O Tribunal do Júri mudou. E talvez estejamos ignorando isso

Roberto Parentoni

O Tribunal do Júri ocupa posição singular no sistema de Justiça brasileiro.

Poucas instituições carregam, ao mesmo tempo, tamanho peso constitucional, histórico e simbólico. O julgamento popular sempre representou uma aproximação direta entre sociedade e jurisdição penal, preservando a ideia de que determinados crimes devem ser apreciados não apenas sob a ótica técnica do direito, mas também a partir da percepção social da própria comunidade.

Talvez exatamente por isso o Tribunal do Júri tenha atravessado gerações mantendo legitimidade institucional mesmo diante de profundas transformações políticas, legislativas e sociais.

Ocorre que a realidade contemporânea do plenário parece revelar um cenário que merece reflexão.

Os recentes julgamentos de grande repercussão nacional recolocaram em debate não apenas a importância constitucional do Tribunal do Júri, mas também a forma como o plenário vem se transformando nos últimos anos.

Após décadas de atuação no Júri e centenas de sessões realizadas, a percepção prática é de que o ambiente do julgamento popular mudou profundamente.

O Júri sempre foi marcado pela intensidade dos debates, pela oralidade forte e pelo confronto legítimo entre acusação e defesa. Mas havia, em regra, uma compreensão mais clara de que o centro do julgamento deveria permanecer na prova produzida, na análise técnica da imputação e no convencimento sereno dos jurados.

Hoje, em determinados plenários, a sensação é diferente.

Sessões excessivamente longas, incidentes sucessivos, discussões paralelas ao mérito, repetição desnecessária de atos já esclarecidos, intervenções constantes e crescente preocupação com repercussão externa acabam, muitas vezes, deslocando o julgamento de sua finalidade essencial.

Em alguns casos, o plenário parece deixar de dialogar prioritariamente com os sete jurados para dialogar também com uma plateia externa invisível, formada pela lógica contemporânea da exposição pública e das redes sociais.

O problema não está na firmeza da acusação nem na plenitude da defesa, ambas indispensáveis ao Tribunal do Júri.

O problema surge quando o excesso, a teatralização e o desgaste passam a comprometer a racionalidade do julgamento, dificultando inclusive a própria condução do plenário pelo juiz presidente.

Em determinados julgamentos contemporâneos, o magistrado já não administra apenas o rito processual. Passa também a exercer uma difícil função de contenção institucional de tensões, incidentes e excessos que pouco contribuem para o efetivo esclarecimento da causa.

A própria plenitude de defesa, garantia constitucional indissociável do Tribunal do Júri, exige reflexão nesse contexto contemporâneo.

Sua importância jamais pode ser relativizada. O Júri possui dinâmica própria exatamente porque a Constituição reconheceu a necessidade de assegurar à defesa amplitude argumentativa compatível com a gravidade dos julgamentos submetidos ao tribunal popular.

Entretanto, a preservação dessa garantia não pode ser confundida com a naturalização de excessos processuais que terminem por comprometer a racionalidade do julgamento, dificultar a condução equilibrada do plenário ou produzir desgaste incompatível com a adequada atuação dos jurados.

A plenitude de defesa fortalece o Tribunal do Júri.

Mas sua legitimidade também depende da capacidade de coexistir com um ambiente processual minimamente organizado, compreensível e funcional para todos os atores do julgamento.

Também merece reflexão o impacto dessa transformação sobre os próprios jurados.

O sistema do Tribunal do Júri foi concebido para permitir que cidadãos comuns participassem diretamente da prestação jurisdicional nos crimes dolosos contra a vida. Para isso, a compreensão da prova, a atenção contínua e a serenidade do julgamento sempre foram elementos essenciais à legitimidade do veredicto.

Ocorre que sessões plenárias excessivamente longas, marcadas por incidentes sucessivos, intervenções constantes e desgaste emocional prolongado, acabam impondo aos jurados um nível de exaustão incompatível com a importância da função que exercem.

Em determinados casos, o julgamento ultrapassa tantas horas, ou mesmo dias, que já não se pode ignorar o impacto cognitivo e emocional produzido sobre aqueles que serão responsáveis pela decisão final.

O jurado cansado não sofre apenas pessoalmente com o desgaste do plenário.

A própria qualidade da prestação jurisdicional pode ser afetada quando o excesso processual dificulta a retenção da prova, compromete a atenção contínua e transforma o julgamento em um ambiente de tensão permanente.

Preservar o Tribunal do Júri talvez exija reconhecer, com honestidade institucional, que determinados excessos contemporâneos começam a afastar o rito daquilo que historicamente lhe conferiu legitimidade perante a sociedade e o próprio sistema de Justiça.

O Tribunal do Júri permanece como uma das mais importantes garantias constitucionais do processo penal brasileiro. Sua grandeza histórica, democrática e institucional não está em discussão.

Mas talvez preservar sua força constitucional exija compreender que a realidade social, tecnológica e comunicacional mudou profundamente.

Ignorar essa transformação pode representar, silenciosamente, um dos maiores riscos à credibilidade futura do próprio julgamento popular.

Roberto Parentoni

é advogado criminalista.

Roberto Parentoni

Roberto Parentoni

Dr. Roberto Parentoni é advogado criminalista desde 1991 e fundador do escritório Parentoni Advogados. Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é especialista em Direito Criminal e Processual Penal, com atuação destacada na justiça estadual, federal e nos Tribunais Superiores (STJ e STF). Ex-presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (IBRADD) por duas gestões consecutivas, é também professor, autor de livros jurídicos e palestrante, participando de eventos e conferências em todo o Brasil.