23032707_1833488636679190_1683705501982712090_nO Advogado criminalista Dr Roberto Parentoni, esteve presente como palestrante no “I ENCONTRO DA ADVOCACIA CRIMINAL DO MARANHÃO” com grandes amigos e amigas juristas. Promovido pela ABRACRIM-MA., que ocorreu em 24 de novembro de 2017 em São Luiz do Maranhão.

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20375871_1598950386822152_5423308580501847882_nO Advogado criminalista Dr Roberto Parentoni, estará presente no “II ENCONTRO DA ADVOCACIA CRIMINAL PARAENSE”, promovido pela ABRACRIM-PA, que ocorrerá nos dias 09 e 10 de novembro de 2017 em Belém do Pará.

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Um click ao lado da apresentadora do programa “Sensacional” da Rede TV, Daniela Albuquerque. Vai ao “ar” no próximo 02/11, honrado pelo convite da participação.

Parentoni-daniela-albuquerque1 Parentoni-daniela-albuquerque2Estou aqui no antigo camarim da gloriosa Hebe Camargo, na RedeTv, preparando-me para gravação do programa “Sensacional”, apresentado pela Daniela Albuquerque.

22552708_1676116819105508_3884943970309283825_nA advocacia da Subseção de Vilhena da Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RO) recebeu, na última quinta-feira (19), a palestra ‘Advocacia Criminal na Prática da Polícia ao Tribunal’, ministrada pelo advogado criminalista, Roberto Parentoni. A atividade foi realizada por meio de parceria com a Escola Superior de Advocacia (ESA/RO) e apoio da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado de Rondônia (Caaro).

Conhecido nacionalmente pela defesa de casos de grande repercussão, Parentoni explanou ao público uma visão prática de como fazer uma defesa criminal. “Ministro palestras há alguns anos e sei do interesse, sobretudo os estudantes, pela advocacia criminalista. E, por esta razão, procuro transmitir ideias práticas da defesa criminal, que vá de encontro ao aprendizado dos acadêmicos e também ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nessa seara”, comenta.

O presidente da Subseção, Estevan Soletti, destaca que a realização desses eventos contribui significativamente para a Ordem. “A OAB vem realizando importantes ações tendo como norte a constante atualização da classe, e isso é muito importante. Parentoni é um grande jurista, possui uma ampla visão do tema, e nos permitiu aprimorar muitos procedimentos”.

FONTE: Ascom OAB/RO

roberto parentoni face sem textoPor: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Desde que comecei a advogar, em 1991, tinha a percepção da importância da área penal para as empresas, pois, além das acusações próprias dessa área que podiam sofrer, as ações cíveis e trabalhistas tinham larga chance de desembocar na área penal, especialmente se não fossem cuidadosamente analisadas essa possibilidade nesses processos.

Esses eram tempos brandos, quem diria, em que a corrupção certamente existia, mas não tinha a dimensão que alcançou nos últimos anos, obrigando as empresas a tomarem providencias no sentido de prevenir cautelosamente casos de fraudes fiscais e corrupção. Nesse momento, além da carga tributária alta que enfrentam, precisam se precaver de inúmeras acusações na esfera penal.

Hoje já temos dados que mostram que o Brasil perde bilhões com a corrupção, o que é uma grande preocupação, especialmente para as grandes e medias empresas que precisam de especialistas na área penal que colaborem com elas no acompanhamento de suas atividades para garantir que estejam em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, ou seja, compliance.

Tanto é que, em 2013, foi criada a lei 12.846/13 que estabeleceu a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas, definindo atos lesivos da administração pública e instituindo o processo administrativo de responsabilização, com os denominados acordos de leniência, por meio dos quais a pessoa jurídica colabora com a investigação ou com o processo administrativo em troca de vantagens processuais.

A defesa penal em casos como Mensalão, Operação Lava Jato e corrupção na FIFA, entre outros, delegada a um reduzidíssimo número de advogados, significa apenas uma pequena parte, ainda que muito significativa, das atividades profissionais necessárias para acompanhar essa demanda.

É, hoje, indiscutível a importância ainda maior da Advocacia Penal no dia a dia das empresas, uma vez que a legislação nas áreas tributária, financeira, ambiental e do consumidor, principalmente em relação às infrações penais, é complexa e prevê penas graves que poderão ser aplicadas aos representantes legais (diretores, administradores e gerentes) ou às pessoas jurídicas também (crimes ambientais).

Assim, as empresas dependem cada vez mais de orientação jurídica competente e de excelência para ajudá-las a cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e diretrizes do seu negócio e suas atividades e para evitar, detectar e cuidar de qualquer problema ou circunstância adversa em que possam incorrer.

O Direito Criminal e Penal Empresarial está sofrendo constante e abruptas mudanças, especialmente pela atual situação em nosso país, e nós, advogados criminalistas juntamente com os empresários, temos que ficar atentos a esse momento de turbulência, pois as acusações estão sendo feitas á torto e a direito.

Temos trabalhado duramente no escritório Parentoni Advogados, desde 1991 na defesa de empresas e seus empresários, sempre com a missão de defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.

Afirmo que nesse momento, mais do que nunca, estamos preparados para os desafios que têm se apresentado na atual conjuntura brasileira com relação à defesa de nossos clientes empresários e também para firmar parcerias com colegas advogados no sentido de oferecer suporte técnico e know-how.

Sucesso a todos nessa empreitada que é para nós, advogados e advogadas criminalistas, mais um desafio a ser enfrentado e vencido com trabalho duro e competente.

Fraterno abraço

Roberto Parentoni

469No último dia 10/10 a Comissão Nacional de Ensino Jurídico da ABRACRIM realizou sua primeira reunião em São Paulo, na qual foi discutido o plano de metas para esse final de 2017 e primeiro semestre de 2018. Participaram os estimados: Renne Moitas; José Silvestre; Eduardo Barros; Danilo Augusto; Márcio Santos da Silva; Jeean Paspaltzis; Roberto Parentoni; Marcos Paulo Rosario; Luca Parentoni; Bruno Parentoni; Ivo Nascimento; Cléber dos Santos; Telma de Fatima Sanches. Outros colegas ausentes justificaram.

Agradecemos o amigo Dr Marcos Paulo Rosario por ceder o lindo local (Buffet Mansão Hasbaya) para nosso histórico encontro.

Junte-se a nós!!! Avante Abracrim!!! – www.abracrim.adv.br

 

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Primeiro passo: identifique o problema

Antes de tomar qualquer medida, você deve saber com exatidão qual é o seu problema. As dores de cabeça mais comuns para os que navegam no Facebook, Instagram, Twitter entre outros,  são:

Segundo passo: reúna provas

Se você já sabe exatamente que tipo de crime estão cometendo contra você, é hora de reunir provas de que o fato realmente aconteceu. Nesta etapa, é bom contar com apoio de alguém que entenda um pouco de informática.

O tipo mais básico de prova dos crimes na Internet é a url exata, ou seja, o endereço das páginas em que os crimes aparecem. Para obter essa URL, basta você observar a barra de endereços do seu navegador no momento em que estiver bem na página criminosa. Geralmente os urls começam com “http://”…

Nos casos de páginas dinâmicas, como o Facebook.com, são códigos numéricos que identificam cada página, assim, você deve copiar exatamente todos os caracteres que aparecem na barra de endereços (fica na parte de cima do seu programa de navegar na Internet).

Com o endereço exato em mãos, você pode fazer cópias impressas das páginas onde estão os crimes. Essa é uma prova controversa, porque antes de imprimir e fácil alterar as páginas, mas, com um pouco de conhecimento, é possível imprimir exatamente os códigos das páginas com a data exata da impressão e hora.

Vale a pena ter as impressões, porque são forma de mostrar concretamente os delitos, e isso ajuda muito num eventual processo. Inclusive, atualmente se faz Escritura Pública para dar veracidade.

As testemunhas também são interessantes. Reúna pessoas que podem e se dispõem a ir até uma delegacia ou à frente de um juiz contar o que sabe dos fatos.

Lembre-se que parentes são testemunhas com menos força do que pessoas alheias aos fatos. Vale ressaltar ainda que mentir ou forjar fatos perante a Justiça é muito, muito ruim mesmo! Além de ser crime grave…

A encontrar pessoas dispostas a se envolverem no problema como testemunhas, pegue todos os dados pessoais dessas pessoas, endereço completo e até um pequeno depoimento assinado, que pode ajudar na hora de montar um processo.

Terceiro passo: tente resolver mais uma vez

Nem é preciso lembrar que uma demanda judicial é dor de cabeça que deve ser usada apenas em último caso. A Justiça Brasileira é morosa. Por isso, tente resolver antes conversando, falando com os pais ou responsáveis, no caso de crianças e adolescentes, ou ainda falando diretamente com os sites nos quais os problemas estão ocorrendo.

Quarto passo: partindo para a Justiça

Estabeleça um prazo para que o problema seja resolvido de forma amigável. Passando esse tempo, você pode procurar uma delegacia de polícia civil para registrar uma ocorrência, ou partir diretamente para uma ação judicial.

No caso de registrar um BO (Boletim de Ocorrência), será instaurado um inquérito que terá 30 dias para avaliar os fatos, reunir provas, ouvir testemunhas e etc… Ao final, o delegado deve conseguir tipificar o crime, ou seja, definir que tipo de delito foi cometido, e apresentar uma denúncia criminal.

Se você partir diretamente para a Justiça, tente procurar os Juizados Especiais, do tipo “pequenas causas”, porque são menos enrolados.Primeiro, você deve entrar com uma ação criminal, ou seja, que comprove que um crime foi cometido contra você.

Depois, se quiser, você pode entrar com uma ação cível, em que pode até ganhar uma indenização pelo constrangimento e prejuízos que sofreu.

Uma boa dica é entrar com o pedido já solicitando que a indenização seja toda direcionada para uma entidade sem fins lucrativos que precisa de ajuda.

É um jeito de mostrar que você não é apenas um picareta atrás de grana… (É claro que a indenização é um direito legítimo quando decidida pela Justiça, e nem todos os indenizados são picaretas. Nem os advogados deles…)

No site SaferNet Brasil, que reúne um dos melhores conteúdos da net sobre o assunto, encontramos um Modelo de Carta a ser enviada para o prestador de serviço responsável por hospedar o conteúdo ilegal ou ofensivo. Veja a sugestão do modelo (aqui) e faça as adaptações necessárias.

Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/vitima-ataques-redes-sociais/

roberto parentoni face sem textoPsicologia Forense, também chamada de Psicologia Criminal ou Psicologia Judiciária, consiste na aplicação dos conhecimentos psicológicos ao serviço do direito. Dedica-se à proteção da sociedade e à defesa dos direitos do cidadão, através da perspectiva psicológica.

Este ramo da psicologia restringe-se às situações que se apresentam nos tribunais. Deste modo, a psicologia forense, são todos os casos psicológicos que podem surgir em contexto de tribunal. Dedica-se ao estudo do comportamento criminoso.

Clinicamente, tenta construir o percurso de vida do indivíduo criminoso e todos os processos psicológicos que o possam ter conduzido à criminalidade, tentando descobrir a raiz do problema, uma vez que só assim se pode partir à descoberta da solução.

Descobrindo as causas das desordens tanto mentais como comportamentais (criminosas, neste caso), também se pode determinar uma pena justa, tendo em conta que estes casos são muito particulares e assim devem ser tratados em Tribunal.

Esta ciência nasceu da necessidade de legislação apropriada para os casos dos indivíduos considerados doentes mentais e que tenham cometido actos criminosos, pequenos ou graves delitos. A doença mental tem de ser encarada a partir de uma perspectiva clínica mas também do ponto de vista jurídico.

Um psicólogo formado nesta área tem que dominar os conhecimentos que dizem respeito à psicologia em si, mas também tem que dominar os conhecimentos referentes às leis civis e às leis criminais. Deve ser um bom clínico e possuir um conhecimento pormenorizado da psicopatologia. Podem-se encontrar peritos nesta área em instituições hospitalares, especialmente do tipo psiquiátrico.

A psicologia criminal realiza estudos psicológicos de alguns dos tipos mais comuns de delinquentes e dos criminosos em geral, como por exemplo, dos psicopatas que ficaram na história. De facto, a investigação psicológica desta área da psicologia apresenta, sobretudo, trabalhos sobre homicídios e crimes sexuais, talvez devido à sua índole grave e fascinante.

“É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade

visitando suas prisões” Dostoievski, em Crime e Castigo

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Penas
1) Qual a função da pena?
A pena tem um caráter de retribuição ou de castigo pelo mal praticado. Também visa a prevenção, ao desestimular a prática de crime. Em outro aspecto, busca a recuperação do condenado, procurando fazer com que não volte a delinquir.

2) Há quantas espécies de penas?
Três: privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. Para as pessoas jurídicas (empresas), multa, restrição de direitos, prestação de serviços à comunidade ou liquidação forçada (encerramento das atividades).

3) Existe diferença entre detenção e reclusão?
Ambas são espécies de penas privativas de liberdade. A reclusão destina-se a crimes dolosos (intencionais). E a detenção, tanto a dolosos como culposos (crime praticado sem a intençao do agente). Na prática, não existe hoje diferença essencial. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena.

4) E Como se determina o regime de cumprimento da pena?
Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto.

5) Quais as diferenças entre os regimes?
No fechado, a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média. O semi-aberto permite que o sentenciado cumpra a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. No semi-aberto, a pena é cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado, ou seja, o condenado trabalha fora durante o dia e à noite se recolhe ao albergue.

6) É possível a suspensão da pena?
Sim, mediante sursis, que é um instituto do Direito Penal pelo qual a execução da pena privativa de liberdade é suspensa por um certo período de prova, extinguindo-se a pena no fim do prazo. Entre os requisitos obrigatórios, está a detenção em reclusão não superior a dois anos.

7) Também é possível suspender o processo criminal?
A suspensão condicional do processo é admitida nas contravenções penais e nos crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a um ano. Ao oferecer a denúncia ao juiz, o Ministério Público pode propor a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, mediante certos requisitos e condições. É um instituto comum nos Juizados Especiais Criminais.

8) O que é livramento condicional?
É a antecipação provisória da liberdade do condenado pelo juiz da Vara das Execuções Criminais, quando presente os requisitos legais. O sentenciado fica sujeito a certas obrigações. Entre os requisitos indispensáveis, está o cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.
Fonte: Resumo de Direito Penal, Parte Geral, Malheiros Editores; Sinopses Jurídicas, Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva
Deveres do preso
Por que devo ter bom comportamento na prisão?
Porque, pela lei, é dever do preso ter bom

comportamento. Além disso, o mau comportamento poderá gerar o indeferimento de benefícios pleiteados junto à Vara das Execuções (art. 39, II da Lei de Execução Penal).

O preso é obrigado a trabalhar?
Sim, já que, se recusando a trabalhar, o preso estará cometendo falta grave (art. 39, V, c.c. 50, VI, da LEP).

Devo obedecer à ordem para limpar a cela?
Sim, já que a higiene pessoal, a limpeza da cela ou alojamento e a conservação dos objetos de uso pessoal é um DEVER do preso (art. 39, IX, X da LEP).

Como devo me comportar em relação aos demais presos e funcionários do Presídio?
A obediência aos funcionários; o respeito a qualquer pessoa com que vá se relacionar; a urbanidade e o respeito no trato com os demais presos é também uma obrigação do preso, sendo que seu descumprimento pode acarretar uma falta grave ou até crime contra a honra, por exemplo.

Posso participar de rebeliões?
A Lei de Execução Penal diz que é DEVER do preso não se envolver em movimentos contra a ordem e a disciplina, bem como não participar de fugas, já que o preso não pode escolher como e quando vai cumprir sua pena, e ainda porque poderá vir a responder por diversos crimes ligados a esse comportamento. A participação em rebeliões poderá prejudicar a obtenção de benefícios em sede de execução.

Devo aceitar as faltas que me são aplicadas?
Sim, desde que elas tenham sido apuradas regularmente, com direito à defesa, o preso DEVE acatar seu resultado, já que é dever legal do preso se submeter à pena imposta pela prática de falta.

É verdade que terei que indenizar a vítima e o Estado pela minha condenação?
Pela Lei de Execução Penal e o Código Penal, o preso tem o DEVER de indenizar a vítima e seus herdeiros e também, quando possível, pagar o Estado pelas despesas de sua manutenção.

Pedidos judiciais
O que são pedidos judiciais no processo de execução da pena?
O processo de execução não é mais administrativo. Isto quer dizer que tudo o que se pede durante o cumprimento da pena tem apreciação pelo Juiz com manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa.

Quem poderá pedir?
O pedido de benefício deverá, preferencialmente, ser formulado por advogado. Isto porque só ele tem condições técnicas de avaliar o seu cabimento.

O que se poderá pedir?
A Lei de Execução penal prevê uma série de benefícios. O preso, entretanto, deverá preencher alguns requisitos exigidos por esse texto legal.

Quais são esses requisitos legais?
a) Requisito Objetivo: a maioria dos benefícios na execução da pena exige lapso temporal, ou seja, o preso deverá cumprir um certo tempo da pena para poder pedir um benefício.
b) Requisito Subjetivo: é o mérito, ou seja, é preciso ter boa conduta carcerária; exercer atividade laborterápica (trabalhar) que é , além de tudo, um direito; ter controlada a agressividade e a impulsividade etc. Demonstrar, enfim, que está apto a retornar à sociedade.

Quais são os benefícios?
a) Remição: o preso terá direito de descontar um dia de sua pena com três dias de trabalho. É necessário juntar atestados de atividade laborterápica (atestado do trabalho realizado).
b) Pedido de Progressão de Regime: do fechado para o semi-aberto e deste para o aberto. É necessário o cumprimento de um sexto da pena e preencher os requisitos subjetivos.

Para os Crimes Hediondos e equiparados, verificar se já tem direito a algum benefício (se primário: 2/5 – se reincidente 3/5; Livramento Condicional: 1/3 primário, ½ se for reincidente, 2/3 se for hediondo; comutação de penas; indulto). Importante observar que no que tange aos delitos hediondos ou equiparados a hediondo, cometidos antes da vigência da Lei  n. 11.464/2007, ou seja 29 de  março de 2007, deverão ser observados, para progressão de regime prisional, o disposto no art. 112 da LEP. Nesse sentido a Súmula 471 do STJ: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/2007 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.”

c) Livramento Condicional: cumprimento de um terço da pena para primário, metade para reincidente e dois terços para quem comete crime considerado hediondo. Comportamento satisfatório durante a execução da pena e aptidão para o trabalho.
d) Indulto e Comutação: todo ano o presidente da República elabora um decreto para indultar (perdoar a pena) ou comutar (reduzir a pena). O decreto também exige o lapso temporal além do mérito, salvo nas hipóteses de indulto humanitário (em que é exigida somente a comprovação de estar o preso acometido de doença grave e incurável, em

estado terminal).
e) Unificação de Penas: é o caso em que o condenado pratica os crimes de acordo com o que está previsto no artigo 71 do Código Penal. Assim, os delitos são da mesma espécie e pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução são considerados em continuação um do outro. Não é necessário cumprir lapso temporal ou ter méritos.
f) Detração: o tempo de prisão provisória (flagrante, preventiva, temporária, pronúncia) deverá ser computado como tempo de pena cumprida. Aqui o preso também não precisa comprovar requisito objetivo ou subjetivo.

Como se comprova o mérito?
Todo presídio tem uma Comissão Técnica de Classificação composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social. A lei diz que o preso, assim que é incluído no Estabelecimento, deverá ser submetido a um exame de classificação (para verificar como ele poderá melhor executar a pena). No decorrer do cumprimento da condenação, outro exame é feito por essas pessoas. São elas que irão avaliar as condições pessoais para se obter o benefício. Na entrevista será verificado, por exemplo, se o preso está arrependido do que fez, quais são os planos futuros, se controla ou não a agressividade, entre outros. Depois da entrevista, os técnicos apresentam um laudo com as informações colhidas. É nesse documento que o Juiz verifica se o preso tem ou não o mérito.
Nos pedidos de livramento condicional, indulto e comutação o mérito também será avaliado pelo Conselho Penitenciário, que emite um parecer.

Quando se pode pedir um laudo criminológico?
Primeiro é necessário o preenchimento do lapso temporal exigido de acordo com o benefício que se pretende. Converse sempre com o seu advogado particular ou da assistência judiciária para que ele tome as providências para a realização desse laudo.

Além desses benefícios, o que mais se pode pedir ao Juiz?
A Lei de Execução Penal determina que o Juiz da execução deve zelar pelo correto cumprimento da pena.
Toda vez, portanto, em que há alguma ilegalidade, é necessário trazer o fato ao conhecimento do Juiz.

O que são ilegalidades?
Em princípio, tudo o que estiver em desacordo com a lei. Exemplos: regime semi-aberto fixado na sentença e o preso em regime fechado; preso condenado cumprindo pena em Distrito Policial ou Cadeia Pública; superpopulação; falta de assistência médica; desrespeitado à integridade física ou moral; falta de alimentação; impedir entrevista com o advogado; não atribuir atividade laborterápica; não ter a defesa oportunidade de defender o sentenciado no processo etc.
Tudo, enfim, que estiver contrário ao que determina a Constituição Federal e as leis penais.

Trabalho
O trabalho é obrigatório ao preso?
Conforme dispõe o artigo 31 da Lei de Execução Penal, o condenado à pena privativa de liberdade está OBRIGADO ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade.
Já o preso provisório, vale dizer, aquele ainda sem condenação definitiva (recolhido em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível), não está obrigado ao trabalho. Entretanto, as atividades laborterápicas lhes são facultadas e sua prática dará direito à remição da pena, tão logo venha a ser aplicada.

O trabalho é um direito do preso?
Sim. O preso tem o direito social ao trabalho (art. 6º da Constituição Federal).
Ao Estado incumbe o dever de dar trabalho ao condenado em cumprimento de pena privativa de liberdade, ou àquele a quem se impôs medida de segurança detentiva.
É direito do preso a atribuição de trabalho e sua remuneração (art. 41, II, da LEP).

Qual é a jornada de trabalho a ser cumprida pelo preso?
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas (com descanso nos domingos e feriados), conforme estabelece o artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração pelo trabalho

deverá atender: à indenização dos danos causados pelo crime (desde que determinada judicialmente); à assistência da família do preso; às pequenas despesas sociais; ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação acima prevista. A quantia restante será depositada para a constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

O trabalho do preso está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho?
O trabalho do preso, conforme artigo 28, parágrafo 2º da Lei de Execução Penal, não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, estabelecem as Regras Mínimas da ONU a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre (74.2). Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da “Previdência Social” (arts. 39 do CP e 41, III, da LEP).

Comete falta disciplinar o condenado que provocar acidente de trabalho?
Sim, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho (art. 50, IV, LEP); bem como retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta (art. 51, II, da LEP).

O que é remição?
Remição é um instituto que permite, pelo trabalho, dar como cumprida parte da pena, vale dizer, abreviar o tempo de duração da sentença.
O condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto poderá diminuir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A contagem do tempo para o fim de remição será feita em razão de um dia de pena por três de trabalho (art. 126 da LEP); assim, por exemplo, se o detento trabalhar três dias terá antecipado o vencimento de sua pena em um dia.

A remição poderá ser contada para fim de benefício?
Sim, a remição diminui o tempo de duração da pena imposta ao condenado, devendo ser tida como pena cumprida, para outros efeitos, tais como, progressão de regime (art. 111 da LEP); livramento condicional e indulto (art. 128 da LEP).

O preso que sofrer acidente de trabalho continuará a beneficiar-se com a remição?
Se, por causa de acidente sofrido durante a atividade de trabalho, o preso ficar impossibilitado de prosseguir na função, continuará a beneficiar-se com a remição (art. 126, par. 2º da LEP).
Portanto, não se interrompe durante o período de afastamento.
Porém, a contagem somente se refere aos dias em que realmente o acidentado estiver impossibilitado de trabalhar.

O condenado que cometer falta disciplinar de natureza grave perderá os dias anteriormente remidos pelo trabalho?
O artigo 127 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Contudo, já se decidiu em Agravo de Execução 1.025.197/2, (Execução 254.946), pela inconstitucionalidade do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por inobservância ao princípio que preserva o direito adquirido e a coisa julgada.
O descumprimento do dever de trabalhar é previsto como falta grave (art. 50, VI, da LEP) impondo sanções disciplinares.

O período de trabalho não aproveitado em face do término da pena, antes de julgado o pedido de remição, poderá ser utilizado por ocasião do pagamento da pena de multa?
Tem-se admitido, àqueles condenados que trabalharam determinado período e não conseguiram obter a remição, em razão da ocorrência do vencimento da pena, a extinção da multa. Dessa forma, para cada três dias trabalhados (ainda não remidos) será permitida a extinção de um dia-multa. Assim, por exemplo, se o sentenciado trabalhou 30 dias e não conseguiu, a tempo, diminuir de sua pena corporal os dez dias a que teria direito, porque a pena venceu antes,

poderá, (por analogia à detração), requerer que seja declarada extinta a pena de dez dias-multa.

Direitos do preso
Preso tem direitos?
Sim. A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei.
Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral.
A Constituição do Brasil assegura ao preso um tratamento humano.
Não se pode esquecer que hoje torturar pessoa presa é crime.

Quais são os direitos básicos dos presos?
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado.
b) Direito a uma ala arejada e higiênica.
c) Direito à visita da família e amigos.
d) Direito de escrever e receber cartas.
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação.
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo.
g) Direito à assistência médica.
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos.
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de
integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso.
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a
religião que preferir, e o presídio tem que ter local para cultos.
l) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso
pode conversar em particular com seu advogado e se não puder
contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.

Como o preso pode reclamar sobre violação aos direitos e pedir proteção?
Todos os direitos do preso podem ser reclamados para o próprio diretor do Presídio, pois todo preso tem direito a audiência, ou seja, de conversar com o diretor para expor seus problemas.

E se não adiantar falar com o diretor?
A Lei de Execução Penal e a Constituição do Brasil garantem ao preso que toda ofensa, ou até mesmo ameaça de ofensa a direito, pode ser feita a um Juiz imparcial.
Toda pessoa presa está ligada a um Juiz:
– se ainda não foi condenada ou está recorrendo, o Juiz que julga o processo é o responsável;
– se já tem condenação definitiva, o Juiz responsável é o Juiz da execução.
O Juiz tem o dever de decidir sobre a reclamação do preso e o preso tem o direito de pedir uma audiência com o Juiz.

Como o preso chega até o Juiz para reclamar?
Todo preso tem o direito de ser defendido por um advogado que represente seus interesses.
Se o preso for pobre, o próprio Juiz vai obrigatoriamente nomear um defensor do Estado.

O direito de visita inclui a visita íntima?
A visita íntima ainda não está regulamentada e tem sido permitida em caráter experimental. Assim, a visita íntima do marido, mulher, companheiro ou companheira, deverá estar sempre condicionada ao comportamento do preso, à segurança do presídio e às condições da unidade prisional sem perder de vista a preservação da saúde das pessoas envolvidas e a defesa da família. Trata-se de uma questão delicada a ser encarada com muita responsabilidade, em benefício da própria população carcerária. No entanto, a visita da família é um direito incontestável, que deve ser incentivado, como elemento de grande influência na manutenção dos laços afetivos e na ressocialização do preso.

Todo preso tem direito à progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação?
Não. A lei diz que quem comete crime hediondo (homicídio qualificado, tráfico de entorpecentes, latrocínio, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, por exemplo) só tem direito a pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, mas não tem direito a indulto, comutação e progressão de regime.
Todos os presos que não cometem crime hediondo têm direito à

progressão para o regime semi-aberto (colônia), aberto (PAD); livramento condicional, indulto (perdão da pena) e comutação (redução da pena), desde que preencham certos requisitos.
Assim, o preso pode tentar pedir para o Juiz sua progressão, mesmo que tenha cometido crime hediondo.

Para ganhar um benefício basta ter cumprido parte da pena e ter bom comportamento?
A lei exige que o preso comprove merecimento (chamado de requisito subjetivo). Esse mérito é avaliado em exames feitos no Presídio por assistente social, psicólogo e psiquiatra.

O que eles examinam?
Eles examinam se o preso tem consciência do crime que cometeu e do mal que causou; se pretende trabalhar honestamente no futuro; se consegue controlar seus impulsos e refletir sobre o que é certo e errado; se o preso se arrepende.
O resultado dos exames é muito importante porque é com base neles que o Juiz vai analisar se concede ou não o benefício.

A mulher presa tem direitos especiais?
Sim. A lei assegura às presas o direito de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação, que atualmente é de 120 (cento e vinte) dias.
Diz também a lei que as presas devem cumprir pena em presídios separados, com direito a trabalho técnico adequado à sua condição.
Infelizmente, até o momento, as mulheres presas não conquistaram o direito à visita íntima.

O preso estrangeiro tem direito a benefícios?
Sim. O estrangeiro tem os mesmos direitos que o preso brasileiro, porque, para a Constituição do Brasil, todos são iguais perante a lei: a maior dificuldade do estrangeiro é conseguir livramento condicional, PAD e Indulto, porque o estrangeiro que é condenado no Brasil não pode ficar morando no País.
Por isso, o estrangeiro que foi condenado precisa acelerar seu processo de expulsão, que corre no Ministério da Justiça, em Brasília.
Com a expulsão, o estrangeiro que satisfizer os requisitos legais pode pedir os benefícios. Se concedidos, o estrangeiro será encaminhado à Polícia Federal para ser levado embora do País.

Saídas temporárias
Quem tem direito à saída temporária?
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.

A quem deve ser pedida a saída temporária?
O próprio Diretor geral do Presídio encaminha ao juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária. Mas se o nome do preso não estiver na relação, o pedido pode ser feito pelo seu advogado, diretamente ao Juiz.

O preso pode sair para visitar sua família?
Sim, a Lei de Execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
as saídas são regulamentadas e concedidas nas seguintes datas:

a) Natal/Ano Novo;
b) Páscoa;
c) Dia das Mães;
d) Dia dos Pais;
e) Finados.

É possível pedir saída temporária para estudar?
Sim, a Lei de Execução Penal prevê a saída temporária para freqüentar curso supletivo profissionalizante, segundo grau ou faculdade. O curso deve ser na comarca onde o sentenciado cumpre pena.
Nesse caso, o preso sairá todo dia somente o tempo necessário para assistir às aulas, até terminar o curso, condicionando ao bom aproveitamento, sob pena de revogação.

Praticada faltagrave, o preso do semi-aberto perde o direito à saída temporária, e além da punição administrativa (isolamento celular ou restrição de direitos), será regredido ao regime fechado.

As faltas disciplinares prejudicam a saída temporária?
Qualquer falta disciplinar prejudica a saída temporária. Desde que ao preso seja dado o direito de defesa.
O preso que praticou falta leve ou média só poderá ter saída temporária após a reabilitação da conduta. A conduta estará reabilitada em 30 ou 60 dias, de acordo com o Regimento Interno do Presídio. Vale lembrar que necessita de Inquérito Administrativo com Ampla Defesa.

É permitido atraso no retorno das saídas temporárias?
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente. Caso não tenha condições de retornar no horário determinado, o preso deverá avisar imediatamente o diretor-geral do Presídio, por telefone, quanto às dificuldades para retornar, e quando apresentar-se no Presídio deverá levar junto dados e documentos que provem o motivo do atraso, como, por exemplo, atestado médico (se estiver doente).

E se o preso ficar doente durante a saída temporária, o que fazer?
Se a doença impedir a locomoção até o Presídio, ou estiver internado em hospital, o sentenciado, ou alguém da família, deverá por precaução avisar a Direção do Presídio do ocorrido, e ao retornar deverá apresentar à Direção os atestados médicos que provem a impossibilidade de locomover-se ou comprovante de internação.

Há garantia de o Juiz aceitar o atestado de doença para justificar o atraso do preso, sem regredi-lo ao regime fechado?
Não. Se a doença não impedir a locomoção, não poderá o preso chegar atrasado com a desculpa de que estava se tratando. Se pode locomover-se, deverá apresentar-se no Presídio no dia e horário determinados e solicitar atendimento médico, que deverá ser providenciado pela Direção do estabelecimento penal.

E se o preso estiver em outro município, longe do presídio, e não encontrar passagem para retornar? O que fazer?
A melhor providência, nesses casos, é entrar em contato, quando possível, com o diretor do Presídio, esclarecendo as dificuldades. Mas só isso não basta. Para que não haja dúvidas quanto às suas intenções, é melhor o preso apresentar-se ao delegado de Polícia ou ao Juiz da cidade, pois estas autoridades poderão recolhê-lo no presídio local e providenciar a remoção, ou então colher as declarações do preso com a finalidade de preservar seu direito, como, por exemplo, em um Boletim de Ocorrência.

Na saída temporária, o preso pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, ou seja, agir como se estivesse em liberdade?
Não, o preso que está em saída temporária deverá manter o mesmo comportamento que tem dentro do Presídio ou no trabalho externo. Não se pode esquecer que o preso é beneficiado com a saída temporária para estudar ou visitar a família sob certas condições.
Assim, o preso em saída temporária não pode freqüentar bares, boates, embriagar-se, envolver-se em brigas, andar armado, ou praticar qualquer outro ato que seja falta grave, como, por exemplo, a prática de delitos.
O preso que tem saída temporária para estudar deverá sair para a aula e ao seu término retornar, e não fazer nada além disso.
Do mesmo modo, o preso que tem saída para visitar a família deve limitar-se a sair do Presídio e recolher-se no domicílio de sua família, e dele sair somente para atividades indispensáveis, como para trabalhar, procurar atendimento médico etc

 

juri

Ao contrário do que costuma se pensar no senso comum, juridicamente, crime hedidondo não é o crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores, mas sim um dos crimes expressamente previstos na Lei nº 8.072/90.

Portanto, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado.

Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade.

Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”.

Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, um ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente.

O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana.

São considerados crimes hediondos:

– homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

– latrocínio

– extorsão qualificada pela morte

– extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

– estupro

– epidemia com resultado morte

– falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da lei 2889/56.

São crimes equiparados a hediondos:

– tráfico ilícito de entorpecentes

– tortura

– terrorismo

Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.