Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com atuação desde 1991 na advocacia criminal, no Tribunal do Júri e mais de 350 júris concluídos, nunca encontrei uma literatura aprofundada sobre as particularidades do Conselho de Sentença. Vamos falar aqui um pouco sobre o assunto.

A atual redação do artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) descreve a composição do Tribunal do Júri. Um juiz togado será seu presidente e vinte e cinco jurados (sorteados de uma lista prévia) deverão comparecer ao Tribunal no dia aprazado. Desses vinte e cinco, sete constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão em que houver julgamento.

A defesa e a acusação farão a escolha, dentre os vinte e cinco jurados presentes, de sete jurados, chamados de juízes leigos, que serão os responsáveis pelo decisão da causa, após os debates. Havendo menos de quinze jurados presentes, a sessão do Plenário do Tribunal do Júri será adiada.

A escolha efetiva dos sete jurados para o Conselho de Sentença ocorre com os nomes dos vinte e cinco jurados listados para aquela sessão depositados em uma urna e, sorteado um nome, primeiro a defesa, e depois a acusação, responde se aceita ou recusa tal pessoa. Defesa e acusação têm o direito de recusar três nomes sem justificativa. E se houverem outras com justificativa, o pedido será analisado e decidido pelo Juiz Presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Vale aqui uma importante observação: ainda que no CPP conste a palavra “recusar” ao tratar da recusa do jurado sorteado, é de bom alvitre que se diga em seu lugar a palavra “dispenso”.

A escolha dos jurados não é feita aleatoriamente, nem pela defesa, nem pela acusação. Diferentemente do que ocorre nos Tribunais dos Estados Unidos, não podemos aqui entrevistar os jurados e, dessa forma, avaliar suas opiniões, gostos e reações a determinados assuntos.

No entanto, quando o jurado é sorteado pode e deve o advogado confirmar os dados pessoais que constam na lista de jurados (como profissão, estado civil, etc.), dirigindo-se ao cidadão diretamente, já que nem sempre as informações referentes a esses dados estão atualizadas. Isso dará robustez à sua decisão de aceitar, dispensar (entre os três sem justificativa) ou até mesmo dispensar com justificativa.

A estratégia a ser usada consiste em analisar a lista dos vinte e cinco jurados sorteados para aquela sessão: suas profissões, suas religiões, suas afiliações partidárias, regiões onde moram, idade, sexo, a forma de se vestir e se comportar, por exemplo. Qualquer investigação que puder ser feita é de grande valia para que se determinar o jurado mais propício à causa e à tese que será apresentada, até mesmo a busca por registros na polícia.

Avalia-se, por exemplo, que engenheiros e contadores são calculistas e não dão margem à desvios de seus pensamentos metódicos e que sociólogos, psicólogos, filósofos seriam mais maleáveis devido ao seu convívio com as realidades sociais, vivências pessoais e pensamentos mais abertos. Cristãos seriam benevolentes pelo exemplo de Jesus que perdoou pecados. Advogados são (especialmente os criminalistas), obviamente, dispensados pela acusação. Professores, pelo papel de educador, e funcionários públicos, mais técnicos, seriam mais rígidos. Médicos são tidos como humanizados, mas não seria prudente numa causa em que criticas a procedimentos médicos e periciais fossem questionados.

Em questão de idade, um jurado mais jovem pode ser inexperiente e impetuoso, enquanto o de meia idade ou idoso pode, por sua experiência de vida, ser mais compreensivo. Tudo, no entanto, são análises subjetivas e, assim, vão se fazendo avaliações, tanto pela defesa, quanto pela acusação, da melhor composição para o Conselho de Sentença, tentando moldar um júri favorável.

Literalmente falando, cada caso é um caso. Deve-se avaliar conforme a tese (ou teses) de defesa levadas ao Plenário do Júri. Um engenheiro poderá ser útil se a defesa do advogado basear-se em um laudo ou outra questão técnica, por exemplo.

Nunca poderemos saber o que vai definitivamente na mente dos homens e mulheres que estarão compondo esse Conselho. Por isso, ainda que muito importante as avaliações dos componentes do Júri, a convicção, preparo, técnica e experiência do advogado deverão constituir a sua melhor “estratégia da defesa”.

Por fim, o Conselho de Sentença estará formado por pessoas do povo, poderá conter pessoas com capacidade técnica ou não, mas de forma alguma deve-se subestimar sua capacidade para a função que ali irão desempenhar, especialmente em cidades maiores, nas quais a ocorrência de julgamentos são cotidianas, pois essas pessoas adquirem experiência, conhecimento e compreensão dos procedimentos, do agir dos promotores e advogados. Tornam-se peritos no que fazem.

 

Prefácio

Mal é possível exagerar a importância do livro de Heloísa Estellita sobre o tema “Responsabilidade penal de dirigentes de empresa por omissão”, e isso pelo menos por três razões. O livro é importante pelo momento em que é publicado; por seu conteúdo e método; e, por fim, pelo papel que lhe incumbe na atual ciência do direito penal brasileiro.

O momento não poderia ser mais apropriado. O direito penal brasileiro vive uma salutar reorientação de suas prioridades. Ao lado do tradicional direito penal de aventureiros e miseráveis (Schunemann), de “sangue e esperma”, ganha espaço um direito penal que se importa também com ilícitos praticados por aqueles que historicamente gozavam de certa imunidade diante da persecução penal.

Num mundo em que boa parte das decisões de maior transcendência e, portanto, de maior potencial lesivo, são tomadas e executadas por grupos estruturados sob a forma de empresas, é urgente que essas decisões não tenham lugar em um vácuo de juridicidade. Porque uma ideia fundamental do liberalismo jurídico é a de que poder implica em responsabilidade, de modo que seria um contrassenso, uma capitulação do direito se, justamente onde há mais poder, houvesse menos responsabilidade.

O momento em que vivemos, com a crescente persecução de delitos econômicos, fiscais, de corrupção e ambientais, vive da correta convicção de que o direito penal tem de ocupar-se de mais do que aquilo que alguns autores de forma saudosa (e tendenciosa e historicamente inexata) denominaram de “direito penal clássico”.

O livro não foi apenas escrito na hora certa. Seu conteúdo e método merecem louvor. Ao invés de perder-se em divagações filosófico-sociológico-histórico-criminológicas sobre a natureza da omissão, Estellita concentra-se sobre os pressupostos específicos da responsabilidade penal omissiva, dos quais terá de cuidar também o aplicador do direito.

O que lhe interessa, principalmente, é determinar o conteúdo exato da posição de garantidor e dos deveres a ela correlatos, especificar quem, dentre os diferentes envolvidos em uma estrutura empresarial – desde o diretor de S.A. até os sócios de uma sociedade limitada -, tem obrigações penal. mente relevantes, e de que teor. Estellita se move, assim, num ponto de entrecruzamento entre direito penal e direito empresarial, especialmente direito societário, entre doutrina e jurisprudência, entre doutrina nacional e direito comparado, e analisa cada um desses envolvidos de forma cuidadosa e diferenciada.

O livro revela-se, assim, como valioso instrumento de consulta para todos os que se vejam confrontados com a temática, que nele encontrarão respostas concretas para os problemas que se colocam. Se essas respostas são de todo corretas, não cumpre discutir no presente prefácio; ainda assim, Estellita expõe os diferentes pontos de vista relativos a cada controvérsia com a clareza e a simplicidade que só são alcançáveis por aquele que realmente entendeu aquilo de que trata. O livro tem a generosidade de colocar o leitor na posição de discordar daquilo que é defendido; ele não foge à discussão; ele não tem medo de informar, mas muito menos de posicionar-se. Ele é um convite ao diálogo, convite esse que o leitor dificilmente conseguirá recusar.

Com o que chego ao terceiro aspecto, que diz respeito ao lugar que o livro ocupa no panorama científico do direito penal brasileiro. Falei, em alguns de meus outros prefácios, que uma “revolução silenciosa” está, nesse exato momento, a ocorrer na ciência do direito penal do Brasil. O presente livro assume, automatica-mente, seu lugar como um dos mais destacados representantes desse movimento, cujos traços essenciais se deixam descrever por uma série de características até então dificilmente encontradas em um único trabalho. Boa parte dessas características já foi descrita no parágrafo anterior, de modo que não preciso repetir-me.

Limito-me a relevar aquilo que me parece a ideia central: a de que a ciência deve contribuir para solucionar os problemas reais que o direito coloca para todos os que com ele lidam. A ciência não pode se ocupar apenas de si própria. O livro que o leitor tem em mãos serve, a meu ver, como modelo de como deve ser escrita uma investigação científica no direito penal: menos divagações, mais soluções.

Por fim, algumas palavras sobre a pessoa de Heloisa Estellita, minha grande amiga. À primeira vista, pareço ter falado apenas da obra e deixado a pessoa de lado. Ocorre que, aqui mais do que nunca, é válido o clichê de que pelos frutos se conhece a árvore, de que na obra se exterioriza a pessoa. Ao falar da obra, falei da pessoa: porque Heloisa Estellita, como sua obra, não foge ao diálogo.

Heloisa Estellita teria muito para permitir-se uma postura distante e assoberbada: ela é uma das figuras centrais do direito penal na Escola de Direito da Fundação Getálio Vargas de São Paulo; principalmente; ela é bolsista da prestigiosa

Fundação Alexander v. Humboldt. Mas sua escrita permanece despretensiosa quanto a propria autora; a generosidade com que ela descreve os debates e a simplicidade com que constrói seus argumentos nada mais são do que a própria Heloísa Estellita que tão bem conheço.

Enfim, quem conhece Heloísa Estellita, não se surpreende com o presente livro. Minha surpresa foi, sim, encontrá-lo a mim dedicado (surpresa, contudo, injustificada, uma vez que, como disse, a generosidade é uma das muitas virtudes de Heloisa Estellita), o que transforma a alegria de amigo e orientador que sinto ao ver esse livro publicado em um orgulho todo especial.

Berlim, 7 de outubro de 2017

Luís GRECO

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

Relator: Min. Edson Fachin

Leading Case: RE 1177984

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LXIII, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, da advertência ao preso do direito ao silêncio, no momento da abordagem policial – quando frequentemente ocorre o denominado interrogatório informal -, sob pena de ilicitude da prova, e considerando-se os princípios da não auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) e do devido processo legal.

Alguns trechos da decisão que reconheceu a repercussão geral da tese:

“A presente controvérsia levada a desate refere-se à obrigatoriedade, ou não, de o Estado informar ao preso do direito ao silêncio no momento da abordagem policial, e não somente no interrogatório formal. A questão é constitucional por dizer respeito à eventual contrariedade do acórdão recorrido, que julgou dispensável a advertência do direito ao silêncio, às normas contidas, sobretudo, no art. 5º, incisos LXIII e LIV, da Constituição Federal.

O tema também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da causa. Quanto à relevância social, o desate da questão irá orientar a maneira de proceder dos agentes do Estado no momento da abordagem de qualquer pessoa em território nacional, máxime quando, na hipótese de prisão em flagrante, o detido é submetido ao denominado interrogatório informal.

No tocante à relevância jurídica, verifico que o tema guarda estreita relação com os princípios nemo tenetur se detegere e do devido processo legal substantivo, garantias fundamentais para o desenrolar da atividade persecutória em um Estado de Direito. Ademais, este Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou pela significativa importância do direito ao silêncio na ordem jurídico-constitucional (HC 80949, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001; ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2018; RHC 122279, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 68929, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 22/10/1991, DJ 28-08-1992), o que reforça o relevo e a repercussão do tema em discussão.

Por fim, ainda quanto à relevância da questão jurídica, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão de que a advertência ao preso do direito ao silêncio por parte do agente estatal é desnecessária por ocasião da prisão em flagrante, razão por que, em caso de confissão informal do detido, esta não se relevaria ilícita.

Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional vertida no presente recurso extraordinário, e submeto a presente decisão aos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323 do RISTF. “

Ao trazer a lume o clássico de Franz von Liszt na coleção História do Direito Brasileiro, o Senado Federal e o Superior Tribunal de Justiça parecem, à primeira vista, ter incorrido em curiosa extravagância. O que faz um professor alemão, catedrático da Universidade de Berlim, em companhia de ilustres autores pátrios da magnitude de José de Alencar, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua e Tobias Barreto, entre outros?
Não, não houve qualquer impropriedade. O Tratado de Direito Penal allemão, de Franz von Liszt, publicado em 1881, é livro essencial que ultrapassou em muito as fronteiras da Alemanha. A exemplo da preciosa contribuição de seu primo e homônimo húngaro para a música clássica, a obra do jurista nascido em Viena elevou-se a patrimônio universal. Liszt dedicou a vida ao estudo dos delitos e das penas, e o presente livro é mostra de seu legado jurídico.
A leitura do Tratado de Direito Penal confirma a forte influência dos doutrinadores alemães na consolidação do Direito Penal brasileiro. Na introdução, minuciosa e didática, Liszt desce a detalhes da história do Direito Penal. Cita as fontes do Direito romano, mostra a evolução do Direito germânico e ressalta o sopro liberal dos filósofos e da Revolução Francesa. Identifica, enfim, raízes que são comuns a nós, brasileiros.
O primeiro volume aborda em profundidade a teoria geral do delito. Na exposição, clara e objetiva, ganha destaque a visão crítica de Liszt sobre o trabalho de outros notáveis contemporâneos. Os conceitos do crime e da pena são desenvolvidos com rigor e maestria, sob influência marcante da teoria causalista.
Em franca oposição ao uomo delinquente e à preconceituosa antropometria criminal de Lombroso, assoma na visão moderna de Liszt o predomínio das causas sociais do delito. A criminalidade é determinada pelas circunstâncias sociais e econômicas; nunca por fatores anatômicos é fisiológicos. As sociedades geram os criminosos que elas merecem. E, para evitar os delitos, é preciso determinar e atacar suas causas sociais.
Além da competente exposição doutrinária, Liszt permite-nos conhecer personagens que marcaram o Direito Penal, como os juristas saxônicos do século XVII. Um deles, Benedikt Carpsov, “distinto pela sua capacidade científica, grande instrução e larga experiência, imprimiu durante um século o cunho do seu espírito sobre a justiça criminal da Alemanha”. O rigor de Carpsov fez história: com seu voto, concorreu para 20 mil sentenças de morte.
O segundo volume traz os crimes em espécies. A exemplo do ordenamento dos tipos penais no Direito brasileiro, aborda, inicialmente, os crimes contra o corpo e a vida, passa pelos crimes contra os bens incorpóreos (por ex., os delitos contra a honra), até chegar aos crimes contra os direitos reais e, finalmente, no livro segundo, aos crimes contra o Estado e contra a administração pública. Alguns tipos mantêm-se em plena eficácia, enquanto outros, como o duelo, caíram em desuso.
Em seu magnífico prefácio, o tradutor, José Hygino Duarte Pereira (1847-1901), ministro do Supremo Tribunal Federal, ressalta que o Tratado de Direito Penal, publicado pela primeira vez em 1881, ganhou sete edições até 1895, “sempre aperfeiçoadas pelo autor de modo a acompanhar o progresso da ciência e a pôr o livro ao corrente da literatura e da jurisprudência”.
A tradução de José Hygino merece comentário à parte. Graças à iniciativa do ilustríssimo ministro, a portentosa obra clássica tornou-se acessível aos estudiosos brasileiros. Por sinal, a versão para a língua portuguesa foi autorizada pelo próprio Franz von Liszt.
Jurista e político, José Hygino (foi senador, por Pernambuco, no Congresso Constituinte de 1891) é motivo de orgulho para o Direito brasileiro. Seu prefácio enriquece o livro de Liszt. Nas críticas que faz ao tipo antropológico criado por Lombroso, encerra toda e qualquer polêmica: “Há uma forte proporção de criminosos em que tais caracteres não se notam, e, por outro lado, esses caracteres podem aparecer e de fato aparecem também em indivíduos que são honestos ou que pelo menos nunca delinqüiram.”
Há que destacar também a preocupação de José Hygino com as causas sociais do delito, quando ele praticamente endossa as idéias de von Liszt. “Remediai as circunstâncias econômicas desfavoráveis e salvareis ao mesmo tempo o futuro das novas gerações”, afirma, no prefácio, o honrado homem público, que se destacou tanto no Império quanto nos primórdios da República. No limiar do século 21, nada mais pertinente e atual do que a opinião do ministro José Hygino.
Seria sinal de presunção e atrevimento alongar-me nesta introdução. Mais do que isso, seria temerária, de minha parte, qualquer tentativa de ombrear-me com o talento e a cultura jurídica de José Hygino Duarte Pereira. Sua apresentação, de dezembro de 1898, é antológica – e sua tradução também.
Encerro por aqui meus comentários, certo de que o Direito brasileiro sai engrandecido com a reedição da obra do alemão Franz von Liszt.
Prefácio
Ministro Edson Vidigal
Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Dois excertos do livro, que demarcam o verdadeiro dogma da deontologia profissional do advogado:

“Ora, quando quer e como quer que se cometa um atentado, a ordem legal se manifesta necessariamente por duas exigências, a acusação e a defesa, das quais a segunda por mais execrando que seja o delito, não é menos especial à satisfação da moralidade pública do que a primeira. A defesa não quer o panegírico da culpa, ou do culpado. Sua função consiste em ser, ao lado do acusado, inocente, ou criminoso, a voz dos seus direitos legais.

Se a enormidade da infração reveste caracteres tais, que O sentimento geral recue horrorizado, ou se levante contra ela em violenta revolta, nem por isto essa voz deve emudecer. Voz do Direito no meio da paixão pública, tão susceptível de se demasiar, às vezes pela própria exaltação da sua nobreza, tem a missão sagrada, nesses casos, de não consentir que a indignação degenere em ferocidade e a expiação jurídica em extermínio cruel”.

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“Recuar ante a objeção de que o acusado é “indigno de defesa” era o que não poderia fazer o meu douto colega, sem ignorar as leis do seu ofício, ou traí-las. Tratando-se de um acusado em matéria criminal, não há causa em absoluto indigna de defesa. Ainda quando o crime seja de todos o mais nefando, resta verificar a prova; e ainda quando a prova inicial seja decisiva, falta, não só apurá-la no cadinho dos debates judiciais, senão também vigiar pela regularidade estrita do processo nas suas mínimas formas. Cada uma delas constitui uma garantia, maior ou menor, da liquidação da verdade, cujo interesse em todas se deve acatar rigorosamente”.

Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Com militância na Advocacia Criminal e no Tribunal do Júri desde 1991, tendo participado de mais de 350 Plenários, destaco alguns títulos sobre o assunto, que possuo e recomendo a leitura:

1) A Arte de Acusar, por JB Cordeiro Guerra

2) A Beca Surrada, por Alfredo Tranjan

3) A Defesa em Ação, por Laércio Pellegrino

4) A Defesa Tem a Palavra, por Evandro Lins e Silva

5) A Espada de Dâmocles, por Valda O. Fagundes

6) A Instituição do Júri, por Frederico Marques

7) A Lógica das Provas em Matéria Criminal, por Malatesta

8) A Matemática nos Tribunais, por Schneps e Colmez

9) A Mentira e o Delinquente, por Sousa Neto

10) A Revolução das Palavras, por Pedro Paulo Filho

11) Advocacia Criminal, por Manoel Pedro Pimentel

12) Agenda Literária para Júri, por Lilia A. Pereira da Silva

13) As Alterações no Processo Penal, por Roberto Parentoni

14) As Misérias do Processo Penal, por Carnelutti

15) Como Julgar, Como Defender, Como Acusar, por Roberto Lyra

16) Crimes e Criminosos Célebres, por Raimundo de Menezes

17) Defesas Penais, por Romeiro Neto

18) Defesas que Fiz no Júri, por Dante Delmanto

19) Discurso do Método/Meditações, por Descartes

20) Discursos de Acusação, por Henrique Ferri

21) Discursos de Defesa, por Henrique Ferri

22) Do Espírito das Leis, por Montesquieu

23) Dos Delitos e das Penas, por Beccaria

24) Ensaios sobre a Eloquência Judiciária, por Maurice Garçon

25) Famosos Rábulas no Direito Brasileiro, por Pedro Paulo Filho

26) Grandes Advogados, Grandes Julgamentos, por Pedro Paulo Filho

27) Grandezas e Misérias do Júri, por José Aleixo Irmão

28) Júri, por Firmino Whitaker

29) Júri: As Linguagens Praticadas no Plenário, por Thales Nilo Trein

30) No Plenário do Júri, por João Meireles Câmara

31) O Advogado e a Defesa Oral, por Vitorino Prata Castelo Branco

32) O Advogado e a Moral, por Maurice Garçon

33) O Advogado não pede, Advoga, por Paulo Lopes Saraiva

34) O Advogado no Tribunal do Júri, por Vitorino Prata Castelo Branco

35) O Delito de Matar, por Olavo Oliveira

36) O Dever do Advogado, por Rui Barbosa

37) O Direito de Calar, por Serrano Neves

38) O Direito de Defesa, por LA Medica

39) O Júri sob todos os aspectos, por Roberto Lyra

40) O Salão dos Passos Perdidos, por Evandro Lins e Silva

41) Orações, por Marco Túlio Cícero

42) Os Grandes Processos do Júri, por Carlos de Araújo Lima

43) Prática da Advocacia Criminal, por Roberto Parentoni

44) Princípios de Direito Criminal: O Criminoso e o Crime, por Ferri

45) Psicologia Judiciária, por Enrico Altavilla

46) Reminiscências de um Rábula Criminalista, por Evaristo de Morais

47) Sermões: A Arte da Retórica, por Padre Antônio Vieira

48) Tática e Técnica da Defesa Criminal, por Serrano Neves

49) Tratado da Prova em Matéria Criminal, por Mittermaier

50) Tratado de Argumentação: a nova retórica, por Perelman e Olbrechts-Tyteca

EXTRA: Bíblia

 

“Partindo de uma abordagem segura e erudita a respeito das normas fundamentais que regem a intervenção estatal no direito de liberdade, o autor sustenta, com rara acuidade, a existência de um verdadeiro direito funda- mental à individualização da medida cautelar pessoal, extraindo as diretrizes que devem orientar o juiz no exame dos requisitos legais para a imposição das possíveis restrições.” PROFESSOR TITULAR ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO (USP)

“Com maestria, o autor trata detalhadamente do sistema de medidas cautelares pessoais no processo penal. Este excelente trabalho, além da base teórica, apresenta, concretamente, como se deve realizar o exame da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares pessoais.” MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI (STF)

“Trata-se de uma obra de alta relevância, de um excelente guia para os operadores do Direito de como decidir sobre as medidas cautelares pessoais, notadamente as prisões, fruto de um enorme trabalho de um exemplar pesquisador e pensador do Direito.” PROFESSOR ASSOCIADO MAURÍCIO ZANOIDE DE MORES (USP)

Por: Bruno Parentoni, Advogado Criminalista

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.972.098 – SC, firmou a tese de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”, em votação unânime.

Em seu extenso, trabalhoso e brilhante voto, o Ministro Ribeiro Dantas negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo MP/SC, que em suas razões recursais suscitava que a atenuante da confissão somente incidirá nos casos em que a admissão dos fatos pelo réu contribuísse para a condenação, sendo expressamente citada pelo juízo sentenciante como um dos fundamentos do decreto condenatório.

O órgão ministerial de Santa Catarina, propunha uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ.

Para tanto, de forma resumida, o Ministro Relator fundamentou sua decisão com os seguintes argumentos:

1 – em observância ao princípio da legalidade, o fato de a confissão não ter sido utilizada para fundamentar a condenação não afasta o direito à atenuante, já que isso configura requisito não imposto pelo art. 65, III, “d”, do CP;

2 – o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório);

3 – para as demais atenuantes do art. 65 do CP, tampouco se exige menção expressa na sentença quanto aos fatos que lhes deram origem;

4 – a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ viola o princípio da isonomia, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles cite a confissão e a outra não o faça;

5 – ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral);

6 – o sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé (em sua acepção objetiva) pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria legislação quanto à atenuação da pena; e

7 – é contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, num primeiro momento (legislativo), para depois desconsiderá-la num segundo (judicial).

Observa-se, assim, que quando a confissão for realizada pelo acusado, esse possui direito subjetivo ao reconhecimento da atenuante, não se valendo da boa-vontade do magistrado levar, ou não, em consideração em sua sentença condenatória. Isso, em verdade, implicaria em redução de aplicabilidade do art. 65, III, “d”, do CP e desvirtuação da ratio decidendi do enunciado 545 da Súmula do STJ.

ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

PENAL ECONÔMICO – Com o constante avanço da intervenção do Estado nas relações pessoais, comerciais e empresariais a atuação do Advogado Criminalista se intensificou e passou a ter importância ainda maior, especialmente nas ações Consultiva e Preventiva com o objetivo de evitar as condutas infratoras das normas penais e consequentes ação e sanção penal. Pela experiência adquirida, Dr. Parentoni e sua equipe, desde 1991, sabem que os litígios que ocorrem em outras áreas do Direito acabam convergindo muitas vezes para o Direito Penal, podendo evoluir para um processo criminal.

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS, atende a demanda daqueles em posição de comando (dirigentes, CEO’s, conselho administrativo), seus funcionários e de seus departamentos jurídicos com eficiência e credibilidade, com atendimento personalíssimo, em ambiente clássico e aconchegante, no Edifício Itália, em São Paulo – Capital. Os empresários tem, ainda, a opção de agendar uma visita em sua empresa.

Atua na área do Direito Penal Econômico nas modalidades Consultiva, Preventiva, Contenciosa e em fase Investigatória, seja Administrativa e de Inquérito Policial, atendendo as empresas de pequeno, médio e grande porte.

A presença de um Advogado Criminalista em fase investigatória, seja Administrativa ou de Inquérito Policial, é recomendável para evitar arbitrariedades, processos temerários e garantir o direito de defesa, podendo levar ao arquivamento.

Para questões Criminais especificas e de maior complexidade, são elaborados Pareceres Jurídicos, estudos técnicos e opiniões legais nos diversos ramos do Direito Penal, Processual Penal e Econômico. Todos esses documentos são assinados pelo Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie, professor de pós-graduação, autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, autor de livros jurídicos e palestrante por todo o Brasil.

Em todos esses casos é bem vinda a intervenção de um Advogado Criminalista especializado.

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ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS

O escritório ROBERTO PARENTONI e ADVOGADOS foi fundado em 1991 por Dr. Roberto Bartolomei Parentoni. Em 1998 foi transferido para São Paulo – Capital e a Banca passou a atender formal e exclusivamente a área Criminal e Penal Econômico, tornando-se uma Boutique Jurídica.

Um dos mais tradicionais e renomados escritórios de Advocacia Criminal do Brasilcom mais de 30 anos de atuação, conta com profissionais especialistas e está estruturado para atuar em todo o território brasileiro, atende pessoa física, empresas e seus departamentos jurídicos, órgãos governamentais e colegas Advogados, atua em todas as esferas, instâncias e Tribunais Superiores, em defesa do acusado ou a favor da vítima, de maneira Consultiva, Preventiva e Contenciosa. Atua também na fase de investigação, seja Administrativa, de Inquérito Policial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

Está situado no Edifício Itália, um dos edifícios icônicos da capital paulista, onde os clientes, colegas e amigos são recebidos em ambiente clássico e aconchegante. Trata-se de um escritório necessariamente compacto, dada à essência da Advocacia Criminal, que é artesanal e personalíssima. Tem como lema: “na prática a teoria é outra” e a missão é defender com excelência os direitos e garantias legais de todos os clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Dr. Roberto Bartolomei Parentoni – Fundador

Dr. Parentoni, Advogado Criminalista desde 1991. Formou-se pela Faculdade de Direito da UniPinhal. Fez sua Pós-Graduação e especializou-se em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Mackenzie. É professor de pós-graduação e da ESA – Escola Superior da Advocacia, onde ministra curso sobre Tribunal do Júri.

Fundou e é o atual presidente do IDECRIM – Instituto Jurídico Roberto Parentoni, onde ministra cursos de Prática Criminal e do Processo Penal. Também fundou, juntamente com outros profissionais, foi eleito, presidiu por duas gestões e é presidente de honra do IBRADD – Instituto Brasileiro do Direito de Defesa.

É membro da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, da ABRACRIM – Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas e da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo. Sócio Efetivo da ACRIMESP – Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, Sócio Benemérito da APJ – Academia Paraense de Júri. Foi presidente eleito do Diretório Acadêmico Dr. Acrísio de Gama e Silva, da Faculdade de Direito da UniPinhal. Foi membro da Comissão Permanente de Estudos de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Foi Diretor Nacional de Interiorização da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.

É autor de vários artigos jurídicos publicados em revistas especializadas, web e jornais, dos livros jurídicos “Prática da Advocacia Criminal” (2007), “Alterações no Processo Penal” (2008) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender” (2017) e “Advocacia Criminal: A Arte de Defender – 2ª edição” (2019). Possui uma obra em DVD, com o título “Prática da Advocacia Criminal – Box 5 volumes”.

É palestrante e profere palestras pelo país falando sobre Direito, Processo Penal, Prática Penal, Tribunal do Júri (mais de 350 júris realizados) e prerrogativas profissionais, além de outros temas sempre relacionados à área Penal e Processual Penal para inúmeros Acadêmicos de Direito, Advogados e Advogadas, para a Defensoria Pública, entre outros, sendo reconhecido pelos seus colegas e clientes como um dos melhores Advogados Criminalistas em atuação no Brasil.

Equipe

A Banca de Advocacia conta com outros Advogados atuantes e especialistas em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico que promovem diligentemente a defesa dos clientes, de forma estratégica, pugnando pela garantia de seus direitos individuais, processuais e constitucionais.

Conta também com a presença dos Advogados Dr. Bruno Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, atuante e especialista em Direito Penal, Processual Penal e Penal Econômico. Membro do IBRADD, e

Dr. Luca Cavalcante Bartolomei Parentoni, graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é responsável pela área consultiva de temas específicos do Direito Penal e Penal Econômico. Membro do IBRADD e do IBCCRIM. Os dois são filhos do Dr. Parentoni e serão a segunda geração de Advogados da família.

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Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.