Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 9 de maio de 2022, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais n. 1963433/SP; 1963489/MS e 1964296/MG ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a multiplicidade de recursos e o potencial vinculante da matéria em análise.

A matéria objeto de exame situa-se na seara do direito infraconstitucional, a saber, a interpretação do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.3543/2006, de modo que a resolução da controvérsia se insere no âmbito da competência do STJ.

Conforme ressaltado na decisão que qualificou os apelos especiais como representativos da controvérsia:

Em pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar aproximadamente 71 acórdãos e 122 decisões monocráticas proferidas no âmbito da Quinta e da Sexta Turmas sobre a matéria.

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos:

Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

A controvérsia, que será decidida pela Terceira Seção do STJ, já foi objeto de diversos acórdãos proferidos na Corte Superior de Justiça. Nos julgados a seguir mencionados, destaca-se a tese de que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitimam o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006: AgRg no AREsp n. 1.747.367/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, sessão de 9/3/2021, DJe de 12/3/2021; AgRg no HC n. 705.793/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, sessão de 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.994.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, sessão de 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgRg no AREsp n. 1.809.955/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, sessão de 8/3/2022, DJe de 16/3/2022; AgRg no HC n. 697.766/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, sessão de 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.

Esse mesmo entendimento vige no Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma: HC n. 177.766-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, sessão de 24/5/2021, DJe de 17/6/2021. Segunda Turma: HC n. 190.396-AgR, relator Ministro Nunes Marques, sessão de 16/11/2021, DJe de 3/2/2022; HC n. 203.825-AgR, relator Ministro Edson Fachin, sessão de 15/9/2021, DJe de 18/10/2022; HC n. 201.147- AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, sessão de 31/5/2021, DJe de 2/6/2021; RHC n. 148.579-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 9/3/2018, DJe de 20/3/2018; HC n. 117.185, relator Ministro Gilmar Mendes, sessão de 5/11/2013, DJe de 28/11/2013.

Vale dizer, ainda, que não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pois, nas palavras do Ministro Relator:

É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.

 

*Bruno Parentoni, Advogado Criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Terceira Seção, no dia 6 de maio de 2022, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, afetou os Recursos Especiais n. 1959907/SP; 1960422/SP ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 ao 256-D do RISTJ), em razão da pertinência temática, a multiplicidade de recursos e o potencial vinculante da matéria em análise.

Conforme ressaltado na decisão que qualificou o apelo especial como representativo da controvérsia:

Em pesquisa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível recuperar aproximadamente 8 acórdãos e 1.368 decisões monocráticas proferidas por Ministros das Quinta e Sexta Turmas, contendo a controvérsia destes autos.

A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime.

Vale dizer que não foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pois, nas palavras do Ministro Relator:

É desnecessária a suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados.

Ambas as turmas do STF e 5ª e 6ª do STJ, possuem jurisprudência no sentido de que o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando.

 

*Bruno Parentoni, Advogado Criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

UM BOM ADVOGADO DE DEFESA CRIMINAL NÃO DEIXA NADA AO ACASO

Defesa criminal é arte e luta. Um bom advogado de defesa costuma ser um especialista em direito penal , ou seja, possui conhecimentos especiais de direito penal e direito processual penal. Mas isso não é suficiente.

Uma defesa bem-sucedida contra uma acusação criminal requer mais do que um excelente conhecimento jurídico. Você precisa de uma estratégia. Ninguém vai escalar com sucesso o Monte Everest sem antes considerar os obstáculos que surgirão no caminho para o cume. O mesmo se aplica ao processo de absolvição, arquivamento do processo ou suspensão da pena .

O MELHOR ADVOGADO DE DEFESA CRIMINAL É AQUELE QUE ALCANÇA MAIS

O trabalho de um advogado especializado em direito penal não consiste apenas no tradicional papel defensivo como defensor do mal iminente por parte do Estado. A defesa criminal moderna começa muito mais cedo, por exemplo, na consultoria de direito penal corporativo ou no crime de colarinho branco . Semelhante a artes marciais asiáticas:

“AQUELE QUE SABE QUANDO LUTAR E QUANDO NÃO LUTAR VENCERÁ.”
(SUN TZU)
Os conflitos nem sempre podem ser evitados. Qualquer um que seja injustamente acusado criminalmente não tem escolha a não ser se envolver em uma dura batalha legal. O mesmo se aplica aos empresários que perderiam a sua existência económica em caso de condenação injustificada. Em todos esses casos – o que pode acontecer com qualquer um! – a frase do famoso jurista Rudolf von Jhering de 1892 ainda se aplica hoje:

“O OBJETIVO DA LEI É A PAZ, O MEIO PARA ISSO É A LUTA.”
A boa defesa criminal é comparável a um ofício tradicional em termos de estratégia e estilo individual. Além dos diferentes estilos pessoais, também existem diferenças de qualidade significativas entre arquitetos, ourives e fabricantes de instrumentos. Da mesma forma, existem qualidades na arte da defesa criminal que se aplicam universalmente e independentemente do gosto pessoal. A verdadeira maestria consiste em grande parte de um bom artesanato e anos de experiência. O resto é coragem, assertividade e capacidade de negociação – e uma personalidade forte!

Por: Bruno Parentoni – Advogado Criminalista

Uma matéria que necessita de revista por parte de nossos Tribunais superiores é o das nulidades processuais penais, com seus brocardos e adágios mais que ultrapassados.

Atualmente, o mundo jurídico, especialmente aquele que trata de direito processual penal e direito penal, está observando diversas decisões paradigmáticas que efetivam os direitos e garantias dos acusados e investigados na persecução criminal.

Exemplos dessa mudança jurisprudencial podem ser vistas nas decisões do HC 598.051, 6ªT, STJ, que estabeleceu cinco teses centrais em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial:

HC 598.886, 6ªT, STJ, que determinou que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; nesse mesmo sentido RHC 206.846, STF;

HC 736.926, 5ªT, STJ, que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por revista pessoal realizada por guardas municipais, sem a existência de necessária e prévia justa causa;

RHC 158.580, 6ªT, STJ, que estabeleceu que “exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”;

HC 214.916, STF, que decidiu que o fato de o paciente não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual, em outras palavras, a presença do réu foragido na sessão de audiência de instrução virtual é plenamente possível.

Esses são alguns dos exemplos que demonstram que os tribunais superiores estão alinhando uma posição mais garantista aos casos que são chamados a julgar. Estão levando a Constituição Federal a sério.

Como reação, algumas pessoas e grupos começaram a criticar os Tribunais, com comentários como: “essas decisões favorecem a violência”, “o crime venceu”, “estão tirando o livre-arbítrio da polícia”, “estão acabando com a polícia”1.

Cientes dessas críticas, alguns ministros do STJ, na última sessão do dia sete, rebateram essas falas e ressaltaram a real função da Corte de Justiça.

O ministro Olindo Menezes pontuou que essa “nova” jurisprudência, redentora, nas palavras dele, ainda não está sendo seguida por certos seguimentos da sociedade, citou o Poder Judiciário, Ministério Público e os órgãos de investigação policiais. De vez em quando, esses segmentos interpretam como se o STJ estivesse acenando ao crime, como se o STJ fosse contra o trabalho policial. Finalizou dizendo que essa nova jurisprudência inaugura uma cultura de culto aos direitos constitucionais dos acusados e que sua adesão por todos os atores da persecução penal leva tempo2.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, por sua vez, esclareceu que enquanto as agencias estatais não mudarem radicalmente a sua maneira de lidar com o processo criminal, cada autoridade (policial militar, policial civil, promotor de justiça, juiz, desembargador, ministro) não se ocupar do seu caso como singular, continuaremos a ver pessoas serem condenadas de modo absolutamente divorciado do que preconiza a lei3.

Vê-se, assim, que não cabe a um ministro adequar as suas decisões a uma prática de investigação policial, de atuação ministerial ou fundamentos judiciais em primeira e segunda instâncias que não mais de adequam e respeitam à ordem jurídica advinda com a Carta Política de 1988.

É justamente ao contrário. Devem as autoridades, principalmente as judiciarias assegurarem direitos e aplicarem a lei, pois, direitos e garantias fundamentais, mais do que palavras bonitas, são conquistas civilizatórias e necessitam de efetividade por parte de todos os atores no processo penal constitucional democrático.

É necessário abandonar no campo processual penal a ideia de que efetividade significa prender e condenar mais pessoas. Condenar sim, quando respeitadas as regras processuais e a pena for individualizada de forma correta. Contudo, tudo deve seguir rigorosos parâmetros para se aferir uma responsabilidade penal. A presunção de inocência é a regra e só com a certeza advinda de provas obtidas de forma lícita, obtém-se a condenação criminal.

Esse é o “preço” que muitos atores da investigação e processo criminal não querem pagar, querendo encontrar culpados a qualquer custo. Cedo ou tarde todos terão de se adequar, sob pena do sistema de justiça criminal não se sustentar mais em si.

A torcida é que tenhamos cada vez mais decisões paradigmáticas, que valorizem e continuem dando efetividade a direitos, não favores, ajudinhas ou manobras como muitos assim interpretam, ou de desconhecimento ou má-fé!

Aliás, uma matéria que necessita de revista por parte de nossos Tribunais superiores é o das nulidades processuais penais, com seus brocardos e adágios mais que ultrapassados, mas essa análise fica para outro artigo.

A advocacia criminal, por sua vez, deve sempre se manter atualizada para poder requerer com fundamentos não só jurídicos, mas com embasamento em diversos campos do saber e assim, oferecer argumentos fortes e que possibilitem mais alterações substanciais de entendimento nos tribunais pátrios.

Finalizo com excerto do julgamento Justice Brandeis, em Olmstead v. Estados Unidos, 277 U.S. 438, 485 (1928), que demonstra o espírito que deve animar os operadores do direito:

A decência, a segurança e a liberdade exigem que os funcionários do governo sejam submetidos às mesmas regras de conduta que são ordens para o cidadão. Em um governo de leis, a existência do governo estará em perigo se não observar escrupulosamente a lei. Nosso governo é o professor poderoso e onipresente. Para o bem ou para o mal, ensina todo o povo pelo seu exemplo. O crime é contagioso. Se o governo se torna um infrator da lei, gera desprezo pela lei; convida todo homem a se tornar uma lei para si mesmo; convida à anarquia.

_________

1 Como exemplo: https://www.instagram.com/reel/Cd_FuFPDd27/?igshid=YmMyMTA2M2Y%3D&fbclid=IwAR1_0WgQCEmme4niCfsYdtJI-oqhS3YPyGV_PwTd-5CvsQIJatx75p86bDA

2 A partir do minuto 2:38:22 https://www.youtube.com/watch?v=X4DDpMDRMgg

3 A partir do minuto 2:56:30 https://www.youtube.com/watch?v=X4DDpMDRMgg

Atualizado em: 17/6/2022 08:53

Bruno Parentoni, Advogado criminalista do escritório Roberto Parentoni e Advogados. Graduado pelo Mackenzie. Membro do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

 

 

Sim. Precisamente pelo seu comportamento individual peculiar para alguns, às vezes contraditório, para outros arrogante ou atrevido, no fundo manso e ao mesmo tempo altivo sobre o belo quixotesco definido, no que este tem de sonho e idealismo, de peleja e pugnacidade – Sobral Pinto é o espadachim e o cavaleiro. O esgrimista e o vingador. Misto de Bayard, cavaleiro sem medo e sem mancha, e do Fidalgo de la Mancha, o Quixote, montado no Rocinante resistente da sua pena e da sua palavra, lança em riste contra castelos que podem ser moinhos de vento ou contra moinhos que, ao seu julgamento, podem moer a própria Liberdade e a própria Justiça.

Nehemias Gueiros, na OAB, em 5 de novembro de 1971, na sessão solene para entrega da Medalha Ruy Barbosa a Sobral Pinto.

Outra coisa não sou eu, se alguma coisa tenho sido, senão o mais implacável adversário do governo do mundo pela violência, o mais fervoroso predicante do governo do homem pelas Leis.

Ruy Barbosa

Trecho de carta de Sobral Pinto a Adaucto Lúcio Cardoso, de 1965:

Pouquíssimos são os que me procuram e, mesmo estes, com indisfarçável raridade. Sou uma companhia incômoda e perigosa, senão desagradável. A minha vida é, assim, hoje em dia, uma solidão imensa, quebrada pelas lutas terríveis que a ilegalidade e a violência do Governo lançam no meu caminho áspero e pedregoso.

Brasília/Rio, 1977

Às vezes, um cidadão acusado de um crime não obtém um resultado justo ou uma sentença justa. Se você foi condenado após o julgamento, ou mesmo concordou com uma barganha/acordo e uma sentença que mais tarde você acredita ter sido um erro, há uma chance de obter um resultado melhor. Se o juiz do tribunal superior ou do tribunal estadual tomar uma decisão que prejudique significativamente sua defesa, há uma maneira de buscar uma decisão melhor antes do julgamento.

Roberto Parentoni e Advogados lida com todos os tipos de questões pós-condenação, como apelações e petições de habeas corpus. Também apresentamos mandados de pré-julgamento a um tribunal de apelação enquanto as acusações ainda estão pendentes no tribunal de primeira instância. Com mais de três décadas de experiência jurídica, nossos advogados entendem as regras e leis que regem esses procedimentos de apelação. A interposição de recurso, mandado ou pedido de habeas corpus é uma opção que o cliente deve considerar após uma decisão ou veredicto desfavorável. Contate-nos para saber mais: defesas@hotmail.com

Temos a experiência − Representamos dezenas de clientes em apelação de sua condenação e/ou sentença ou em mandados nos tribunais de apelação estadual e federal.
Temos o conhecimento − Representamos clientes em recursos em todos os tipos de casos, seja a condenação por contravenção, homicídio ou crime complexo de colarinho branco.
Estamos comprometidos − Revogamos condenações ao identificar erros tão óbvios que um pedido de HC – Habeas Corpus foi suficiente para convencer o Estado a anular a condenação. Para outro cliente, tivemos que apresentar três recursos separados antes que a justiça fosse obtida. Em todos os casos que aceitamos, trabalhamos duro para os clientes que representamos. E nos dedicaremos a explicar a você e sua família como uma apelação, outro processo pós-condenação ou mandado será conduzido e o que você pode esperar que ocorra.
Ligue para nosso escritório de advocacia em São Paulo pelo telefone (11) 3231-4020 ou (11) 97118-6886 para discutir sua situação.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS atua desde sua fundação, em 1991, na área Criminal, somando experiência, eficiência e credibilidade. Está estruturado e organizado para atender pessoas físicas e jurídicas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e Advogados, em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira consultiva, preventiva, contenciosa e também em fases investigatórias, seja Administrativa ou de Inquérito Policial. Conta com profissionais atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Penal Empresarial, cujas características são a combatividade e a dedicação à defesa, utilizando todos os recursos disponíveis.

 

É preciso que a ampla defesa e a plenitude de defesa sejam verdadeiramente exercidas, desde a fase investigatória (Administrativa e Inquérito Policial) até os recursos Penais. A Apelação, a Sustentação Oral, o Mandado de Segurança, o Habeas Corpus e a Revisão Criminal são alguns dos recursos e instrumentos legais utilizados em defesa dos direitos individuais, processuais e constitucionais dos clientes.

 

Atende, também, aos casos de Tribunal do Júri, em defesa do acusado ou a favor da vítima, como Assistente da Acusação. Dr. Parentoni já atuou em mais de 350 Plenários do Júri, sempre trabalhando pela plenitude de defesa dos seus clientes, com alto índice de teses acolhidas pelo Conselho de Sentença.

 

No que tange às empresas e seus departamentos jurídicos, o escritório atua nas modalidades Consultiva, Preventiva, Contenciosa e em fase Investigatória, seja Administrativa ou de Inquérito Policial. Destaca a necessidade da defesa Administrativa realizada por um Advogado especializado em casos de conflitos de natureza Fiscal/Tributária. Elabora Parecer Jurídico em caso de questões Criminais especificas e complexas.

Roberto Parentoni, advogado criminalista, no plenário do Tribunal do Júri, com mais de 400 júris defendidos. Ele está em pé, com postura confiante, experiência e dedicação na defesa da justiça.

Dr.Roberto Parentoni | Tribunal do Júri

A escolha dos jurados no julgamento pelo Tribunal do Júri

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 400 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

Composição do Tribunal do Júri

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pela decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha dos jurados

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.

A estratégia na escolha dos jurados

A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

Algumas Profissões e suas influências

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determine o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que:

  • Engenheiros e contadores: Metódicos e racionais.
  • Sociólogos, psicólogos, filósofos: Maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos.
  • Cristãos: Tendem a ser benevolentes, inspirados no exemplo de Jesus que perdoou pecados.
  • Advogados (especialmente criminalistas): Obviamente, são dispensados pela acusação.
  • Professores: Pela função de educadores, são mais equilibrados e imparciais.
  • Funcionários públicos: Mais técnicos e rígidos.
  • Médicos: São tidos como humanizados, mas não seriam prudentes em causas envolvendo críticas a procedimentos médicos e periciais.

Analisando a idade dos jurados

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Cada caso é um caso

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

O papel do advogado

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

A importância do Conselho de Sentença

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, podendo conter pessoas com ou sem capacidade técnica. Porém, de forma alguma, deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

Fraterno abraço,

Roberto Parentoni, Advogado Crimnalista

No livro, “Tática e Técnica da Defesa Criminal” de Serrano Neves, o mesmo fala sobre o debate oral, onde afirma que o discurso de defesa não é concurso de oratória. Não é, afinal, mostruário de cultura. É – deve ser, emendamos – exposição e discussão persuasivas, tecnicamente encaminhadas.

Não se suponha que a improvisação que caracteriza o debate forense vai ao ponto de levar o Advogado a esperar que as coisas aconteçam. Não. O Advogado estudioso e sagaz deve prever, senão tudo, pelo menos alguma coisa que pode ocorrer durante a discussão oral da causa. Se não é capaz disso, então abandone o foro criminal o mais rapidamente possível, pois já é alarmante a nossa população carcerária.

A técnica da defesa vem ensinando, através do glorioso tirocínio de notáveis Advogados, que não se deve entrar as portas de um tribunal, para um debate oral, sem um esquema, um roteiro, um plano de ação.

Nenhum Advogado, por mais talentoso e experimentado que seja, deve confiar demasiadamente nas suas qualidades de repentista, de improvisador.

O debate sem roteiro é sempre notado. E o Advogado que o cometeu, embora possa até sair vitorioso do recinto do julgamento, não escapará à censura de seus pares. Demais, o Advogado consciente – e técnico – não vai, jamais, ao tribunal se, para tanto, não se considerar preparado.

A primeira recomendação técnica, portanto, que a profissão faz ao tribuno consiste no roteiro do discurso de defesa. Sem este, o orador se perde, e o seu naufrágio, como se pode prever, será fatal.

O orador forense sem plano é como o barco sem leme. Flutua apenas.

Causa há – é certo – que, de tão simples, exoneram o defensor da preparação do roteiro. Mas a maioria das demandas criminais – não resta a menor dúvida – exige do Advogado um plano de ação.

Defesa improvisada é como guerra sem planificação. Portanto, é balbúrdia. É descontrole. É, afinal, condenável imprudência.

Oratória não ganha causa, ou, pelo menos, não deve ganhar. O que assegura o triunfo da demanda é a explanação persuasiva e sóbria; a discussão elevada e dominadora; a crítica sensata e oportuna, ou, sem resumo: a técnica com que a causa é exposta e debatida.

Não queremos dizer que o Advogado, tal como o papagaio, decore o discurso que irá proferir. Em nossa profissão, aliás, isso não seria possível. E, se o fosse, acarretaria um desastre, pois o discurso decorado não pode ser interrompido. E o orador forense, como é sabido, é sempre aparteado, queira ou não queira.

Deve, pois, o Advogado subir à tribuna com um roteiro de trabalho. E sem discurso preparado. O discurso é feito na hora, mas a causa deve estar estudada e a defesa – preparada, planejada, esquematizada.

 

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Em 2009, iniciei o trabalho de defesa nos processos de Júri, entre outros, em que Marco Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, figurava como acusado.

Para a frustração de muitos, devo dizer que tal incumbência foi dada a mim por uma dinâmica muito simples na teoria e trabalhosa na prática: experiência (pela atuação em mais de 350 júris, muitos deles dativo, desde 1991) e as concepções e ideais de defesa transmitidos por meio de nossos cursos de prática penal, onde as pessoas podem me ver falando com sinceridade sobre essas experiências, concepções e ideais.

Para representá-lo, cumpri a tarefa da defesa criminal como faria, e faço, a qualquer cliente: ingressei nos autos, analisei as condições em que se encontrava o processo, ou seja, sua história (fatos), as provas; analisei as atitudes da acusação, as do Juízo, e entrei com a defesa DOS DIREITOS que lhe cabiam mediante o processo, inclusive com vários recursos que foram necessários para garantir tais DIREITOS.

Em um dos casos, em que Marcola foi acusado de ser mandante da morte de um juiz de Direito, acompanhado pela imprensa e conhecido nacionalmente, em minutos tive que tomar a decisão de abandonar a sessão do Júri, pois DIREITOS do meu cliente foram descumpridos.

O meu dever de defender esses DIREITOS, exigia que eu assim procedesse. Inicialmente, tive que me apropriar do conteúdo de mais de 20 volumes do processo em poucos dias; deram-me 30 minutos para conversar com Marcola na prisão. Impetrei vários recursos para exercer minhas (nossas) prerrogativas.

Aos que desconhecem, não há previsão de tempo para conversa entre advogado e cliente.

Abandonei o Júri e em nova data consegui votos a favor do meu cliente, sendo que ainda hoje afirmo a fraqueza das provas contra ele admitidas, estando o processo em recurso. Em alguns processos de júri que Marcola responde, a tese da defesa foi acatada, sendo impronunciado.

Quero dizer que nunca nutri nenhuma preocupação quanto a esta defesa ou qualquer outra e explico, a título de compartilhamento aos jovens advogados e antigos, que a fiz cumprindo o meu ofício de criminalista, com consciência, habilidade e responsabilidade, com o pensamento precípuo de que defendo DIREITOS.

Ademais, parto do pressuposto de que a acusação zela, da mesma forma, ou seja, com consciência, habilidade e responsabilidade, pelo trabalho de provar a culpa do acusado, seja ele quem for.

Na época em que assumi a defesa de Marcola, ele era considerado, senão o maior, um dos maiores infratores do Brasil. Hoje vemos sendo processados e presos diversos políticos, como Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados em Brasília, e empresários, como Eike Batista, que já foi considerado o homem mais rico do Brasil.

Não preciso dizer muito como cidadão, mas como advogado criminalista militante desde 1991, eu e os defensores dessas pessoas, se me permitem, temos o dever e a obrigação de garantir um julgamento justo, dentro da lei. Ninguém se engane achando que sem a presença do advogado ou advogada se pode fazer justiça.

A quem se prestou a estudar Direito e escolheu ser criminalista, não cabe conflitos se compreende que a sua tarefa é defender direitos. Se houver, não assuma a causa. O cliente tem direitos, e se estes estão sendo violados, seu trabalho é resgatá-los e fazer com que sejam respeitados.

Assim somos advogados e advogadas, fortalecemos o estado democrático de Direito e a justiça no nosso querido Brasil.

 

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.