0Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Advogar é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, lei maior, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.

São os Advogados e Advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os Juízes e os Promotores de Acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.

A ignorância graça entre muitos, mas cabe aos representantes do povo, e assim esperamos (muitas vezes em vão), o conhecimento, a sensatez e a sabedoria para fazer com que a Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia sejam efetivadas num País que se diz democrático e republicano.

Assim repetimos, os Advogados e Advogadas são insubstituíveis e absolutamente necessários para a efetivação da Justiça, a ordem social, a cidadania e a democracia.Venho falar dos advogados e advogadas que advogam (advogar é…) dizer que é inadmissível nossa classe ter que estar sempre sendo acusada de soltar bandidos que a polícia prende, de estar ao lado do crime, de servir de mensageiro de traficantes.

Bandidos há de todos os lados. Temos a certeza de que qualquer um pode servir de mensageiro de presos: advogados, advogadas, funcionários do presídio, governadores, prefeitos, juízes, promotores da acusação, policiais, repórteres, familiares, amigos, etc. Todos que tenham a menor possibilidade de estar em contato com eles.

É segredo para alguém que pessoas honestas, corretas, sensatas existem em qualquer lugar, sendo o contrário também uma verdade? Por que a pecha de bandidos sempre voltada aos advogados e advogadas? Por que sempre a irresponsabilidade dessas pessoas que vão para a televisão colocar toda uma classe – imprescindível á manutenção da Justiça, da ordem social, da cidadania e da democracia – como cúmplice de meliantes?

Nós, assim como tantos outros colegas, somos profissionais do Direito, defendemos os direitos que pertencem aos nossos clientes. Seguimos as leis, trabalhamos com os recursos que nelas encontramos, lutamos pela manutenção e cumprimento dessas leis. Poucos dos que vão para a televisão sabem a dificuldade que encontramos para fazer isso, porque os direitos dos cidadãos são constantemente desrespeitados, inclusive dos nossos clientes execrados pela sociedade.

Eles, por acaso, deveriam ser excluídos dos benefícios da legislação que é para todos? Não deveríamos lutar para defender os seus direitos (e não os seus crimes, como pensam muitos)?

Mobilizem-se para que se mudem as leis e os princípios democráticos, todos esses. Vão para a televisão, com argumentos e razões, cientes de conhecimento filosófico, social, humanístico, político, econômico, e tracem seus argumentos. Parem de mal falar da classe dos advogados e advogadas, ao menos em prol dos que advogam, e tenham a paciência para ver julgados os que forem acusados.

Temos instrumentos de luta numa democracia, e dois deles não são a língua e a ignorância, capaz de desestabilizar um povo, uma sociedade, fazendo com que uma parte dela pense – porque não sabe pensar por si mesma – que os advogados e advogadas são cúmplices de criminosos.

Eu sou advogado criminalista, militante desde 1991 e nunca fui parceiro de meus clientes, mas sempre fui defensor de seus direitos especificados em lei, sem constrangimentos, já que vivemos num Estado democrático de direito.

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista – roberto parentoni conjur reduz2

Se é verdade que ao juiz criminal está assegurado o livre convencimento diante da verdade processual, não menos exato é que esse livre convencimento, essa convicção objetiva, deve ser motivado na sentença, indispensável em toda decisão de caráter penal.

A certeza criminal, ensinam os tratadistas, não é senão uma firme e completa persuasão. É um convencimento que tem em seu favor um máximo de probabilidade e um mínimo de dúvida.

Por isso é que MALATESTA, no preâmbulo de sua obra A Lógica das Provas em Matéria Criminal, adverte:

“a certeza não é a verdade, é um estado de alma, que pode, em virtude de nossa imperfeição, não corresponder à verdade objetiva.”

Quando nos autos permitem duas conclusões, igualmente arrimadas na prova, ambas escoradas por inícios em seu prol, não chegará o juiz ao estado de certeza.

E, é preciso convir, em havendo duas versões, uma a favor e outra contra o acusado, igualmente acomodadas na melhor prova dos autos, não poderá o juiz chegar ao exigido estado de certeza.

Se o exame dessa soma de provas não permitir a exclusão de uma hipótese favorável ao acusado, e esta permanecer válida e firme, suscitando aquela dúvida que turba a serenidade da consciência, como a pedra que forma círculos ao cair nas águas plácidas de um lago, a solução terá que pender necessariamente para favorecimento do acusado, em face da dúvida que sempre o beneficia.

Em favor deste pesa a presunção de inocência, muito embora a prática forense insista no diminuir a importância desse axioma. (Fonte: Livro “Advocacia Criminal”, de Manoel Pedro Pimentel).

EU-GAZETAPor: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista –

Logo no início da faculdade me foi sugerido o livro “O Dever do Advogado”, do egrégio Rui Barbosa, que nos ensina que “Não há causa em absoluto indigna de defesa”. O livro, que considero essencial não apenas para os estudantes, mas também para os colegas já devidamente formados, foi publicado em 1921 e contém ensinamentos que não foram consumidos pelo tempo, seguem vivos e válidos. Por esta razão, os colegas de profissão, sobretudo os criminalistas, deveriam tê-lo sempre à mão e folheá-lo de vez em quando para não se distanciarem de um dos princípios básicos do Direito, o sagrado Direito de Defesa.

Respeito o direito das pessoas se simpatizarem ou não com o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, de compartilharem ou não de sua ideologia, porém entendo que o Direito de Defesa deve ser sagrado pelos povos que em tese, são civilizados.

O que não posso deixar de falar, para os jovens e “velhos” advogados e advogadas, e para a sociedade em geral, é que a Advocacia deve estar sempre em busca da Justiça. Nosso “partido” é o Estado Democrático de Direito e a Justiça.

1385655_638142582902942_515386668_nPor: Roberto Parentoni, Advogado criminalista –

O Ministério Público, na esmagadora maioria dos casos, é o dono da ação penal. Nesses casos surge a figura do Assistente de Acusação que possui o caráter de parte acessória, ou seja, o processo independe do assistente para existir e se desenvolver.

Mas, ainda que em caráter secundário, é inegável a importância de a vítima constituir Advogado para atuar como Assistente de Acusação, cujo papel principal reside em auxiliar o dominus litis e, principalmente, fiscalizar sua atuação.

Mas não é só.

Quando deferida sua habilitação, o Assistente de Acusação passa a ser intimado de todos os atos os processuais (designação de audiência, sentença, revogação da prisão preventiva, concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, julgamento de eventual recurso, etc) e poderá praticar os atos descritos no art. 271 do Código de Processo Penal.

Ademais, insta salientar, que de acordo com a modificação introduzida no processo penal pela Lei n. 12.406/2011, o Assistente de Acusação possui legitimidade para pedir a prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal.

Os principais motivos que justificam o ingresso da vítima como assistência de acusação são o sentimento de justiça e o interesse econômico.

O sentimento de justiça fica claro ao se pensar que é óbvio que a vítima utilizará de todos os meios legais disponíveis para buscar a condenação do réu, podendo, inclusive, interpor recurso de apelação para majorar a pena fixada na sentença condenatória.

O interesse econômico decorre da possibilidade de reivindicar que o juiz, ao condenar o acusado, fixe um valor mínimo a título de indenização para a vítima, conforme disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal e com o trânsito em julgado, tal decisão penal terá status de titulo executivo judicial na esfera cível, onde, inclusive, poderá o Juiz Cível aumentar o valor fixado na sentença condenatória.

Assim, com base em todas as prerrogativas e direitos que o Assistente de Acusação possui, mas também não deixando de considerar a imensa quantidade de trabalho à qual o Ministério Público é submetido, na grande maioria das vezes impedindo o contato frequente com a vítima ou seus familiares, é de suma importância que a vítima busque Advogado Criminalista de sua confiança para que promova sua habilitação como Assistente de Acusação, fazendo valer seus direitos.

Por fim, acreditamos que o Advogado independentemente se atua como Assistente da Acusação ou como Defensor, busca o mesmo objetivo que o Juiz, Promotor, que é a Justiça.

Fraternalmente
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parentoni-151015-600_1Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Em minhas palestras ministradas pelo Brasil tenho a grata satisfação de tecer algumas reflexões quanto à importância da prática da advocacia criminal nos cursos jurídicos.

Pois bem. Assim como lá disse, e aqui reitero, todos os estudantes de Direito, advogados e advogadas, inclusive a sociedade, deveriam, urgente e obrigatoriamente, visitar e tomar conhecimento dos nossos diversos presídios – que mais se assemelham às velhas masmorras – e não exercem sua real função: a ressocialização do apenado, que está garantida expressamente na LEP – Lei de Execução Penal.

Os futuros e atuais pensadores do direito precisam conhecer a realidade a qual inevitavelmente irão conviver para que, desde logo, entendam os problemas que nos cercam e busquem meios de contribuir para uma melhora da nossa realidade social e jurídica.

A questão dos presídios e do encarceramento, antes de mais nada, é absolutamente empírica; é algo elementar. Os alunos do curso de Direito, advogados e advogadas precisam saber que a cadeia tem cheiro, tem cor, tem classe social.

Convém aqui ressaltar que, em que pese todas as legítimas críticas que se pode e devamos fazer ao nosso sistema prisional e ao próprio processo penal, não estou defendendo o fim absoluto da pena. Confesso que sou do Direito Penal mínimo, mas, apesar disso, entendo que a pena tem um caráter civilizatório muito grande e é um sinal, sim, de países civilizados. Diria, brilhantemente, Dostoievski, em sua obra Crime e Castigo: “É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”. De fato.

O advogado e advogada, acima de tudo, precisa saber ter compaixão. Amor pelo próximo. Abnegar dos próprios interesses, saber entender a dor do outro é o que mais carecemos atualmente. É algo que precisa ser relembrado diariamente para que possamos deixar de ser, pouco a pouco, uma sociedade tão individualista. É algo indispensável aos cursos jurídicos: a prática, o estudo empírico, sentir na pele.

18698328_1454615744598049_4969502211435443542_n1) É inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei 8.429/1992, exigindo-se a presença de dolo nos casos dos artigos 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do artigo 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.
2) O Ministério Público tem legitimidade ad causam para a propositura de Ação Civil Pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, recorrentes de atos de improbidade.
3) O Ministério Público estadual possui legitimidade recursal para atuar como parte no Superior Tribunal de Justiça nas ações de improbidade administrativa, reservando-se ao Ministério Público Federal a atuação como fiscal da lei.
4) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
5) A presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate.
6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
7) A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (artigo 37, parágrafo 5º da CF).
8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.
9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
10) A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas.
11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92.
12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.
13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

Fonte: STJ

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Advocacia Criminal: A Arte de Defender (1ª edição)

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Advocacia Criminal: A Arte de Defender (2ª edição)

São os advogados e advogadas tão importantes para a materialização da Justiça, ordem social, cidadania e democracia quanto os juízes e os promotores de acusação, não havendo qualquer hierarquia entre eles, ou melhor, entre nós.
Aquele que escolhe esta área para atuar deverá sempre ter em mente que estará defendendo a pessoa e seus direitos e não o crime do qual o cliente é acusado. O advogado criminalista é a voz, cabeça e mãos dos direitos que cabem a qualquer pessoa.
Ser advogado criminalista é defender, utilizando a legislação, razões e argumentos, todo cidadão chamado a responder em Juízo por acusação que lhe é feita, devendo este, por poder da nossa Constituição Federal, ser considerado inocente até sentença transitada em julgado.
Ao falar, ao comportar-se, ao agir, ao escrever, ao opinar, ao atuar, não poderá mais portar-se como o estudante que, anos atrás, ingressou nas lidas dos estudos jurídicos em uma Faculdade ou Universidade. Nem mesmo como o mesmo homem.
Aquele que escolhe ser advogado deve saber que a partir do momento em que estiver apto a exercer sua profissão, ou seja, após aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório em todo o País, estará imbuído de responsabilidades.
O advogado estará sempre contrariando interesses e expectativas. A seara será um lugar de muita luta. O ambiente será difícil. O espírito do Advogado deverá ser sempre combativo e deverá estar sempre atualizado com as leis vigentes e as notícias em geral.
A profissão de advogado é controvertida. Muitos a elogiam e muitos a condenam. É, porém, a única que consta em nossa Constituição Federal (conforme o art. 133) como um dos pilares da Justiça e indispensável à sua administração.

As Alterações no Processo Penal

Breves Considerações sobre o Processo,Teses e Defesa Penal – Tribunal do Júri, Provas e ProcedimentosLei 11.689/08 – Lei 11.690/08 – Lei 11.719/08

Prática da Advocacia Criminal

Este livro tem o objetivo de levar até os estudantes, bacharéis, recém-formados e advogados a prática da Advocacia Criminal, desde o inquérito policial, quando se inicia a captação de indícios ou provas de um delito, passando pelo Tribunal do Júri, Recursos cabíveis e, por fim, a Execução Penal.

Em breve outros mais, assim seja!


Fraterno abraço


Roberto Parentoni

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O Dr Roberto Parentoni, Advogado criminalista,  palestrou  na Subseção OAB/Osasco – apoio da Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP – Local: Casa da Advocacia e da Cidadania de Osasco. Tema:  “O Processo Penal na Prática” 12.12.2017 (19h ás 22h). Agradeço imensamente o convite realizado pelo  presidente da Comissão dos Direito Humanos da OAB – Osasco, Dr. Alexandre Volpiano Carnelós.

OAB Osasco25152352_1730032393713950_8376347354481082519_n Daysi carneiro e Alexandre Volpiani Glyton Hipólio e Alexandre Volpiani Libania

capa-parentoni-500x752Por: Roberto Parentoni, Advogado Criminalista

Desde que comecei a advogar, em 1991, tinha a percepção da importância da área penal para as empresas, pois, além das acusações próprias dessa área que podiam sofrer, as ações cíveis e trabalhistas tinham larga chance de desembocar na área penal, especialmente se não fossem cuidadosamente analisadas essa possibilidade nesses processos.

Esses eram tempos brandos, quem diria, em que a corrupção certamente existia, mas não tinha a dimensão que alcançou nos últimos anos, obrigando as empresas a tomarem providencias no sentido de prevenir cautelosamente casos de fraudes fiscais e corrupção. Nesse momento, além da carga tributária alta que enfrentam, precisam se precaver de inúmeras acusações na esfera penal.
Hoje já temos dados que mostram que o Brasil perde bilhões com a corrupção, o que é uma grande preocupação, especialmente para as grandes e medias empresas que precisam de especialistas na área penal que colaborem com elas no acompanhamento de suas atividades para garantir que estejam em conformidade com as leis e regulamentos internos e externos, ou seja, compliance.

Tanto é que, em 2013, foi criada a lei 12.846/13 que estabeleceu a responsabilidade administrativa e civil das pessoas jurídicas, definindo atos lesivos da administração pública e instituindo o processo administrativo de responsabilização, com os denominados acordos de leniência, por meio dos quais a pessoa jurídica colabora com a investigação ou com o processo administrativo em troca de vantagens processuais.
A defesa penal em casos como Mensalão, Operação Lava Jato e corrupção na FIFA, entre outros, delegada a um reduzidíssimo número de advogados, significa apenas uma pequena parte, ainda que muito significativa, das atividades profissionais necessárias para acompanhar essa demanda.

É, hoje, indiscutível a importância ainda maior da Advocacia Penal e compliance no dia a dia das empresas, uma vez que a legislação nas áreas tributária, financeira, ambiental e do consumidor, principalmente em relação às infrações penais, é complexa e prevê penas graves que poderão ser aplicadas aos representantes legais (diretores, administradores e gerentes) ou às pessoas jurídicas também (crimes ambientais).
Assim, as empresas dependem cada vez mais de orientação jurídica competente e de excelência para ajudá-las a cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e diretrizes do seu negócio e suas atividades e para evitar, detectar e cuidar de qualquer problema ou circunstância adversa em que possam incorrer.

O Direito Criminal e Penal Empresarial está sofrendo constante e abruptas mudanças, especialmente pela atual situação em nosso país, e nós, advogados criminalistas juntamente com os empresários, temos que ficar atentos a esse momento de turbulência, pois as acusações estão sendo feitas á torto e a direito.

Temos trabalhado duramente no escritório Roberto Parentoni e Advogados, militando desde 1991 na defesa de empresas e seus empresários, sempre com a missão de defender com excelência os direitos e as garantias legais dos nossos clientes, oferecendo atendimento personalizado, com qualidade, respeito e atenção as suas necessidades individuais.
Afirmo que nesse momento, mais do que nunca, estamos preparados para os desafios que têm se apresentado na atual conjuntura brasileira com relação à defesa de nossos clientes empresários e também para firmar parcerias com colegas advogados no sentido de oferecer suporte técnico e know-how.

Sucesso a todos nessa empreitada que é para nós, advogados e advogadas criminalistas, mais um desafio a ser enfrentado e vencido com trabalho duro e competente.

Roberto Parentoni, Advogado Criminalista militante desde 1991
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22886261_1459466184145258_3952537941171301870_nO Dr Roberto Parentoni, Advogado criminalista,  palestrou  na Subseção OAB/Guarujá – apoio da Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP – Local Casa do Advogado do Guarujá. Tema:  “O Processo Penal na Prática” 22.11.2017 (19h ás 22h). Agradeço imensamente o convite realizado pela presidente da OAB – Guarujá, Dra. Simone Agria.

 

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Desde 1991, tradição e excelência na advocacia criminal.