superior nos quais se afirme não ser possível o reconhecimento do tráfico privilegiado ao agente transportador de drogas na qualidade de “mula”, acolho o entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que a simples atuação nessa condição não induz, automaticamente a conclusão de que o sentenciado integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, para autorizar redução de penaem sua totalidade. Precedentes do STF.

4. O conhecimento pela paciente de estar a serviço do crime organizado no tráfico internacional constitui fundamento concreto e idôneo para se valorizar negativamente na terceira fase da dosimetria, razão pela qual o percentual de redução, pela incidência da minorante do art. 33,§ 4°, da Lei n. 11.343/2006, deve ser estabelecido no mínimo legal, atento a especial gravidade da conduta praticada. Precedentes STF e STJ.

5. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, §2°, “a”, e § 3°,c/c o art.59, ambos do Código Penal.

6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo ( art. 44, I,do Código Penal).

7. Habeas corpus não reconhecido. Ordem, concedida, de ofício, para fazer incidir em 1/6 a minorante do art. 33,§ 4°, da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena definitiva da paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa.

Fonte: STJ – publicado 17.04.2017 – Cadastro IBCCRIM

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Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.